66.273, De 26.2.1970

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 66.273, DE 26 DE FEVEREIRO DE
1970.
Vide
Decreto de 12 de abril de 1995.
Outorga à
Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., concessão para o
aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Araguari, no local
denominado Capim Branco, município de Araguari, no Estado de Minas
Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III da Constituição,
e nos têrmos dos artigos 150 e 164 letra b do Código de
Águas
DECRETA:
Art.
1º Respeitados os direitos de terceiros, é outorgada à Centrais
Elétricas de Minas Gerais S.A., concessão para o aproveitamento da
energia hidráulica de um trecho do rio Araguari, no local
denominado Capim Branco, aproximadamente a 108km da confluência do
mencionado rio com o rio Paranaíba.
Parágrafo único.
A energia produzida se destina ao serviço público de energia
elétrica, para fornecimento à zona de distribuição da
concessionária ou suprimento de outros concessionários, quando
autorizado.
Art.
2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de
Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art.
3º A concessionária concluirá as obras nos prazos fixados no
despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os
mesmos, com as modificações que forem autorizadas se
necessárias.
Parágrafo 1º A
concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$ 221,00
(duzentos e vinte e um cruzeiros novos), pela inobservância dos
prazos fixados, na forma da legislação de energia elétrica em vigor
e seus regulamentos.
§ 2º
Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por alto
do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia
Elétrica.
Art.
4º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta)
anos.
Art.
5º Findo o prazo da concessão os bens e instalações que, no
momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à
União.
Art.
6º A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão
mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único.
A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste
artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da
concessão sob pena de seu silêncio ser interpretado como
desistência da renovação.
Art.
7º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de
fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da
República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 27.2.1970