66.278, De 27.2.1970

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 66.278, DE 27 DE FEVEREIRO DE
1970.
Revogado pelo
Decreto de 28 de outubro de 1992.
Texto para impressão.
Aprova o Regulamento da
República, para a Consultoria Jurídica da Marinha.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 81, item III da Constituição e considerando o disposto no
Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, que estabelece a
Estrutura Básica da Organização do Ministério da
Marinha,
DECRETA:
Art. 1º
Fica aprovado o Regulamento para a Consultoria Jurídica da Marinha
que a êste acompanha, assinado pelo Ministro da
Marinha.
Art. 2º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília,
27 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da
República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 2.3.1970
REGULAMENTO PARA A
CONSULTORIA JURÍDICA DA MARINHA
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º A
Consultoria Jurídica da Marinha (CJM), constante do Decreto nº
62.860, de 18 de junho de 1968, é o Órgão de assessoramento do
Ministro da Marinha que tem por finalidade apreciar os assuntos de
natureza jurídica relacionados com as atividades do Ministério da
Marinha.
Art. 2º
Para consecução de sua finalidade cabe à Consultoria Jurídica da
Marinha:
I -
Assessorar o Ministro da Marinha, em matéria jurídica;
II -
Emitir Parecer sôbre questões jurídicas encaminhadas a seu estudo
pelo Ministro da Marinha;
III -
Promover a uniformização da jurisprudência administrativa, na
esfera da competência do Ministério da Marinha;
IV -
Orientar, juridicamente, as atividades policiais militares a cargo
das autoridades do Ministério da Marinha, providenciando a correção
dos erros legais e processuais dos atos preliminares do
processo;
V -
Manter entendimento direto com os órgãos do Ministério Público,
relativamente aos feitos judiciais pertinentes à esfera de
atividades do Ministério da Marinha, fornecendo-lhes as informações
de que necessitam;
VI -
Coligir elementos de fato e de direito e preparar os pareceres e as
informações que devam ser prestadas, em mandados de segurança e
"Habeas Corpus", pelo Ministro da Marinha, bem como fornecer
subsídios para as que devam ser prestadas pelo Presidente da
República, em matéria de esfera de atribuições do Ministério da
Marinha;
VII -
Examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento incumba
ao Ministro da Marinha ou dependa de sua autorização;
VIII -
Desincumbir-se das atribuições previstas no artigo 4º do
Decreto-Lei nº 8.564, de 7 de janeiro de 1946;
IX -
Examinar as minutas de contratos, acôrdos, ajustes e convênios que
devam ser assinados pelo Ministro da Marinha;
X -
Examinar anteprojetos de leis e de outros atos normativos, quando
solicitado, sôbre matéria da competência do Ministério da
Marinha;
XI -
Manter a biblioteca jurídica atualizada, principalmente, sôbre
assuntos de interêsses do Ministério da Marinha;
XII -
Exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas por Lei, por
regulamento ou pelo Ministro da Marinha.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3º A
CJM é subordinada ao Ministro da Marinha.
Art. 4º
Integram a Consultoria Jurídica:
I - O
Consultor Jurídico (CJM-01)
II - Os
Assistentes Jurídicos do Quadro de Pessoal do Ministério da
Marinha, compreendendo quatro (4) Assessorias a saber:
a)
Assessoria da Justiça Militar - (CJM-10);
b)
Assessoria de Contratos e Obrigações - (CJM-20);
c)
Assessoria de Leis Aplicadas - (CJM-30);
d)
Assessoria de Legislação - (CJM-40).
Parágrafo
único. A CJM dispõe, ainda de Secretaria (CJM-02) diretamente
subordinada ao Consultor Jurídico.
CAPÍTULO III
Do Pessoal
Art. 5º A
CJM dispõe do seguinte pessoal:
I - Um
(1) Consultor Jurídico, cargo provido, em Comissão, nos têrmos da
legislação vigente, Chefe da CJM;
II -
Quatro (4) Assessôres Jurídicos, Encarregados das
Assessorias;
III - Um
(1) Oficial Subalterno do Quadro-Auxiliar da Marinha, Encarregado
da Secretaria;
IV -
Praças do CPSA ou CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de
Lotação;
V -
Funcionários Civis do Quadro do Pessoal Civil do Ministério da
Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva;
VI -
Pessoal civil de outra origem, admitido de acôrdo com a legislação
em vigor.
Parágrafo
único. O pessoal será nomeado ou designado, de acôrdo com a
legislação em vigor.
Art. 6º O
Regimento Interno da Consultoria Jurídica da Marinha preverá suas
funções gratificadas, a fim de serem criadas, na conformidade com a
legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Das Disposições
Gerais
Art. 7º
Os pareceres da CJM, uma vez aprovados pelo Ministro da Marinha,
constituem decisões administrativas que devam ser respeitadas, por
todos os Órgãos da Administração Naval.
Até que
sejam modificados, ou por outros pareceres da CJM, igualmente
aprovados pelo Ministro da Marinha, ou por parecer do
Consultor-Geral da República, aprovado pelo Presidente da
República.
Art. 8º
Os serviços jurídicos das demais repartições da Marinha ficam
obrigados a orientar os seus pronunciamentos, pelos pareceres da
CJM e somente poderão emitir pareceres, quando a decisão da matéria
fôr da competência do órgão em que funcionam.
Art. 9º
As Assessorias Jurídicas dos Órgãos do Ministro da Marinha serão
ativadas em ato do Ministro, mediante proposta fundamentada do
Consultor Jurídico.
Art. 10.
O Consultor Jurídico, sempre que tiver necessidade de quaisquer
esclarecimentos para o bom desempenho de suas funções, poderá
dirigir-se a qualquer autoridade da Marinha, observadas as normas
para correspondência, em vigor na Marinha.
Art. 11.
O Chefe da CJM será substituído, nos seus impedimentos até trinta
(30) dias, nos casos de afastamento ocasional e naqueles em que
afirmar suspensão para funcionar no processo, por um dos
Assistentes Jurídicos, em exercício da CJM, previamente designado
pelo Ministro da Marinha.
Art. 12.
Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno, que
deverá ser elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em
vigor.
CAPÍTULO V
Das Disposições
Transitórias
Art. 13.
Dentro de noventa (90) dias, a partir da publicação do presente
Regulamento, em Boletim do Ministério da Marinha, a Consultoria
Jurídica da Marinha submeterá a apreciação do Ministro da Marinha,
via Diretor-Geral do Pessoal da Marinha e Chefe do Estado-Maior da
Armada, o projeto de Regimento Interno.
Art. 14.
O Chefe da Consultoria Jurídica da Marinha fica autorizado a baixar
os atos necessários à adoção das disposições do presente
Regulamento, até que seja devidamente aprovado o Regimento
Interno.
Brasília,
27 de fevereiro de 1970.
ADALBERTO DE BARROS
NUNES
MINISTRO DA MARINHA