66.434, De 10.4.1970
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 66.434, DE 10 DE ABRIL DE
1970.
Altera o Regulamento da Ordem de Rio Branco.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É
aprovada a nova redação do Regulamento da Ordem de Rio Branco, que
com êste baixa.
Art. 2º Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 10 de
abril de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICIMário
Gilbson Barboza
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 13.4.1970
REGULAMENTO DA ORDEM DE RIO
BRANCO
CAPÍTULO I
Das Classes
Art. 1º A
Ordem de Rio Branco, criada pelo Decreto nº 51.697, de 5 de fevereiro de
1963, com o fim, de galardoar as pessoas físicas ou jurídicas
nacionais ou estrangeiras que, pelos seus serviços ou méritos
excepcionais, que se tenham tornado merecedoras dessa distinção,
consta das seguintes classes:
Art. 1º A Ordem de Rio Branco, instituída pelo
Decreto nº 51.679, de 5 de fevereiro de 1963, com o fim de
galardoar as pessoas físicas, jurídicas, corporações militares ou
instituições civis, nacionais ou estrangeiras que, pelos seus
serviços ou méritos excepcionais, se tenham tornado merecedoras
dessa distinção, é composta dos seguintes graus: (Redação dada pelo Decreto nº 2.212, de
1997)
a) Grã-Cruz;
b) Grande
Oficial;
c)
Comendador;
d) Oficial;
e) Cavaleiro.
§ 1º A Insígnia da Ordem conferida às
corporações militares ou às instituições civis será aposta em suas
bandeiras ou estandartes, sem atribuição de graus. (Incluído pelo Decreto nº 2.212, de
1997)
§ 2º Observado o disposto no parágrafo
único do art. 18, uma medalha de Prata, com a inscrição Medalha do
Mérito de Rio Branco, poderá ser outorgada para premiar outros
serviços relevantes prestados à Nação. (Incluído pelo Decreto nº 2.212, de
1997)
CAPÍTULO II
Da Condecoração
Art. 2º A
insígnia da Ordem é uma cruz de quatro braços e oito pontas
esmaltadas de branco, tendo no centro a esfera armilar, em prata
dourada, inscrita, num círculo de esmalte azul, a legenda
"Ubique Patriae Memor", do mesmo metal. No
reverso dourado, as datas 1845-1912, de acôrdo com os desenhos
anexos.
Art. 3º A
Grã-Cruz consta da insígnia pendente de uma faixa de côr azul
escuro orlada de branco, passada a tiracolo, da direita para a
esquerda, e de uma placa em prata dourada com a mesma insígnia, a
qual deve ser usada do lado esquerdo do peito. O Grande Oficialato
consta da insígnia patente de uma fita colocada em volta do pescoço
e da placa em prata. A Comenda consta da insígnia pendente de uma
fita colocada em volta do pescoço e o Cavaleiro, da insígnia
pendente de uma fita colocada do lado esquerdo do peito, sendo a do
primeiro dourada, com uma roseta na fita, e a do segundo em
prata.
Parágrafo único.
No traje diário, os agraciados com Grã-Cruz, Grande Oficialato e
Comenda podem usar, na lapela, uma roseta com as côres da Ordem
sôbre fita de metal dourado, prateado-dourado e prateado,
respectivamente; os agraciados com Oficial podem usar, na lapela,
uma roseta e os com Cavaleiro, uma fita estreita.
CAPÍTULO III
Do Conselho
Art. 4º Os
integrantes do Conselho, são considerados membros natos da Ordem,
cabendo-lhes o grau correspondente à categoria de sua função
oficial.
Art. 5º Nos
impedimentos do Presidente da República, o Ministro de Estado das
Relações Exteriores, na qualidade de Chanceler da Ordem, preside as
reuniões.
Art. 6º Compete
ao Conselho aprovar ou rejeitar as propostas que lhe forem
encaminhadas, velar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução do
presente Regulamento, propor as medidas que se tornarem
indispensáveis ao bom desempenho de suas funções, redigir o seu
regimento interno, aprovar as alterações do Regulamento e suspender
o direito de usar a insígnia por motivo de condenação judiciária ou
prática de atos contrários ao sentimento de honra à dignidade
nacional.
Art. 7º O
Conselho da Ordem se reúne anualmente entre 15 e 30 de janeiro,
podendo, em casos excepcionais, ser convocado para reuniões
extraordinárias.
CAPÍTULO IV
Dos Quadros, da Admissão e da
Promoção na Ordem
Art. 8º
Os agraciados da Ordem de Rio Branco são classificados nos dois
Quadros seguintes:
A - Quadro Ordinário, constituído pelos funcionários da ativa da
Carreira de Diplomata.
B - Quadro Suplementar, constituído pelos funcionários aposentados
da Carreira de Diplomata e por tôdas as demais pessoas físicas ou
jurídicas que venham a ser agraciadas com as insígnias da
Ordem.
Art. 8º Os agraciados da Ordem de Rio Branco são
classificados nos dois Quadros seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de
1974)
A) Quadro
Ordinário, constituído pelos funcionários da ativa da Carreira de
Diplomata; (Redação dada pelo Decreto nº
73.876, de 1974)
B) Quadro
Suplementar, constituído pelos funcionários aposentados da Carreira
de Diplomata e por todas as demais pessoas físicas ou jurídicas que
venham a ser agraciadas com as insígnias da Ordem. (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de
1974)
§ 1º - O Quadro
Ordinário tem os seguintes efetivos: (Incluído pelo Decreto nº 73.876, de
1974)
Grã-Cruz sem
limite (Incluído pelo Decreto nº 73.876,
de 1974)
Grande Oficial -
60 (sessenta) (Incluído pelo Decreto nº
73.876, de 1974)
Comendador - 50
(cinquenta) (Incluído pelo Decreto nº
73.876, de 1974)
Oficial - 40
(quarenta) (Incluído pelo Decreto nº
73.876, de 1974)
Cavaleiro - 30
(trinta) (Incluído pelo Decreto nº
73.876, de 1974)
§ 2º - O Quadro
Suplementar não tem limitação. (Incluído
pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
§ 3º - Quando promovido, o agraciado deverá restituir
à Secretaria da Ordem a insignia relativa ao grau anterior.
(Incluído pelo Decreto nº
86.669, de 1981)
Art. 9º A
admissão nos Quadros da Ordem obedece ao seguinte critério:
A - QUADRO ORDINÁRIO
Grã-Cruz - Ministros de 1º classe e Ministros de 2ª classe, êsses
últimos quando comissionados Embaixadores.
Grande Oficial - Ministros de 2ª classe;
Comendador - Conselheiros;
Oficial - Primeiros Secretários;
Cavaleiro - Segundos e Terceiros Secretários.
§ 1º O Quadro Ordinário tem os seguintes efetivos:
Grã-Cruz - Sem limite
Grande
Oficial................................................................................................................
30
Comendador..................................................................................................................
25
Oficial..............................................................................................................................
20
Cavaleiro........................................................................................................................
15
§ 2º O
diplomata, quando aposentado, é transferido automaticamente para o
Quadro Suplementar, ao grau correspondente.
§ 3º As vagas, em cada grau do Quadro, abrem-se por promoção,
transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte dos
graduados daquele quadro.
§ 4º Para a admissão no Quadro Ordinário, os diplomatas devem
contar, no mínimo, 5 anos na carreira diplomática.
B - QUADRO SUPLEMENTAR
Grã-Cruz - Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos
Deputados, Presidente do Senado Federal, Presidente do Supremo
Tribunal Federal, Ministros de Estado, Governadores dos Estados da
União e do Distrito Federal, Almirantes, Marechais,
Marechais-do-Ar, Almirantes-de Esquadra, Generais-de-Exército,
Tenentes-Brigadeiros, Embaixadores estrangeiros e outras
personalidades de hierarquia equivalente.
Grande Oficial - Senadores e Deputados Federais, Ministros do
Supremo Tribunal Federal e demais membros dos Tribunais Superiores,
Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários
estrangeiros, Presidentes das Assembléias Legislativas,
vice-almirantes, Generais-de-Divisão, Majores-Brigadeiros e outras
personalidades de hierarquia equivalente.
Comendador - Secretários dos Governos dos Estados da União e do
Distrito Federal, Conselheiros de Embaixada ou Legação
estrangeiras, cônsules-gerais de careira estrangeiros,
Contra-Almirantes, Generais-de-Brigada, Brigadeiros-do-Ar, Juizes
de Segunda Instância, Professôres Catedráticos, Cientistas,
Presidentes de Associações Literárias, Científicas, Culturais e
Comerciais e funcionários de igual categoria do Serviço Público
Federal, Estadual ou Municipal.
Oficial-Professôres de Universidade, Juizes de Primeira Instância,
Promotores Públicos, Oficiais Superiores das Fôrças Armadas,
Escritores, Primeiros Secretários de Embaixada ou Legação
estrangeiras e funcionários do Serviço Público Federal, Estadual ou
Municipal.
Cavaleiro-Oficiais das Fôrças Armadas, Segundos e Terceiros
Secretários de Embaixada ou Legação estrangeiras, Cônsules de
carreiras estrangeiros, Professôres de cursos secundários,
funcionários do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal,
artistas e desportistas.
§ 1º Em casos excepcionais, o Ministro de Estado das Relações
Exteriores pode recomendar a concessão de um grau acima.
§ 2º O Quadro Suplementar não tem limitação.
Art. 9º A admissão nos Quadros da Ordem obedece ao
seguinte critérios: (Redação dada pelo
Decreto nº 73.876, de 1974)
A) Quadro
Ordinário (Redação dada pelo Decreto nº
73.876, de 1974)
Grã-Cruz -
Ministros de 1ª classe e Ministros de 2ª classe, esses últimos
quando comissionados Embaixadores; (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de
1974)
Grande Oficial -
Ministros de 2ª classe; (Redação dada
pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
Comendador -
Conselheiros; (Redação dada pelo Decreto
nº 73.876, de 1974)
Oficia -
Primeiros Secretários; (Redação dada pelo
Decreto nº 73.876, de 1974)
Cavaleiro -
Segundos e Terceiros Secretários. (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de
1974)
B) Quadro
Suplementar (Redação dada pelo Decreto nº
73.876, de 1974)
Grã-Cruz -
Presidente da República, Vice-Presidente da República, Presidente
da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Presidente
do Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, Governadores dos
Estados da União e do Distrito Federal, Almirantes, Marechais,
Marechais do-Ar, Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército,
Tenentes-Brigadeiros, Embaixadores estrangeiros e outras
personalidades de hierarquia equivalente. (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de
1974)
Grande Oficial -
Senadores e Deputados Federais, Ministros do Supremo Tribunal
Federal e demais membros dos Tribunais Superiores, Enviados
Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros,
Presidente das Assembléias Legislativas, Vice-Almirantes,
Generais-de-Divisão, Majores-Brigadeiros e outras personalidades de
hierarquia equivalente. (Redação dada
pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
Comendador -
Secretários dos Governos dos Estados da União e do Distrito
Federal, Conselheiros de Embaixada ou Legação estrangeiras,
Cônsules-Gerais de carreira estrangeiros, Conta-Almirantes,
Generais-de-Brigada, Brigadeiros-do-Ar, Juízes de Segunda
Instância, Professores Catedráticos, Cientistas, Presidentes de
Associações Literárias, Científicas e Culturais e Comerciais e
funcionários de igual categoria do Serviço Público Federal,
Estadual o Municipal. (Redação dada pelo
Decreto nº 73.876, de 1974)
Oficial -
Professores de Universidade, Juízes de Primeira Instância,
Promotores Públicos, Oficiais Superiores das Forças Armadas,
Escritores, Primeiros Secretários de Embaixada ou Legação
estrangeiras e funcionários do Serviço Público Federal, Estadual ou
Municipal. (Redação dada pelo Decreto nº
73.876, de 1974)
Cavaleiro -
Oficiais das Forças Armadas, Segundo e Terceiros Secretários de
Embaixada ou Legação estrangeiras, Cônsules de carreira
estrangeiras, Professores de cursos secundários, funcionários do
Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, artistas e
desportistas. (Redação dada pelo Decreto
nº 73.876, de 1974)
§ 1º - O
diplomata, quando aposentado, é transferido automaticamente para o
Quadro Suplementar, no grau correspondente. (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de
1974)
§ 2º - As vagas,
em cada grau do Quadro Ordinário, abrem-se por promoção,
transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte dos
graduados daquele quadro. (Redação dada
pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
§ 3º - Para a
admissão no Quadro Ordinário, os diplomatas devem contar no mínimo,
5 anos na carreira diplomática. (Incluído
pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
§ 4º - Em casos
excepcionais, o Ministro de Estado das Relações Exteriores pode
recomendar a concessão de um grau acima, no Quadro Suplementar.
(Incluído pelo Decreto nº 73.876, de
1974)
§ 5º - O Quadro
Suplementar não tem limitação. (Incluído
pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
Art. 10. Por
iniciativa do Ministro de Estado das Relações Exteriores, o
Conselho da Ordem pode propor ao Presidente da República a
inclusão, na Ordem, de personalidades brasileiras que tiverem
desempenhado, no estrangeiro, funções oficiais, como prêmio aos
relevantes serviços prestados à Nação.
Art. 11.
Para a admissão no Quadro Suplementar da Ordem, os servidores
públicos brasileiros devem contar, no mínimo, o tempo de serviço
estipulado a seguir, segundo o grau proposto:
Cavaleiro......................................................................................................................
10 anos
Oficial...........................................................................................................................
15 anos
Comendador.................................................................................................................
20 anos
Grande
Oficial..............................................................................................................
25 anos
Grã-Cruz......................................................................................................................
30 anos
Parágrafo
único. A promoção ao grau superior é feita sem exigência de tempo
de serviço, obedecidos apenas os interstícios fixados no art.
13.
Art. 11. Para a admissão no Quadro Suplementar da
Ordem, os servidores públicos brasileiros devem contar, no mínimo,
o tempo de serviço estipulado a seguir, segundo o grau proposto:
(Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de
1974)
Cavaleiro...........................................................................................................
10 anos
Oficial...............................................................................................................
15 anos
Comendador......................................................................................................
20 anos
Grande
Oficial...................................................................................................
25 anos
Grã-Cruz...........................................................................................................
30 anos
Parágrafo único. A promoção ao grau
superior é feita sem exigência de tempo de serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de
1974)
Art. 12. Não é
permitida a admissão na Ordem de pessoas físicas com menos de 25
anos de idade.
Art. 13.
Os interstícios para promoção nos Quadros da Ordem são os
seguintes:
De Cavaleiro a
Oficial..................................................................................................
2 anos
De Oficial a
Comendador.............................................................................................
3 anos
De Comendador a Grande
Oficial................................................................................
4 anos
De Grande Oficial a
Grã-Cruz......................................................................................
5 anos
Art. 13. Os interstícios para promoção nos Quadros
da Ordem são os seguintes: (Redação dada
pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
De Cavaleiro a
Oficial.........................................................................................
2 anos
De Oficial a
Comendador....................................................................................
3 anos
De Comendador a Grande
Oficial.........................................................................
4 anos
De Grande Oficial a
Grã-Cruz..............................................................................
5 anos
Parágrafo único.
A promoção poderá ser feita sem exigência do interstício acima
indicado, a critério do Conselho da Ordem, ao levar em consideração
o cargo ou função que exerça o graduado. (Incluído pelo Decreto nº 73.876, de
1974)
CAPÍTULO V
Das Propostas
Art.14. São
privativas dos Membros do Conselho as propostas de admissão e
promoção na Ordem.
Art. 15. Uma
comissão reunida uma vez por ano e composta pelo Secretário Geral
de Política Exterior, Chefe do Departamento de Administração, Chefe
do Cerimonial e Chefe do Gabinete do Ministro de Estado, considera,
em caráter preliminar, as sugestões para admissão ou promoção de
Diplomatas no Quadro Ordinário, bem como a de funcionários do
Ministério da Relações Exteriores no Quadro Suplementar.
Os nomes aceitos
pela comissão são submetidos à aprovação do Ministro de Estado das
elações Exteriores.
Art. 16. Os
Governadores dos Estados da União e dos Territórios Federais
encaminham ao Ministro de Estado das Relações Exteriores as
sugestões de admissão ou promoção de brasileiros ou estrangeiros
residentes nos seus respectivos Estados e Territórios, a serem
considerados pelo Conselho da Ordem.
Art. 17. Quando
se tratar de pessoas físicas residentes no estrangeiro e pessoas
jurídicas com sede fora do País, as sugestões de admissão ou
promoção na Ordem podem ser feitas pelos Chefes das Missões
diplomáticas ou Repartições consultares de carreira brasileiras e
são encaminhadas ao Conselho da Ordem pelo Ministro de Estado das
Relações Exteriores.
Art. 18. Tôdas as
propostas para admissão e promoção na Ordem devem conter o nome
completo do candidato, sua nacionalidade, profissão, dados
biográficos, indicação dos serviços prestados, grau das
condecorações que possuir, nome do proponentes e, em se tratando de
diplomatas brasileiros ou funcionários do Ministério das Relações
Exteriores, o seu tempo de serviço e a sua graduação.
Parágrafo único.
Êsses mesmos dados constar das propostas de candidatos à medalha
anexa à Ordem.
Art. 19. As
propostas de admissão e promoção no Quadro Suplementar devem dar
entrada na Secretaria do Conselho de 1 de outubro a 1 de dezembro,
com vistas aos trabalhos preliminares e ao julgamento do
Conselho.
Art. 20. Em casos
excepcionais, o Ministro de Estado das Relações Exteriores pode
conceder condecorações "ad referendum" do Conselho da
Ordem.
CAPÍTULO VI
Da Admissão e Promoção de
estrangeiros
Art. 21. Por
ocasião de vista oficial de Chefe de Estado, Chefe de Govêrno ou
Ministro das Relações Exteriores estrangeiros ou de visita de alta
personalidade estrangeira ao Brasil, bem como por ocasião de visita
oficial do Presidente da República ou Ministro de Estado das
Relações Exteriores ao estrangeiro, o Presidente da Republica,
Grão-Mestre da Ordem, Exteriores, Chanceler da Ordem, podem
conceder condecorações, sem que seja necessário ouvir os membros do
Conselho.
Art. 22.
Respeitado o princípio da reciprocidade, os diplomatas e cônsules
de carreira estrangeiros que tiveram servido no Brasil por mais de
dois anos e se tenham tornado merecedores do reconhecimento
nacional podem receber, ao se retirarem do País, as insígnias dos
graus que lhes corresponderem.
§ 1º Enquanto
acreditados no Brasil, só podem ser nomeados para Ordem em casos
especiais, como, por exemplo, em decorrência de vista oficial do
Chefe de Estado, Chefe de Governo ou Ministro das Relações
Exteriores dos seus respectivos países.
§ 2º Podem ser
igualmente nomeados para a Ordem os diplomatas e cônsules de
carreira estrangeiros que estiverem servindo no Brasil por mais de
dez anos consecutivos e tiverem prestado relevantes serviços à
Nação.
Art. 23. As
propostas de admissão e promoção de diplomatas e cônsules de
carreira estrangeiros não são submetidas ao Conselho da Ordem,
sendo regidas pelo princípio da reciprocidade. Em casos
excepcionais, o Ministro de Estado das Relações Exteriores pode
recomendar ao Presidente da República a derrogação da
reciprocidade.
CAPÍTULO VII
Das Nomeações
Art. 24. As
nomeações para a Ordem são feitas por Decreto do Presidente da
República, na qualidade de Grão-Mestre, referendadas pelo Ministro
de Estado das Relações Exteriores, depois de as respectivas
propostas serem aprovadas pelo Conselho da Ordem.
Art. 25. Lavrado
o Decreto de nomeação, o Ministro de Estado das Relações Exteriores
manda expedir o competente diploma, que é assinado por êle ou pelo
Chefe do Cerimonial, na qualidade de Secretário da Ordem.
CAPÍTULO VIII
Da entrega das condecorações
Art. 26. O
Presidente da República ou o Ministro de Estado da Relações
Exteriores faz a entrega oficial das condecorações, em princípio,
em Brasília, no Dia do Diplomata, data do nascimento do Barão do
Rio Branco.
§ 1º Quando se
tratar de pessoas residentes nos Estados da União ou Territórios
Federais, a entrega das insígnias e dos respectivos diplomas poderá
ser feita pela autoridade designada pelo Presidente da República ou
pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º Quando se
tratar de pessoas físicas residentes no estrangeiro e de pessoas
jurídicas com sede fora do País, a entrega das insígnias e dos
respectivos diplomas é feita pelos Chefes das Missões diplomáticas
ou Repartições consulares de carreira brasileiras.
CAPÍTULO IX
Do Livro de Registros
Art. 27. O
Conselho da Ordem tem em livro de registros, rubricado pelo
Secretário, no qual são inscritos, por ordem cronológicas, o nome
de cada um dos membros da Ordem, a indicação da classe e os
respectivos dados biográficos.