66.546, De 11.5.1970

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 66.546, DE 11 DE MAIO DE
1970.
Revogado pelo Decreto
nº 87.497, de 1982
Institui a Coordenação do "Projeto
Integração", destinada à implementação de programa de estágios
práticos para estudantes do sistema de ensino superior de áreas
prioritárias, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e considerando a conveniência de ser
proporcionada aos estudantes do sistema de ensino superior de áreas
prioritárias a oportunidade de se exercitarem no desempenho de
tarefas relacionadas com as respectivas especialidades, mediante
estágios práticos em estabelecimentos oficiais e privados que
ofereçam as condições a isso necessárias,
        DECRETA:
        Art 1º Fica instituída a
Coordenação do "Projeto Integração", com o objetivo de implementar
programa de estágios destinadas a proporcionar a estudantes do
sistema de ensino superior de áreas prioritárias, especialmente as
de engenharia, tecnologia, economia e administração, a oportunidade
de praticar em órgãos e entidades públicos e privados o exercício
de atividades pertinentes às respectivas especialidades.
        § 1º A execução do disposto
neste decreto caberá a um Grupo de Coordenação de Estágios
constituído por representantes do Ministério da Educação e Cultura,
do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e da Confederação
Nacional da Indústria sob a presidência do primeiro, podendo ser
convocados para dele participar representantes dos demais
Ministérios interessados, bem como de outras entidades públicas ou
privadas ligadas a mecanismos de integração entre os sistema
universitários e empresarial.
        § 2º O Grupo de Coordenação de
Estágios disporá de uma Secretaria-Executiva, a cargo do Ministério
do Planejamento e Coordenação Geral, em estreita articulação com o
Ministério da Educação e Cultura.
        Art 2º Os estágios revestirão a
forma de bolsas de estudo, cabendo normalmente aos órgãos e
entidades onde eles de se realizem assegurar aos estudantes
recursos financeiros não reembolsáveis para sua manutenção e
aquisição de livros, instrumentos e materiais.
        Art 3º Em nenhuma hipótese a
concessão das bolsas de estudo de que trata este decreto poderá dar
origem a vínculo empregatício ou funcional entre os estudantes
bolsistas e o "Projeto Integração" ou os estabelecimentos, órgãos
ou entidades públicos ou privados, em que se realizarem os
estágios, os quais cessarão desde logo com a conclusão do curso dos
estagiários.
        Art 4º O Projeto Integração e a
Operação Mauá continuarão funcionando de acordo com a
correspondente regulamentação, ficando, incluídos no Grupo a que se
refere o artigo 1º, parágrafo 1º, para efeito de coordenação de
atividades, um representante do Ministério do Interior e um do
Ministério dos Transportes.
        Art 5º Serão fixados metas
anuais, com vistas a ampliar progressivamente o número de
estudantes dos cursos superiores das áreas prioritárias aos quais
será assegurado o estágio de que trata este Decreto.
        Art 6º As normas que se fizerem
necessárias à execução do presente Decreto serão objeto de ato
conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento e Coordenação
Geral e da Educação e Cultura.
        Art 7º O presente Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, 11 de maio de 1970;
149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário David Andreazza
Jarbas G. Passarinho
João Paulo dos Reis Velloso
Henrique Brandão Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.5.1970