66.547, De 11.5.1970

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 66.547, DE 11 DE MAIO DE
1970.
 
Regulamenta os incentivos para o
Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santos e dá
outras providências.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere
o artigo 81, item III, da Constituição,
    decreta:
Capítulo I
Das Deduções
Tributárias para Investimento
    Art. 1º As
pessoas jurídicas domiciliadas na Estado do Espírito Santo poderão
aplicar em projetos de pesca, de turismo, agropecuários ou
industriais, aprovados pelo Grupo Executivo para a Recuperação
Econômica do Estado do Espírito Santo (GERES), os recursos
decorrentes dos incentivos instituídos pelos Decretos-leis nº 221,
de 28 de fevereiro de 1967 nº 55, de 18 novembro de 1966,
observados os mesmos percentuais e a preferência para investimentos
nos setores de pesca e turismo.
    § 1º As
opções para aplicação dos incentivos fiscais na forma dêste artigo
poderão ser usadas a partir do exercício financeiro de 1970 até o
de 1974, inclusive.
    § 2º A opção
estabelecida no Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969,
deverá ser indicada na declaração de rendimentos da pessoa jurídica
domiciliada no Espírito Santo.
    § 3º Os
fatores de que trata êste artigo não se aplicam aos adicionais
restituíveis, aos impostos devidos por lançamentos "ex
officio" ou suplementar, e aos contribuintes que estiverem em
débito para com o Impôsto de Renda e Adicionais não Restituíveis,
ressalvados os débitos pendentes de decisão administrativa ou
judicial.
    § 4º
Independentemente de solicitação, o órgão próprio da Secretaria da
Receita Federal fornecerá ao GERES, semestralmente, relação das
pessoas jurídicas em débito que tenham optado pela dedução prevista
neste artigo.
    Art. 2º A
pessoa jurídica que optar pelo incentivo do artigo anterior
depositará, no Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo (BANDES),
o valor do desconto, de uma só vez ou em parcelas proporcionais às
do recolhimento do Impôsto de Renda e nos prazos fixados para as
mesmas.
    § 1º A
importância depositada na forma dêste artigo será registrada pelo
BANDES em conta especial, bloqueada, sem juros, a crédito do
contribuinte, e que sòmente poderá ser movimentada mediante
autorização do GERES.
    § 2º A
qualquer agência bancária credenciada pelo BANDES, será facultado
recolher os depósitos referidos neste artigo, para transferência ao
BANDES, dentro do prazo de 10 dias, sem qualquer ônus para o
contribuinte.
    § 3º
Ocorrendo atraso no recolhimento de que trata êste artigo, o mesmo
será efetivado com correção monetária e pagamento das multas e
juros que seriam devidos na hipótese de pagamento com atraso do
Impôsto de Renda.
    § 4º Os
montantes recolhidos na forma do parágrafo anterior a título de
juros, multas e correção monetária serão creditados pelo BANDES a
favor do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo
(FUNRES), criado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 880, de 18 de
setembro de 1969.
    Art. 3º Nos
têrmos do artigo 6º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de
1969, os recursos de contribuintes domiciliados no Espírito Santo,
depositados em exercícios anteriores a 1970, no Banco do Brasil
S.A., a crédito da SUDEPE (Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro
de 1967) ou da EMBRATUR (Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de
1966), poderão ser transferidos ao BANDES, mediante requerimento do
contribuinte, quando comprovado que:
    a) Não
tenham sido ultrapassados os prazos para exercício do direito de
opção;
    b) Não tenha
sido encaminhada opção por qualquer projeto devidamente aprovados e
em tramitação normal naqueles órgãos.
    Parágrafo
único. A autorização ao Banco do Brasil S.A. para transferência
dêsses recursos ao BANDES, deverá verificar-se no prazo de 30
(trinta) dias a partir do requerimento, sem ônus para o
contribuinte.
Capítulo II
Da aplicação dos
recursos
    Art. 4º Aos
contribuintes creditados no BANDES pelos depósitos efetivados com
as deduções do impôsto de renda, previstas neste Decreto, é
conferido o direito de opção entre os projetos aprovados pelo
GERES, dentro do prazo de 6 (seis) meses a partir da data:
    a) Do
depósito da última parcela, ou do total, de deduções do impôsto de
renda previstos no artigo 2º dêste Decreto;
    b) Do
depósito transferidos do Banco do Brasil, previsto no artigo 3º
dêste Decreto.
    § 1º Êsses
prazos serão renovados por igual período quando, a juízo do GERES,
houver circunstâncias que justifiquem a renovação e quando a
liberação dos recursos para o projeto de opção do contribuinte fôr
sustado por inadimplemento das condições legais por parte da
emprêsa beneficiária, pela decretação de sua falência ou
requerimento de concordata.
    § 2º
Decorridos o prazo estipulado no "caput" dêste artigo e seu
§ 1º, os depósitos serão transferidos ao Fundo de Recuperação
Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES), a crédito do
contribuinte, ficando a critério exclusivo do GERES a destinação
dos recursos.
    § 3º Até 30
dias após a transferência do depósito para o FUNRES o contribuinte
receberá um certificado de depósito, liquidável em ações no prazo
de 5 (cinco) anos.
    Art. 5º A
aplicação dos recursos dos contribuintes depositantes, nas emprêsas
beneficiárias, titulares dos projetos aprovados, poderá efetivar-se
sob a forma de:
    a)
Subscrição de ações emitidas com vistas a realização de novos
investimentos;
    b)
Transferência de ações pertencentes, direta ou indiretamente, ao
Govêrno do Estado do Espírito Santo, com vistas à privatização de
emprêsas vinculadas ao setor público estadual;
    c)
Subscrição de quotas ou quinhões de capital de firmas limitadas,
com vistas à realização de novos investimentos.
    § 1º Quando
os recursos previstos nos artigos 1º e 3º dêste Decreto forem
incorporados à emprêsa titular do projeto, sob a forma de
participação societária, 50% (cinqüenta por cento) das ações
representativas da referida participação serão preferenciais, sem
direito a voto, com dividendo fixo mínimo de 6% (seis por cento) ao
ano, não cumulativo, a partir do início da operação da emprêsa
beneficiária.
    § 2º A
subscrição em ações ordinárias, acima de 50% (cinqüenta por cento)
do total da participação, poderá ser admitida, a critério do GERES,
quando a empresa beneficiária reunir as condições necessárias para
enquadrar-se na categoria de Sociedade Anônima de Capital Aberto,
nos têrmos da legislação específica e quando os contribuintes
optantes manifestarem concordância expressa em aceitar ações
ordinárias.
    § 3º Nas
Assembléias-Gerais convocadas para aprovar a composição ou aumento
do capital social das emprêsas com incorporação dos recursos dos
incentivos fiscais dos arts. 1º a 3º dêste Decreto, será assegurado
aos acionistas titulares dêsses recursos, detentores de ações
ordinárias, o direito de eleger um membro da Diretoria, sempre que
representem, nas referidas Assembléias, o mínimo de 25% (vinte e
cinco por cento) do capital votante da empresa.
    § 4º As
ações distribuídas às pessoas jurídicas depositantes, em
decorrência de aumento de capital incorporação de reservas
facultativas, ou de fundos disponíveis ou pela reavaliação do ativo
da emprêsa beneficiária da aplicação, serão nominativas e
intransferíveis na forma do artigo 7º.
    § 5º As
frações de cruzeiros novos do valor nominal das ações, quotas ou
quinhões verificadas na aplicação sob a forma de participação
societária, serão transferidas a conta de receita do FUNRES.
    § 6º A
incorporação, ao capital social da emprêsa beneficiária da
aplicação, do valor dos depósitos destinados a investimentos, bem
como o recebimento, pelos respectivos acionistas, sócios ou
quotistas de ações novas, quotas ou quinhões de capital decorrentes
da mencionada incorporação, são isentos de quaisquer impostos e
taxas federais.
    Art. 6º Os
recursos deduzidos do impôsto de renda para fins de investimento no
Estado do Espírito Santo, de acôrdo com os artigos 1º e 3º dêsse
Decreto, serão subscritos e passarão a integralizar o capital
social das emprêsas beneficiárias na forma estabelecida neste
artigo.
    § 1º O
documento hábil que servirá à subscrição e integralização de que
trata êste artigo será a guia de recolhimento correspondente ao
impôsto de renda deduzido.
    § 2º A
emprêsa beneficiária enviará a GERES tôda a documentação legal
relativa à subscrição de ações com recursos provenientes dos
incentivos fiscais.
    § 3º
Aprovada a documentação, o GERES autorizará a transferência dos
recursos do depositante para o nome da emprêsa beneficiária.
    § 4º O Banco
do Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES, remeterá ao GERES
relação nominal dos recursos de que tratam os artigos 1º e 3º dêste
Decreto, depositados ou a êle transferidos.
    Art. 7º Os
títulos de qualquer natureza representativos do valor do Impôsto de
Renda que a pessoa jurídica deixar de pagar, nos têrmos dos artigos
1º e 3º, dêste Decreto, serão sempre nominativos e não poderão ser
transferidos durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir
da data do início do funcionamento do empreendimento beneficiado
conforme projeto aprovado pelo GERES.
    Art. 8º A
participação de recursos previstos nos artigos 1º e 3º dêste
Decreto, na cobertura financeira das inversões totais, inclusive
capital de trabalho, de cada projeto, não excederá 75% (setenta e
cinco por cento) da diferença entre as referidas inversões totais e
os financiamentos concedidos ao projeto por outras fontes de
crédito.
    Art. 9º Os
recursos próprios aplicados nos projetos aprovados pelo GERES não
poderão ser inferiores a 1/3 (um terço) dos provenientes dos
artigos 1º e 3º dêste Decreto.
    Parágrafo
único. A definição de recursos próprios será explicitada em
resolução do GERES.
    Art. 10.
Para efeito de participação dos recursos dos artigos 1º e 3º do
presente Decreto na composição das inversões totais, os projetos
beneficiários serão classificados de acôrdo com faixas de
prioridades estabelecidas pelo GERES.
    Art. 11. Os
lucros ou rendimentos derivados de investimentos feitos com o
produto de depósito provenientes dos artigos 1º e 3º dêste Decreto
não poderão ser transferidos para o exterior, direta ou
indiretamente, a qualquer título, sob pena de revogação do favor
obtido e exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do
impôsto de renda, e adicionadas não restituíveis, acrescidos da
multa de 10% (dez por cento) ao ano, sem prejuízo das demais
sanções estabelecidas na legislação específica do impôsto de
renda.
    § 1º O
disposto neste artigo não impede a remessa para o exterior da
remuneração correspondente a investimentos de capital estrangeiro
eventualmente admitidos no projeto beneficiado, sempre que ditos
investimentos revistam a forma de participação de capital, tenham
sido devidamente autorizados pelos órgãos governamentais
competentes e a remuneração obedeça aos limites e condições
legalmente estabelecidos.
    § 2º A
proibição de que trata êste artigo também não impede que os lucros
ou rendimentos derivados dos investimentos feitos com o produto dos
descontos referidos neste Decreto sejam aplicados na aquisição de
equipamentos sem similar nacional, oriundos do estrangeiro,
mediante aprovação do GERES.
    Art. 12. A
aplicação dos recursos oriundos dos incentivos fiscais em desacôrdo
com projeto aprovado, e sem autorização expressa do GERES,
sujeitará o infrator à perda do favor obtido e à exigibilidade do
montante do impôsto não efetivamente pago com tôdas as cominações
previstas na legislação do impôsto de renda, sem prejuízo da
responsabilidade penal cabível.
    Parágrafo
único. O GERES comunicará a cassação do favor ao órgão próprio do
Ministério da Fazenda para execução das medidas previstas neste
artigo.
Capítulo III
Do Fundo de
Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo
    Art. 13. O
Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, FUNRES,
criado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de
1969, será constituído de:
    a) recursos
derivados do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, nos
têrmos do artigo 3º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de
1969;
    b) dotações
orçamentárias do Govêrno Federal, oriundas do Fundo Especial
previsto no artigo 25, item III, da Constituição;
    c) dotações
orçamentária do Govêrno do Estado do Espírito Santo;
    d) auxílios,
subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou
privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras;
    e) recursos
destinados ao Estado do Espírito Santo pelo Grupo Executivo de
Racionalização da Cafeicultura (GERCA), compreendendo:
    1) recursos
autorizados pelas Resoluções do Conselho Deliberativo do GERCA;
    2) retôrno
de financiamento realizados pela Companhia de Desenvolvimento
Econômico do Espirito Santo (CODES) e pelo GERES, por conta dêsses
recursos.
    f)
transferência dos depósitos de contribuintes do Impôsto de Renda e
Adicionais não Restituíveis previstos nos artigos 1.º e 3.º, que
perderam o prazo de opção, conforme estabelece o parágrafo 2.º do
artigo 4.º dêste decreto;
    g)
transferência dos depósitos de incentivos instituídos pelo Gôverno
do Estado do Espírito Santo;
    h) quaisquer
outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizadas no
BANDES, a crédito do FUNRES;
    i)
rendimentos derivados das suas aplicações.
    Parágrafo
único. O FUNRES, a juízo do GERES, poderás ser dobrado em subcontas
autônomas.
    Art. 14. As
normas e créditos de aplicação dos recursos referidos no artigo
anterior e nos têrmos do artigo 2.º do Decreto-lei nº 880, de 18 de
setembro de 1969, serão baixadas pelo GERES, através de
Resoluções.
    Art. 15. Os
recursos de incentivos e do FUNRES depositados no BANDES poderão
ser aplicados em empréstimos ou financiamentos desde que assegurado
o retôrno dêsses recursos, em termo hábil para cobertura das
liberações previstas nos programas dos projetos aprovados pelo
GERES.
    Art. 16.
Quando do encerramento do FUNRES, seus recursos serão destinados a
fundos, integralização de capital e a instituição de
desenvolvimento que o GERES venha a indicar.
Capítulo IV
Do Grupo
Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito
Santo
    Art. 17. O
Grupo Executivo da Recuperação Econômica do Estado do Espírito
Santo (GERES), criado pelo artigo 7º do Decreto-lei nº 880, de 18
de setembro de 1969 tem as seguintes atribuições:
    a) aprovar
os projetos destinados a obter assistência financeira com os
recursos e incentivos previstos no Decreto-lei nº 880, de 18 de
setembro de 1969;
    b)
disciplinar a aplicação dos recursos e incentivos a que se refere o
Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969;
    c) aprovar
planos, pesquisas e estudos relativos à recuperação econômica do
Estado do Espírito Santo e à identificação de oportunidades de
investimentos reprodutivos;
    d) firmar
convênios e contratos com instituições públicas e entidades
privadas para desempenho de suas finalidades.
    Art. 18.
Integram o GERES:
    a) um
representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral na
qualidade de coordenador;
    b) um
representante do Ministério do Interior;
    c) um
representante do Ministério da Fazenda;
    d) um
representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
(BNDE);
    e) um
representante da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca
(SUDEPE);
    f) um
representante da Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR);
    g) um
representante do Grupo Executivo de Racionalização da Cafeicultura
(GERCA);
    h) dois
representantes do Govêrno do Estado do Espirito Santo.
    § 1º Os
membros do GERES indicarão os nomes dos seus substitutos eventuais,
devendo a indicação recair em servidor do órgão ou entidade
representada.
    § 2º O GERES
proporá a inclusão de novas entidades-membros quando necessário
para o cumprimento de suas atribuições.
    § 3º A
aprovação pelo representante de órgão ou entidade representada no
GERES, de projetos que envolvam operações de crédito, ou incentivos
fiscais sob a coordenação do Grupo, será tida como a implícita
aprovação por parte do órgão ou entidade representada.
    Art. 19.
Como parte do suporte administrativo de que trata o artigo 4º do
Decreto nº 65.185, de 18 de setembro de 1969, o GERES terá um
Secretário-Executivo, indicado pelo Coordenador e aprovado pelos
demais membros do Grupo.
    Art. 20. É
da competência do Coordenador do GERES praticar os atos necessários
à consecução dos objetivos e realização das atividades previstas no
Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, do Decreto número
65.185, de 18 de setembro 1969, e dêste decreto.
    Art. 21. O
GERES terá como sede a cidade de Vitória, no Estado do Espírito
Santo, e funcionará de acôrdo com o regimento interno que
expedir.
    Art. 22.
Quando do encerramento do GERES, previstos no artigo 3º do Decreto
nº 65.185, de 18 de setembro de 1969, as atribuições residuais
serão transferidas ao BANDES.
Capítulo V
Das Disposições
Gerais
    Art. 23. As
decisões tomadas pelo GERES terão eficácia imediata, para os fins
de sua competência, feita a comunicação correspondente às partes
interessadas.
    Art. 24.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
    Brasília, 11
de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICIAntônio
Delfim Netto
L. F. Cirne Lima
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
João Paulo dos Reis Velloso
Henrique Brandão Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.5.1970