66.656, De 3.6.1970

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 66.656, DE 3 DE JUNHO DE
1970.
 
Dá nova
redação ao artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
60.459, de 13 de março de 1967.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O
artigo 120 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, alterado pelo
Decreto nº 63.670, de 21 de
novembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
120.
Os corretores de seguros que vinham exercendo a atividade na data
da vigência da Lei nº 4.594, de 29
de dezembro de 1964, e ainda não registrados, poderão requerer
à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) o respectivo
registro, observado o disposto no artigo 31 da referida
lei."
Art. 2º Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 3 de
junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G.
MÉDICIMarcus
Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.6.1970