66.715, De 15.6.1970
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 66.715, DE 15 DE JUNHO DE
1970.
Artigo 111 do Del nº 200, de
1967
Regula a aplicação do artigo 111 do Decreto-lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
Item III, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º A colaboração de
natureza eventual, sob a forma de prestação de serviços, a órgãos
federais, estaduais, municipais, autárquicos ou paraestatais, para
trabalho em programas de emergência, de caráter assistêncial,
organizados em virtude de fenômenos climáticos ou meteorológicos,
será admitida sem qualquer espécie de vínculo empregatício com o
serviço público.
Art 2º A dispensa do referido
pessoal se fará em qualquer época, não se lhe aplicando, as
disposições relativas a férias e ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço.
Art 3º A prestação de serviços
prevista no presente decreto não acarretará quaisquer ônus de
natureza trabalhista ou previdenciária, salvo os decorrentes da
legislação sôbre acidente do trabalho.
Art 4º Êste Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 15 de junho de 1970;
149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G.MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barbosa
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Benjamim Mário Baptista
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.6.1970