66.717, De 15.6.1970

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 66.717, DE 15 DE JUNHO DE
1970.
Revogado pelo
Decreto de 14 de maio 1991
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Complementa o Decreto nº
64.345, de 10 de abril de 1969, que instituiu normas para a
contratação de serviços, objetivando o desenvolvimento da
Engenharia Nacional.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição
que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
Decreta:
Art. 1º Entendem-se como abrangidos pelo artigo 1º do
Decreto número 64.345, de 10 de abril de 1969, os serviços de
engenharia em geral, a saber:
I - Elaboração de estudos e projetos de
engenharia;
II - Execução, supervisão e contrôle da implantação de
obras de construção civil;
Art. 1º Entendem-se como abrangidos pelo
artigo 1º do Decreto nº 4.345, de 10 de abril de 1969, os serviços
de engenharia em geral, a saber: (Redação
dada pelo Decreto nº 66.864, de 1970).
I -
Elaboração de estudos e projetos de engenharia; (Redação dada pelo Decreto nº 66.864, de
1970).
II -
Execução, supervisão e contrôle da implantação de obras de
engenharia, inclusive da instalação e montagem de unidades
industriais. (Redação dada pelo Decreto
nº 66.864, de 1970).
III -
Execução, supervisão e contrôle da construção de estradas de
rodagem e de ferrovias;
IV -
Execução, supervisão e controle da instalação e da montagem da
unidades industriais.
Art. 2º
As emprêsas nacionais interessadas na contratação dêsses serviços
deverão requerer inscrição no cadastro especial previsto no artigo
3º do Decreto número 64.345, de 10 de abril de 1969.
Art. 2º As emprêsas nacionais interessadas na
preferência assegurada pelo artigo 1º do Decreto nº 64.345, de 10
de abril de 1969, deverão requerer inscrição no cadastro especial
previsto no artigo 3º do referido Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 66.864, de
1970).
Art. 3º A
requerente deverá indicar os serviços ou especialidades em que
pretende qualificar-se, juntando a documentação necessária à
avaliação de sua capacidade e qualificação técnicas, observado o
disposto no artigo 4º do
Decreto número 64.345, de 10 de abril de 1969.
Art. 4º O
requerimento deverá ser dirigido ao Ministério ou aos Ministérios
sob cuja jurisdição estiverem os órgãos ou entidades contratantes
dos serviços pretendidos.
Parágrafo
único. A Secretaria-Geral do Ministério, ou órgão equivalente,
promoverá a instrução do pedido, com a cooperação dos órgãos ou
entidades subordinadas ou vinculadas ao Ministério, que
habitualmente realizam a contratação dos serviços sob
exame.
Art. 5º
Considerada qualificada por despacho ministerial, a emprêsa será
inscrita no cadastro especial, observadas as especialidades
referidas no artigo 1º.
Art. 6º
De posse do certificado de inscrição, a emprêsa ficará habilitada,
no âmbito do Ministério, para os efeitos do disposto no artigo 1º do Decreto número 64.345,
de 10 de abril de 1969.
§ 1º Será
licito aos Ministérios e órgãos da Presidência da República, que
não disponham do cadastro especial, valerem-se do registro
cadastral de outro Ministério.
§ 2º A contratação dos serviços referidos no artigo
1º, pelos órgãos da Administração Federal, inclusive as entidades
da Administração Indireta, somente poderá ser efetuada com emprêsas
portadoras do certificado de inscrição referido neste artigo.
(Revogado pelo Decreto nº 66.864, de
1970).
Art. 7º O
despacho que autorizar ou negar inscrição será publicado no
Diário Oficial, sendo facultado:
a) à
emprêsa interessada solicitar reconsideração, no prazo de dez (10 )
dias, da decisâo que houver recusado parcial ou totalmente a
inscrição, mediante pedido fundamentado;
b) a
qualquer interessado impugnar o registro, total ou parcialmenet,
dentro do mesmo prazo, mediante pedido de revisão em que serão
indicadas e justificadas as razões da impugnação.
Parágrafo
único. Em ambos os casos, o pedido de reconsideração ou de revisão
será dirigido ao Ministro prolator do despacho, que o decidirá em
caráter final.
Art. 8º Qualquer interessado poderá, a qualquer tempo,
requerer a baixa na inscrição de determinada emprêsa no cadastro,
se ficar comprovado que deixou de possuir requisitos de capacitação
e qualificação técnicas exigidos pelo artigo 4º do Decreto número
64.345, de 10 de abril de 1969, a juízo do Ministro de
Estado.
Parágrafo único. Igualmente,
poderá ser cancelada a inscrição de determinada emprêsa no
cadastro, se, embora mantidos os requisitos iniciais de capacitação
e qualificação técnicas, ficar comprovado que deixou de acompanhar
o desenvolvimento tecnológico atingido pela especialidade, em
comparação com suas congêneres no exterior. (Revogado pelo Decreto nº 66.864, de
1970).
Art. 9º As emprêsas de engenharia estabelecidas no País, na
data do início da vigência do Decreto número 64.345, de 10 de abril
de 1969, que não se caracterizem como emprêsas nacionais, nos
têrmos e para os efeitos do artigo 1º e seu parágrafo único, do
referido Decreto, poderão requerer a sua inscrição no cadastro
especial e essa solicitação poderá ser deferida em caráter
precário, concedendo-se-lhes o prazo máximo de quatro (4) anos, no
fim do qual deverão observar as condições estipuladas no parágrafo
único do artigo 1º do Decreto número 64.345, de 10 de abril de
1969, sob pena de cancelamento das respectivas
inscrições.
Art. 8º Poderá, a qualquer tempo, ser
cancelada, para fins da preferência assegurada pelo artigo 1º do Decreto nº 64.345, de
10 de abril de 1969, a inscrição de determinada emprêsa no
cadastro, se ficar comprovado que deixou de possuir requisitos de
capacitação e qualificação técnicas exigidas pelo artigo 4º do
mesmo Decreto, assim como de atualização tecnológica na
especialidade cadastrada, a juízo do Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 66.864, de
1970).
Art. 9º As emprêsas de engenharia
estabelecidas no País, na data do início da vigência de Decreto nº 64.345, de 10 de abril de
1969, que não se caracterizam como emprêsas nacionais, nos
têrmos e para efeitos do artigo 1º e seu parágrafo único, do
referido Decreto, poderão requerer sua inscrição no cadastro
especial e essa solicitação poderá ser deferida em caráter
precário, concedendo-lhes o prazo máximo de 4 (quatro) anos, a
contar da vigência dêste Decreto no fim do qual deverão observar-se
as condições estipuladas no parágrafo único do artigo 1º do
Decreto nº 64.345, de 10 de abril de 1969, sob pena de
cancelamento das respectivas inscrições. (Redação dada pelo Decreto nº 66.864, de
1970).
Art. 10.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília,
15 de junho de 1970, 149º da Independência e 82º da
República.
Emílio G. MédiciAlfredo
Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Benjamin Mário Baptista
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.6.1970