66.864, De 10.7.1970
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 66.864, DE 10 DE JULHO DE
1970.
Revogado pelo
Decreto de 14 de maio 1991
Texto para impressão.
Dá nova redação a
dispositivos do Decreto nº 66.717, de 15 de junho de
1970.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 81, inciso III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º, 8º e 9º do
Decreto nº 66.717, de 15 de junho de 1970, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º Entendem-se como abrangidos pelo
artigo 1º do Decreto nº 4.345, de 10 de abril de 1969, os serviços
de engenharia em geral, a saber:
I - Elaboração de estudos e
projetos de engenharia;
II - Execução, supervisão e
contrôle da implantação de obras de engenharia, inclusive da
instalação e montagem de unidades industriais.
Art. 2º As emprêsas nacionais interessadas na
preferência assegurada pelo artigo 1º do Decreto nº 64.345, de 10
de abril de 1969, deverão requerer inscrição no cadastro especial
previsto no artigo 3º do referido Decreto.
Art. 8º Poderá, a qualquer tempo, ser
cancelada, para fins da preferência assegurada pelo artigo 1º do
Decreto nº 64.345, de 10 de abril de 1969, a inscrição de
determinada emprêsa no cadastro, se ficar comprovado que deixou de
possuir requisitos de capacitação e qualificação técnicas exigidas
pelo artigo 4º do mesmo Decreto, assim como de atualização
tecnológica na especialidade cadastrada, a juízo do Ministro de
Estado.
Art. 9º As emprêsas de engenharia
estabelecidas no País, na data do início da vigência de Decreto nº
64.345, de 10 de abril de 1969, que não se caracterizam como
emprêsas nacionais, nos têrmos e para efeitos do artigo 1º e seu
parágrafo único, do referido Decreto, poderão requerer sua
inscrição no cadastro especial e essa solicitação poderá ser
deferida em caráter precário, concedendo-lhes o prazo máximo de 4
(quatro) anos, a contar da vigência dêste Decreto no fim do qual
deverão observar-se as condições estipuladas no parágrafo único do
artigo 1º do Decreto nº 64.345, de 10 de abril de 1969, sob pena de
cancelamento das respectivas inscrições".
Art. 2º Ficam revogados o § 2º do artigo 6º e o parágrafo único do artigo 8º do Decreto nº
66.717, de 15 de junho de 1970, e demais disposições em
contrário ao presente decreto, que entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
10 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da
República.
emílio g. médiciJoão
Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 10.7.1970