66.988, De 31.7.1970
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 66.988, DE 31 DE JULHO DE
1970.
Cria a Medalha de Mérito Oswaldo
Cruz e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É
criada a Medalha de Mérito Oswaldo Cruz, que se destina a galardoar
pessoas nacionais e estrangeiras que, no campo das atividades
científicas, educacionais, culturais e administrativas relacionadas
com a medicina, a higiene e a saúde pública em geral, se hajam
distinguido de forma notável ou relevante, e tenham contribuído,
direta ou indiretamente, para o bem-estar físico e mental da
coletividade brasileira.
Art. 1º É criada a Medalha de Mérito Oswaldo Cruz,
que se destina a galardoar pessoas nacionais e estrangeiras que, no
campo das atividades científicas, educacionais, culturais e
administrativas relacionadas com a higiene e a saúde pública em
geral, se hajam distinguido de forma notável ou relevante, e tenham
contribuído, direta ou indiretamente, para o bem-estar físico e
mental da coletividade brasileira. (Redação dada pelo Decreto nº 76.038, de
1975).
Art. 2º A Medalha
de Mérito Oswaldo Cruz terá as seguintes categorias:
a) Ouro
b) Prata
c) Bronze
Art. 3º A outorga
dessa distinção será feita por decreto do Poder Executivo, mediante
proposta do Ministério de Estado da Saúde, que terá a seu cargo o
respectivo expediente, bem como a expedição dos diplomas.
Art. 4º Fica
aprovado o anexo o regulamento da Medalha de Mérito Oswaldo Cruz,
assinado pelo Ministério de Estado da Saúde.
Art. 5º Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 31 de
julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
F. Rocha Lagôa
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 7.8.1970
REGULAMENTO DA MEDALHA DE MÉRITO
OSWALDO CRUZ
Art. 1º A
Medalha de Mérito Oswaldo Cruz, criada pelo Decreto número 66.988,
de 31 de julho de 1970, destina-se a galardoar pessoas nacionais e
estrangeiras que, no campo das atividades científicas,
educacionais, culturais e administrativas, relacionadas com a
medicina, a higiene e a saúde pública em geral, se hajam
distinguido de forma notável ou relevante e tenham contribuído,
direta ou indiretamente, para o bem-estar físico e mental da
coletividade brasileira.
Art. 1º A Medalha de Mérito Oswaldo Cruz, criada
pelo Decreto nº 66.988, de 31 de julho de 1970, destina-se a
galardoar pessoas nacionais e estrangeiras que, no campo das
atividades científicas, educacionais, culturais e administrativas,
relacionadas com a higiene e a saúde pública em geral, se hajam
distinguido de forma notável ou relevante e tenham contribuído,
direta ou indiretamente, para o bem-estar físico e mental da
coletividade brasileira. (Redação dada
pelo Decreto nº 76.038, de 1975).
Art. 2º A Medalha
terá as seguintes categorias:
a) Ouro
b) Prata
c) Bronze
Art. 3º A Medalha
terá as seguintes características:
Anverso - efigie
de Oswaldo Cruz, gravada em relevo, rodeada da inscrição do nome e
dos anos de seu nascimento e falecimento: 1872 - 1917.
Reverso - a
fachada do Instituto Oswaldo Cruz, com a inscrição da República
Federativa do Brasil o Benemerentium Premium, de acôrdo com os
desenhos anexos.
Art. 4º A
Medalha, quando fôr o caso, será usada pendente de uma fita de
centro vermelho com orla verde
Parágrafo único.
No traje diário, quando aplicável, os agraciados poderão usar na
lapela, como distintivo da Medalha de Mérito Oswaldo Cruz, uma
roseta com as suas cores, de acôrdo com os modelos anexos.
Art. 5º Na
Capital Federal a entrega da Medalha de Ouro será feita pelo
Presidente da República ou, em seu nome, pelo Ministro de Estado da
Saúde que, igualmente, conferirá, pessoalmente ou por seu
Representante, as demais categorias. Nos Estados e nos Territórios
Federais, pelos respectivos Governadores ou, em seu nome, pelos
Secretários de Saúde. No exterior, pelos Chefes de Missão
Diplomática ou Repartições Consulares do Brasil, encaminhados os
respectivos expedientes por intermédio do Ministério das Relações
Exteriores.
Art. 6º A
concessão da Medalha será feita por decreto do Presidente da
República, mediante proposta do Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo único.
As propostas deverão conter os dados completos da pessoa ou
entidade a ser agradada, com a indicação dos serviços prestados,
condecorações que lhe tenham sido outorgadas, além de outros
julgados necessários.
Art. 7º O
Ministro de Estado da Saúde, à vista de informações oficiais que
indiquem haver o agraciado ofendido os sentimentos de honra ou a
dignidade nacional, bem como sentença judiciária passada em
julgado, poderá, conforme o caso, propor ao Presidente da
República, as sanções cabíveis, que poderão ser de suspenção do
direito de usar a Medalha ou de revogação do ato que a
concedeu.
Art. 8º O
Ministro de Estado da Saúde designará, sem ônus para os cofres
públicos, dentre os Auxiliares de seu Gabinete, um Secretário para
atender ao expediente e ao registro dos atos e diplomas referentes
à Medalha de Mérito Oswaldo Cruz.
Parágrafo único.
O exercício da função e os serviços prestados serão considerados de
caráter relevante.
FRANCISCO DE PAULA DA ROCHA
LAGÔA
MINISTRO de ESTADO da SAÚDE