660, De 25.9.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 660, DE 25 DE SETEMBRO DE
1992.
Institui o Sistema Integrado de
Comércio Exterior - SISCOMEX.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o
Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Art. 2° O SISCOMEX é o
instrumento administrativo que integra as atividades de registro,
acompanhamento e controle das operações de comércio exterior,
mediante fluxo único, computadorizado, de informações.
Art. 3° O Ministro da Economia,
Fazenda e Planejamento constituirá uma comissão para administrar o
SISCOMEX, composta por um representante do Departamento de Comércio
Exterior da Secretaria Nacional de Economia, um do Departamento da
Receita Federal da Secretaria da Fazenda Nacional, e um do Banco
Central do Brasil.
§ 1° A escolha dos membros da
comissão terá caráter institucional e deverá guardar estrita
correlação com as matérias instrumentadas pelo SISCOMEX.
§ 2° A presidência da comissão
será exercida por um dos seus membros, em regime de rodízio
anual.
Art. 4° As disposições dos atos
legais, regulamentares e administrativos que alterem, complementem
ou produzam efeitos sobre a legislação de comércio exterior
vigente, deverão ser implementadas, no SISCOMEX, concomitantemente
com a entrada em vigor desses atos.
Art. 5° Os órgãos e entidades da
Administração Federal direta e indireta, intervenientes nas
atividades de controle das exportações e importações, com vistas a
atender o disposto no artigo anterior e previamente à edição de
seus atos referentes a comércio exterior, deverão articular-se com
a comissão de que trata o art. 3°.
Art. 6° As informações relativas
às operações de comércio exterior, necessárias ao exercício das
atividades referidas no art. 2°, serão processadas exclusivamente
por intermédio do SISCOMEX, a partir da data de sua
implantação.
§ 1° Para todos os fins e
efeitos legais, os registros informatizados das operações de
exportação ou de importação no SISCOMEX, equivalem à Guia de
Exportação, à Declaração de Exportação, ao Documento Especial de
Exportação, à Guia de Importação e à Declaração de Importação.
§ 2° Outros documentos emitidos
pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, com
vistas à execução de controles específicos sob sua
responsabilidade, nos termos da legislação vigente, deverão ser
substituídos por registros informatizados, mediante acesso direto
ao Sistema, pelos órgãos encarregados desses controles.
Art. 7° O SISCOMEX emitirá o
documento comprobatório da exportação ou da importação.
Parágrafo único. Sempre que
necessário, poderão ser obtidos extratos da operação, que, visados
por autoridade competente, terão força probatória junto a
autoridades administrativas, fiscais e judiciais.
Art. 8° A notificação de
lançamento de tributos federais incidentes sobre comércio exterior,
bem como outras exigências fiscais e administrativas a serem
cumpridas pelos usuários do SISCOMEX, em razão do disposto na
legislação vigente, serão efetuadas por intermédio do Sistema.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não prejudica a utilização, pelas autoridades
competentes e usuários, de instrumentos formais do sistema manual
tradicional para a formulação e cumprimento de exigências, sempre
que o uso do SISCOMEX não seja possível por circunstâncias técnicas
ou operacionais.
Art. 9° Ficam assegurados os
direitos e mantidas as obrigações decorrentes dos documentos de
exportação e de importação emitidos ou formalizados anteriormente à
data de implantação do SISCOMEX.
Art. 10. O Ministro da Economia,
Fazenda e Planejamento estabelecerá as normas complementares ao
cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de setembro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORMarcílio
Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.9.1992