661, De 25.9.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 661, DE 25 DE SETEMBRO DE
1992.
Altera dispositivos do Regulamento
Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91 030, de 5 de março de
1985.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Decreto-Lei nº 37 de 18 de novembro de 1966.
    DECRETA:
    Art. 1º Os arts. 222, 261, 374,
440, 441 e 448 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº
91.030, de 5 de março de 1985, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art .222.
.........................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito de
cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data do
registro da exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior -
SISCOMEX."
Art. 261. A concessão e aplicação do
regime de trânsito aduaneiro serão requeridas pelos beneficiários
indicados no art. 257 e o despacho será processado de acordo com
normas aprovadas pelo Diretor do Departamento da Receita
Federal.
§ 2º Sem prejuízo de controles
especiais determinados pelo Departamento da Receita Federal,
independem de despacho de trânsito:
.........................................................................................................................................
"Art. 374. O registro da exportação,
no SISCOMEX, constitui requisito para concessão do regime.
Parágrafo único. Não será exigido o
registro da exportação nos seguintes casos:
........................................................................................................................................
III - outros, em que o Diretor do
Departamento da Receita Federal houve por bem dispensar, ouvido o
Departamento de Comércio Exterior - DECEX."
"Art. 440. O registro da exportação,
no SISCOMEX, é requisito essencial para o despacho aduaneiro de
exportação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas e de
reexportação de mercadorias importadas a título não
definitivo."
"Art. 441. Serão objeto de despacho
de exportação, com processamento sumário, dispensado o registro da
exportação, os bens:
...................................................................................................
Parágrafo único. Serão ainda, objeto
de despacho com processamento sumário:
I - urnas contendo restos
mortais;
II - donativos e pequenas encomendas
enviadas ao exterior por pessoa física, nos termos e condições
fixados pelo Diretor do Departamento da Receita Federal."
"Art. 488. No ato de abertura ou
antes do fechamento da mala postal caberá a servidor do
Departamento da Receita Federal indicar, para verificação, as
remessas postais:
........................................................................................................................................
II - destinadas ao exterior, que
contenham ou possam conter objetos de exportação proibida ou
sujeitos a registro da sua exportação no SISCOMEX".
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 25 de setembro de
1992; 171°da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORMarcílio
Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.9.1992