662, De 25.9.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 662, DE 29 DE SETEMBRO DE
1992.
Dispõe sobre a composição do
Conselho Nacional de Imigração.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e de conformidade com a Lei n°
8.422, de 13 de maio de 1992, e com o Decreto n° 509, de 24 de
abril de 1992,
DECRETA:
Art. 1° O Conselho Nacional de
Imigração, órgão de deliberação coletiva, vinculado ao Ministério
do Trabalho e da Administração, será composto por um representante
de cada um dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Trabalho e da
Administração, que o presidirá;
II - Ministério da Justiça;
III - Ministério das Relações
Exteriores;
IV - Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento;
V - Ministério da Saúde;
VI - Ministério da Agricultura e
Reforma Agrária;
VII - Secretaria da Ciência e
Tecnologia da Presidência da República.
Parágrafo único. Os membros do
conselho e os respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente
da República, por indicação dos titulares dos órgãos de que trata
este artigo.
Art. 2° A participação no
conselho não dará direito à percepção de qualquer remuneração e
será considerado relevante o serviço prestado.
Art. 3° As deliberações do
Conselho Nacional de Imigração serão fixadas por meio de
resoluções.
Art. 4° O apoio técnico e
administrativo aos trabalhos do conselho será prestado pelo
Departamento Nacional de Emprego da Secretaria Nacional do Trabalho
do Ministério do Trabalho e da Administração.
Art. 5° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
João Mellão Neto
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.9.1992