665, De 1º.10.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 665, DE 1º DE OUTUBRO DE
1992.
Altera as alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados incidentes sobre os produtos que
enumera.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°,
incisos I e II, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de
1971,
DECRETA:
Art. 1° As alíquotas do Imposto
sobre Produtos Industrializados incidentes sobre as mercadorias
classificadas nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do
referido tributo, aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de
dezembro de 1988, com as alterações decorrentes das modificações
introduzidas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH)
pelas Resoluções nºs 77, de 15 de dezembro de 1988, 78, de 30 de
novembro de 1989 e 79, de 6 de janeiro de 1992, do Comitê
Brasileiro de Nomenclatura, e pela Portaria n° 44, de 24 de janeiro
de 1991, pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, ficam
alteradas para:
Código NBM/SH Alíquota
(%)
8212.10.0200 22
8518.21.0100 25
8518.40.0000 15
8518.50.0000 15
8519.39.0000 34
8519.99.0200 34
8527.31.0200 10
8527.31.0300 10
9105.21.0000 18
9105.29.0000 18
9106.10.0100 18
Código NBM/SH Alíquota
(%)
9106.10.9900 18
9504.10.9001 30
9608.10.0100 30
9608.10.9900 20
9608.20.0100 30
9608.20.9900 20
9608.31.0100 30
9608.31.9900 20
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1° de outubro de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORMarcílio
Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 2.10.1992