667, De 15.10.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 667, DE 15 DE OUTUBRO DE
1992.
Promulga o Acordo Básico de
Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile,
de 26 de julho de 1990.
    O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição, e
    Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile
assinaram, em 26 de julho de 1990, em Brasília, o Acordo Básico de
Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica;
    Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse acordo por meio de Decreto Legislativo n° 67,
de 16 de setembro de 1992;
    Considerando que o acordo entrou
em vigor em 28 de setembro de 1992, na forma de seu art. XI, §
2°;
    DECRETA:
    Art. 1° O Acordo Básico de
Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 15 de outubro de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCOFernando
Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.10.1992
ACORDO BÁSICO DE
COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVENRO DA REPÚBLICA DO
CHILE
    O Governo da República
Federativa do Brasil
    e
    O Governo da República do
Chile
    (doravante denominados "Partes
Contratantes")
    Considerando que as novas
condições de democracia que imperam na região criaram maiores
oportunidades para fortalecer a cooperação entre ambos os países em
todos os planos.
    Conscientes de seu
interesse comum em promover e fomentar o progresso científico,
técnico e tecnológico e das vantagens recíprocas que resultariam de
uma cooperação científica, técnica e tecnológica em áreas de
interesse mútuo;
    Tendo presente os esforços de
integração econômica, social e cultural entre os dois países;
    Convencidos da importância de
estabelecer mecanismos que contribuam ao desenvolvimento deste
processo a nível regional e da necessidade de executar programas
específicos de cooperação cientifica, técnica e tecnológica que
tenham efetiva incidência no desenvolvimento econômico e social dos
respectivos países,e
    Considerando a necessidade de
ampliar os alcances do Acordo Básico de Cooperação Técnica e
Científica, de 19 de julho de 1974, para adequá-lo às novas
realidades;
    Acordam o seguinte:
ARTIGO I
    1. As Partes Contratantes se
comprometem a elaborar e executar, de comum acordo, programas e
projetos de cooperação científica, técnica e tecnológica.
    2. Estes programas e projetos
considerarão a participação, em sua execução, de órgãos e
instituições dos setores públicos e privados de ambos os países e,
quando necessário, de universidades, instituições de pesquisa e
organizações não-governamentais. Deverão particularmente,
considerar a importância da execução dos projetos de
desenvolvimento regional integrado.
ARTIGO II
    1. Para o cumprimento dos fins
do presente Acordo, as Partes Contratantes elaborarão,
conjuntamente, programas trienais em consonância com as prioridades
de ambos os países no âmbito de seus respectivos planos e
estratégias de desenvolvimento econômico e social.
    2. O programa deverá especificar
objetivos, metas, recursos, cronogramas de trabalho, assim como as
áreas onde serão executados os projetos.
    3. O programa será avaliado
periodicamente, mediante solicitação das entidades coordenadoras
mencionadas no Artigo VII.
ARTIGO III
    Na execução do programa
incentivar-se-á, quando necessário, a participação de organismos
multilaterais e regionais, assim como de instituições de terceiros
países.
ARTIGO IV
    Para os fins do presente Acordo,
a cooperação científica, técnica e tecnológica ente os dois países
assumir as seguintes formas:
    a) realização conjunta ou
coordenada de programas de pesquisa e/ou desenvolvimento;
    b) elaboração de programas de
estágio para treinamento profissional;
    c) criação e operação de
instituições de pesquisa, laboratórios ou centros de
aperfeiçoamento;
    d) organização de seminários e
conferências;
    e) prestação de serviços de
consultoria;
    f) intercâmbio de informações
científicas e tecnológicas;
    g) desenvolvimento de atividades
conjuntas de cooperação, coordenadas pelas Partes Contratantes em
terceiros países, e
    h) qualquer outra modalidade
convencionada pelas Partes Contratantes.
ARTIGO V
    Na execução das diversas formas
de cooperação científica, técnica e tecnológica poder-se-á
contemplar:
    a) envio de técnicos;
    b) concessão de bolsas de
estudo;
    c) envio de equipamentos
indispensáveis à realização de projetos específicos, e
    d) qualquer outro meio
convencionado pelas Partes Contratantes.
ARTIGO VI
    Sem prejuízo da possibilidade de
estender a cooperação a todas as áreas que as Partes Contratantes
estimem convenientes, assinalou-se como áreas de especial interesse
mútuo as seguintes:
    - Biotecnologia;
    - Desenvolvimento
Agro-industrial;
    - Eletrônica;
    - Energia;
    - Espaço;
    - Fundição;
    - Indústria Florestal;
    - Informática
    - Inovação tecnológica e
produtiva;
    - Meio ambiente e recursos
naturais renováveis;
    - Mineração;
    - Pesca;
    - Previdência Social;
    - Química;
    - Sanidade Animal e Vegetal;
    - Transporte e Comunicações,
e
    - Turismo.
ARTIGO VII
    1. Para a melhor execução do
presente Acordo e para contar com um mecanismo constante de
programação e execução, as Partes Contratantes decidem estabelecer
um Grupo de Trabalho de cooperação científica, técnica e
tecnológica, coordenado pelos Ministérios das Relações Exteriores
dos dois países.
    2. Corresponderá a este Grupo de
Trabalho:
    a) elaborar diagnósticos globais
e setoriais representativos da cooperação técnico de ambos os
países.;
    b) propor o plano Trienal ou
modificações a este, identificando os projetos específicos a serem
desenvolvidos, bem como os recursos necessários à sua
implementação, e
    c) supervisionar a execução dos
projetos acordados, arbitrando os meios para sua conclusão em
prazos previstos.
    3. O Grupo de Trabalho será
integrado por representantes de ambos os Ministérios das Relações
Exteriores, por outras autoridades nacionais competentes, por
membros de organismos técnicos nacionais e de universidades e por
representantes do setor privado.
ARTIGO VIII
    As Partes Contratantes poderão,
sempre que julgarem necessário e conveniente, solicitar a
participação de organismos internacionais para viabilizar os
programas e projetos realizados no quadro do presente Acordo.
ARTIGO IX
    Aplicar-se-ão aos funcionários e
peritos de cada uma das Partes Contratantes, designados para
trabalhar no território da outra, as normas vigentes no país sobre
os privilégios e isenções dos funcionários e peritos das Nações
Unidas.
ARTIGO X
    Aplicar-se-ão aos equipamentos e
materiais eventualmente fornecidos, a qualquer título, por um
Governo a outro, no quadro de projetos de cooperação científica,
técnica e tecnológica, as normas que regem a entrada no país de
equipamentos e materiais fornecidos pelas Nações Unidas a projetos
e programas de cooperação científica, técnica e tecnológica.
ARTIGO XI
    1. O presente Acordo terá
validade de nove anos, prorrogáveis automaticamente por iguais
períodos, salvo se uma das Partes Contratantes comunicar à outra,
com antecedência mínima de seis meses, sua decisão em
contrário.
    2. Cada uma das Partes
Contratantes notificará a outra, por via diplomática, da conclusão
das formalidades internas necessárias à entrada em vigor do
presente Acordo, o qual entrará em vigor a partir da data da última
dessas notificações.
    3. Em caso de denúncia do
Acordo, os programas e projetos em execução não serão afetados,
salvo quando as Partes Contratantes convierem diversamente.
ARTIGO XII
    Poderão ser celebrados Ajustes
Complementares no âmbito do presente Acordo, cuja entrada em vigor
dar-se-á por troca de notas diplomáticas.
ARTIGO
TRANSITÓRIO
    1. Com o fim de garantir que a
ratificação deste Acordo não interrompa nem postergue o andamento
dos projetos de cooperação, as Partes contratantes acordam que, no
período intermediário entre sua assinatura e a troca dos
instrumentos de ratificação, a cooperação continuará sendo regida
pelos termos do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica,
assinado em Santiago, em 19 de julho de 1974.
    2. As Partes Contratantes
concordam assim em das continuidade a todos os projetos atualmente
em curso e em constituir imediatamente o Grupo de Trabalho
mencionado no Artigo VII, para implementar, com a possível
brevidade, os temos do primeiro programa trienal.
    3. As partes Contratantes
acordam, ainda, que os ajustes Complementares assinados no âmbito
do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica de 19 de julho
de 1974 reger-se-ão pelo presente Acordo a partir da sua entrada em
vigor.
    Feito em Brasília, aos 26 do mês
de julho de 1990, em dois exemplares originais, nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL:
Francisco Rezek 
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO
CHILE:
Enrique Silva Cimma