67.048, De 13.8.1970

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 67.048, DE 13 DE AGOSTO DE
1970.
Revogado pelo
Decreto de 25.4.1991
Texto para impressão
Aprova o
Estatuto da Universidade do Maranhão.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição
Federal, de acôrdo com o artigo 9º da Lei nº 5.152, de 21 de
outubro de 1966, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 921, de
10 de outubro de 1969 e tendo em vista o que consta dos processos
nº CFE-1.897-69 e 118-70 do Ministério da Educação e
Cultura,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado o Estatuto da Universidade do Maranhão, sediada na cidade
de São Luís, capital do Estado do Maranhão, que com êste é
publicado, assinado pelo Ministro da Educação e
Cultura.
Art. 2º Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 13 de
agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 18.8.1970
ESTATUTO DA
UNIVERSIDADE DO MARANHÃO
TÍTULO
I
Da
Universidade
Art. 1º A
Universidade do Maranhão, com sede na capital do Estado, criada e
mantida pela Fundação Universidade do Maranhão, nos têrmos da Lei
nº 5.152, de 21 de outubro de 1966, alterada pelo Decreto-lei nº
921, de 10.10.69, é uma instituição de Ensino Superior que tem por
objetivo a pesquisa e desenvolvimento das ciências, letras e artes
e a formação de profissionais de nível
superior.
Art. 2º A
Universidade gozará de autonomia didático-científica,
administrativa, financeira e disciplinar que será exercida na forma
do presente Estatuto e da Legislação em vigor.
Art. 3º A
organização e o funcionamento da Universidade reger-se-ão pelos
seguintes documentos:
I - O presente
Estatuto, que define as diretrizes e base da
Universidade;
II - Regimento
Geral da Universidade, que disciplinará, a partir do Estatuto, os
aspectos comuns da atividade universitária;
III - Os
Regimentos dos Institutos e das Faculdades que completarão o
Regimento Geral, quanto as características próprias das diversas
unidades universitárias.
Parágrafo único.
Os documentos previstos nêste artigo deverão ser aprovados pelo
Conselho Universitário e poderão ser desdobrados em regulamentos de
setores especiais.
CAPÍTULO
I
Objetivos
Art. 4º Na
realização de seus objetivos, propõe-se a
Universidade:
I - Ministrar
ensino para formação de quadros destinados às atividades
profissionais e técnicas e aos trabalhos da
cultura;
II - realizar
pesquisas e estimular criações que enriqueçam o acervo de
conhecimentos e técnicas nos setores que fôr progressivamente
implantado;
III - estender à
comunidade, sob forma de cursos e serviços, o ensino e a pesquisa
que lhe são inerentes.
§ 1º No desempenho
de suas funções, deverá a Universidade:
a) aplicar-se ao
estudo da realidade brasileira e, em particular, maranhense, em
busca de soluções para os problemas relacionados com o
desenvolvimento econômico e social do país e do
Maranhão;
b) incentivar a
vida intelectual e artística do Estado de modo a torná-la
culturalmente autônoma e capaz de imprimir sentido renovador às
iniciativas que desenvolva nesse campo;
c) prestar
assessoria aos podêres públicos nos limites de sua
capacidade.
TÍTULO
II
Estrutura
da Universidade
CAPÍTULO
I
Princípios
e Organização
Art. 5º A
Universidade organizar-se-á com estrutura, e métodos de
funcionamento que preservem a unidade das suas funções de ensino e
pesquisa e assegurem a plena utilização de seus recursos materiais
e humano, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou
equivalentes.
Parágrafo único.
Na organização da Universidade observar-se-ão os seguintes
princípios e normas:
a) Unidade de
patrimônio e de administração;
b) a estrutura da
Universidade terá como base os departamentos, constituídos de
disciplinas afins e integrados em Unidades agrupadas em áreas de
coordenação setorial e definidas como órgãos simultâneos de ensino,
pesquisa e extensão;
c) a pesquisa e o
ensino básico serão concentrados nos Institutos Centrais, que
também se encarregam dos estudos ulteriores aos básicos em suas
áreas de atuação;
d) o ensino
profissional e a pesquisa aplicada, realizar-se-ão nas faculdades,
que serão tão amplas quanto o permitirem as
características;
e) o ensino e a
pesquisa desenvolver-se-ão mediante a cooperação nas Unidades
responsáveis pelos estudos pertinentes a cada curso ou projeto,
observando-se a flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às
diferenças individuais dos alunos, às peculiaridades regionais e as
possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos e
programas de pesquisa;
f) os programas de
extensão serão entendidos como projeção de meio social, das
atividades de ensino e pesquisa a cargo dos Institutos e
Faculdades;
g) além dos
Institutos e Faculdades, haverá órgãos suplementares de natureza
técnica, cultural, recreativa e assistência aos
estudantes.
Art. 6º A
Universidade, sem prejuízo de sua autonomia, prestará contas de
suas atividades econômico-financeiras ao Conselho Diretor da
Fundação.
CAPÍTULO
II
Organização
Básica
Art. 7º A
Universidade constituir-se-á de Institutos e
Faculdades:
§ 1º Os Institutos
são:
I - De Ciências
Fiscais e Naturais
II - De Filosofia
e Ciências Humanas
III - De Letras e
Artes.
§ 2º As Faculdades
são as seguintes:
A) de
Direito
B) de
Farmácia
C) de
Odontologia
D) de
Educação
E) de Serviço
Social
F) de
Enfermagem
G) de
Medicina
H) de Ciências
Econômicas.
§ 3º Haverá,
também, na Universidade os órgãos
suplementares:
a) Biblioteca
Central
b)
Museu
c) Estádio
Universitário
d)
Editôra
e) Serviço de
Rádio, Telecomunicação e Audiovisual
f) Teatro
Universitário
g) Casa do
Estudante
§ 4º O
departamento dará a menor fração da estrutura universitária para
todos os efeitos de organização administrativa e
didático-ciêntífica, bem como, de distribuição do pessoal
docente.
Art. 8º A
Universidade, poderá criar cursos e mediante reforma do presente
Estatuto, criar, extinguir, fundir unidades ou órgãos
suplementares, respeitando o disposto no parágrafo único do artigo
12 do Estatuto da Fundação.
TÍTULO
III
Da
Administração e Coordenação Universitária
Art. 9º A
Administração universitária far-se-á em três
níveis:
a) Administrativa
Superior;
b) Administrativo
Setorial;
c) Administrativo
Escolar.
CAPÍTULO
I
Da
Administração Superior
Art. 10. A
Administração Superior da Universidade terá como órgãos
deliberativos o Conselho Central de Administração e o Conselho
Central de Coordenação, que em reuniões conjuntas constituirão, o
Conselho Universitário, e a Reitoria, como órgão
executivo.
CAPÍTULO
II
Dos Órgãos
Deliberativos
Art. 11. O
Conselho Central de Administração será órgão superior deliberativo
e consultivo, em matéria de administração e gestão
econômico-financeiro, e será integração pelos seguintes membros,
ressalvado o disposto no art. 6º dêste mesmo
Estatuto.
I - Reitor, como
seu Presidente;
II - Vice-Reitor,
como seu Vice-Presidente;
III -
Superintendente Administrativo;
IV -
Superintendente de Planejamento e Desenvolvimento
Educacional;
V - Diretores de
Institutos Centrais e Faculdades;
VI - Um
representante dos órgãos Suplementares, indicado pelos respectivos
Diretores, com o mandato de dois anos;
VII - Três (3)
professôres da comunidade - um de área cultural, um de área
profissional e um de área empresarial, indicados pelas associações
estaduais das respectivas classes;
VIII - Três (3)
professores, não Diretores, representantes do Conselho Central de
Coordenação, por êste escolhido dentre seus
membros;
IX - Dois (2)
representantes, estudantes, eleitos pelo corpo discente com mandato
de um ano na forma do artigo 86.
Art. 12. O
Conselho Central de Coordenação será o órgão superior deliberativo
e consultivo em matéria de ensino, pesquisa e extensão e será
integrado pelos seguintes membros:
I - Reitor, como
seu Presidente;
II - Vice-Reitor,
como seu Vice-Presidente;
III -
Superintendente de Ensino, Pesquisa e Extensão;
IV - Representante
de cada um dos Conselhos Departamentais, com mandato de dois
anos;
V - Um (1)
representante dos órgãos Suplementares indicados pelos seus
respectivos Diretores, com mandato de dois (2)
anos;
VI - Dois (2)
representantes estudantis, com mandato de um (1) ano, eleitos na
forma do artigo 86;
VII - Um (1)
representante de cada Centro de Coordenação escolhido pelos
respectivos coordenadores com mandato de dois (2)
anos.
Art. 13. O
Conselho Universitário, resultante de reuniões dos membros do
Conselho Central de Administração com o Conselho Central de
Coordenação, funcionará sob a presidência do Reitor e será o órgão
máximo deliberativo da Universidade para traçar a política
Universitária e funcionar como instância de
recurso.
Art. 14. Caberão
recursos das decisões dos Conselhos Centrais de Administração e
Coordenação, bem como dos atos do Reitor para o Conselho
Universitário e dêste para o Conselho Diretor.
Parágrafo único.
Das decisões do Conselho Universitário caberão recursos para o
Conselho Federal de Educação nos casos de argüição de
ilegalidade.
Art. 15. O
comparecimento dos membros do Conselho Central de Administração e
do Conselho Central de Coordenação, às respectivas Sessões será
obrigatório, na forma do disposto no Regimento
Geral.
CAPÍTULO
III
Da
Reitoria
Art. 16. A
Reitoria, exercida pelo Reitor, será o órgão superior executivo da
Universidade, com suas atribuições definidas no Regimento
Geral.
Art. 17. O Reitor
será eleito pelo Conselho Diretor dentre três (3) nomes constantes
de uma lista organizada pelo Conselho Universitário, pelo menos
trinta (30) dias antes de concluir-se o mandato do titular em
exercício.
§ 1º Antes de ser
encaminhada a lista a que se refere êste artigo, cada um dos que
nela figurarem manifestará, por escrito, a disposição de, se
escolhido, aceitar a nomeação procedendo-se, na hipótese de recusa
a necessária substituição, pela ordem dos mais
votados.
§ 2º O Reitor será
nomeado pelo prazo de quatro (4) anos, sendo-lhe vedado o exercício
de dois mandatos consecutivos.
Art. 18. Antes de
findo o respectivo mandato, o Reitor poderá ser afastado ou
destituído:
I - Na hipótese do
artigo 48 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de
1968;
II - Mediante
proposta do Conselho Universitário, formulada pela votação de dois
terços de seus membros, após inquérito
administrativo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao Vice-Reitor a disposição dêste
artigo.
Art. 19. O
Vice-Reitor escolhido pelo mesmo processo de escolha do Reitor, e
com mandato idêntico, será seu substituto
eventual.
Parágrafo único.
Nas faltas ou impedimentos simultâneos do Reitor e Vice-Reitor, o
exercício da Reitoria caberá a um Diretor de Unidade, que fôr
designado pelo Reitor.
Art. 20. Além das
atribuições específicas de substituir o Reitor e Vice-Reitor poderá
encarregar-se de quaisquer outros assuntos por delegação do
Reitor.
CAPÍTULO
IV
Das
Superintendências
Art. 21. As
superintendências, em número de três (3), dirigidas por
Superintendente, são órgãos com funções executivas nos setores de
Ensino, Pesquisa e Extensão da Administração e Planejamento e
Desenvolvimento Educacional.
Art. 22. Os
Superintendentes serão designados pelo Reitor, dentre professôres
da Universidade, com previa aprovação do Conselho Universitário, em
votação secreta.
CAPÍTULO
V
Administração
Setorial
Art. 23. As
atividades de ensino, pesquisa e extensão serão administradas
setorialmente por Centro de Coordenação compreendendo, nas
respectivas áreas, unidades afins.
Parágrafo único. A
coordenação Setorial de que trata o presente artigo está assim
constituída:
I - Centro de
Estudos Gerais, compreendendo:
a) Instituto de
Ciências Físicas e Naturais;
b) Instituto de
Filosofia e Ciências Humanas;
c) Instituto de
Letras e Artes.
II - Centro de
Coordenação da Área Médica, compreendendo:
a) Faculdade de
Farmácia
b) Faculdade de
Odontologia
c) Faculdade de
Enfermagem
d) Faculdade de
Medicina
III - Centro de
Coordenação da Área de Estudos Sociais, aplicados,
compreendendo:
a) Faculdade de
Direito
b) Faculdade de
Educação
c) Faculdade de
Serviço Social
d) Faculdade de
Ciências Econômicas
Art. 24. Caberá à
Universidade conferir o máximo de efetividade do funcionamento dos
centros, referidos no artigo anterior, objetivando uma futura
eliminação dos níveis intermediários de Institutos e Faculdades
quando os Departamentos passarão a vincular-se diretamente aos
respectivos centros.
Art. 25. Cada
Centro terá um Conselho Deliberativo, denominado Conselho de Centro
e um Coordenador executivo nomeado pelo Reitor dentre os
escolhidos, em listas tríplice, pelos membros do Centro, com
mandato de dois anos.
Art. 26. O
Conselho do Centro será constituído pelos seguintes
membros:
a) Diretores da
Unidade agrupados no Centro;
b) Dois
professores de cada Unidade de Centro escolhido pelos respectivos
Conselhos Departamentais com mandato de dois
anos;
c) Um
representante estudantil, eleito pelos estudantes, matriculados
regularmente nas Unidades do Centro, com mandato de um ano na forma
do artigo 86.
Art. 27. Das
deliberações do Conselho do Centro caberá recurso para o Conselho
Central de Coordenação ou para o Conselho Central de Administração,
conforme a matéria versada.
CAPÍTULO
VI
Da
Administração Escolar e dos Órgãos
Suplementares
Art. 28. A
administração de cada Instituto e Faculdade será exercida pelos
seguintes órgãos:
I - Conselho
Departamental;
II -
Diretoria;
III -
Departamentos.
Art. 29. O
Conselho Departamental, órgão consultivo e deliberativo, será
integrado pelos seguintes membros:
I - Diretor, como
seu Presidente;
II - Vice-Diretor,
como seu Vice-Presidente;
III - Chefes de
Departamentos;
IV - Um professor
de cada Departamento indicado por seus pares, com mandato de dois
anos;
V - Um
representante estudantil, com mandato de 1 (um) ano, eleito pelo
corpo discente da Unidade, na forma do art. 86.
Parágrafo único.
Os membros mencionados nos incisos IV e V não poderão exercer dois
mandatos consecutivos.
Art. 30. Das
deliberações do Conselho Departamental caberá recurso para o
Conselho do Centro em que se integra a respectiva
unidade.
Art. 31. A
Diretoria será o órgão executivo encarregado de superintender,
coordenar e fiscalizar as atividades de cada Instituto ou
Faculdade.
§ 1º A Diretoria
será exercida pelo Diretor e nas faltas ou impedimentos dêste, pelo
Vice-Diretor.
§ 2º Nas faltas e
impedimentos simultâneos do Diretor e Vice-Diretor, o Conselho
Departamental escolherá seu substituto.
Art. 32. O Diretor
será nomeado pelo Reitor dentro os três (3) nomes constantes de uma
lista organizada pelo Colegiado da respectiva
Unidade.
Parágrafo único. O
mandato será de quatro anos, sendo-lhe vedado o exercício de dois
mandatos consecutivos.
Art. 33. Os
Diretores terão como substitutos eventuais os Vice-Diretores
escolhidos pelo mesmo processo de escolha daqueles com mandato de
quatro anos.
Art. 34. Antes de
findo o respectivo mandato, o Diretor poderá:
a) ser afastado de
suas funções, em conseqüência de intervenção da Unidade, decretada
pelo Conselho Universitário ou mediante decisão do Conselho
Departamental, tomada pela votação de dois têrços de seus membros e
homologada pelo Conselho Universitário. Em uma e outra hipótese, o
Conselho Universitário, em votação secreta, indicará um Diretor
pro-tempo;
b) ser destituído
do cargo, por ato do Presidente da República, mediante proposta do
Conselho Universitário.
Parágrafo único.
Aplicam-se aos Vice-Diretores, quando em exercício da Diretoria, as
disposições dêste artigo.
Art. 35. O
Regimento Geral definirá as atribuições dos Conselhos
Departamentais e dos Diretores e
Vice-Diretores.
Art. 36. Os
Departamentos, cuja reunião por campo específico de estudos
formarão os Institutos e faculdades, compreenderão disciplinas
afins e congregarão professôres para o objetivo comum de ensino,
pesquisa e extensão.
Parágrafo único.
Os Departamentos, como órgão de articulação didática e técnica,
deliberarão em sua própria esfera, nos têrmos do Regimento Geral,
para elaboração de planos de trabalhos e atribuição de cargos de
ensino, pesquisa e extensão dos professôres que os integram,
segundo as especializações.
Art. 37. Antes de
findo o seu mandato o Chefe de Departamentos poderá ser afastado ou
destituído, mediante votação de dois têrços dos membros do
respectivo Departamento seguida de homologação pelo Conselho
Departamental.
Art. 38. Os órgãos
Suplementares destinam-se à coadjuvação aos Institutos e
Faculdades, pela instalação de serviços comuns de natureza técnica,
recreativa, cultura e de assistência, que lhes aumentem a eficácia
no conjunto da Universidade.
Parágrafo único.
Cada órgão suplementar terá um Diretor nomeado pelo Reitor, cujas
atribuições serão definidas no Regimento Geral.
Art. 39. O
Regimento Geral, além de definir o funcionamento e as atribuições
de cada Unidade ou órgão suplementar, estabelecerá as formas de
articulação entre êstes.
CAPÍTULO
VII
Da
Coordenação de Cursos e Projetos
Art. 40. A
coordenação didática de cada curso ficará a cargo do Conselho
Departamental da unidade a que mais diretamente se vinculem os
estudos nêles desenvolvidos com a participação de representante de
cada uma das Unidades que participem do respectivo
ensino.
Parágrafo único. A
coordenação do primeiro ciclo de Graduação ficará a cargo do Centro
de Estudos Gerais.
TÍTULO
IV
Do Sistema
Didático-Científico
CAPÍTULO
I
Do
Ensino
Art. 41. O ensino
da Universidade será feito pelas seguintes modalidades de cursos, a
que outras poderão acrecentar-se quando
necessárias:
I - de
Graduação
II - de
Pós-Graduação
III - de
Especialização
IV - de
Extensão
Art. 42. Além dos
cursos previstos neste artigo, a Universidade poderá organizar
outros para atendimento das exigências de sua programação
específica e fazer face a peculiaridades de mercado de trabalho
Regional.
§ 1º A
Universidade organizará cursos de curta duração, destinados a
proporcionar habilitações intermediárias de grau
superior.
§ 2º As normas do
Regimento Geral sôbre aproveitamento de estudos, a serem
completados pelo Conselho Central de Coordenação, deverão fixar
critérios para circulação de crédito entre ciclos e cursos
diferentes inclusive entre o primeiro ciclo e os cursos de curta
duração.
Art. 43. Os cursos
de graduação terão por finalidade habilitar os respectivos corpos
discentes à obtenção de graus acadêmicos ou que assegurem
privilégio de exercício profissional.
Art. 44. Os cursos
de graduação serão divididos em dois ciclos de estudos,
correspondendo o primeiro às grandes áreas de conhecimento, cada
uma das quais, por sua vez, terá uma parte comum e outra
diversificada, em função de um ou mais ciclos
ulteriores.
Art. 45. O
Concurso Vestibular será uniforme em seu conteúdo para todos os
cursos ou áreas de conhecimentos afins e centralizado em sua
execução, abrangendo os conhecimentos comuns às diversas formas de
educação segundo grau, sem ultrapassar êste nível de complexidade,
para avaliar a formação recebida pelos candidatos e sua aptidão
intelectual para os estudos superiores.
§ 1º Poderão ser
matriculados em Curso de graduação, sem a necessidade de nôvo
Concurso Vestibular, os já habilitados em Concurso Vestibular de
estabelecimentos congêneres ou os diplomados em curso superior, com
diploma registrado.
§ 2º As matrículas
de que trata o parágrafo anterior só poderão ser efetuadas nas
áreas correlatas com o Diploma registrado ou com o Vestibular da
área em que o candidato foi habilitado, sempre que se verifique a
existência de vagas, após realizado o segundo Concurso
Vestibular.
Art. 46. Os cursos
de pós-graduação terão por fim desenvolver e aprofundar os estudos
feitos no nível de graduação devendo a sua conceituarão e
organização ser prevista no Regimento Geral.
Art. 47. Os cursos
de pós-graduação terão por fim desenvolver e aprofundar os estudos
feitos no nível de graduação, conduzindo aos graus de Mestre ou
Doutor.
Art. 48. Os cursos
de especialização e aperfeiçoamento destinar-se-ão a graduados de
Cursos Superiores tendo os primeiros, por objetivo, formar
especialistas em setores estritos das atividades acadêmicas e
profissionais, e os últimos atualizar e melhorar conhecimentos e
técnicas de trabalho.
Art. 49. Os cursos
de extensão destinar-se-ão a difundir conhecimentos e técnicas de
trabalho para elevar a eficiência e os padrões culturais da
comunidade.
Art. 50. A
programação e o desenvolvimento da atividade didático-científica da
Universidade firmar-se-ão no pressuposto de que a integração dos
meios, prescrita neste Estatuto, será antes de tudo um reflexo da
unidade que se alcança no exercício das funções de ensino, pesquisa
e extensão.
Art. 51. O
currículo de cada curso abrangerá uma seqüência ordenada de
disciplinas hierarquizadas por meio de pré-requisitos, cuja
integralização dará direito ao correspondente diploma ou
certificado.
Parágrafo único.
Os currículos dos cursos de graduação constarão do Regimento Geral
e os dos demais cursos figurarão nos planos que forem
aprovados.
Art. 52. A
matrícula será feita por disciplinas, na Divisão de
Secretaria-Geral dos Cursos, podendo o aluno seguir mais de um
curso, quando existir vaga e não houver incompatibilidade de
horários, nem se verificar inconveniente
didático.
§ 1º A escolha das
disciplinas, para efeito de matrícula, dependerá de sua inclusão em
lista de ofertas aprovada pelo órgão de coordenação do respectivo
curso do ciclo.
§ 2º Será recusada
nova matrícula ao aluno reprovado em disciplinas que ultrapassem,
quanto às horas prescritas de trabalho escolar, 1/5 do primeiro
ciclo ou 1/10 do curso completo.
§ 3º Prescreverá,
após seis anos de interrupção, o direito à matrícula para
prosseguimento de estudos nos mesmo curso ou em cursos
afins.
Art. 53. São
obrigatórios para os professôres, a freqüência e o cumprimento dos
respectivos programas, sob forma de plano de curso, nos têrmos do
Regimento Geral, que estabelecerá os casos de sanção
disciplinar.
Art. 54. A
Universidade promoverá a revalidação de diplomas estrangeiros, bem
como a validação de estudos ou seu aproveitamento de um para outro
curso quando idênticos ou equivalentes, observadas normas baixadas
pelo Conselho Federal de Educação.
Art. 55. O ao
letivo terá início, em princípio, a 1º de março e estender-se-á até
28 ou 29 de fevereiro do anos seguinte, não podendo nêle, as
atividades escolares ocupar menos de cento e oitenta (180) dias de
trabalho escolar efetivo, excluído o tempo reservado a
exame.
§ 1º Haverá, por
ano, dois períodos regulares de atividades escolares, cada um dos
quais terá noventa (90) dias de trabalho escolar efetivo, além de
um período especial a iniciar-se após o 2º período
regular.
§ 2º Os períodos
letivos poderão dividir-se em subperíodos, para efeito de
programação das várias disciplinas, conforme dispuser o Regimento
Geral.
Art. 56. Estarão
sujeitos a registro os diplomas expedidos pela Universidade,
relativos à:
a) cursos de
graduação correspondentes à profissão regulada em
lei;
b) outros cursos
de graduação criados pela Universidade, com aprovação do Conselho
Federal de Educação para atender às exigências de sua programação e
do mercado de trabalho regional;
c) cursos
credenciados de pós-graduação;
d) cursos de
graduação e pós-graduação obtidos em instituições estrangeiras e
revalidados pela Universidade.
Parágrafo único. O
registro a que se refere êste artigo será feito na própria
Universidade, por delegação do Ministério da Educação e Cultura, e
dará direito a exercício profissional no setor de estudos
abrangidos pelo currículo do curso respectivo, com validade em todo
o território nacional.
Art. 57.
Atualmente o Conselho Universitário baixará o calendário
Universitário, dentro de cujos limites serão elaborados os
calendários dos vários cursos a serem aprovados pelo Conselho
Central de Coordenação.
Parágrafo único. A
consolidação dos Calendários dos Cursos e das listas de oferta
constituirá o Catálogo Geral dos Cursos, que será parte do plano
anual das atividades universitárias.
CAPÍTULO
II
Da
Pesquisa
Art. 58. A
pesquisa será indissociável do ensino, voltada para a busca de
novos conhecimentos técnicos e científicos, em função da
capacitação profissional do elemento humano e do desenvolvimento
econômico e social da comunidade.
Parágrafo único.
Os projetos de pesquisa devem, sempre que possível ajustar-se à
realidade regional e nacional, sem, contudo, perder de vista suas
implicações no contexto de realidades mais amplas, valendo-se da
experiência cultural de outros povos.
Art. 59. A
Universidade incentivará a pesquisa por todos os meios a seu
alcance.
Parágrafo único. A
programação de pesquisa obedecerá ao esclarecimento de grandes
linhas prioritárias que uma vez atendidas, não impedirão outras
iniciativas de centros, unidade e professôres
individuais.
CAPÍTULO
III
Da
Extensão
Art. 60. Além das
funções, propriamente, universitárias de ensino e pesquisa,
promover-se-á a extensão dessas funções, para desenvolvimento da
comunidade, na forma prevista no Regimento
Geral.
TÍTULO
V
Da
Comunidade Universitária
Art. 61. A
comunidade universitária será constituída pelos corpos docentes e
técnico-administrativo da Universidade.
Art. 62. O pessoal
docente e técnico administrativo integrará os seguintes
quadros:
I - Quadro
Ordinário, integrado pelo pessoal permanente da Universidade e
admitido pelo regime da legislação trabalhista;
II - Quadro
Suplementar, compreendendo o pessoal do Serviço Público Federal,
cedido os têrmos do artigo 11 da Lei nº 5.152, de 21 de outubro de
1966.
CAPÍTULO
Do Corpo
Docente
Art. 63. O corpo
docente da Universidade será constituída por quantos exerçam, em
nível superior, atividades inerentes ao sistema indissociável de
ensino e pesquisa e ocupem posições administrativas na qualidade de
professôres.
Art. 64. O pessoal
docente compreende os professôres integrantes da carreira de
magistério e os auxiliares de ensino.
Art. 65. O pessoal
docente da Universidade de que trata o artigo anterior será
admitido, segundo o regime da legislação trabalhista, mediante
seleção por provas e títulos, observados os requisitos constantes
do Regimento Geral.
Parágrafo único.
Os auxiliares de ensino serão graduados, admitidos em caráter
probatório, para iniciação nas atividades
docentes.
Art. 66. Os cargos
e funções da carreira de magistério abrangem as seguintes
classes:
I - Professor
Titular
II -
Professor-Adjunto
III -
Professor-Assistente
Art. 67. As
condições de admissão nos vários níveis da carreira de magistério
serão estabelecidas no Regimento Geral.
Art. 68. Aos
docentes, admitidos pelo sistema da legislação trabalhista,
aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições do
Estatuto do Magistério Superior Federal e das leis do ensino, bem
como das normas constantes do presente Estatuto e do Regimento
Geral.
Art. 69. Aos
docentes de Quadro Suplementar, subordinados ao Estatuto de
Magistério Federal, aplica-se, subsidiariamente, no que couber, o
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da
União.
Art. 70. Aos
professores contratados aplicam-se as seguintes regras
especiais:
I - A aquisição de
estabilidade e condicionada à natureza efetiva da admissão, não
correndo nos contratos com duração determinada, ou quando a
permanência da função depender de que sejam satisfeitos requisitos
especiais prescritos no presente Estatuto ou no Regimento
Geral.
II - A
aposentadoria compulsória por implemento de idade, extingue a
relação de emprêgo, independente de indenização, cabendo à
Universidade completar os proventos da aposentadoria concedida pela
instituição de Previdência Social, quando este não forem
integrais.
Art. 71. Os cargos
e funções docentes não se vincularão a campos específicos de
conhecimentos, devendo as tarefas de ensino, pesquisa e extensão
ser distribuídas de forma a harmonizar os interêsses dos
departamentos e as preocupações científico-culturais dominantes dos
professôres e auxiliares de ensino.
§ 1º Admitir-se-á
a remoção de professôres de um para outro Departamento e de uma
para outra Unidade, nas condições que estabelecer o Regimento
Geral.
§ 2º Nos
Departamentos, poderá haver mais de um professor que ocupe cargo ou
função correspondente ao mesmo nível da
carreira.
Art. 72. O pessoal
docente ficará sujeito às seguintes modalidades de regime de
trabalho efetivo:
a) 12 (doze) horas
semanais
b) 22 (vinte e
duas) horas semanais, em turno completo.
c) tempo integral
e dedicação exclusiva, com 40 (quarenta) horas semanais em dois
turnos completos.
§ 1º Na horas de
trabalho a que estejam obrigados os docentes, incluem-se tôdas as
atividades relacionadas com o ensino, a pesquisa e a extensão, de
acôrdo com os planos dos departamentos.
§ 2º Ao docente em
regime de temo integral e dedicação exclusiva e proibido o
exercício de qualquer outro cargo ou função, ainda que de
magistério e de qualquer outra atividade remunerada, ressalvadas as
seguintes hipóteses:
a) participação em
órgãos de deliberação coletiva, desde que relacionados com o cargo
ou função;
b) atividade de
natureza cultural ou científica exercidas eventualmente sem
prejuízos dos encargos de ensino e pesquisa.
§ 3º O regime de
tempo integral e dedicação exclusiva será prioritariamente
estendido às áreas de maior importância para a formação básica e
profissional.
Art. 73. Haverá na
Universidade uma Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral e
Dedicação Exclusiva (COPERTIDE), integrada pelos seguintes
membros:
a) dois (2)
professôres da Universidade, eleitos pelo Conselho Central de
Administração;
b) dois (2)
professôres da Universidade, eleitos pelo Conselho Central de
Coordenação;
c) um (1)
professor da Universidade, indicado pelo
Reitor;
d) um (1)
representante do corpo discente da Universidade, eleito na forma do
que dispõe o inciso IV do art. 86;
e) um (1)
representante do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
indicado pelo presidente dêste órgão.
§ 1º Os membros a
que se referem as letras a eerão professôres que
se encontrem em regime de tempo integral e dedicação
exclusiva.
§ 2º Será de dois
(2) anos o mandato dos membros da COPERTIDE, podendo o professor a
que se refere a letra ¿o¿ ser substituído a qualquer tempo
por ato do Reitor.
§ 3º Os membros da
COPERTIDE elegerão o seu presidente, com mandato renovável de um
(1) ano.
§ 4º O Regimento
Geral fixará as funções e atribuições da COPERTIDE que se
estenderem ao regime de vinte e duas (22) horas de trabalho
semanal.
Art. 74. O Regime
de tempo integral e dedicação exclusiva será obrigatório, para o
Reitor e os Diretores das Unidades, e preferencial para os
Diretores dos órgãos suplementares, os Superintendentes e os
Coordenadores dos Centros de Coordenação.
Art. 75. O pessoal
docente terá direito a 45 dias de férias anuais, feitas as
competentes escalas, de modo a assegurar o cumprimento do período
especial previsto no artigo 55 dêste Estatuto.
Art. 76. O
Regimento Geral disporá sôbre o regime disciplinar de pessoal
docente.
CAPÍTULO
II
Do Corpo
Discente
Art. 77. O corpo
discente da Universidade será constituído dos alunos regularmente
matriculados em seus diferentes cursos.
§ 1º O ato de
matrícula da Universidade importará em compromisso de respeitar o
presente Estatuto, os Regimentos e as autoridades que dêles emanem,
constituindo falta punível a sua transgressão ou seu
desatendimento.
Art. 78. Os alunos
de alta renda familiar estarão sujeitos ao pagamento de anuidades e
os de recursos menores ou insuficientes, receberão auxílios
mediante bôlsas reembolsáveis condicionadas ao exame de casos
individuais, financiados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação ou cedidas pela própria Universidade através da divisão de
Assuntos Estudantis.
Parágrafo único.
Na determinação das categorias de renda familiar serão observados
os critérios fixados por decreto de poder Executivo Federal
referidos ao maior salário vigente no País.
Art. 79. Os
estudantes da Universidade distribuir-se-ão pelas categorias de
regulares e especiais.
§ 1º Serão
estudantes regulares os que se matricularem em cursos de graduação
e pós-graduação, com observância de todos os requisitos necessários
à obtenção dos correspondentes diplomas.
§ 2º Serão
estudantes especiais os que se matricularem:
a) em cursos de
especialização, aperfeiçoamento, extensão e
outros;
b) em disciplinas
isoladas de cursos de graduação ou pós-graduação sem observância, a
não ser quanto a essas disciplinas, das exigências a que se
condicionam os respectivos diplomas.
§ 3º A passagem à
condição de estudante regular não importará necessariamente, no
aproveitamento dos estudos, porventura já realizados e concluídos
pelo estudante especial a que se refere a letrado
parágrafo anterior.
Art. 80. Haverá,
na Universidade, um Diretório Universitário, que poderá dividir-se
em Diretórios Setoriais, correspondentes aos Centros referidos no
parágrafo único do artigo 23.
Art. 81. Os
membros do Diretório Universitário destinado a coordenar e
centralizar a vida social do corpo discente serão eleitos por voto
indireto através de Colegiado formado por três delegados de cada
Centro de Coordenação e pela forma que determinar o Regimento
Geral.
Art. 82. Os
mandatos dos membros do Diretório Central e dos Diretórios
Setoriais quando houver, serão de um ano, vedada a
reeleição.
Art. 83. O
Diretório Universitário apresentará ao Conselho Central de
Administração, a fim de cada ano letivo e antes do início do
seguinte relatório circunstanciado de suas atividades e balancete
de ativo e passivo, anexando ata de sua aprovação pelo órgão
estudantil competente.
Parágrafo único. A
não apresentação ou não aprovação das contas importará na retenção
dos auxílios destinados ao Diretório, independente de outras
sanções cabíveis.
Art. 84. O
exercício de quaisquer funções de representação ou de encargos
decorrentes não isenta o estudante do cumprimento de seus deveres,
inclusive de freqüência aos trabalhos
escolares.
Art. 85. A fim de
que seja escolhido para qualquer representação nos órgãos
colegiados e comissões da Universidade, deverá o
aluno:
a) ter sido
aprovado em disciplinas que o situem em têrmos de horas-aula,
quanto ao ciclo ou curso respectivo pelo menos no terceiro período
semestral de estudos;
b) ter obtido, em
tôdas as disciplinas cursadas no período semestral anterior, notas
de aprovação que o situem na faixa correspondente ao quarto
superior e freqüência de pelo menos, oitenta por cento
(80%);
c) não registrar
reprovação ou punição em seu histórico escolar.
Parágrafo único. O
estudante perderá o mandato, se, no decorrer no seu
exercício:
a) deixar de
satisfazer à condição da letra) ou da letra c) ou
de ambas;
b) deixar de
seguir disciplinas lecionadas no âmbito do departamento, da unidade
ou do centro em que se exerça a representação;
c) trancar
matrícula em tôdas as disciplinas ou concluir o curso em que será
matriculado.
Art. 86. A escôlha
da representação estudantil nos órgãos colegiados far-se-á com
observância das seguintes normas:
I - Os
representantes nos departamentos serão eleitos por todos os alunos
regulares matriculados em disciplinas do departamento considerado,
sob a presidência do respectivo chefe;
II - Os
representantes nos conselhos departamentos serão eleitos, dentre os
alunos regulares matriculados em disciplinas da unidade
considerada, pelos representantes nos respectivos departamentos, em
reunião presidida pelo Diretor.
III - Os
representantes nos conselhos de centros serão eleitos, dentre os
alunos regulares matriculados em disciplinas das unidades
integradas no centro considerado, pelos representantes nos
respectivos conselhos departamentais, em reunião presidida pelo
Decano.
IV - Os
representantes do Conselho Central de Administração no Conselho
Central de Coordenação e na Comissão Permanente de Regime e Tempo
Integral e Dedicação Exclusiva serão eleitos, dentre os alunos
regulares da Universidade, pelos representantes nos conselhos dos
centros, em reunião presidida pelo Superintendente de Ensino,
Pesquisa e Extensão.
Parágrafo único. A
representação estudantil, nos órgãos de que trata o presente
artigo, constituir-se-á por meios de eleição realizada pelo corpo
discente da forma prevista no Regimento Geral.
Art. 87. Os
serviços de assistência ao corpo discente, centralizados na Casa do
Estudante, serão mantidos à base dos recursos consignados no
orçamento da União e da Fundação e administrados pelos estudantes
os quais deverão prestar contas da administração dos recursos
recebidos.
Art. 88. A
Universidade deverá:
a) através de suas
atividades de extensão, proporcionar ao corpo discente oportunidade
de participação em programas de melhoria das condições de vida da
comunidade e do processo geral do
desenvolvimento.
b) assegurar ao
corpo discente meios para a realização dos programas culturais,
cívicos e desportivos.
Art. 89. A
Universidade criará as funções de monitor para alunos do curso de
graduação que se submeterem a provas específicas, nas quais
demonstrem capacidade de desempenho em atividades técnico-didáticas
de determinada disciplina.
Parágrafo único.
As funções de Monitor serão remuneradas e consideradas para
posterior ingresso em carreira do magistério
superior.
CAPÍTULO
III
Do Corpo
Técnico-Administrativo
Art. 90. O pessoal
técnico-administrativo do Quadro Ordinário terá funções e carreiras
fixadas pelo Conselho Central de Administração, mediante proposta
da Reitoria.
Parágrafo único. A
admissão do pessoal administrativo e técnico de que trata êste
artigos será feitos segundo a legislação trabalhista, mediante
Seleção.
TÍTULO
VI
Do Regime
Financeiro
Art. 91. O
exercício financeiro da Universidade coincidirá com o ano
civil.
Art. 92. O
patrimônio da Universidade identifica-se com o da Fundação e será
administrado, por aquela e supervisionado por
esta.
Art. 93. A
elaboração e a aprovação do Orçamento-Programa da Fundação
Universidade do Maranhão obedecerão às seguintes
normas:
I - Com base na
Receita prevista para o exercício, a Reitoria promoverá o Orçamento
Sintético, cuja proposta será submetida à aprovação do Conselho
Diretor da Fundação;
II - No prazo de
trinta (30) dias, após a aprovação do Orçamento Sintético e do
Orçamento Analítico pelo Conselho Diretor, a Reitoria procederá ao
seu detalhamento, na forma prevista do Regimento Geral e o aprovará
por Portaria;
III - Após sua
aprovação, o Orçamento da Fundação Universidade do Maranhão será
publicado para os devidos efeitos e remetidos ao Ministério da
Educação e Cultura;
IV - No decorrer
do exercício, a Reitoria poderá propor ao Conselho Diretor a
abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais,
destinados, os primeiros, a completar dotações do Orçamento que se
tenham mostrado insuficiente, e os últimos, a despesas não
computadas no Orçamento.
Art. 94. A
Reitoria proporá, quando necessário e oportuno, ao Conselho Diretor
e criação de Fundos Especiais para promover o custeio de
determinadas atividades ou de programas
específicos.
Art. 95. Serão
centralizados nos órgãos próprios da Universidade todos os
pagamentos e recebimentos, bem como tôda a escrituração da
Receita.
TÍTULO
VII
Das
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 96. A
Universidade poderá conferir os títulos de ¿Professor Emérito¿,
¿Professor Honoris Causa¿ e ¿Doutor Honoris Causa¿,
pela forma que for estabelecida no Regimento
Geral.
Art. 97. As
funções de chefia e assessoramento de nível universitário, só
poderão ser preenchidos com pessoas portadoras de diploma de curso
superior, nomeadas pelo Reitor, que possuam em seu curriculum
vitae cursos ou trabalhos especializados, que atestem a sua
capacitação técnica para o desempenho daquelas
funções.
Art. 98. Os
estabelecimentos de ensino superior, isolados e mantidos pelo Poder
Público ou por entidades privadas, quando reconhecidas, poderão ser
agregados à Universidade, desde que requeiram as respectivas
entidades mantenedoras, não haja equivalentes na Universidade e
sejam aceitos por deliberação de, no mínimo, dois terços (2/3) do
Conselho Universitário e por aprovação do Conselho
Diretor.
Art. 99. O
presente Estatuto poderá ser modificado mediante proposta do
Conselho Universitário aprovado pelo Conselho Diretor e por êste
submetido à apreciação do Conselho Federal de Educação, para final
aprovado mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 100. Para as
novas Unidades criadas serão transferidos os recursos e meios
previstos para os Departamentos, disciplinas ou serviços a elas
redistribuídos.
Art. 101. Enquanto
não estiverem em funcionamento os Conselhos Departamentos das novas
Unidades, suas atribuições serão exercidas pelo Conselho Central de
Administração ou de Coordenação, conforme o assunto
tratado.
Art. 102. A
Reitoria providenciará a elaboração do Regimento Geral da
Universidade, dentro do prazo de noventa (90) dias a contar da
aprovação dêste Estatuto.
Art. 103. O
disposto no art. 17 § 2º, e no art. 32, parágrafo único, aplica-se
ao Reitor e aos Diretores que se encontravam no exercício de seus
mandatos, na data da publicação da Lei nº 5.540, de 28 de novembro
de 1968.
Art. 104. O atual
Vice-Reitor permanecerá em suas funções, inclusive com funções
administrativas, na forma dêste Estatuto até a conclusão de seu
mandato.
Art. 105. Na
Unidade que não tiver Diretor ou Vice-Diretor nomeados na forma do
art. 32 e até que isto ocorra, a diretoria será exercida, para
todos os efeitos, por professor designado pelo Reitor, com prévia
aprovação do Conselho Universitário, em votação
secreta.
Art. 106. Os
atuais professôres catedráticos da Universidade passam
automaticamente a professôres titulares.
Art. 107. Os
regimentos das Unidades Universitárias são submetidos ao Conselho
Central de Administração até noventa (90) dias, após a vigência do
Regimento Geral.
Parágrafo único.
Enquanto não forem aprovados os respectivos regimentos, as unidades
universitárias reger-se-ão pelos seus atuais regimentos, com as
modificações constantes dêste Estatuto, e do Regimento Geral,
complementados, sempre que necessário, por normas estabelecidas
pelos órgãos competentes para a sua aprovação na
Universidade.
Art. 108. O
Regimento da Reitoria será submetido ao Conselho Central de
Administração, até cento e vinte (120) dias após a vigência do
Regimento Geral.
Art. 109. A
implantação do regime instituído no presente Estatuto, far-se-á
progressivamente, de modo a alcançar-se, em 1971, o pleno
funcionamento do 1º ciclo dos cursos de graduação e inteira
concentração dos estudos idênticos ou equivalentes nas unidades em
que devam ser localizados.
Art. 110. O
presente Estatuto entrará em vigor, após apreciação pelo Conselho
Federal de Educação, homologação do Ministério da Educação e
Cultura e aprovação por decreto do Poder
Executivo.
JARBAS G.
PASSARINHO