67.107, De 26.8.1970

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 67.107, DE 26 DE AGOSTO DE
1970.
Revogado pelo Decreto nº 84.333, de
1979
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Dá nova redação do dispositivo
do Regulamento dos QOA e QOE que fixa as categorias de
especialidades do QOE e o efetivo de cada uma delas, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 81, inciso III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A
Constituição das categorias de especialidade do QOE prevista no
artigo II do Decreto nº
42.251, de 6 de setembro de 1957, modificado pelo Decreto nº
60.170, de 1 de fevereiro de 1967, passa a ser o
seguinte:
a) Saúde,
para os Oficiais provenientes das QMP: 33, 37, 39, 40 e 43 da
QMG-08;
b)
Armamento, para os Oficiais provenientes das QMP: 46, 50 e 56 da
QMG-09;
c)
Motomecanização, para os Oficiais provenientes das QMP: 47, 48, 51
e 54 da QMG-09;
d)
Suprimento, para os Oficiais provenientes da QMP 42 das QMG: 05,
09, 10, 11 e 42;
e)
Manutenção de Comunicações, para os Oficiais provenientes da QMP 73
da QMG 11;
f)
Radiotelegrafista, para os Oficiais provenientes da QMP 71 da QMG
11, com o Curso de Extensão de
Radiotelegrafista;
g)
Veterinária, para os provenientes das QMP 85 e 86 da QMG
42;
h)
Datiloscopia, para os Oficiais provenientes de qualquer QMP ou QMG,
com o Curso de Extensão de Identificação
Datiloscópica;
i)
Topógrafo, para os Oficiais provenientes da QMP 14 da QMG
00;
j) Músico,
para os Oficiais provenientes da QMP 12 da QMG
00;
l)
Contador, para os Oficiais provenientes de qualquer QMP ou QMG, com
o diploma de Economia, Contador ou Técnico de Contabilidade
Expedido por Escola oficialmente reconhecida ou oficial e
registrado devidamente no Ministério da Educação e
Cultura.
Art. 2º O quadro anexo ao Artigo 2º do Decreto nº 60.170, de 1
de fevereiro de 1967, que discrimina as categorias de
especialidades do QOE e fixa o efetivo de cada uma delas, passa a
ser o seguinte:  (Revogado pelo Decreto nº 79.281, de
1977)
CATEGORIA
PÔSTO
TOTAL
Qualificação Militar de
Origem
 
Cap.
1º Ten.
2º Ten.
 
QMG
QMP
Saúde
...........................................
15
30
45
90
80
33, 37, 39, 40 e
43
Armamento
...................................
21
42
63
126
09
46, 50 e
56
Motomecanização
........................
47
94
141
282
09
47, 48, 51 e
54
Suprimento
...................................
13
26
39
78
05, 09, 10, 11 e
42
42
 
Manutenção de Comunicações
....
16
32
48
96
11
73
Radiotelegrafista
..........................
26
52
78
156
11
71 - Com o Curso de Extensão
de Radiotelegrafista
Veterinária
....................................
3
6
9
18
42
85 e 86
Datiloscopista
...............................
6
12
18
36
Qualquer
Com o Curso de Extensão de
Identificador Datiloscopista
Músico
..........................................
7
14
21
42
00
12 - De acôrdo com a
legislação especifica
Topógrafo
.....................................
5
10
15
30
00
14
Contador
.......................................
24
48
72
144
Qualquer
Com Diploma de Economia,
Contador ou Técnico de Contabilidade Expedido por Escola
Oficialmente reconhecida ou oficial e registrado devidamente no
Ministério da Educação e Cultura
SOMA
...........................................
183
366
549
1.098
 
Art. 3º
Ficam extintas as categorias de Manutenção de Engenharia,
Tecnologia, Meios Auxiliares de Instrução e
Remonta.
§ 1º
Subsistirão Quadros em extinção das categorias que foram extintas
pelo presente artigo, compostos dos Oficiais que a elas
pertenciam.
§ 2º O
acesso dos que permanecerem nas categorias em extinção será
regulado como para as demais categorias.
§ 3º Ficam
extintos os Quadros de Acesso para ingresso nas categorias
extintas. Os Subtenentes e Sargentos que os integravam passam a ter
o acesso como prescrito nas Normas Reguladoras de Habilitação,
Acesso e Situação das Praças do Exército, em
vigor.
Art. 4º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília
26 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da
República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Orlando
Geisel
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.8.1970