67.175, De 11.9.1970

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 67.175, DE 11 DE SETEMBRO DE
1970.
Revogado pelo Decreto nº 83.257, de
1979
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Aprova o
Regulamento para o Almirantado.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
considerando o disposto no Decreto nº 62.860, de 18 de junho de
1968, que estabelece a Estrutura Básica da Organização do
Ministério da Marinha,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado o Regulamento para Almirantado (Alto Comando da Marinha)
que a êste acompanha, assinado pelo Ministro da Marinha.
Art. 2º Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de
setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G.
MÉDICIAdalberto
de Barros Nunes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.9.1970
REGULAMENTO PARA O ALMIRANTADO
CAPÍTULO IDos fins
Art. 1º O
Almirantado (Alto Comando da Marinha), criado pelo Decreto-lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, e organizado pelo Decreto número
62.860, de 18 de junho de 1968, é o Órgão de Direção-Geral do
Ministério da Marinha que tem por finalidade assessorar o Ministro
da Marinha nas decisões relativas às Políticas Marítima e Naval,
nos assuntos de relevância da Marinha e na seleção e promoção dos
Almirantes.
Art. 2º Para a
consecução de sua finalidade cabe ao Almirantado:
I - apreciar e
emitir parecer sôbre os estudos feitos para a formulação das
Políticas Marítima e Naval Nacionais;
II - apreciar e
afixar as Políticas e Diretrizes Básicas do Plano Diretor da
Marinha;
III - apreciar e
emitir parecer sôbre outros assuntos de relevância que forem
submetidos pelo Ministro da Marinha; e
IV - assessorar o
Ministro da Marinha na seleção e promoção dos Almirantes.
Parágrafo único.
O Almirantado exercerá ainda tarefas pertinentes à "Primeira
Comissão de Promoções", de conformidade com a Lei nº 4.822, de 29
de outubro de 1965, que estabelece princípios, condições e
critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do
Brasil, alterada pela Lei nº 5.141, de 14 de outubro de 1966, e
Regulamentos vigentes.
CAPÍTULO IIDa Organização
Art. 3º O
Almirantado é presidido pelo Ministro da
Marinha.
Art. 4º O
Almirantado é constituído pelos Almirantes-de-Esquadra, da ativa,
quando no exercício dos cargos abaixo:
I - Chefe do
Estado-Maior da Armada e Comandante de Operações Navais;
II -
Secretário-Geral da Marinha;
III -
Diretor-Geral do Material da Marinha;
IV -
Diretor-Geral do Pessoal da Marinha; e
V - Diretor-Geral
de Navegação.
§ 1º O Ministro
da Marinha, por iniciativa própria ou por proposta de um ou mais
membros do Almirantado, poderá convocar outros Almirantes, para
participarem de debates sôbre assuntos de interêsse geral ou
específico.
§ 2º O
Almirantado dispõe ainda de uma Secretaria diretamente subordinada
ao Secretário do Almirantado.
§ 3º O Chefe do
Gabinete do Ministro da Marinha exerce cumulativamente o cargo de
Secretário do Almirantado.
CAPÍTULO
III
Do
Pessoal
Art. 5º O
Almirantado dispõe do seguinte pessoal:
I - Ministro da
Marinha - Presidente;
II - cinco (5)
Almirantes-de-Esquadra, da ativa, do Corpo da Armada -
Membros;
IIII - um (1)
Oficial-General, da ativa, do Corpo da Armada - Secretário e,
cumulativamente, Chefe do Gabinete do Ministro da
Marinha;
IV - Oficiais de
diversos Corpos e Quadros, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
e
V - Praças do
CPSA e CPSCFN, de acôrdo com a Tabela e Lotação.
Parágrafo único.
O pessoal será nomeado e designado de acôrdo com a legislação em
vigor.
CAPÍTULO
IV
Das
Disposições Gerais
Art. 6º Êste
Regulamento será complementado por um Regimento Interno, que deverá
ser elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em
vigor.
CAPÍTULO
V
Das
Disposições Transitórias
Art. 7º Dentro de
noventa (90) dias, contados a partir de data da publicação do
presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o
Secretário da Almirantado submeterá à apreciação do Ministro da
Marinha, via Diretor-Geral do Pessoal da Marinha e Chefe do
Estado-Maior da Armada, o projeto de Regimento Interno.
Art. 8º O
Secretário do Almirantado fica autorizado a baixar os atos
necessários à adoção das disposições do presente Regulamento e até
que seja aprovado o Regimento Interno.
Brasília, 11 de
setembro de 1970.
ADALBERTO DE
BARROS NUNESMinistro
da Marinha.