67.326, De 5.10.1970

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 67.326, DE 05 DE OUTUBRO DE
1970.
Dispõe sôbre o Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 31
do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
        DECRETA:
        Art 1º As atividades de
Administração de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo ficam
organizadas sob a forma de Sistema, na conformidade dêste Dêcreto e
em cumprimento ao que dispõe o artigo 30 e seus parágrafos do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. Integrarão o Sistema
de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) tôdas as unidades
organizacionais, de qualquer grau, incumbidas especificamente das
atividades de administração de pessoal da Administração Direta e
das Autarquias.
        Art 2º São funções básicas de
Administração de Pessoal, para os fins dêste decreto:
        I - Classificação e
Redistribuição de Cargos e Empregos;
        II - Recrutamento e
Seleção;
        III - Cadastro e Lotação;
        IV - Aperfeiçoamento;
        V - Legislação de Pessoal.
        Art 3º - O SIPEC
compreende:
        I - Órgão Central: Departamento
Administrativo do Pessoal Civil (DASP);
        II - Órgãos Setoriais:
Departamentos, Divisões ou outras unidades específicas de pessoal
civil dos Ministérios e dos órgãos da Presidência da República, de
maior hierarquia na respectiva área administrativa.
        III - Órgãos Seccionais:
Departamentos, Divisões ou outras unidades específicas de pessoal
de Autarquias.
        § 1º A critério do Órgão
Central, por proposta do Órgão Setorial ou do Órgão Seccional,
poderá ser criada unidade regional, ou subunidade seccional, para
atender às peculiaridades do serviço.
        § 2º Integram, ainda, a
estrutura do SIPEC:
        I - O Conselho Federal de
Administração de Pessoal;
        II - A Comissão de Coordenação
do Sistema de Pessoal.
        Art 4º A estrutura dos Órgãos
Setoriais e Seccionais, tendo em vista o volume das respectivas
atividades, poderá compreender:
        I - Unidade de Pesquisa;
        II - Unidade de Orientação,
Coordenação e Contrôle;
        III - Unidade de Execução.
        Parágrafo único. Atendidas as
exigências dos serviços, as unidades referidas neste artigo poderão
corresponder a uma ou mais das funções básicas mencionadas no
artigo 2º, tendo em vista o necessário grau de especialização, ou
serão desdobradas em Grupos-Tarefa ou Seções que se articularão,
quando fôr o caso, com as Coordenações correspondentes do Órgão
Central.
        Art 5º Os Órgãos Setoriais
serão subordinados administrativamente ao dirigente de Órgão da
Presidência da República, ou ao respectivo Ministro de Estado, e os
Órgãos Seccionais ao dirigente da Autarquia a que pertencerem,
vinculando-se todos ao Órgãos Central do SIPEC.
        § 1º O Ministro de Estado
poderá delegar ao Secretário-Geral a supervisão direta do Órgão
Setorial de Pessoal.
        § 2º Tôdas as outras unidades
ou subunidades destinadas à execução específica de tarefas de
administração de pessoal são vinculadas ao Órgão Setorial do
Ministério correspondente, à unidade específica de órgão da
Presidência da República, ou ao Órgão Seccional de Autarquia.
        § 3º Poderão ser considerados
setoriais quaisquer órgãos que, pelo vulto e complexidade dos
respectivos assuntos, a critério do DASP, devam a êle ficar
diretamente vinculados, ouvido o Ministério a que sejam
subordinados.
        Art 6º Ao órgão central do
SIPEC competirá o estudo, formulação de diretrizes, orientação
normativa, coordenação, supervisão, contrôle e fiscalização
específica de assuntos concernentes à Administração Federal.
        Art 7º Caberão aos órgãos
setoriais e seccionais e demais unidades operacionais do SIPEC as
atividades de gestão e execução e, excepcionalmente, aos dois
primeiros, as de pesquisa.
        Art 8º O Conselho Federal de
Administração de Pessoal, constituído e organizado de acôrdo com o
artigo 119 e seus parágrafos do Decreto-lei número 200, de 25 de
fevereiro de 1967, terá as atribuições que fôrem fixadas em
Regimento aprovado pelo Diretor-Geral do DASP.
        Art 9º A Comissão de
Coordenação do Sistema de Pessoal tem por objetivo proporcionar
troca de informações, para a efetiva coordenação e orientação dos
órgãos que integram o sistema.
        § 1º A Comissão referida neste
artigo será constituída do Diretor-Geral do DASP, na qualidade de
Presidente nato, e dos dirigentes dos Órgãos Setoriais, dela
participando ainda um representante do Ministério do Planejamento,
especialista em assuntos de reforma administrativa.
        § 2º O Presidente da Comissão
poderá convocar outros dirigentes ou chefes de órgãos de pessoal,
bem como convidar quaisquer outros funcionários que possam
contribuir para a melhor apreciação dos assuntos em pauta.
        Art 10. Observado o disposto
neste Decreto, a organização dos Órgãos integrantes do Sistema de
Administração de Pessoal, será progressivamente regulada, ouvido
previamente o DASP.
        Art 11. Na estruturação e
funcionamento do Sistema, fica vedada a repetição de registros.
        Parágrafo único. Quando houver
execução de tarefas comuns que requeiram a prestação de serviços
remunerados por outras entidades públicas ou particulares, as
despesas ainda que o serviço seja executado através do Órgão
Central, serão rateados pelos órgãos do sistema.
        Art 12. O DASP, visando à
execução uniforme das normas expedidas, poderá manter, junto aos
órgãos setoriais ou seccionais, representantes permanentes ou
temporários.
        Parágrafo único. Os Órgãos
Setoriais ou Seccionais, assim como aquêles a êles vinculados,
prestarão, com prioridade, aos representantes a que se refere êste
artigo, todos os esclarecimentos que forem solicitados, facultado
aos mesmos o acesso direto a tôdas as dependências e fontes de
informação.
        Art 13. Incumbe ao DASP
colaborar na avaliação das condições de capacidade dos indicados ao
provimento de cargos ou funções de dirigentes dos Órgãos Setoriais
e Seccionais.
        Art 14. Êste Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 5 de outubro de 1970;
149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Manoel Gonçalves Ferreira Filho
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
José Flávio Pécora
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinicius Pratini de Morais
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.10.1970