67.339, De 5.10.1970

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 67.339, DE 05 DE OUTUBRO DE
1970.
Promulga a Convenção nº 127, da
Organização Internacional do Trabalho, relativa ao pêso máximo das
cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
       HAVENDO sido aprovada, pelo
Decreto-lei nº 662, de 30 de junho de 1969, a Convenção nº 127, da
Organização Internacional do Trabalho, relativa ao pêso máximo das
cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador, adotada a
30 de junho de 1967, por ocasião da qüinquagésima-primeira
Organização Internacional do Trabalho;
       E HAVENDO o Instrumento
brasileiro de ratificação sido registrado na Repartição
Internacional do Trabalho a 21 de agôsto de 1970;
       DECRETA que
a referida Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja
executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, a partir
de 21 de agôsto de 1971, data em que entrará em vigor para o
Brasil, de conformidade com o disposto no seu artigo X, parágrafo
3.
       Brasília, 5 de outubro de
1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICIMário
Gibson Barboza
A Convenção anexa ao presente decreto foi publicada no D.
O. de 6 de outubro de 1970.
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 6.10.1970
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