67.527, De 11.11.1970

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 67.527, DE 11 DE NOVEMBRO DE
1970.
Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de
11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III da Constituição,
       decreta:
capítulo i
Das deduções tributárias para
investimentos
       Art. 1º Tôdas as pessoas
jurídicas registradas no País poderão deduzir do impôsto de renda e
seus adicionais não restituíveis:
       a) até 75% (setenta e cinco
por cento) do valor das "Obrigações da Amazônia", que adquirirem,
emitidas pelo Banco da Amazônia S.A., com o fim específico de
ampliar os recursos do Fundo para Investimentos Privados no
Desenvolvimento da Amazônia (FIDAM);
       b) até 50% (cinqüenta por
cento) do valor do impôsto de renda devido para inversão em
projetos agrícolas, pecuários, industriais, e de serviços básicos
que a SUDAM declare, para fins expressos neste artigo, de interêsse
para o desenvolvimento da Amazônia.
       Parágrafo único. Por ocasião
da venda das "Obrigações da Amazônia", além destas, o Banco da
Amazônia S.A., fornecerá certificados relativos às mesmas, para
anexação às declarações de rendimento do contribuinte.
       Art. 2º O benefício da
redução de que trata o artigo 22 do Decreto-lei nº
756, de 11 de agôsto de 1969, não impede o uso da faculdade às
deduções previstas no artigo anterior, com relação ao montante do
impôsto a pagar.
       Art. 3º As deduções a que se
refere a alínea "b" do artigo 1º, estarão sujeitas, em caso de
atraso, às mesmas multas e correção monetária devidas, em situação
idêntica, relativamente ao impôsto de renda.
       Parágrafo único. A receita
proveniente das multas e correção monetária prevista no parágrafo 2º do artigo
2º do Decreto-lei nº 756-69, será creditada, pelo Banco da
Amazônia S.A., ao FIDAM, sem prejuízo da aplicação das respectivas
deduções.
       Art. 4º No cálculo da dedução
de que trata a alínea "b" do artigo 1º serão desprezadas as frações
de Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
       Art. 5º Os serviços de
transporte referidos no parágrafo 1º do artigo
1º do Decreto-lei nº 756-69 compreende o transporte fluvial,
marítimo, aéreo, rodoviário e ferroviário, bem como a construção de
estradas, portos e aeroportos, obedecidas as prioridades constantes
do plano da SUDAM.
       Parágrafo único. No caso de
transporte marítimo os recursos oriundos das deduções do impôsto de
renda, previstas neste decreto, sòmente serão concedidos a projetos
que contém com a participação financeira do Fundo de Marinha
Mercante, em montante nunca inferior a 60% (sessenta por cento) do
investimento total.
       Art. 6º No caso de serviços
de saúde e saneamento a utilização dos benefícios será voltada para
a implantação ou ampliação de unidades hospitalares ou de serviços
de abastecimento de água e esgôto assim considerados pela
Secretaria Executiva.
       Art. 7º O mesmo contribuinte
poderá utilizar a dedução de que trata a alínea "b" do artigo 1º em
um ou mais projetos aprovados na forma do presente Decreto, ou
efetuar descontos em exercício financeiro subseqüente, para
aplicação no mesmo projeto.
       Art. 8º As importâncias
depositadas decorrentes da utilização do benefício fiscal de que
trata a alínea "b" do
artigo 1º do Decreto-lei número 756, de 11 de agôsto de 1969,
observadas as disposições dêste Regulamento e as normas
estabelecidas pela SUDAM, poderão ser empregadas pelas emprêsas
depositantes na cobertura financeira de sua participação, em um ou
mais projetos próprios ou de terceiros, aprovados para absorção de
recursos oriundos do impôsto de renda:
       I - Sob a forma de ações,
cotas ou títulos de qualquer natureza, nominativos e
intransferíveis, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de
subscrição;
       II - Excepcionalmente, sob a
forma de crédito, em seu nome, registrado em conta especial sòmente
exigível em prestações anuais são superiores a 20% (vinte por
cento) cada um, depois de 5 (cinco) anos contados da efetivação da
operação de crédito.
       Art. 9º Para utilização das
importâncias referidos no artigo anterior, a pessoa depositante
deverá adotar o seguinte procedimento, quando fôr o caso:
       I - Subscrição do capital
social da emprêsa beneficiária da aplicação;
       II - Assinatura de contrato,
na hípotese prevista no item II do atigo anterior;
       III - Registro contábil do
valor da dedução, ocorrendo a hípotese de aplicação em projeto
próprio.
       Art. 10. Na hipótese de as
ações não poderem ser cômodamente distribuídas, estabelecer-se-á o
condomínio entre os acionistas em relação às mesmas.
       Art. 11. A emprêsa
beneficiária da aplicação, na forma do § 4º do artigo 2º do
Decreto-lei nº 756-69, procederá a incorporação dos recursos ao
seu capital, observadas as demais disposições dêste regulamento e
em especial, as relacionadas com análise e aprovação dos
projetos.
       Art. 12. A emprêsa
beneficiária da aplicação, para incorporar os seus próprios
recursos, deduzidos na forma do artigo 1º, alínea "b", deverá
registrar o respectivo valor em conta especial do passivo não
exigível, para oportuno aumento do capital social, sendo as
correspondentes cotas ou ações, nominativas e intransferíveis pelo
período que restar para completar o prazo de 5 (cinco) anos,
previstos no item I do artigo 8º, dêste Decreto a partir da data do
respectivo registro.
       Art. 13. Quando ocorrer a
aplicação dos recursos, sob a forma de crédito, serão os mesmos
contabilizados em conta especial do passivo exigível a longo prazo,
providenciando a beneficiária a assinatura do respectivo
contrato.
       Parágrafo único. O crédito de
que trata êste artigo, será, a critério da emprêsa beneficiária
amortizado em dinheiro ou incorporado ao seu capital social,
obedecido o disposto nos parágrafos 6º e 7º do
artigo 2º do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969.
       Art. 14. Consideram-se
aplicados os recursos que tenham sido efetivamente incorporados ao
patrimônio da emprêsa beneficiária, ou quando a esta vinculados sob
a forma de empréstimo.
       Parágrafo único. Para os fins
dêste artigo, a incorporação efetiva se caracteriza:
       I - Pela data de subscrição
do capital;
       II - Pela data de assinatura
do contrato de crédito;
       III - Pela data do registro
contábil, na forma do artigo 12 dêste Decreto.
       Art. 15. Ficam obrigados os
dirigentes das emprêsas beneficiárias a apresentar, semestralmente,
aos depositantes que tenham nelas aplicado recursos, relatórios
demonstrativos de sua efetiva aplicação.
       Art. 16. A aprovação da
relação de que trata o § 1º do artigo 4º do
Decreto-lei nº 756-69, será feita mediante critério de
prioridade setorial, assegurando-se o atendimento das atividades
econômicas de maior interêsse para a região.
       Art. 17. Para os efeitos
dêste Regulamento, os depósitos feitos no Banco da Amazônia S.A.,
em decorrência do disposto no artigo 2º do
Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967, ficam
equiparados a depósitos realizados em 1969.
capítulo ii
Do Projeto
       Art. 18. O benefício de que
trata a alínea "b" do artigo 1º dêste Decreto será concedido se o
projeto, atendidas as exigências legais, regulamentares,
econômicas, financeiras e técnicas determinadas pela SUDAM, previr
contrapartida de recursos próprios em proporções que serão
estabelecidas em Resolução do Conselho Deliberativo, observado o
disposto nos parágrafos 3º e 4º do
artigo 1º do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969.
       Art. 19. A Resolução que
estabelecer a proporcionalidade prevista no artigo anterior será
revista periodicamente, desde que necessária, pelo Conselho
Deliberativo, levando em conta a dinâmica da execução do plano com
a finalidade de ajustar, corrigir e eleger diretrizes, para melhor
condução da política de incentivos.
       Art. 20. Ao promover a
revisão prevista no artigo anterior, o Conselho Deliberativo não
prejudicará a análise dos projetos apresentados com base em
pronunciamento anterior do órgão, ou com apoio na relação de
prioridades anteriormente vigentes, assim como os que venham a ser
apresentados até o prazo não superior a 90 (noventa) dias da data
da nova Resolução.
       Art. 21. A análise e a
execução dos projetos e programas que absorvam recursos oriundos na
alínea "b" do artigo 1º, em qualquer dos casos previstos nesse
artigo, será feita de acôrdo com prioridades e normas fixadas pelo
Conselho Deliberativo da SUDAM.
       Art. 22. A apresentação à
SUDAM, de projetos e programas de investimentos em que esteja
prevista a absorção de recursos de que trata a alínea "b" do artigo
1º, sòmente poderá ser feita por pessoa jurídica titular do
projeto.
       § 1º Os projetos ou programas
de investimentos poderão ser aprovados para execução por estágio ou
por etapa.
       § 2º Os recursos previstos
nos cronogramas de aplicação de cada programa ou projeto aprovado,
serão liberados com observância da proporcionalidade entre recursos
próprios e os recursos oriundos de impôsto de renda, vedada a
antecipação dêstes em relação à contrapartida daqueles.
       Art. 23. Qualquer projeto
poderá ter seu esquema financeiro alterado, em relação ao que
originàriamente tenha sido aprovado pelo SUDAM, com a finalidade de
atualizar seus respectivos custos de imobilizações, mediante
parecer técnico, aprovado pelo Superintendente.
       Art. 24. A contribuição que
tenha sido anteriormente estabelecida, em análise de projeto já
aprovados pela SUDAM, para fins de fiscalização dos mesmos, será
retida pelo Banco da Amazônia S.A. - BASA, mediante autorização da
Secretaria Executiva, pelo total previsto nos respectivos
cronogramas anuais e transferidos para a mesma conta especial
prevista no §
1º do artigo 16 do Decreto-lei nº 756, 11 de agôsto de
1969.
       Art. 25. A SUDAM, no prazo de
90 (noventa) dias de vigência dêste Decreto, baixará normas
disciplinando a aplicação dos recursos da conta especial de que
trata o artigo 16 do
Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969, dando prioridade
ao atendimento da fiscalização na emprêsa beneficiária de
incentivos fiscais e objetivando verificar a efetiva aplicação dos
recursos na forma indicada no projeto aprovado.
       Art. 26. Para os efeitos do
que dispõe o artigo 2º do
Decreto-lei número 291, de 28 de fevereiro de 1967, a SUDAM
poderá declarar como de interêsse para o desenvolvimento da
Amazônia as emprêsas ou instituições que satisfaçam uma das
seguintes exigências:
       I - Ter sede na Região
Amazônica;
       II - Embora não tenha sede na
Região, comprovem a existência de filiais, sucursais, agências ou
escritórios, na Amazônia.
       § 1º Apenas as pessoas
físicas domiciliadas e residentes na Amazônia, que prestem serviços
à emprêsa ou instituições declarada pela SUDAM como de interêsse
para o desenvolvimento da Região, gozarão do benefício previsto no
art. 2º, do
Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967.
       § 2º A prova de que a pessoa
física prestou os serviços referidos no parágrafo anterior será
atestada pela própria emprêsa recolhedora do impôsto retido na
fonte, que se responsabilizará pela referida informação.
       Art. 27. Na hipótese prevista
no artigo 17 do
Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969, poderá o
Superintendente tomar as providências cabíveis, "ad refendum" do
Conselho Deliberativo.
capítulo iii
Das Reduções e Insenções
       Art. 28. A pessoa jurídica
titular de empreendimento beneficiado na Amazônia que mantiver,
também, atividades fora desta, fará destacar, em contabilidade, com
clareza e exatidão, os elementos de que se compõem as operações e
resultados não alcançados pela redução ou isenção do impôsto.
       Art. 29. Na hipótese de o
mesmo empreendimento compreender também atividades não consideradas
de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia, para os fins dos
artigos 22 e
23 do Decreto-lei nº
756, de 11 de agôsto de 1969, a pessoa jurídica interessada
deverá manter, em relação às atividades beneficiadas, registros
contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os
elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e
resultados.
       Art. 30. Os elementos
contábeis mencionados nos artigos acima serão registrados,
destacadamente, para apuração do resultado final.
       Art. 31. O Conselho
Deliberativo, tomando por base parecer técnico fundamentado,
encaminhado pela Secretaria Executiva, determinará os critérios a
serem observados, a documentação a ser apresentada pelos
interessados e o procedimento a ser adotado, inclusive
investigações que fizerem necessárias, para determinação dos
requisitos de enquadramento do projeto, para os fins da isenção ou
redução.
       Art. 32. Para os efeitos da
isenção de que trata o artigo 23 do Decreto-lei nº
756, de 11 de agôsto de 1969, não se considera como
implantação, modernização, ampliação ou diversificação apenas a
alteração da razão ou denominação social, transformação,
incorporação ou fusão de emprêsas existentes.
       Art. 33. Os benefícios de que
trata os artigos
22 e 23 do
Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969, serão reconhecidos
pela SUDAM, que deverá comunicar à autoridade fiscal competente do
Ministério da Fazenda que o empreendimento satisfaz às condições
exigidas pelo presente Decreto, dentro dos 30 (trinta) dias
subseqüentes ao deferimento.
       § 1º As pessoas jurídicas
interessadas nos favores de que trata êste artigo encaminharão à
SUDAM requerimento, solicitando o fornecimento da declaração do
direito à redução ou isenção, juntando a documentação exigida,
segundo normas baixadas pelo Conselho Deliberativo.
       § 2º O indeferimento do
direito à redução ou isenção é irrecorrível na esfera
administrativa.
       Art. 34. As pessoas jurídicas
que obtiverem o reconhecimento do seu direito aos benefícios
previstos nos artigos
22 e 23 do
Decreto-lei número 756, de 11 de agôsto de 1969, continuarão a
apresentar, na forma da legislação em vigor, as suas declarações de
rendimento, com indicação nas mesmas do valor da redução ou da
isenção, correspondente a cada exercício financeiro.
       § 1º O valor da redução ou
isenção de que, na forma dêste artigo, fôr notificada a declarante,
pelo Órgão competente do Ministério da Fazenda, será debitada pela
emprêsa beneficiária diretamente a conta de "Apuração de
Resultados", em contrapartida com a conta "Fundo para Aumento de
Capital".
       § 2º O recebimento das ações,
contas e títulos de qualquer natureza, em decorrência da
capitalização prevista nos artigos 22 e 23 do Decreto-lei nº 756, de
11 de agôsto de 1969, não sofrerá a incidência de quaisquer
impostos e taxas federais.
       § 3º As pessoas jurídicas
que, em 11 de agôsto de 1969, ainda gozem de benefícios de que
trata a Lei número 4.069-B, de 12 de junho de 1962, deverão
observar o disposto no artigo 24 do Decreto-lei nº
756, de 11 de agôsto de 1969.
       § 4º Dentro de 60 (sessenta)
dias de cada operação de aumento de capital, processada de acôrdo
com os dispositivos dêste artigo, a emprêsa beneficiada comunicará
o fato à SUDAM e à competente repartição lançadora do impôsto de
renda, juntando à comunicação cópias dos demonstrativos de
lançamentos contábeis efetuados e do ato que expressar a efetivação
do aumento e o respectivo Recibo de Entrega de Declaração e
Notificação de Lançamento.
capítulo iv
Isenção dos Impostos e Taxas de
Importação
       Art. 35. Será isenta de
quaisquer impostos e taxas, mesmo as cobradas por órgãos de
administração indireta, a importação de máquinas e equipamentos
feita por pessoa jurídica responsável pelos empreendimentos
declarados pela SUDAM, prioritários para o desenvolvimento da
Amazônia e a êles destinados.
       § 1º A isenção do impôsto de
importação sòmente poderá ser reconhecida pelo Conselho de Política
Aduaneira, mediante solicitação da SUDAM, devidamente instruída na
forma dêste Regulamento.
       § 2º A isenção do impôsto de
importação implicará sôbre produtos industrializados e das taxas
devidas aos Órgãos de Administração Indireta.
       § 3º A isenção só será
concedida se a máquina e/ou equipamento objeto da importação,
integrar projeto de empreendimento enquadrado nos têrmos dêste
artigo.
       § 4º Para os efeitos dêste
artigo, compreendem-se como equipamentos:
       a) materiais de reposição e
consêrto, partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios que,
em quantidade normal, se destinam ao reparo ou à manutenção de
máquinas, de procedência estrangeira, a instalar, instaladas ou em
funcionamento na Amazônia;
       b) aparelhos e demais
instrumentos que objetivem o melhor funcionamento da emprêsa.
       § 5º A Secretaria Executiva
da SUDAM, em cada caso, aferirá as necessidades de suprimento dos
equipamentos, independentemente das previsões do projeto aprovado
pelo Conselho Deliberativo.
       Art. 36. A isenção de que
trata o artigo anterior abrangerá a importação de máquinas e
equipamentos, destinados a execução, ampliação, modernização ou
reaparelhamento de empreendimentos, nos têrmos dêste Decreto.
       Art. 37. Com os benefícios do
artigo 35 do presente Regulamento e, independente da apresentação
do projeto, poderão as pessoas físicas ou jurídicas importar
motores marítimos, inclusive suas peças, acessórios e material de
reposição, indispensáveis ao regular funcionamento das embarcações
já existentes, ou que venham a operar na Amazônia.
       Parágrafo único. O Conselho
Deliberativo da SUDAM adotará os critérios, normas e procedimentos
especiais a serem observados no processo relativo ao benefício da
isenção que atenda aos requisitos dêste artigo.
       Art. 38. O tratamento fiscal
previsto neste Decreto fica subordinada às seguintes condições:
       a) decisão do Conselho
Deliberativo da SUDAM reconhecendo o empreendimento como de
interêsse para o desenvolvimento da região;
       b) apuração, junto ao Órgão
competente, da existência ou não de similar nacional do bem a ser
importado, na forma da legislação em vigor;
       c) ciência dada pela SUDAM à
repartição da Secretaria da Receita Federal da decisão sôbre o
pedido, consoante o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo
35.
       Art. 39. As pessoas ou
entidades que tenham requerido ou venham a requerer o favor
previsto neste Capítulo é assegurado, mediante petição à autoridade
fiscal, o desembaraço dos bens a que se referem os artigos 35 e 37,
com suspensão temporária da cobrança dos impostos de importação, do
impôsto sôbre produtos industrializados, das taxas de despacho
aduaneiras e da Comissão de Marinha Mercante, mediante têrmos de
responsabilidade ou prestação de fiança idônea, desde que hajam
submetidos à SUDAM, pedido acompanhado, quando fôr o caso, de
projeto de empreendimento, cuja tramitação regular naquele Órgão
deverá ser comunicada à repartição da Secretaria de Receita Federal
através do ofício encaminhando relação discriminativa do material a
ser importado, devidamente autenticada.
       § 1º Ultimado o desembaraço
de que trata êste artigo, deverá o processo fiscal respectivo
aguardar, na repartição da Secretaria de Receita Federal, o
pronunciamento da SUDAM sôbre a isenção solicitada, à vista do qual
será ultimado o processo de despacho aduaneiro.
       § 2º Na hipótese de não serem
reconhecidas as isenções previstas neste capítulo, será executado o
têrmo de responsabilidade ou a fiança, na forma e prazos
estabelecidos na legislação vigente.
       Art. 40. Salvo para
importação de equipamentos integrantes de projetos aprovados na
forma dêste Regulamento, não poderão ser transferidos para o
exterior, direta ou indiretamente, a qualquer título, as receitas
derivadas das parcelas de investimentos beneficiados com os
incentivos de que trata êste Regulamento.
       Parágrafo único. A infração
do disposto neste artigo, implicará na revogação do favor obtido e
na exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do impôsto de
renda, sem prejuízo das sanções previstas na legislação em vigor,
em especial a do impôsto de renda e da remessa de lucros.
       Art. 41. Valerá como prova,
para os fins do disposto no "'caput" do artigo 28 do Decreto-lei nº
766, de 11 de agôsto de 1969, a declaração expressa do
Superintendente na referida Autarquia.
       § 1º Entende-se como
existência legal, para os fins previstos no § 1º do artigo 28 do
Decreto-lei nº 756, 11 de agôsto de 1969, as emprêsas que
tenham sede na Amazônia, nela atuem mantendo principal centro de
suas atividades.
       § 2º A transferência ou venda
de bens doados, a qualquer tempo, sòmente será permitida mediante
expressa autorização da SUDAM, desde que destinadas a entidades, de
fins não econômicos, que se dediquem à educação, saúde, pesquisa ou
assistência social, independentemente de cobrança dos impostos e
taxas de importação, sendo porém vedada a transferência, a qualquer
título para fora da Amazônia.
       Art. 42. No caso do § 1º do artigo 28 do
Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969, a prova da doação
será feita pela donatária, perante a autoridade fiscal competente
para autorizar o desembaraço, mediante carta de doação ou documento
equivalente.
       Art. 43. Caberá à SUDAM tomar
tôdas as medidas necessárias para que as mercadorias e bens, objeto
de isenção fiscal prevista neste Regulamento, sejam efetivamente
transferidos, instalados ou de qualquer forma utilizados na Região
Amazônica.
       Art. 44. A SUDAM baixará
normas especiais para elaboração e exame dos projetos referidos no
artigo 29 do
Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969, reduzindo ao
mínimo as exigências para sua aceitação e tramitação, cabendo ao
Superintendente aprová-los nos têrmos do artigo 30 do mesmo
Decreto-lei.
       Parágrafo único. O benefício
de que trata êste artigo quando se destinar à complementação de
capital de giro, independe de apresentação de projeto, devendo a
emprêsa interessada apresentar anualmente, à SUDAM, antes do
recolhimento do impôsto de renda, requerimento acompanhado de:
       a) formulário devidamente
preenchido;
       b) recibo de Entrega de
Declaração e Notificação de Lançamento;
       c) Guia de Recolhimento de
depósito feito ao Banco da Amazônia S.A., de quantia equivalente ao
imposto que deve pagar, acrescido de 50% (cinqüenta por cento).
       Art. 45. A SUDAM para os fins
previstos nos artigos
23, 26 e
29 do Decreto-lei nº
756, de 11 de agôsto de 1969, instituirá formulários com
quesitos objetivos que permitam a análise simplificada do
empreendimento da emprêsa beneficiária, objetivando verificar a
participação desta no processo desenvolvimentista da Região.
      Art. 46. Durante o período delimitado pelo artigo 5º do
Decreto-lei número 1.106, de 16 de junho de 1970, a dedução
prevista na alínea "b" do artigo 1º fica reduzida para até 35%
(trinta e cinco por cento).
       Art. 47. Êste Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
       Brasília, 11 de novembro de
1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.11.1970