672, De 21.10.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 672, DE 21 DE OUTUBRO DE
1992
Acrescenta parágrafo único ao
art. 88 das Normas do Cerimonial Público, aprovadas pelo Decreto n°
70.274, de 9 de março de 1972.
       O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no Decreto n° 70.274, de 9 de março de 1972,
        DECRETA:
        Art. 1° O art. 88 das Normas do Cerimonial
Público, aprovadas pelo Decreto n°
70.274, de 9 de março de 1972, passa a vigorar acrescido de
parágrafo único, com a seguinte redação:
        Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se à situação de desaparecimento de autoridades civis ou
militares, quando haja indícios veementes de morte por
acidente.
        Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 23 de outubro de 1992; 171° da Independência e
104° da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.10.1992