674, De 29.10.92

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 674, DE 29 DE OUTUBRO DE
1992.
Promulga o Convênio Zoossanitário
para o Intercâmbio de Animais e de Produtos de Origem Animal entre
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Oriental do Uruguai, de 14.08.1985.
    O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição, e
    Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do
Uruguai assinaram, em 14 de agosto de 1985, em Montevidéu, o
Convênio Zoossanitário para o Intercâmbio de Animais e de Produtos
de Origem Animal;
    Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse convênio por meio de Decreto Legislativo n°
1, de 11 de fevereiro de 1988;
    Considerando que o convênio
entrou em vigor em 22 de julho de 1992, nos termos de seu artigo
VIII;
    DECRETA:
    Art. 1° O Convênio Zoossanitário
para o Intercâmbio de Animais e de Produtos de Origem Animal entre
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente
decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 29 de outubro de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCOFernando
Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.10.1992
CONVÊNIO ZOOSSANITÁRIO ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
ORIENTAL DO URUGUAI PRA O INTERCÂMBRIO E ANIMAIS E DE PRODUTOS DE
ORIGEM ANINAL
    O Governo da República Federativa do Brasil
    e
    O Governo da República Oriental do Uruguai,
    Com o fim de facilitar o comércio de animais e de produtos
de origem animal, assim como de preservar seus respectivos
territórios de ocasionais introduções de doenças
infecto-contagiosas e parasitárias dos animais, inclusive doenças
transmissíveis ao homem,
    Decidirem estabelecem o presente Convênio:
    ARTIGO I
    As autoridades centrais de
sanidade animal dos dois países redigirão um Protocolo mediante o
qual se fixarão as condições sanitário-veterinárias para a
importação/exportação de animais vivos e produtos de origem animal,
originários e procedentes do território de uma das Partes
Contratantes e destinados ao território da outra.
ARTIGO II
    Ambos os Governos se comprometem
a oferecer as garantias e cumprir os requisitos zoossanitários
estabelecidos pelas autoridades centrais de sanidade animal de cada
país para a importação de animal, de acordo com as condições
estipuladas no Protocolo que seja acordado.
ARTIGO III
    1. Os serviços de sanidade
animal dos dois Estados trocarão mensalmente boletins
zoossanitários com dados estatísticos das doenças
infecto-contagiosas e parasitárias dos animais constantes das
listas A e B do Escritório Internacional de Epizzotias - ETE.
    2. Igualmente se comprometem a
comunicar imediatamente, por via telegráfica ou similar, o eventual
aparecimento, em áreas de exportação, de qualquer foco de uma nova
doença da lista A, detalhando sua exata localização geográfica, os
dados epizootiológicos ou de difusão, bem como as medidas adotadas
para sua erradicação ou controle, inclusive as medidas referentes à
exportação.
ARTIGO IV
    As autoridades centrais de
sanidade animal dos dois Estados se entenderão diretamente nos
assuntos relacionados com execução do presente Convênio e no Estudo
de eventuais modificações do Protocolo, relacionadas com a
aplicação deste Convênio.
ARTIGO V
    Os Governos respectivos se
comprometem a suspender imediatamente a exportação de animais e
seus produtos no caso de reconhecimento de uma nova doença no
território do país exportador, que possa estender-se ao país
importador, restrita a suspensão às espécies animais ou produtos de
origem animal que possam veicular aquela doença e às que venham a
ser especificadas no Protocolo que seja mutuamente acordado.
ARTIGO VI
    Para facilitar a aplicação do
presente Convênio, a Subcomissão Mista Agropecuária
Brasileiro-Uruguai de Sanidade Animal, criada pelo Ajuste
Complementar ao Acordo Básico de cooperação Científica e Técnica
Brasil-Uruguai, firmado por troca de notas em 27 de janeiro de
1978, terá também as seguintes funções:
    a) estudar o desenvolvimento da
aplicação do presente Convênio e propor aos respectivos Governos as
medidas a serem tomadas para conseguir-se a aplicação mais eficaz
das disposições do mesmo.
    b) apresentar, para aprovação
dos respectivos Governos, as proposições relativas a modificações
do presente Convênio;
    c) buscar soluções para as
questões litigiosas relacionadas com a interpretação do
Convênio;
    d) submeter aos respectivos
Governos propostas de cooperação sobre temas relacionados com o
presente Convênio, resultantes de critérios emanados de organismos
internacionais reconhecidos como competentes pelos Governos de
ambos os países.
ARTIGO VII
    Da mesma forma, o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do
Uruguai desenvolverão ações coordenadas destinadas à erradicação
progressiva da febre aftosa na região.
ARTIGO VIII
    1. O presente Convênio entrará
em vigor trinta dias após a data em que ambas as Partes notifiquem
reciprocamente, por via diplomática, o cumprimento de seus
requisitos constitucionais para a entrada em vigor.
    2. A duração deste Convênio será
de 5 (cinco) anos, prorrogáveis tacitamente por períodos sucessivos
de 5 (cinco) anos, a não ser que uma das Partes Contratantes o
denuncie por escrito com uma antecedência mínima de 6 (seis) meses
da data do imediato vencimento.
    3. A denúncia do presente
Convênio não afetará os programas e projetos em execução, acordados
durante seu período de vigência, a menos que ambas as Partes
convenham em contrário.
    Feito em Montevidéu, aos 14 dias
do mês de agosto de 1985, em dois exemplares originais, nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
Olavo Egydio Setúbal
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO
URUGAUAI
Enrique Iglesias