675, De 29.10.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 675, DE 29 DE OUTUBRO DE
1992.
Dispõe sobre a execução orçamentária
e financeira dos órgãos transformados e dos criados pela Medida
Provisória n° 309, de 16 de outubro de 1992, e dá outras
providências.
    O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 e 26 da
Medida Provisória n° 309, de 16 de outubro de 1992,
    DECRETA:
    Art. 1° Os Órgãos de que trata a
Medida Provisória n° 309, de 16 de outubro de 1992, e o Ministério
Público da União, terão a seguinte classificação institucional:
    20000 - Presidência da
República;
    20101 - Gabinete da Presidência
da República;
    20102 - Gabinete da
Vice-Presidência da República;
    20104 - Secretaria de Assuntos
Estratégicos;
    20105 - Estado-Maior das Forças
Armadas;
    20106 - Consultoria Geral da
República;
    20113 - Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação;
    21000 - Ministério da
Aeronáutica;
    22000 - Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
    23000 - Ministério do Bem-Estar
Social;
    24000 - Ministério da Ciência e
Tecnologia;
    25000 - Ministério da
Fazenda;
    26000 - Ministério da Educação e
Desporto;
    27000 - Ministério do
Exército;
    28000 - Ministério da Indústria,
do Comércio e do Turismo;
    30000 - Ministério da
Justiça;
    31000 - Ministério da
Marinha;
    32000 - Ministério de Minas e
Energia;
    33000 - Ministério da
Previdência Social;
    34000 - Ministério Público da
União;
    35000 - Ministério das Relações
Exteriores;
    36000 - Ministério da
Saúde Fundo Nacional de Saúde;
    38000 - Ministério do Trabalho e
da Administração;
    39000 - Ministério dos
Transportes;
    41000 - Ministério das
Comunicações;
    42000 - Ministério da
Cultura;
    43000 - Ministério da Integração
Regional;
    44000 - Ministério do Meio
Ambiente.
    Art. 2° A programação e o
detalhamento previstos no art. 2° e respectivo parágrafo único do
Decreto n° 475, de 13 de março de 1992, com a redação que lhe foi
dada pelo Decreto n° 588, de 30 de junho de 1992, abrangerão os
órgãos referidos no artigo anterior.
    Art. 3° Os saldos das dotações
orçamentárias consignados na Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de
1992, liberados para movimentação e empenho pelo Decreto n° 653, de
16 de setembro de 1992, existentes em 19 de outubro de 1992, serão
descentralizados, mediante destaque, para os órgãos que tiverem
absorvidos as correspondentes atribuições e assumido a respectiva
programação orçamentária observados:
    I - a vinculação das dotações
orçamentárias às áreas de competência exclusivas de cada Ministério
e Órgão;
    II - os valores acordados entre
os representantes dos órgãos transformados e os criados quanto às
dotações orçamentárias referentes a programações comuns.
    § 1° Considera-se como saldo
para efeito de descentralização os créditos disponíveis para
empenho e os empenhos não liquidados.
    § 2° O rateio das dotações
comuns será efetuado no prazo de sete dias da data de publicação
deste decreto.
    Art. 4° As dotações
indisponíveis para empenho serão descentralizadas obedecendo-se ao
critério do artigo anterior.
    Art. 5° A transferência dos
saldos financeiros e contábeis será disciplinada pela Secretaria do
Tesouro Nacional.
    Art. 6° A alínea c do inciso I
do art. 4° do Decreto n° 347, de 21 de novembro de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
.............................................................
I -
....................................................................
 ........................................................................
c) a partir da data que for fixada
pelo Ministro de Estado da Fazenda, com antecedência mínima de
noventa dias, os demais órgãos e entidades."
    Art. 7° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 29 de outubro de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCOGustavo
Krause Gonçalves Sobrinho
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.10.1992