675, De 29.10.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 675, DE 29 DE OUTUBRO DE
1992.
Dispõe sobre a execução orçamentária
e financeira dos órgãos transformados e dos criados pela Medida
Provisória n° 309, de 16 de outubro de 1992, e dá outras
providências.
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 e 26 da
Medida Provisória n° 309, de 16 de outubro de 1992,
DECRETA:
Art. 1° Os Órgãos de que trata a
Medida Provisória n° 309, de 16 de outubro de 1992, e o Ministério
Público da União, terão a seguinte classificação institucional:
20000 - Presidência da
República;
20101 - Gabinete da Presidência
da República;
20102 - Gabinete da
Vice-Presidência da República;
20104 - Secretaria de Assuntos
Estratégicos;
20105 - Estado-Maior das Forças
Armadas;
20106 - Consultoria Geral da
República;
20113 - Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação;
21000 - Ministério da
Aeronáutica;
22000 - Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
23000 - Ministério do Bem-Estar
Social;
24000 - Ministério da Ciência e
Tecnologia;
25000 - Ministério da
Fazenda;
26000 - Ministério da Educação e
Desporto;
27000 - Ministério do
Exército;
28000 - Ministério da Indústria,
do Comércio e do Turismo;
30000 - Ministério da
Justiça;
31000 - Ministério da
Marinha;
32000 - Ministério de Minas e
Energia;
33000 - Ministério da
Previdência Social;
34000 - Ministério Público da
União;
35000 - Ministério das Relações
Exteriores;
36000 - Ministério da
Saúde Fundo Nacional de Saúde;
38000 - Ministério do Trabalho e
da Administração;
39000 - Ministério dos
Transportes;
41000 - Ministério das
Comunicações;
42000 - Ministério da
Cultura;
43000 - Ministério da Integração
Regional;
44000 - Ministério do Meio
Ambiente.
Art. 2° A programação e o
detalhamento previstos no art. 2° e respectivo parágrafo único do
Decreto n° 475, de 13 de março de 1992, com a redação que lhe foi
dada pelo Decreto n° 588, de 30 de junho de 1992, abrangerão os
órgãos referidos no artigo anterior.
Art. 3° Os saldos das dotações
orçamentárias consignados na Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de
1992, liberados para movimentação e empenho pelo Decreto n° 653, de
16 de setembro de 1992, existentes em 19 de outubro de 1992, serão
descentralizados, mediante destaque, para os órgãos que tiverem
absorvidos as correspondentes atribuições e assumido a respectiva
programação orçamentária observados:
I - a vinculação das dotações
orçamentárias às áreas de competência exclusivas de cada Ministério
e Órgão;
II - os valores acordados entre
os representantes dos órgãos transformados e os criados quanto às
dotações orçamentárias referentes a programações comuns.
§ 1° Considera-se como saldo
para efeito de descentralização os créditos disponíveis para
empenho e os empenhos não liquidados.
§ 2° O rateio das dotações
comuns será efetuado no prazo de sete dias da data de publicação
deste decreto.
Art. 4° As dotações
indisponíveis para empenho serão descentralizadas obedecendo-se ao
critério do artigo anterior.
Art. 5° A transferência dos
saldos financeiros e contábeis será disciplinada pela Secretaria do
Tesouro Nacional.
Art. 6° A alínea c do inciso I
do art. 4° do Decreto n° 347, de 21 de novembro de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
.............................................................
I -
....................................................................
........................................................................
c) a partir da data que for fixada
pelo Ministro de Estado da Fazenda, com antecedência mínima de
noventa dias, os demais órgãos e entidades."
Art. 7° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCOGustavo
Krause Gonçalves Sobrinho
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.10.1992