676, De 03.11.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 676, DE 3 DE NOVEMBRO DE
1992.
Dispõe sobre a vinculação do Fundo
de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ ao Ministério da
Fazenda.
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 20 e 25 da Medida Provisória n° 309, de 16 de outubro de
1992,
DECRETA:
Art. 1° Fica vinculado ao
Ministério da Fazenda o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira
FUNCAFÉ, de que trata o art. 6° do Decreto-Lei n° 2.295, de 21 de
novembro de 1986.
Art. 2° O Ministério de Estado
da Fazenda adotará as medidas necessárias ao cumprimento dos
objetivos do FUNCAFÉ.
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de novembro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCOGustavo
Krause Gonçalves Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.11.1992