68.153, De 1º.2.1971

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 68.153, DE 1 DE FEVEREIRO DE
1971.
Revogado pelo Decreto nº 90.697, de 1984
Vide
Decreto nº 5.735, de 2006
Aprova o Regulamento Geral
do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de
1970,
decreta:
Art. 1º
Fica aprovado o Regulamento Geral do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária, autarquia criada nos têrmos do
artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, que com
êste baixa.
Art. 2º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília,
1º da fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da
República.
emílio g. médiciL. F.
Cirne Lima
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 2.2.1971
regulamento
geral do instituto nacional de colonização e reforma
agrária
título
i
Da Denominação e
Finalidades
Art. 1º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, criado
pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, é uma entidade
autárquica vinculada ao Ministério da Agricultura, dotada de
personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, com
sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional,
tendo como objetivos primordiais:
a)
promover e executar a reforma agrária, visando a corrigir a
estrutura agrária do país, adequando-a aos interêsses do
desenvolvimento econômico, e social;
b)
promover, coordenar, controlar e executar a colonização;
e
c)
promover o desenvolvimento rural através da coordenação, contrôle e
execução, preferencialmente, das atividades de cooperativismo,
associativismo e eletrificação rural.
Parágrafo
Único. No desempenho de suas funções, o INCRA preservará por todos
os meios a propriedade de extensão compatível com o tipo de
exploração existente, estimulando sua utilização racional, para
assegurar a função econômica e social da terra.
Art. 2º O
INCRA atuará:
a) em
todo o território nacional, traçando o zoneamento do país; mantendo
o serviço de cadastramento de imóveis rurais, de arrendatários, de
parceiros e de terras públicas, bem como o das emprêsas de que
trata o art. 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955;
promovendo, diretamente ou mediante convênio, as medidas relativas
à emissão, lançamento arrecadação e cobrança dos tributos e
contribuições parafiscais, que lhe são ou venham a ser atribuídos
pela legislação; promovendo a discriminação de terra públicas,
incorporação de bens vacantes e, ainda, promovendo e
supervisionando a colonização particular, o cooperativismo, o
associativismo e a eletrificação rural;
b) nas
áreas declaradas prioritárias, promovendo as desapropriações por
interêsse social para fins de Reforma Agrária, nos têrmos do
Estatuto da Terra e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969;
executando os projetos de implantação de unidades de exploração
agrícola, bem como promovendo as medidas de apoio ao seu
desenvolvimento; e
c) nas
áreas definidas pelo Zoneamento previsto no artigo 43 do Estado, e
caracterizado na forma descrita em seu inciso IV, executando
projetos de colonização oficial e promovendo as medidas de apoio ao
desenvolvimento dos mesmos.
Art. 3º O
INCRA tem como atividades principais nos têrmos do Estatuto da
Terra e da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966:
I - No
campo das atividades de zoneamento, cadastro e
tributação:
a)
realizar estudos e elaborar o zoneamento do país em regiões
homogêneas dos pontos-de-vista sócio-econômico e das
características da estrutura agrária;
b)
identificar as regiões de que tratam os incisos I e IV do artigo 43
do Estatuto da Terra a delimitar as áreas
prioritárias;
c)
definir as zonas típicas para fins de fixação do módulo para
tributação sôbre a terra;
d) fixar
as tabelas de valôres de terra nua e os índices relativos à
tributação, inclusive para determinação dos coeficientes de
progressividade e de regressividade do Impôsto Territorial
Rural;
e)
organizar e manter atualizado o cadastro dos imóveis rurais, de
terra públicas, de arrendatários e parceiros rurais, dos
contribuintes de que trata o art. 6º da Lei nº 2.613, de 23 de
setembro de 1955, de análise de sistema e ainda, o cadastro
Técnico, bem como quaisquer outros que visem a proporcionar
elementos para conhecimento da estrutura sócio-econômica do meio
rural; e
f) fixar
as normas gerais para o lançamento emissão e cobrança dos tributos
e contribuições a seu cargo, executando a respectiva arrecadação e
promovendo a inscrição e cobrança da dívida ativa, quando lhe
competir.
II - No
campo da distribuição de terras:
a)
promover a discriminação de terras na forma da lei;
b)
promover a incorporação de bens ao seu patrimônio, nos têrmos e
espécies previstos no artigo 17 do Estatuto da Terra;
c)
realizar as desapropriações necessárias às suas finalidades, na
forma prevista em lei;
d)
promover o acesso à propriedade rural, mediante a distribuição e
redistribuição de terras;
e)
promover a regularização das ocupações das terras referidas nos
artigos 97 e 102 do Estatuto da Terra e daquelas incorporadas ao
patrimônio do INCRA; e
f)
promover a concessão, remição transferência e extinção de
aforamento de terras públicas.
III - No
campo das atividades de colonização e de execução de projetos de
reforma agrária:
a)
incentivar a criação e a expansão de emprêsas rurais que tenham por
finalidade o racional uso da terra em explorações extrativas,
agrícolas, pecuárias ou agro-industriais, visando, especialmente, à
sua transformação em entidades que admitam a democratização do
capital;
b) fixar
a metodologia a ser aplicada em projetos de colonização e
loteamento de imóveis rurais, que incluam formação de sítios de
recreio, deliberando a respeito para fins de registro;
c) criar
núcleos de colonização, visando a fins especiais, bem como, em
cooperação com o Ministério do Exército, colônias, com assistência
militar, na faixa de fronteira e de segurança
nacional;
d) criar
unidades de exploração agrícola em projetos de reforma agrária e
colonização oficial; e
e)
declarar a emancipação de lotes, parcelas, Núcleos de Colonização
ou Distritos de Reforma Agrária, uma vez verificado que atingiram,
nos termos da lei, as finalidades de sua criação.
IV - No
campo das atividades de desenvolvimento rural:
a)
fomentar, coordenar e controlar as atividades relativas ao
associativismo rural e ao cooperativismo, na forma da legislação em
vigor;
b)
planejar, promover e controlar as atividades relativas à extensão
rural, nas áreas operacionais do INCRA;
c)
colaborar com os órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência
Social incumbidos da Sindicalização Rural visando a harmonizar as
atividades sindicais com os propósitos econômicos e sociais da
agricultura;
d)
mobilizar e aplicar na política de desenvolvimento agrícola os
meios de assistência técnica, de capacitação e treinamento de
mão-de-obra rural utilizando, sempre que possível, a
infra-estrutura rural;
e)
planejar e promover medidas visando à execução da política nacional
de eletrificação rural;
f)
estabelecer as normas, autorizar o funcionamento e promover a
fiscalização das sociedades cooperativas; e
g)
promover a utilização, pelas cooperativas, das operações de crédito
com agentes financeiros oficiais e particulares.
Art. 4º
Para a execução das atividades básicas enumeradas no art. 3º e seus
incisos, o INCRA normalizará, coordenará e controlará, através das
Secretarias específicas, as funções auxiliares, executadas nos
órgãos centrais, regionais, estaduais, zonais e locais
discriminados nos incisos seguintes:
I -
Funções técnicas auxiliares, compreendendo:
a)
execução de levantamentos, análises e pesquisas de caráter geo e
sócio-econômico, para caracterização da estrutura agrária do País,
a definição de áreas para atuação específica do INCRA bem como o
planejamento e a programação das suas atividades
substantivas;
b)
elaboração dos planos nacionais e regionais de colonização, reforma
agrária e desenvolvimento agrícola e dos respectivos projetos, a
serem executados pelo INCRA, diretamente ou em cooperação com
outras entidades;
c)
formulação dos programas de ação e respectivos orçamentos para as
atividades do INCRA, bem como realização do controle de sua
execução;
d)
realização de levantamentos, análises e estudos de métodos e
processos de trabalho, para manutenção da estrutura e do
funcionamento administrativo e técnico dos órgãos do
INCRA;
e)
preparo de documentação técnica para divulgação dos trabalhos
realizados pelo INCRA ou de interesse para as suas atividades;
e
f)execução de funções de topografia, desenho e
cálculos.
II -
Funções de caráter administrativo, compreendendo:
a)
normatização e manutenção das atividades de comunicações,
multigrafia zeladoria, material e transportes utilizados pelo
INCRA, bem como a administração de seus bens patrimoniais;
e
b)
normatização e manutenção das atividades de administração de
pessoal.
III -
Funções financeiras, compreendendo Administração Financeira,
Contabilidade e Auditoria.
IV -
Funções auxiliares complementares, compreendendo:
a)
manutenção da biblioteca e das atividades de documentação técnica
em geral;
b)
manutenção de serviço de processamento de dados; e
c)
manutenção das atividades de telecomunicações.
TÍTULO II
Das atividades do INCRA e
suas Finalidades
CAPÍTULO I
Das Atividades de Zoneamento,
Cadastro e Tributação
Art. 5º O
zoneamento agrário, previsto no Estatuto da Terra será realizado
dentro do objetivo geral de classificar o país em regiões
homogêneas dos pontos-de-vista sócio-econômico e das
características de sua estrutura agrária, visando a definir a
política agrícola a ser seguida em cada uma delas e, em especial à
caracterização das regiões que estão a exigir atendimento
prioritário na execução da Reforma Agrária e da
Colonização.
Art. 6º O
cadastramento dos imóveis rurais, de terras públicas, de
arrendatários e parceiros, de contribuintes e o cadastro técnico
serão realizados através dos levantamentos, dos inquéritos e da
pesquisa de documentação, para coleta dos dados indispensáveis
definidores das características das terras e formas de sua ocupação
e exploração, visando a constituir um repositório de informações,
permanentemente atualizado.
Art. 7º
Os critérios e normas para execução do zoneamento e do cadastro
referidos nos artigos 5º e 6º serão fixados por decreto do Poder
Executivo e obedecerão às Instruções Especiais baixadas pelo
Ministro da Agricultura.
Art. 8º A
tributação sôbre a terra terá como objetivo incentivar a política
do desenvolvimento rural, pela aplicação de critérios de
regressividade e de progressividade de modo a estimular a
racionalização de atividades agropecuárias dentro dos princípios de
conservação dos recursos naturais renováveis e a desestimular os
que exercem o direito de propriedade sem observância da função
social e econômica da terra.
Parágrafo
único. Os critérios e normas para aplicação das medidas referidas
neste artigo serão fixados em decreto do Poder Executivo e sua
execução obedecerá a Instruções do Ministro da Fazenda, naquilo que
se referir especificamente à função fiscal dos tributos, e a
Instruções Especiais do Ministro da Agricultura no que tange às
funções extrafiscais.
CAPÍTULO II
Das Atividades de
Distribuição de Terras
Art. 9º A
distribuição e a redistribuição de terras, incorporadas ao
patrimônio do INCRA a qualquer título, serão realizadas com o
objetivo geral de permitir e facilitar o acesso à propriedade rural
com a progressiva extinção do latifúndio e gradual extinção do
latifúndio e gradual extinção do minifúndio, mediante a observância
de critérios de valorização da função econômico-social da
terra.
Parágrafo
único. Poderá ainda o INCRA, mediante convênio com os Estados e
Municípios, promover a discriminação de terras devolutas e o
reconhecimento de posse, preenchidos os requisitos legais, visando
aos fins a que se propõe no "caput" deste artigo.
Art. 10.
As atividades mencionadas no artigo 9º deverão ser precedidas da
coleta de elementos orientadores do melhor uso e exploração da
terra, de levantamentos cartográficos, pesquisas e avaliação de
recursos naturais.
CAPÍTULO III
Das Atividades de Implantação
de Projetos de Colonização e Reforma Agrária
Art. 11.
As atividades de colonização compreenderão a seleção, registro e
transporte de agricultores a serem radicados, através da
implantação de Núcleo de Colonização, em regiões de vazios
demográficos com perspectiva de desenvolvimento, visando à expansão
das fronteiras agrícolas do país e à produtividade, dentro do
objetivo geral de proporcionar-lhes progresso econômico e
social.
Art. 12.
As atividades de fomento à colonização particular serão exercidas
com o objetivo de incentivar a iniciativa privada no sentido de
complementar a ação oficial mencionada no artigo
precedente.
Art. 13.
As atividades de criação e implantação de projetos de reforma
agrária serão realizadas, nas regiões em que as distorções da
estrutura agrária se apresentem críticas e ofereçam melhores
condições para sua correção, visando a promover o acesso à terra
própria, dentro do objetivo geral de proporcionar aos agricultores
o progresso social e econômico e sua integração no desenvolvimento
do país.
CAPÍTULO IV
Das Atividades de
Desenvolvimento Rural
Art. 14.
As atividades no campo do desenvolvimento rural serão exercidas com
o objetivo geral de dar aplicação aos instrumentos da política
agrícola recomendados para as várias regiões do país, visando à
organização de comunidades rurais, por meio da difusão dos
processos técnicos e econômicos de racionalização das explorações
agropecuárias.
Art. 15.
As atividades de fomento ao associativismo serão exercidas visando
a mobilizar e estimular a organização e o funcionamento de
associações e sindicatos rurais, no sentido de compatibilizar as
atividades de grupo com o desenvolvimento do setor agrícola, dentro
do objetivo geral de garantir melhores condições de bem-estar e de
vida social.
Art. 16.
As atividades de fomento ao cooperativismo serão exercidas no
sentido de mobilizar e estimular os lavradores e criadores para a
formação e dinamização de cooperativas, adaptadas às peculiaridades
das respectivas regiões, em harmonia com os propósitos econômicos e
sociais da política agrícola.
Art. 17.
As atividades de extensão rural serão exercidas visando ao
conhecimento de métodos, técnicos e práticas agrícolas, organização
empresarial e social e dos meios que possibilitem a sua utilização,
dentro do objetivo geral de elevar a produtividade,
preferencialmente, através de execução indireta, prevendo-se que a
coordenação e o controle da ação de outras entidades serão feitos
em colaboração com o Ministério da Agricultura.
Art. 18.
As atividades no campo da eletrificação rural serão exercidas,
especialmente, através de cooperativas, no sentido de promover a
utilização da energia elétrica nos vários tipos de exploração
agropecuária e industrial.
CAPÍTULO V
Das Atividades
Auxiliares
Art. 19.
As funções técnicas auxiliares referidas nas alíneas "a", "b", "d"
e "f", do inciso I do artigo 4º, relativas a levantamentos,
planejamentos, métodos e processos de organização de trabalho,
serão exercidas visando a facultar aos órgãos com funções
substantivas os estudos, os dados, os índices e outros elementos
indispensáveis à programação e à execução de suas atividades
específicas dentro de uma sistemática global. Estas funções serão
executadas com a colaboração de especialistas nas atividades dos
vários órgãos do INCRA, os quais assessorarão os trabalhos, a serem
elaborados e sistematizados pelos planejadores e analistas
incumbidos do preparo dos planos e dos atos
normativos.
Art. 20.
Os programas plurienais de ação e os respectivos orçamentos,
referidos na alínea "c" do inciso I do artigo 4º, obedecerão a um
processo harmônico de elaboração, definido em ato normativo
próprio, o qual fixará as fases de cada operação e os limites de
autoridade e responsabilidade de cada setor hierárquico em cada uma
daquelas fases e para cada tipo de operação das várias funções
administrativas e técnicas.
Art. 21.
As funções de documentação e de divulgação, referidas na alínea "e"
do inciso I do artigo 4º, serão exercidas visando à coleta e à
sistematização de dados e documentos informativos necessários aos
órgãos do INCRA, bem como à divulgação de suas atividades técnicas
e administrativas.
Art. 22.
As funções administrativas e financeiras, referidas nos incisos II
e III do art. 4º, serão exercidas visando à manutenção das
atividades-meio com a supervisão, normatização e contrôle dos
órgãos centrais respectivos, porém, com a execução descentralizada
nos órgãos auxiliares dos órgãos regionais, estaduais, zonais e
locais àqueles vinculados nos termos do respectivo Regimento
Interno.
Art. 23.
As funções técnicas e administrativas dos órgãos regionais,
estaduais, zonais e locais serão desempenhadas dentro dos
critérios, métodos, processos e rotinas de trabalho estabelecidos
para as atividades correspondentes nos demais órgãos homólogos
centrais do INCRA.
TÍTULO III
Da Organização e da
Administração
CAPÍTULO I
Da Estrutura
Orgânica
Art. 24 O
INCRA terá a seguinte composição orgânica:
I -
ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
10 -
Presidente - P
11 -
Conselho de Diretores - PC
12 -
Gabinete - PG
121 -
Assessoria de Relações Públicas - PGR
122 -
Assessoria de Segurança e Informações - PGI
123 -
Grupo de Apoio Aéreo - PGA
13 -
Procuradoria Geral - PJ
131 -
Procuradoria Contenciosa - PJC
132 -
Procuradoria Agrária - PJR
133 -
Procuradoria Administrativa - PJA
14 -
Secretária de Planejamento e Coordenação - PP
141 -
Serviço de Pesquisa e Análises - PPA
142 -
Serviço de Programação e Contrôle - PPC
143 -
Serviço de Coordenação de Planos e Projetos - PPP
144 -
Serviço de Organização e Métodos - PPO
II -
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
21 -
Secretaria de Administração - SA
211 -
Serviço de Compras - SAC
212 -
Serviço de Patrimônio e Seguros - SAP
213 -
Serviço de Transporte - SAT
214 -
Serviço de Material - SAM
215 -
Serviço Gerais - SAG
22 -
Secretaria de Finanças - SF
221 -
Serviço de Contabilidade - SFC
222 -
Serviço de Administração Financeira - SFF
223 -
Serviço de Contrôle de Financiamento e Crédito - SFT
224 -
Serviço de Auditoria - SFA
225 -
Serviço de Executivo de Finanças - SFE
226 -
Centro de Processamento de Dados - SFP
23 -
Secretaria de Pessoal - SP
231 -
Serviço de Relações de Trabalho - SPR
232 -
Serviço de Treinamento e Capacitação - SPT
233 -
Serviço de Regime Jurídico - SPJ
234 -
Serviço de Cadastro e Pagamento - SPC
235 -
Serviço Assistencial - SPA
III -
ÓRGÃO CENTRAIS DE NORMATIZAÇÃO COORDENAÇÃO E CONTRÔLE
31 -
Departamento de Cadastro e Tributação - DC
311 -
Divisão de Cadastro - DCC
312 -
Divisão de Tributação - DCT
313 -
Divisão de Análise - DCA
31 -
Departamento de Recursos Fundiários - DF
321 -
Divisão de desapropriação e Alienação - DFD
322 -
Divisão de Terras Públicas - DFT
323 -
Divisão de Recursos Naturais - DFA
324 -
Divisão de Cartografia - DFC
33 -
Departamento de Projetos e Operações - DP
331 -
Divisão de Organização e Promoção Social - DPS
332 -
Divisão de Organização e Promoção Agrária - DPA
333 -
Divisão de Colonização Particular - DPC
334 -
Divisão de Coordenação e Integração - DPI
34 -
Departamento de Desenvolvimento Rural - DD
341 -
Divisão de Cooperativismo e Sindicalismo - DDC
342 -
Divisão de Assistência Técnica - DDA
343 -
Divisão de Eletrificação Rural - DDE
IV -
ÓRGÃO REGIONAIS
4 (00)
Coordenadorias Regionais
4 (00).1
- Serviço de Estudos e Projetos - CR(00)P
4 (00).2
- Serviço Administrativo - CR(00)A
4 (00).3
- Serviço Executivo de Finanças - CR(00)F
4 (00).4
- Divisão Técnica - CR(00)T
4 (00).5
- Divisão de Cadastro - CR(00)C
V - ÓRGÃO
ESTADUAIS
4
(00)4(0) Divisão Estadual Técnica - CR(00)T(0)
4
(00)5(0) Divisão Estadual de Cadastro e Tributação -
CR(00)C(0).
VI -
ORGÃO ZONAIS E LOCAIS
§ 1º A
delimitação das áreas de jurisdição das Coordenadorias Regionais
será fixada em função das características e geo-socio-econômicas,
da complexidade e volume dos trabalhos em sua área de atuação e das
facilidades de comunicação decorrentes nas respectivas regiões do
país.
§ 2º A
criação de cada Coordenadoria Regional ou Divisão Estadual far-se-á
em função da necessidades, através de ato do Presidente, com
audiência do Conselho e homologação do Ministro da Agricultura,
disposto desde logo sôbre a estrutura do nôvo órgão, atendidos a
complexidade e o vulto de suas atividades.
§ 3º A
Divisão Estadual de Cadastro Técnica e a Divisão Estadual de
Cadastro e Tributação são órgãos diretamente subordinados á
Coordenadoria Regional cuja a área de jurisdição estejam situados e
terão suas atividades coordenadas e controladas através das
respectivas Divisões homólogas.
§ 4º Os
órgãos zonais e locais são unidades de execução direta dos projetos
específicos do INCRA e terão sua estrutura e subordinação definidas
através dos atos normativos que os criarem.
§ 5º Os
símbolos (00) nas indicações numéricas e nas siglas dos órgãos
Regionais serão substituídos, quando de sua criação, por um número
de dois algarismos de ordem cronológica correspondente a cada um
dêles.
§ 6º As
divisões Estaduais Técnicas e de Cadastro e Tributação, tanto nas
indicações numéricas como nas siglas, serão indicadas pelo número
indicados da respectivas Delegacias Regionais na forma do parágrafo
anterior, seguido por um número correspondente à ordem cronológica
de sua criação.
§ 7º A
medida em que os interesses da Autarquia o exigirem, poderão ser
criadas Procuradorias Regionais junto, às Coordenadorias
Regionais.
§ 8º Para
execução e contrôle de suas atividades administrativas, cada órgão
de 1º grau disporá de uma seção de atividades auxiliares
administrativas incumbida dos assuntos relativos a comunicação,
arquivo, pessoal e material.
CAPÍTULO II
Das Funções e Atribuições dos
Órgãos Centrais
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Direção
Superior
Art. 25.
Ao Presidente , nomeado na forma do artigo 4º do Decreto-lei n.º
1.110m, de 9 de junho de 1970, compete as seguintes
atribuições:
a)
representar o INCRA ativa e passivamente, em juízo, através de
procuradores, ou fora dêle na qualidade do seu principal
responsável;
b)
dirigir, orientar e coordenar, através dos órgãos estruturais e de
acôrdo com a regulamentação em vigor, o funcionamento geral do
instituto em todos os setores de suas atividades, zelando pelo
cumprimento fiel da política geral traçada e dos programas e planos
do INCRA;
c)
aprovar e autorizar a execução de projetos de colonização e reforma
agrária, bem como os respectivos orçamentos;
d)
movimentar as contas bancarias da Autarquia, utilizando-se, se
necessário de delegação especifica de competência:
e)
convocar, quando necessário as reuniões do Conselho e
presidi-las;
f)
suspender as decisões do Conselho, com recurso ao Ministro de
Estado, se entende-las contrárias aos interêsses públicos ou da
Autarquia;
g)
firmar, em nome do INCRA, contratos, convênios e acôrdos referidos
nos Estatuto da Terra e neste Regulamento Geral;
h)
designar o Diretor que o deva substituir nos impedimentos
eventuais;
i)
delegar podêres a servidores do INCRA para a prática de atos
administrativos e financeiros da Autarquia;
j)
designar representantes do INCRA nas comissões Agrárias e em Órgãos
de que participe;
l)
convocar reuniões periódicas dos Coordenadores
Regionais;
m) baixar
os Regimentos Internos da Autarquia quando aprovadas pelo Ministro
da Agricultura;
n)
admitir, nomear, contratar, exonerar, remover, transferir,
aposentar, punir e dispensar servidores.
Art. 26.
Ao Conselho de Diretores, compostos, mediante convocação do
Presidente, dos titulares enumerados no artigo 4º do Decreto-lei
n.º 1.110, de 9 de julho de 1970, competem as seguintes
atribuições:
a)
cumprir e fazer cumprir êste Regulamento e os Regimentos Internos,
propondo, quando oportuno, as modificações que se
impuserem;
b)
aprovar as minutas de convênios;
c)
autorizar o Presidente a adquirir e alienar bens
imóveis;
d)autorizar o Presidente a contrair empréstimos e realizar
operações de crédito interno e externo;
e)
aprovar o Plano Nacional e os Planos Regionais de Reforma Agrária a
serem submetidos ao Ministério da Agricultura;
f)
aprovar o orçamento-programa da Autarquia;
g)
apreciar e aprovar as contas e balanços da Autarquia, a serem
submetidos ao Tribunal de Contas da União;
h)
exercer as atribuições e competências transferidas ao INCRA pelo
artigo 2º do Decreto-lei n.º 1.110, de 9 de julho de
1970.
Art. 27.
Aos Diretores nomeados, nos têrmos do artigo 4º do Decreto Lei n.º
1.110, de 9 de julho de 1970, caberá a direção do Departamentos,
mediante designação do Presidente e com a competência definida
neste Regulamento.
Art. 28.
Ao Gabinete órgão de 1º grau divisional, incumbido da assistência
geral ao Presidente e de sua representação política e social,
compete desempenhar as atividades de relações públicas, de estudos
e pesquisas de problemas pertinentes à reforma agrária e
colonização, quando tenham implicações com a Segurança Nacional, o
contrôle de transporte aéreo e a coordenação das atividades de
assessoramento especial do Presidente, exercidas pelos assessôres
previstos no artigo 40, através dos órgãos cujas atribuições são
definidas nos incisos seguintes:
I - A
Assessoria de Relações Públicas, órgãos de 2º grau divisional,
competem, entre outras, as seguintes atribuições:
a)
manter, através dos meios próprios de difusão, contatos com o
público em geral, para esclarecimento sôbre as atividades do INCRA,
bem como a promoção dos necessários contatos da administração
Superior com os órgãos de difusão e associações; e
b)
promover investigações e pesquisas de opinião quanto às atividades
do INCRA.
II - À
Assessoria de Segurança e Informações, órgão de 2º grau divisional,
compete as atribuições deferidas em regulamento próprio e,
particulamente:
a)
colaborar nos assuntos de Mobilização Nacional a cargo do
Ministério da Agricultura, dentro das áreas de competência do
INCRA;
b) manter
a Administração Superior e a Direção da Autarquia permanente
atualizadas sôbre assuntos de Segurança Nacional que tenham
implicações sôbre a execução da Reforma Agrária; e
c)
estudar problemas de tensão social que ocorram nas zonas rurais e
colaborar no respectivo equacionamento e solução.
III - Ao
Grupo de Apoio Aéreo, órgão de 2º grau divisional, compete a
coordenação, contrôle e execução de missões de transporte,
levantamento e reconhecimento aéreo necessários ás operações dos
diferentes órgãos do INCRA.
Art. 29.
A Procuradoria Geral, órgão de 1º grau divisional, competem,
especialmente, as funções de assistência jurídica à Administração e
a representação da Autarquia nas ações judiciais, através dos
órgãos cujas atribuições são definidas nos incisos
seguintes:
I - À
Procuradoria Conteciosa, órgão de 2º grau divisional, competem,
especialmente, as seguintes atribuições:
a)
representar o INCRA nos procedimentos judiciais em que seja autor,
réu, assistente ou oponente, nas ações em geral;
b)
comunicar à Administração as decisões proferidas nos efeitos sob
sua responsabilidade, instruindo-a quanto ao exato cumprimento dos
julgados;
c)
elaborar normas sôbre o processamento de atividades que envolvam
questões jurídicas pertinentes ao seu âmbito de competência, e que
devam ser exercidas por outros órgãos do INCRA cabendo ao
Procurador Geral submetê-las à aprovação superior;
d)
promover a cobrança juridica da dívida ativa e demais créditos do
INCRA;
e)
promover as medidas judiciais de interêsse da Autarquia,
diretamente ou através das Procuradorias Regionais, ou, ainda,
através de advogados expressamente credenciados em cada caso;
e
f)
promover os executivos fiscais a cargo da Autarquia, diretamente,
ou em convênios com órgão púbicos ou advogados especialmente
credenciados.
II - A
Procuradoria Agrária, órgão de 2º grau divisional, competem,
especialmente, as seguintes atribuições:
a)
estudar e sistematizar a legislação, doutrina e jurisprudência
pertinente ao Direito Agrário, bem como a respectiva aplicação às
atividades do INCRA;
b)
orientar e coordenar o contrôle dos convênios celebrados com
entidades sindicais, na forma do artigo do Decreto n.º 59.566 de
1966, para assistência jurídica ao homem do campo;
c)
pronuncir-se, em caráter final, sôbre reclamações referentes a
contratos agrários, apresentados por arrendatários e parceiros, e
que devam ser dirimidas pela Procuradoria, com vista à fiel
observância dos artigos 77, a 79 do Decreto n.º 59.566, de 14 de
novembro de 1966.
d)
prestar assistência jurídica na elaboração, execução e fiscalização
de acôrdos, contratos, convênios e a ajustes em que o INCRA seja
parte, e que envolvam questões de Direito Agrário; e
e)
atender a consultas e elaborar pareceres sôbre matéria de natureza
jurídico-agrário em geral e, especialmente, sôbre questões
suscitadas com referência a atributação, acesso à propriedade
rural, desmembramento e remembramento de imóveis rurais,
colonização, posse e uso tempórario da terra, assistência técnica e
crediticia, cooperativismo e associativismo rural.
III - À
Procuradoria Administrativa, órgão de 2º grau divisional, competem,
especialmente, as seguintes atribuições:
a)
estudar as questões administrativas submetidas á Procuradoria Geral
e emitir pareceres conclusivos;
b)
pronunciar-se sôbre questões jurídicas referentes a licitação para
compras, obras, serviços e alienações;
c)
estudar e orientar o melhor procedimento do INCRA em quaisquer
questão de Direito Administrativo ou a êle
pertinentes;
d)
estudar e sistematizar a legislação, doutrina e jurisprudência
pertinentes ao Direito Administrativo, Financeiro e, no que couber,
ao Civil e Comercial;
e)
apreciar, pronunciando-se a respeito, projetos de atos normativos a
serem baixados ou propostos pelo INCRA, cujo teor se relacione com
matéria jurídico-administrativa;
f)
elaborar manifestando-se a respeito, minutas de ajustes, acôrdos,
contratos e convênios em que o INCRA seja parte, bem como os
respectivos têrmos aditivos, de retificação, apostilas e outros,
acompanhado sua lavratura ou formalização;
g)
estudar, quanto solicitada, as questões referentes á execução de
ajustes, acôrdos, contratos e convênios, de natureza
administrativa, emitindo pareceres conclusivos e prestando
assistência jurídica na respectiva execução ou fiscalização;
e
h)
pronunciar-se sôbre questões pertinentes ao Direito Financeiro,
inclusive no que diga respeito à elaboração, aprovação e execução
orçamentária.
Parágrafo
único. A Procuradoria Geral prestará assistência Jurídica direta
aos órgãos e projetos do INCRA, quando necessário e mediante
designação do Procurador Geral.
Art. 30.
A Secretária de Planejamento e Coordenação, órgão central de 1º
grau divisional, tem a seu cargo a normalização, execução,
coordenação e contrôle das atividades gerais previstas nas alíneas
"a" e "b" do inciso I do art. 3º e nas alíneas "a" a "e" do inciso
I do art.4º dêste Regulamento, a serem desempenhadas através dos
órgãos cujas atribuições são definidas nos incisos
seguintes:
I - Ao
Serviço de Pesquisas e Análises, órgão de 2º grau divisional,
competem especialmente, as seguintes atribuições:
a)
promover a realização de levantamentos, pesquisas e análises
sócio-econômicas e de caracterização da estrutura agrária do País,
tendo em vista a elaboração dos planos e projetos, inclusive para
revisão periódica do zoneamento do País;
b)
fornecer dados e informações estatísticas e de natureza correlata
as entidade pública e privadas, de acôrdo com normas próprias, bem
como preparar para divulgação os levantamentos estatísticos, as
pesquisas e as análises realizadas.
II - Ao
Serviço de Planos e Projetos, órgão de 2º grau divisional, competem
especialmente, as seguintes atribuições:
a)
estabelecer as normas de elaboração dos planos e projetos a serem
preparados para execução das atividades do INCRA, ou a êle
submetidos para aprovação;
b)
elaborar os Planos Nacionais e Regionais de Reforma Agrária,
Colonização e Desenvolvimento Rural;
c)
realizar estudos visando a definir delimitar e/ou rever as áreas
prioritárias de reforma agrária e as áreas preferenciais para
atuação com colonização e desenvolvimento rural, bem como para
delimitação das áreas de jurisdição das coordenadorias
Regionais;
d)
elaborar os planos de trabalho plurianuais e anuais, com a
colaboração dos órgãos centrais e regionais;
e)
coordenar a elaboração dos projetos e proceder à sua análise final
para fins de aprovação; e
f)
instituir e manter o cadastro de projetos.
III - Ao
serviço de Programação e Contrôle, órgão de 2º grau divisional,
competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a)
estabelecer os métodos e fixar as normas de programação
fisico-financeira, de programação orçamentária, de contrôle da
execução e dos procedimentos para celebração de
convênios;
b)
coordenar a programação físico-financeira dos planos de trabalho,
anuais e/ou plurianuais do INCRA, procedendo à sua consolidação e
aos ajustamentos que se fizerem necessários;
c)
elaborar os orçamentos da Autarquia, procedendo à coleta e
sistematização dos elementos necessários à sua
preparação;
d)
propor, em colaboração com a Secretária de Finanças, o cronograma
de desembôlso; e
e)
acompanhar e controlar a execução dos programas e dos
orçamentos.
IV - Ao
serviço de Organização e Métodos, órgão de 2º grau divisional,
competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a)
proceder ao levantamento, análise e estudo de métodos e processos
de trabalho para manutenção da estrutura e do funcionamento
administrativo dos órgãos do INCRA;
b)
elaborar ou sistematizar rotinas e normas dos respectivos
formulários, para as tarefas gerais ou elementares, planejados e
preparados nos diferentes órgãos do INCRA;
c)
preparar pessoal em colaboração com a Diretoria do Pessoal para
implantação dos métodos, processos, normas e rotinas fixadas para o
funcionamento do órgão;
d) emitir
pareceres e prestar informações sôbre planos, métodos e processos
de trabalho administrativo a serem implantados, ou sôbre consultas
de caráter técnico da organização, formulados pelos diversos
órgãos; e
e)
acompanhar sistemáticamente as rotinas implantadas, procedendo á
avaliação dos resultados e promovendo as modificações que se
fizerem necessárias à sua maior eficiência.
SEÇÃO II
Dos Órgãos de Administração
Geral
Art. 31.
A Secretária de Administração, órgão central de 1º grau divisional,
tem a seu cargo a normalização, coordenação, supervisão e contrôle
da execução das atividades gerais previstas na alínea "a" do inciso
II nas alíneas "a" e "c" do inciso IV, do art. 4º dêste
Regulamento, através dos órgãos cujas atribuições são definidas nos
incisos seguintes:
I - Ao
Serviço de Compras, órgão de 2º grau divisional, competente,
especialmente, as seguintes atribuições:
a)
levantar e investigar as fontes de suprimento de materiais, para
organização manutenção dos cadastros de fornecedores e de
mercadorias que interessem ás atividades do INCRA, e o respectivo
estudo de mercado; e
b)
promover a medidas relativas a compras de material efetivado as
respectivas licitações.
II - Ao
Serviço de Patrimônio e Seguros, órgão de 2º grau divisional,
competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a)
organizar e manter atualizados os cadastros dos bens patrimoniais
móvel e imóveis, procedendo a sua avaliação periodica em função das
respectivas caracteristicas e das condições vigentes de
preços;
b)
controlar a distribuição do material permanente aos diferentes
órgãos do INCRA, em colaboração com o Serviço de
Material;
c)
elaborar as normas para tombamento, classificação, levantamento,
inscrição, avaliação e baixa dos bens do INCRA, em colaboração com
o Serviço de Material; e
d)
promover, na forma da legislação em vigor, a realização de seguros
dos bens móveis e imóveis do INCRA visando a preservar e resguardar
a integridade do patrimônio da Autarquia.
III - Ao
Serviço de Transportes, órgãos de 2º grau divisional, competem,
especialmente, as seguintes atribuições:
a)
elaborar as normas de contrôle das atividades destinadas aos
transportes executados pelas viaturas do INCRA, ou realizados por
conta de terceiros;
b)
organizar e manter o contrôle central das garagens e oficinas de
manutenção;
c)
determinar os índices de custos, rendimento, eficiência e
produtividade dos transportes realizados pelas viaturas do
INCRA;
d)
promover, sistemàticamente, a manutenção preventiva das viaturas,
mediante revisão periódica; e
e)
promover a reserva e a aquisição de passagens, bem como a remessa
de cargas em geral, por quaisquer meios de transporte.
IV - Ao
Serviço de Material, órgão de 2º grau divisional, competem,
especialmente, as seguintes atribuições:
a)
normatizar, coordenar, executar e controlar os registros e
cadastros de estoque de material dos órgãos executivos, regionais,
estaduais, zonais e locais;
b)
elaborar normas relativas à execução de inventário e ao
recebimento, inspeção, guarda e fiscalização dos materiais
adquiridos e estocados; e
c)
elaborar normas e manuais relativos à padronização, tipificação e
guarda de materiais utilizados pelos órgãos do INCRA, em
colaboração com o Serviço de Organização e Métodos.
V - Aos
Serviços Gerais, órgãos de 2º grau divisional, competem,
especialmente, as seguintes atribuições:
a)
normatizar, coordenar e executar as atividades de protocolo,
arquivo e expedição;
b)
executar os trabalhos de impressão e reprodução de documentos
solicitados pelos diversos órgãos do INCRA;
c)
normatizar, coordenar, executar, supervisionar e controlar as
atividades de telecomunicações; e
d)
fiscalizar permanentemente o estado de conservação das dependências
da sede do INCRA, bem como de seus equipamentos e instalações,
providenciando sua conservação e manutenção, quando
necessário.
Art. 32.
A Secretaria de Finanças, órgão central de 1º grau divisional, tem
a seu cargo a normatização, coordenação, supervisão e contrôle da
execução das atividades gerais previstas no inciso III e na alínea
"b" do inciso IV do artigo 4º dêste Regulamento, através dos órgãos
cujas atribuições são definidas nos incisos seguintes:
I - Ao
Serviço de Administração Financeira, órgão de 2º grau divisional,
competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a)
elaborar normas gerais de administração financeira, com a
colaboração dos demais órgãos da Secretaria de
Finanças;
b)
colaborar na elaboração da Proposta Orçamentária, especialmente
fornecendo dados para previsão da receita e fixação da
despesa;
c)
registrar, distribuir e controlar a execução do orçamento da
autarquia, sugerindo a abertura de créditos adicionais e
reformulação orçamentárias;
d)
colaborar na elaboração da programação financeira, preparando o
respectivo cronograma de desembôlso;
e)
acompanhar o comportamento da receita; e
f)
promover o atendimento das cotas de desembôlso.
II - Ao
Serviço de Contabilidade, órgão de 2º grau divisional, competem,
especialmente, as seguintes atribuições:
a)
elaborar normas e manuais sôbre sistemas e procedimentos contábeis,
orientando as unidades descentralizadas quanto à sua
aplicação;
b)
elaborar e manter atualizado o Plano de Contas;
c)
registrar, controlar, examinar e processar os mapas de lançamento
oriundos das diversas unidades contábeis;
d)
analisar, interpretar e consolidar os balancetes, relatórios e
demonstrativos mensais das diversas unidades
contábeis;
e)
levantar, dentro dos prazos legais, os balanços orçamentário,
financeiro e patrimonial, bem como a demonstração das variações
patrimoniais; e
f)
elaborar e apresentar, dentro dos prazos legais, com a colaboração
dos demais Serviços da Secretaria de Finanças, a prestação de
contas anual.
III - Ao
Serviço de Auditoria, órgão de 2º grau divisional, competem,
especialmente, as seguintes atribuições:
a)
programar, promover e executar as atividades de
Auditoria;
b)
verificar a correção técnica da escrituração e a regularidade na
guarda e aplicação de dinheiro, valôres e outros bens
públicos;
c) manter
atualizado o registro dos acôrdos, contratos, ajustes e convênios,
promovendo auditorias, quando necessário;
d) manter
permanentemente atualizado o registro de responsáveis por dinheiro,
valôres e outros bens públicos, cujo rol deverá ser fornecido nos
prazos legais à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da
Agricultura;
e)
examinar a prestação de contas anual da Autarquia, encaminhando-a à
apreciação e aprovação do Conselho de Diretores, acompanhada de
parecer conclusivo e dos certificados de auditoria sôbre as contas
dos ordenadores de despesa; e
f)
realizar auditoria e estudos sistemáticos, com a colaboração do
Serviço de Organização e Métodos, sôbre o comportamento
administrativo das diversas unidades da Autarquia, propondo revisão
de métodos, sistemas e procedimentos, em colaboração com a
Diretoria do Pessoal.
IV - Ao
Serviço de Contrôle de Financiamento e Crédito, órgão de 2º grau
divisional, competem, especialmente, as seguintes
atribuições:
a)
elaborar normas e instruções sôbre assuntos pertinentes aos seus
serviços;
b)
emitir, quando autorizado e dentro dos limites legais, os Títulos
da Dívida Agrária;
c)
registrar e controlar a emissão, resgate, pagamento de juros,
correção monetária, substituição, subdivisão, conversão,
consolidação e transferência de Títulos da Dívida
Agrária;
d) manter
permanentemente atualizados o registro, contrôle e acompanhamento,
a nível central, dos financiamentos concedidos a colonos,
parceleiros ou outros beneficiários de projetos oficiais de
colonização e/ou reforma agrária; e
e) manter
registro e contrôle dos acôrdos, contratos, ajustes e convênios de
financiamento nacionais ou internacionais, visando ao perfeito
cumprimento das obrigações contratuais sob o aspecto
financeiro.
V - Ao
Serviço Executivo de Finanças, órgão de 2º grau divisional
competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a)
registrar, executar e controlar o orçamento dos órgãos
centrais;
b)
executar todos os atos necessários à efetivação de pagamentos,
recebimentos e guarda de valôres;
c)
classificar e codificar os documentos passíveis de contabilização
para processamento através de computação eletrônica, procedendo ao
contrôle, análise e conciliação de contas;
d)
promover todos os atos necessários ao encerramento do exercício
financeiro e conseqüente levantamento de balancetes e balanços;
e
e)
registrar e controlar os suprimentos concedidos, examinar as
respectivas prestações de contas e efetuar, quando necessário,
tomadas de contas dos responsáveis por dinheiro, valôres e outros
bens públicos.
VI - Ao
Centro de Processamento de Dados, órgão de 2º grau divisional,
vinculado administrativamente a Secretaria de Finanças e
tecnicamente autônomo, competem, especialmente, as seguintes
atribuições:
a)
colaborar com os órgãos do INCRA no sentido de que suas atividades
administrativas e técnicas possam vir a ser executadas com a
utilização dos sistemas de processamento de dados;
b)
normatizar e executar as atividades de análise de sistema e
programação de serviços de processamento de dados em equipamento
convencional ou eletrônico;
c) manter
permanentemente atualizado o cadastro de fitas magnéticas
referentes aos serviços executados;
d)
executar os trabalhos de processamento que venham a permitir a
emissão de todos os formulários e mapas de contrôle necessários aos
serviços que lhe forem cometidos;
e) rever
e atualizar a documentação preparada para os sistemas já
desenvolvidos, propondo, quando necessário, modificação ou adoção
de novos formulários ou outros documentos, para maior facilidade e
clareza na manipulação das informações a serem trabalhadas;
e
f)
executar serviços de processamento para terceiros, dentro de suas
possibilidades técnicas, quando devidamente
autorizado.
Art. 33.
A Secretaria de Pessoal, órgão central de 1º grau divisional, tem a
seu cargo a normatização, coordenação, supervisão e contrôle da
execução das atividades gerais previstas na alínea "b" do inciso II
do artigo 4º dêste Regulamento, através dos órgãos cujas
atribuições são definidas nos incisos seguintes:
I - Ao
serviço de Relações de Trabalho, órgão de 2º grau divisional,
competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a)
elaborar, coordenar e controlar a aplicação de normas e
processamentos que envolvam aspectos da Administração de Pessoal,
com o objeto de assegurar o funcionamento harmônico dos órgãos
descentralizados;
b)
proceder ao levantamento, análise e interpretação dos dados
necessários à fixação da política de pessoal do INCRA;
c)
estudar e elaborar os métodos, processos, normas e programas de
recrutamento e seleção de pessoal, tendo em vista as necessidades
especificas e peculiares da Autarquia;
d)
estabelecer critérios de apuração periódica dos índices de
absenteismo, para fins de determinação e diagnóstico de causas e
fatôres, equacionamento de problemas individuais e coletivos, e
adoção de medidas corretivas; e
e)
promover estudos, em colaboração com o Órgão Central do Sistema de
Pessoal, para a elaboração dos Planos de Classificação de Cargos e
de Retribuição, bem como para a execução de promoções, acessos e
melhorias de salários.
II - Ao
Serviço de Capacitação e Treinamento, órgão de 2º grau divisional,
competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a)
promover, diretamente ou através de acôrdos com outras entidades
especializadas, nacionais ou internacionais, a capacitação e a
especialização dos servidores do INCRA, tendo em vista as suas
necessidades em recursos humanos;
b)
planejar e executar os trabalhos de psicologia aplicada, no sentido
de melhor adaptar as aptidões e potencialidades dos servidores aos
programas de trabalho do INCRA;
c)
pesquisar e registrar, sistemàticamente, as necessidades
verificadas no campo da capacitação, treinamento e aperfeiçoamento
de pessoal técnico e administrativo do INCRA, com o objetivo de
adequar os recursos humanos aos planos e programas do Instituto;
e
d)
proceder, sistemàticamente, ao levantamento das disponibilidades de
recursos e técnicas existentes na área de treinamento e capacitação
de pessoal, em âmbito nacional e internacional.
III - Ao
Serviço de Regime Jurídico, órgão de 2º grau divisional, competem,
especialmente, as seguintes atribuições:
a)
aplicar a legislação específica de Pessoal, referente a direitos,
deveres, vantagens, responsabilidades e disciplina; e
b)
analisar e instruir processos sôbre consultas, reivindicações e
pedidos de reconsideração dos servidores, emitindo pareceres
conclusivos.
IV - Ao
Serviço de Cadastro de Pagamento, órgão de 2º grau divisional,
competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a)
organizar e manter o cadastro dos servidores;
b)
coletar, sistematizar e registrar os elementos necessários à
confecção das fôlhas de pagamento.
V - Ao
Serviço Assistencial, órgão de 2º grau divisional, competem,
especialmente, as seguintes atribuições:
a)
prestar assistência médica, cirúrgica e odontológica aos servidores
da Autarquia, seus dependentes e beneficiários;
b)
organizar e manter atendimento médico de emergência.
SEÇÃO III
Dos Órgãos Promotores da
Execução
Art. 34.
O Departamento de Cadastro e Tributação, órgão central de 1º grau
divisional, tem a seu cargo a normatização, coordenação e contrôle
da execução das atividades gerais previstas nas alíneas "c" a "f"
do inciso I do art. 3º dêste Regulamento, através das Divisões
cujas funções são definidas nos incisos seguintes:
I - À
Divisão de Análises, órgão de 2º grau divisional, competem,
especialmente, as seguintes atribuições:
a)
realizar, em colaboração com a Secretaria de Planejamento e
Coordenação, pesquisas e estudos com o objetivo de zonear o
Território Nacional, em regiões homogêneas sob o ponto-de-vista das
condições sócio-econômicas e das características da estrutura
agrária;
b)
fornecer aos órgãos competentes da Secretaria de Planejamento e
Coordenação, com base na análise das estatísticas cadastrais e
tributárias, os elementos necessários à fixação das escalas de
propriedades, para elaboração dos planos de Reforma Agrária e
Colonização; e
c)
elaborar análises estatísticas dos dados cadastrais e tributários,
com vistas à orientação e revisão das normas de caracterização das
zonas típicas de módulo, tabelas de módulos e de rendimento de
produtos básicos, classificação dos imóveis rurais e determinação
dos coeficientes de progressividade e regressividade do Impôsto
Territorial Rural e dos Índices de revisão dos valôres da terra
nua.
II - À
Divisão de Cadastro, órgão de 2º grau divisional, competem, entre
outras, - as seguintes atribuições:
a)
elaborar as normas e rotinas reguladoras da organização, manutenção
e atualização do cadastro geral dos imóveis rurais, de terras
pública, de arrendatários e parceiros rurais e do cadastro técnico
dos imóveis rurais, bem como de quaisquer outros cadastros de visem
ao conhecimento da estrutura sócio-econômica do meio rural que
venham a ser atribuídos ao INCRA pela legislação ou por
convênio;
b)
promover a execução dos cadastros referidos na alínea
anterior;
c)
analisar as Declarações de Propriedade e fixar as normas e índices
para aferição da fidedignidade das informações prestadas;
e
d)
estudar, apreciar e julgar os processos referentes às reclamações e
recursos interpostos por proprietários rurais, com relação, à
classificação e às alterações cadastrais dos imóveis de sua
propriedade.
III - À
Divisão de Tributação, órgão de 2º grau divisional, competem,
especialmente, as seguintes atribuições:
a)
elaborar as normas, e rotinas reguladoras ao lançamento, emissão,
cobrança e arrecadação do Impôsto Territorial Rural, Contribuição
Sindical e Contribuição Rural de que trata a Lei nº 2.613-55 e
Decreto-lei nº 58-66, bem como de quaisquer outros tributos e
contribuições parafiscais que venham a ser atribuídos ao INCRA pela
legislação ou por convênio;
b)
promover o lançamento, emissão, arrecadação e cobrança dos tributos
e contribuições referidos na alínea anterior;
c)
elaborar as normas e rotinas reguladoras da organização,
manutenção, e atualização do cadastro de contribuintes de que trata
o art. 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955;
e
d)
promover a inscrição da dívida ativa.
Art. 35.
O Departamento de Recursos Fundiários, órgão central de 1º grau
divisional, tem a seu cargo a normatização, coordenação, supervisão
e contrôle da execução das atividades gerais previstas no inciso II
do art. 3º e na alínea "f" do inciso I do art. 4º dêste
Regulamento, através das Divisões cujas funções são definidas nos
incisos seguintes:
I - A
Divisão de Desapropriação e Alienação de Terra, órgão de 2º grau
divisional, competem, especialmente, as seguintes
atribuições:
a)
estudar no âmbito administrativo as desapropriações necessárias às
atividades da Autarquia;
b)
pronunciar-se sôbre a alienação de terras em projetos de reforma
agrária e colonização oficial;
c)
elaborar normas para avaliação de imóveis rurais;
d)
elaborar normas para aplicação dos critérios de desapropriação
estabelecidos em lei, inclusive para os casos de desapropriações
parciais de imóveis, bem como elaborar laudos de avaliação dos
valôres a serem pagos em indenizações a qualquer
título;
e) emitir
parecer sôbre a seleção de áreas suscetíveis de desapropriação,
levando em conta, essencialmente, as diretrizes e objetivos dos
Planos Regionais de reforma agrária e de colonização;
f)
examinar, emitindo parecer a respeito, a fixação dos preços para as
alienações de terras que tenham sido ou que venham a ser
incorporadas ao patrimônio do INCRA; e
g)
promover as medidas necessárias à aquisição e alienação de imóveis
rurais para a efetivação da Reforma Agrária e da
Colonização.
II - À
Divisão de Terras Públicas, órgão de 2º grau divisional, competem,
especialmente, as seguintes atribuições:
a)
promover a regularização dominial das terras que constituem o
patrimônio da Autarquia, perante o Registro de Imóveis competente,
quaisquer que sejam as suas origens;
b)
estudar e promover, a discriminação de terras públicas, indicando a
ordem de prioridade da respectiva execução;
c)
promover a emissão de títulos de domínio aos legítimos ocupantes de
terras públicas;
d)
promover a concessão, remissão, transferência e extinção de
aforamento de terras públicas; e
e)
promover a expedição e lavratura de títulos e contratos relativos a
posse, propriedade e domínio da Autarquia ou da União destinados a
suas atividades, observados os têrmos da lei e o disposto no art.
100 do Estatuto da Terra, mantendo livros próprios.
III - À
Divisão de Recursos Naturais, órgão de 2º grau divisional,
competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a)
promover o levantamento e avaliação de recursos naturais, sempre
que possível mediante execução indireta;
b) opinar
sôbre as áreas a serem desapropriadas, no que respeita aos recursos
naturais;
c)
pronunciar-se, quanto aos recursos naturais, sôbre a alienação ou
concessão de terras públicas;
d)
elaborar normas técnicas destinadas a disciplinar a classificação
de terras, bem como a avaliação das condições de uso atual e
potencial das mesmas, em colaboração com os órgãos competentes;
e
e)
elaborar, com a colaboração do órgão competente, projetos
específicos destinados a recuperar as áreas degradadas pela
ausência de proteção dos recursos renováveis, situadas em regiões
de elevado valor econômico, em conformidade com o Estatuto da Terra
e a Lei nº 4.771-65 e, prioritáriamente, nas áreas dos projetos de
reforma agrária e colonização.
IV - À
Divisão de Cartografia, órgão de 2º grau divisional, competem,
especialmente, as seguintes atribuições:
a)
elaborar normas técnicas e projetos de levantamento cartográfico,
bem como coordenar e controlar a sua execução;
b)
executar o levantamento estereo-fotogramétrico, planimétrico e
altimétrico das áreas destinadas aos projetos de reforma agrária e
colonização; e
c)
preparar os originais cartograficos resultantes da restituição
estereo-fotogramétrica e executar os serviços de desenho das
plantas dos imóveis que integrem os projetos de loteamento de
reforma agrária e colonização.
Art. 36.
O Departamento de Projetos e Operações, órgão central de 1º grau
divisional, tem a seu cargo a coordenação, normatização e contrôle
da execução das atividades gerais previstas no inciso III do artigo
3º dêste Regulamento, através das Divisões cujas funções são
definidas nos incisos seguintes:
I - À
Divisão de Organização e Promoção Social, órgão de 2º grau
divisional, competem, especialmente, as seguintes
atribuições:
a)
normatizar, coordenar e controlar a organização da administração
operacional nos projetos de reforma agrária e de colonização
oficial;
b)
normatizar, coordenar e controlar a execução das atividades de
seleção e localização dos agricultores nos projetos de reforma
agrária e de colonização, através de sua organização em unidades de
exploração agrícola; e
c)
promover, coordenar e controlar a integração dos projetos de
reforma agrária e colonização oficial e compatibilizá-los com as
linhas gerais de ação dos órgãos públicos competentes,
relativamente à infra-estrutura social, à educação e saúde,
efetivando, quando fôr o caso, sua execução direta, através do
Departamento de Desenvolvimento Rural.
II - À
Divisão de Organização e Promoção Agrária, órgão de 2º grau
divisional, competem, especialmente, as seguintes
atribuições:
a)
normatizar, coordenar e controlar a execução das obras de
implantação da infra-estrutura física necessárias aos projetos de
reforma agrária e de colonização oficial;
b)
normatizar, coordenar e controlar a implantação das unidades de
exploração agrícola dos projetos de reforma e de colonização
oficial; e
c)
promover as medidas destinadas a integrar os projetos de reforma
agrária e de colonização oficial no sistema nacional de crédito
rural.
III - À
Divisão de Colonização Particular, órgão de 2º grau divisional,
competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a)
estimular a iniciativa privada no campo da
colonização;
b)
examinar e avaliar projetos de colonização, opinar quanto à sua
aprovação, registrar e controlar a respectiva execução;
e
c) manter
o cadastro das empresas de colonização particular.
IV - À
Divisão de Coordenação e Integração, órgão de 2º grau divisional,
competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a)
assistir os órgãos regionais na implantação dos projetos de reforma
agrária e colonização oficial;
b)
promover, acompanhar e controlar a programação física e financeira
dos projetos de reforma agrária e colonização oficial, em
articulação com os demais órgãos do Departamento e em conformidade
com as normas e instruções aprovadas;
c) propor
as diretrizes metodológicas dos projetos de reforma agrária e
colonização oficial;
d)
colaborar com a Secretaria de Planejamento na elaboração dos
projetos de reforma agrária e colonização oficial, a serem
executadas através dos órgãos regionais; e
e) propor
convênios, contratos ou acordos, visando à execução, por outras
entidades, de atividades compreendidas no âmbito de atribuições do
Departamento.
Parágrafo
único. As medidas de apoio referente ao cooperativismo,
associativismo, extensão rural e eletrificação rural, necessárias
ao desenvolvimento dos projetos de reforma agrária e colonização
oficial, serão executadas através do Departamento de
Desenvolvimento Rural.
Art. 37.
O Departamento de Desenvolvimento Rural, órgão central de 1º grau
divisional, tem a seu cargo a normatização coordenação, supervisão
e contrôle da execução das atividades gerais previstas no inciso IV
do art. 3º dêste Regulamento, através das Divisões cujas funções
são definidas nos incisos seguintes:
I - À
Divisão de Cooperativismo e Sindicalismo, órgão de 2º grau
divisional, competem, especialmente, as seguintes
atribuições:
a)
promover a expansão do sistema cooperativista proporcionando-lhe
ampla assistência técnica;
b)
autorizar o funcionamento de cooperativas, controlar e fiscalizar
suas atividades e aplicar, quando fôr indicado, as sanções
previstas na legislação específica;
c)
realizar estudos, pesquisas e levantamentos para a elaboração de
trabalhos estatísticos e de natureza econômico-social das
cooperativas;
d)
promover o incremento das relações intercooperativas,
articulando-se com os demais órgãos da administração pública que
tenham vinculação com o cooperativismo;
e)
promover o associativismo rural, através da formação e capacitação
das lideranças sindicais rurais e outras formas de associativismo
do meio rural; e
f) manter
Cadastro dos Sindicatos Rurais, Associações e outras modalidades de
associativismo rural.
II - À
Divisão de Assistência Técnica, órgão de 2º grau divisional,
competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a)
realizar estudos e elaborar programas de extensão rural necessários
aos projetos de colonização e de reforma agrária;
b)
prestar serviços de caráter consultivo, ao Ministério da
Agricultura, para assuntos relativos ao Sistema Brasileiro de
Extensão Rural;
c)
elaborar projetos de assistência técnica, com vistas à valorização
do homem e da Emprêsa Agrícola e à modernização tecnológica da
agricultura;
d)
analisar, emitindo parecer a respeito, projetos que pleiteiem
assistência técnica do INCRA e que tenham por objetivo o
desenvolvimento rural; e
e)
promover o treinamento especializado da mão-de-obra rural, com o
objetivo de capacitá-la para as atividades do cooperativismo, a
utilização da eletrificação rural e a assistência técnica
promovidas pelo INCRA.
III - À
Divisão de Eletrificação Rural, órgão de 2º grau divisional,
competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a)
promover as pesquisas necessárias ao planejamento e à execução dos
planos e projetos de eletrificação rural, bem como analisar os
projetos que lhe forem submetidos para apreciação;
b)
promover a eletrificação rural, basicamente através de cooperativas
organizadas para êste fim, visando ao uso agropecuário e doméstico
da energia elétrica;
c)
fiscalizar a execução dos projetos de eletrificação rural de que o
INCRA participe e proceder à avaliação de seus
resultados;
d)
promover a integração, nos projetos de eletrificação rural, de
novas atividades agropecuárias, visando à utilização racional da
energia elétrica; e
f) propor
zonas prioritárias de implantação da eletrificação
rural.
CAPÍTULO III
Das Funções e Atribuições dos
Órgãos Regionais e Estaduais
Art. 38.
À Coordenadoria Regional, órgão de 1º grau divisional, compete
promover a integração executiva das atividades do INCRA, através
dos órgãos cujas atribuições são definidas nos incisos
seguintes:
I - Ao
Serviço de Estudos e Projetos, órgão de 2º grau divisional, compete
executar, dentro dos critérios, processos de rotina de trabalho
estabelecidos pela Secretaria de Planejamento e Coordenação, as
seguintes atribuições:
a)
realizar estudos visando à elaboração dos planos regionais de
reforma agrária colonização e desenvolvimento rural;
b)
preparar as respectivas propostas de plano de trabalho, programação
físico-financeira e orçamentária; e
c)
elaborar projetos e planos locais integrados previstos nos planos
regionais.
II - Ao
Serviço Executivo de Finanças, órgão de 2º grau divisional, compete
executar, dentro dos critérios, processos de rotinas de trabalho
estabelecidos pela Secretaria de Finanças, as atividades
correspondentes ao respectivo órgão homólogo central.
III - Ao
Serviço Administrativo, órgão de 2º grau divisional, compete
executar, dentro dos critérios, processos e rotinas de trabalho
estabelecidos pelos órgãos homólogos centrais, as funções de
caráter administrativo, relativas a material, transporte, pessoal,
patrimônio e serviços gerais.
IV - À
Divisão Técnica, órgão de 2º grau divisional, compete executar as
atividades cometidas aos Departamentos de Recursos Fundiários,
Projetos e Operações e Desenvolvimento Rural dentro dos critérios,
processos e rotinas de trabalho estabelecidos por êsses
órgãos.
V - À
Divisão de Cadastro e Tributação, órgão de 2º grau divisional,
compete executar as atividades cometidas ao Departamento de
Cadastro e Tributação, dentro dos critérios, processos e rotinas de
trabalho estabelecidos por êsse órgão.
VI - A
Divisão Estadual Técnica e a Divisão Estadual de Cadastro e
Tributação, são órgãos de 2º grau divisional, incumbidos da
execução das atividades cometidas aos órgãos homólogos centrais no
Estado de sua atuação, subordinados à Coordenadoria Regional
respectiva e vinculados tecnicamente às Divisões correspondentes
desta.
CAPÍTULO IV
Da Nomenclatura dos Órgãos e
dos Dirigentes
Art. 39.
Os órgãos do INCRA, dos diferentes graus divisionais indicadores do
nível hierárquico que lhe é conferido na sua estrutura, os criados
por lei e por esta definidos em sentido legal, os criados neste
Regulamento e os que venham a ser criados nos Regimentos Internos,
bem como os respectivos dirigentes, obedecerão à nomenclatura
fixada nos incisos seguintes:
I - O
Gabinete é um órgão de assistência geral do Presidente, tratando de
sua representação política e social, e incumbido das relações
públicas e da segurança e informações, dirigido por um Chefe;
escolhido e nomeado, em comissão, pelo Presidente.
II - A
Procuradoria-Geral é um órgão de assessoria, com finalidade
consultivas, normativas, orientadoras e coordenadoras dos assuntos
jurídicos da Autarquia, dirigida por um Procurador-Geral, escolhido
e nomeado, em comissão, pelo Presidente.
III - As
Secretarias são órgãos de 1º grau divisional, incumbidos da
orientação, coordenação, normatização, execução e contrôle das
atividades auxiliares e técnicas adjetivas, tendo em cada uma como
dirigente um Secretário, escolhido e nomeado, em comissão, pelo
Presidente.
IV - Os
Departamentos são órgãos incumbidos da orientação, coordenação,
normatização e contrôle das atividades substantivas do INCRA, tendo
cada um como dirigente um Diretor, designado pelo Presidente,
dentre os Diretores nomeados na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº
1.110, de 9 de julho de 1970.
V - Os
Serviços são órgãos em que se desdobram as Secretaria e as
Coordenadorias regionais e visam a atender à diferenciação das
funções adjetivas desempenhadas por êstes órgãos, tendo cada um
como dirigente um Chefe, escolhido pelo respectivo Secretário ou
Coordenador e nomeado, em comissão, pelo Presidente.
VI - As
Divisões são órgãos em que se desdobram os Departamentos e as
Coordenadorias Regionais e visam a atender a diferenciação das
funções substantivas desempenhadas por estes órgãos, tendo cada uma
como dirigente um Chefe, escolhido pelo respectivo Diretor ou
Coordenador e nomeado, em comissão, pelo Presidente.
VII - As
Procuradorias, as Assessorias, o Grupo de Apoio Aéreo e o Centro de
Processamento de Dados são órgãos de 2º grau divisional, de caráter
e designação especial, incumbidos das funções fixadas neste
Regulamento e nos respectivos Regimentos Internos, tendo cada um
como dirigente um Chefe, escolhido pelo titular do órgão de 1º grau
a que fôr subordinado e nomeado, em comissão, pelo
Presidente.
VIII - A
Seção será a nomenclatura normal para a subdivisão dos órgãos de 2º
grau divisional e visa à diferenciação das funções dêste, tendo
como dirigente um Chefe escolhido pelo Chefe do Órgão de 2º grau
divisional que ela integra e designado, em função gratificada, pelo
Presidente.
IX - O
Setor será a nomenclatura normal para a subdivisão dos órgãos de 3º
grau divisional e visa à diferenciação das funções destes, tendo
como dirigente um Chefe, escolhido pelo Chefe do Órgão de 3º grau
divisional que êle integra e designado, em função gratificada, pelo
Presidente.
X - As
Coordenadorias Regionais são órgãos de 1º grau divisional,
incumbidos da integração executiva regional, estadual, zonal e
local de todos os órgãos do INCRA, tendo cada uma como dirigente um
Coordenador Regional, escolhido e nomeado, em comissão, pelo
Presidente.
XI - As
Divisões Estaduais Técnicas e de Cadastro e Tributação, são órgãos
de 2º grau divisional, tendo cada uma como dirigente um Chefe,
escolhido pelo Coordenador Regional e nomeado, em comissão, pelo
Presidente.
XII - Os
órgãos zonais e locais são unidades de 2º ou 3º grau divisional,
dirigidos por um Chefe ou Administrador, escolhido pelos
respectivos Coordenadores Regionais e nomeado, em comissão, pelo
Presidente.
Parágrafo
único. A posse dos dirigentes dos órgãos de 1º grau divisional será
dada pelo Presidente do INCRA, e dos outros órgãos centrais pelo
Secretário de Pessoal e a dos demais órgãos descentralizados pelo
respectivo Coordenador Geral.
Art. 40.
O Presidente do INCRA terá quinze assessôres por êle escolhidos e
nomeados em comissão.
Art. 41.
Os dirigentes dos Departamentos, das Secretarias e das
Coordenadorias contarão com um Assistente Geral, pertencente ao
Quadro de Pessoal do INCRA, e dois Assistentes, todos de escolha
dos respectivos titulares e nomeados, em missão, pelo
Presidente.
Art. 42.
O Procurador-Geral e o Chefe do Gabinete contarão, respectivamente,
com um Subprocurador-Geral e um Subchefe de Gabinete, por êles
escolhidos dentre servidores do Quadro de Pessoal do INCRA e
nomeados, em comissão, pelo Presidente.
Art. 43.
Aos Assistentes-Gerais ao Subprocurador-Geral e ao Subchefe do
Gabinete, além das atribuições que lhe forem determinadas pelos
respectivos titulares, compete:
a)
substituir o titular em seus impedimentos legais e
eventuais;
b)
supervisionar e coordenar as atividades auxiliares; e
c)
exercer as funções de ordenador de despesa e de formalização dos
atos decorrentes, de acôrdo com a competência delegada pelos
respectivos titulares.
Art. 44.
Os Chefes de Divisão dos órgãos centrais e regionais e dos das
Divisões Estaduais Técnicas contarão com dois Assistentes de sua
escolha dentre os servidores do Quadro de Pessoal do INCRA e
nomeados, em comissões, pelo Presidente.
Parágrafo
único. Os dirigentes das Divisões Estaduais de Cadastro e
Tributação terão um Assistente, escolhido e designado na forma
dêste artigo.
Art. 45.
Os Chefes de Serviços dos órgãos centrais contarão com um
Assistente de sua escolha, dentre os servidores do Quadro de
Pessoal do INCRA e designado, em função gratificada, pelo
Presidente.
Parágrafo
único. O Chefe de Centro de Processamento de Dados terá dois
Assistentes, escolhidos e designados na forma dêste
artigo.
CAPÍTULO V
Dos Atos
Normativos
Art. 46.
Além das leis dos Decretos e dêste Regulamento, são atos normativos
para o desempenho das atividades a serem exercidas pelo INCRA os
definidos nos incisos seguintes:
I - Os
Regimentos Internos serão elaborados pelos órgãos centrais de 1º
grau divisional, aprovados pelo Ministro da Agricultura e baixados
pelo Presidente, e deverão estabelecer as linhas gerais, os
preceitos e as atribuições de cada órgão componente, sendo fixadas
a estrutura, funções e vinculações dos órgãos até 4º grau
divisional.
II - As
Resoluções serão baixadas pelo Presidente, consubstanciando os atos
estabelecidos em reunião do Conselho de Diretores sôbre a matéria
de sua competência, na forma do artigo 26 dêste
Regulamento.
III - As
Instruções Especiais serão aprovadas pelo Ministro da Agricultura e
baixadas pelo Presidente do INCRA, visando fixar critérios,
preceitos e normas gerais de funcionamento que estabeleçam
obrigações e atinjam interêsses de entidades não subordinadas
diretamente a esta Autarquia.
IV - As
instruções serão baixadas pelo Presidente do INCRA e visam a
consubstanciar critérios, preceitos e normas gerais de
funcionamento dos órgãos.
V - As
Portarias serão baixadas pelo Presidente, para determinar o
cumprimento de medidas gerais de ordem técnica e administrativa de
sua alçada exclusiva, ou ainda para determinar a execução de
medidas consubstanciadas em atos normativos de hierarquia
superior.
VI - As
Normas são atos baixados pelos titulares dos órgãos centrais de 1º
grau divisional, para disciplinar, de forma normal e contínua, a
execução técnica e administrativa dos serviços, atividades ou
tarefas já estabelecidos, em suas linhas gerais, por atos de
hierarquia superior.
VIII - As
Ordens de Serviços serão baixadas e expedidas por todos os Chefes
de órgãos de 1º, 2º, 3º e 4º graus divisionais, para determinar, em
casos específicos, a execução, no todo ou em parte, de tarefas
afetas aos mesmos, dentro dos dispositivos normativos em
vigor.
    TÍTULO IV
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 47.
O Quadro de Pessoal do INCRA será composto por:
I -
Servidores integrantes de sua Parte Permanente;
II -
Servidores contratados sob o regime da Legislação
Trabalhista;
III -
Servidores integrantes de sua Parte Especial.
Art. 48.
Ficam transferidos para o INCRA os cargos em comissão e as funções
gratificadas do IBRA e do INDA, ajustando-se à nova
estrutura.
Art. 49.
O INCRA submeterá ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil
(DASP) os quadros e tabelas de pessoal dos Institutos extintos para
o seu ajustamento às diretrizes da classificação de cargos do
serviço civil da União e das autarquias federais e às diretrizes da
política salarial do Govêrno.
Art. 50.
Ficam incorporados ao patrimônio do INCRA todos os imóveis e demais
bens patrimoniais dos extintos IBRA e INDA, ficando a autoridade
administrativa autorizada a promover a inscrição ou transcrição do
respectivo título de domínio, inclusive o texto legal que
determinou a transferência dominial (Decreto-lei nº 1.110, de 9 de
julho de 1970) em nome do INCRA, assegurada a gratuidade, nos
têrmos da lei.
Art. 51.
Os têrmos, contratos e títulos de domínio expedidos pelo INCRA com
vistas à alienação de terras, quer em seu nome, quer em
representação legal da União, terão para qualquer efeito valor de
Escritura Pública. Do mesmo modo, terão efeito de Escritura Pública
os contratos até esta data pelos extintos IBRA e INDA, em
cumprimento aos seus objetivos legais.
Art. 52.
Os casos omissos neste Regulamento serão submetidos, pelo
Presidente do INCRA, ouvido prèviamente o Conselho de Diretores, ao
julgamento do Ministro da Agricultura, que indicará as medidas para
regulá-los.