68.236, De 15.2.1971
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 68.236, DE 15 DE FEVEREIRO DE
1971.
Revogado pelo
Decreto de 27.5.1992
Texto para impressão
Declara de utilidade
pública para fins de constituição de servidão uma faixa de terra
destinada a passagem da linha de transmissão que se estenderá desde
a subestação de Diorama até a subestação de Montes Claros de Goiás,
no Estado de Goiás.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas
regulamentado pelo Decreto número 35.851, de 16 de julho de
1954,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de
servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 7
(sete) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a
ser estabelecida entre as subestações de Montes Claros de Goiás e
Diorama, situadas nos municípios do mesmo nome, no Estado de Goiás,
cujo projeto e planta de situação foram aprovados por ato do
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica,
no processo MME número 705.889, de 1970.
Art. 2º
Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A., a promover a
constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de
terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer
necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no
artigo 1º.
Art. 3º
Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão
administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de Goiás
S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à
empresa concessionária de praticar todos os atos de construção,
operação e manutenção da mencionada linha telegráficas ou
telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou
reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da
servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via
praticável.
Parágrafo 1º Os
proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o
uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da
servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das
mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos
entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado
porte.
Parágrafo 2º A Centrais
Elétricas de Goiás S.A., poderá promover, em Juízo, as medidas
necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter
urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei
número 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações
introduzidas através a Lei número 2.786, de 21 de maio de
1956.
Art. 4º
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 15 de fevereiro
de 1971; 150º da Independência e 83º da
República.
EMÍLIO G.
MÉDICI
Antônio Dias
Leite Júnior
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.2.1971