68.250, De 16.2.1971

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 68.250, DE 16 DE FEVEREIRO DE
1971.
Revogado pelo
Decreto nº 4.948, de 7.1.2004
Aprova o Estado da Cruz Vermelha Brasileira e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81,
item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 1º e
seu parágrafo único do Decreto-lei nº 426, de 21 de janeiro de
1969,
        DECRETA:
        Art 1º Fica aprovado o Estatuto
da Cruz Vermelha Brasileira, que com este baixa, assinado pelo
Ministro de Estado da Saúde.
        Art 2º Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, D.F., 16 de fevereiro
de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
F. Rocha Lagôa
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.2.1971
ESTATUTO DA CRUZ VERMELHA
BRASILEIRA
CAPÍTULO I
Constituição
Art 1º - A Cruz Vermelha Brasileira,
fundada em 5 de dezembro de 1968, é constituída com base nas
Convenções de Genebra, às quais o Brasil aderiu, e nos princípios
formulados pela Conferência Internacional da Cruz Vermelha.
Parágrafo único  É uma Sociedade civil
de benemerência, com personalidade jurídica, sede o fôro no
Distrito Federal, por tempo indeterminado, consoante estabelecem a
Lei nº 2.380, de 31 de dezembro de 1910, o Decreto nº 9.620, de 13
de junho de 1912 e o Decreto nº 23.482, de 21 de novembro de
1933.
CARáTER NACIONAL E INTERNACIONAL
Art 2º - A Cruz Vermelha Brasileira é
oficialmente reconhecida pelo Governo, como Sociedade de socorro
voluntário, autônoma, auxiliar dos poderes públicos e, em
particular, dos serviços de saúde militares, conforme as
disposições das Convenções de Genebra e como única sociedade
nacional da Cruz Vermelha podendo exercer suas atividades em todo o
território brasileiro.
Parágrafo único  A Cruz Vermelha
Brasileira reconhecida pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha,
em 15 de março de 1912, faz parte da Cruz Vermelha Internacional e
é membro da Liga das Sociedades da Cruz Vermelha.
FINALIDADE
Art 3º - A Cruz Vermelha Brasileira tem
por finalidade prevenir e atenuar os sofrimentos humanos com toda a
imparcialidade, sem distinção de raça, nacionalidade, nível social,
religião, opinião política ou filosófica, prestando socorro,
assistência e proteção aos feridos, enfêrmos, necessitados
prisioneiros e refugiado, militares ou civis, tanto na guerra como
na paz podendo sua atuação em determinados casos estender-se além
do território nacional.
Parágrafo único  Sua missão
compreende:
a) preparar-se, desde o tempo de paz,
para agir em caso de guerra, como auxiliar dos Serviços de Saúde
Militares em todos os domínios previstos pelas Convenções de
Genebra, em favor de todas as vítimas de guerra tanto civis como
auxiliares, consoante as normas das referidas Convenções;
b) prestar, em caso de catástrofe ou
calamidade pública, os socorros de urgência necessários aos
sinistrados;
c) contribuir para luta contra as
epidemias, para a prevenção das doenças e a melhoria da saúde, pelo
emprego dos cuidados médicos e a difusão de conhecimentos de
higiene e medicina preventiva;
d) recrutar instruir, formar e dispor
de enfermeiros, assistentes sociais, socorristas e outros
especialistas, bem como de voluntários, de ambos os sexos,
necessários à finalidade da Instituição;
e) propagar o ideal e os princípios da
Cruz Vermelha, a fim de incentivar e desenvolver os sentimentos de
solidariedade e de compreensão mútua entre todos os homens e todas
as nações;
f) incrementar o movimento da Juventude
na Cruz Vermelha Brasileira, consoante as regras nacionais e
internacionais desse movimento
g) colaborar com o Comitê
Internacional, a Liga da Sociedade de Cruz Vermelha e as entidades
congêneres, na execução de atividades condizentes com os fins da
Cruz Vermelha Internacional.
CAPÍTULO II
Estrutura e Funcionamento da Cruz
Vermelha Brasileira
Art 4º A Cruz Vermelha Brasileira
compõe-se de:
(ORGANOGRAMA 1)
a) Órgão Central que compreende:
- Assistência Geral Nacional;
- Conselho Diretor Nacional e
- Diretoria Nacional;
b) Órgãos Regionais, constituídos pelas
Filiais Estaduais e respectivos órgãos de direção e execução;
c) Órgãos Locais, constituídos pelas
Filiais Municipais e respectivos órgãos de direção e execução.
ASSEMBLéIA GERAL NACIONAL
Art 5º A Assembléia Geral Nacional é o
poder soberano da Cruz Vermelha Brasileira.
Parágrafo único  Compõe-se:
a) dos membros do Conselho Diretor
Nacional;
b) dos representantes das Filiais
Estaduais, em número proporcional aos respectivos quadros sociais,
cujo limite mínimo será de dois e o máximo de dez representantes
para cada Filial.
Art 6º Compete à Assembléia Geral
Nacional:
a) eleger o Conselho Diretor Nacional
(art. 8º, § 1º, " a ")
b) eleger os membros da Comissão
Finança
c) apreciar o Relatório Anual do
Presidente da Sociedade, bem como decidir sobre a prestação de
contas de cada exercício financeiro e o Orçamento anual apresentado
pela Diretoria Nacional e aprovado pelo Conselho Diretor
Nacional
d) determinar a importância de
contribuição anual dos membros da Sociedade;
e) modificar o presente Estatuto, de
acordo com o art. 35;
f) delliberar sobre todas as questões
relativas à Sociedade, inclusive as que lhe forem encaminhadas pelo
Conselho Diretor Nacional;
g) autorizar a aquisição, permuta ou
alienação de bens imóveis e títulos patrimoniais, mediante
Assembléia Geral Nacional extraordinária, convocada, exclusivamente
para esse fim.
Art 7º - A Assembléia Geral Nacional é
presidida pelo Presidente da Cruz Vermelha Brasileira e só pode
tomar deliberações, em primeira convocação, com a maioria absoluta
de seus membros e com qualquer número em Segunda convocação,
realizada vinte e quatro horas após, pelo menos.
§ 1º A Assembléia Geral Nacional
reúne-se, em sessões ordinárias, em datas e locais determinados nas
Assembléias precedentes, na forma estabelecida no Regulamento,
para:
a) eleger o terço dos membros do
Conselho Diretor Nacional referido na alínea " a " do § 1º
do artigo 8º;
b) atender ao disposto nas alíneas "
", " c ", " d " do artigo anterior;
c) tomar conhecimento e decidir sobre
os atos praticados pela Diretoria, que lhe forem submetidos, ou que
sejam objeto de sua deligência.
§ 2º As sessões extraordinárias serão
convocadas pelo Presidente da Sociedade, nos seguintes casos:
a) por delliberação exclusiva do
Presidente da Sociedade quando necessitar de autorização e de
recursos para tomar providências cuja execução não esteja prevista
no Estatuto;
b) por proposta de qualquer membro do
Conselho Diretor Nacional, aprovada em sessão pela maioria de seus
membros para deliberar sobre matéria contida nos itens e, f, g do
artigo 6º deste Estatuto.
§ 3º As Assembléias Gerais
Extraordinárias serão convocadas, dentro do prazo de trinta dias,
após a aprovação da proposta submetida ao Conselho Diretor
Nacional.
§ 4º Todas as Assembléias Ordinárias e
Extraordinárias serão anunciadas, em primeira convocação, com
quinze dias de antecedência no mínimo, em jornal local de grande
tiragem por telegrama às Filiais Estaduais e em Edital afixado na
Portaria da sede do órgão Central, e serão sempre convocadas pelo
Presidente da Sociedade, devendo constar do respectivo Edital a
Agenda da reunião.
§ 5º Nenhum membro do Conselho Diretor
Nacional terá voto no julgamento de atos seus, na Assembléias
Gerais Nacionais.
§ 6º É vedada a votação, por
procuração, nas Assembléias Gerais Nacionais.
CONSELHO DIRETOR NACIONAL
Art 8º A Cruz Vermelha Brasileira é
dirigida e administrada pelo Conselho Diretor Nacional.
§ 1º Compõe-se o Conselho Diretor
Nacional:
a) de trinta membros brasileiros
eleitos pela Assembléia Geral Nacional, em votação secreta,
renovados anualmente, pelo terço, todos com o mandato de três anos,
podendo ser reeleitos;
b) dos Presidentes das Filiais
Estaduais;
c) de um representante de cada
Ministério da União;
d) de um representante do Governo
Local.
§ 2º Os representantes dos Ministérios
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica serão os respectivos
Diretores dos Serviços de Saúde.
§ 3º O representante do Ministério do
Interior será o Diretor do Serviço de Assistência às Populações
Atingidas por Calamidades.
§ 4º O Presidente da Cruz Vermelha
Brasileira poderá convidar pessoas físicas e representantes de
pessoas jurídicas de alta qualificação, para participarem como
convidados de honra e membros consultivos, de reuniões do Conselho,
Diretor Nacional, com direito ao uso da palavra, sem o de voto.
§ 5º Os membros do Conselho Diretor
Nacional exceto os eleitos conforme a letra " a ", do
parágrafo 1º deste artigo, poderão fazer-se representar em suas
reuniões, tendo seus representantes direito ao uso da palavra sem o
direito de voto.
Art 9º O Conselho Diretor Nacional será
presidido pelo Presidente da Sociedade e só poderá tomar
deliberações, pela votação da maioria de seus membros, em primeira
convocação e, em Segunda, vinte e quatro horas após, pelo menos,
com qualquer número.
§ 1º Cada membro disporá de um voto
pessoal e intransferível.
§ 2º Torna-se automaticamente vago o
lugar do Conselheiro eleito que faltar, sem motivo justificado a
duas sessões consecutivas bem como o daquele que tenha aceito
nomeação para cargo remunerado na administração.
§ 3º As vagas que se derem durante o
mandato, serão preenchidas pelo próprio Conselho.
§ 4º O Conselho Diretor Nacional
reunir-se-á em sessões ordinárias quadrimestrais, convocado pelo
Presidente.
§ 5º Na última reunião ordinária do
ano, o Conselho votará a proposta do orçamento apresentada pela
Diretoria Nacional, para o exercício financeiro do ano
seguinte.
§ 6º As sessões extraordinárias
realizar-se-ão por iniciativa do Presidente da Sociedade ou por
solicitação de, pelo menos, um terço dos membros do
Conselho.
Art 10.O Conselho Diretor Nacional
exercerá todos os poderes necessários para realizar os objetivos da
Cruz Vermelha Brasileira, tais como:
a) escolher os membros das listas
tríplices previstas no art. 11 § 2º, e os novos membro
b) criar as Comissões que julgar
necessárias ao cumprimento de suas tarefas, dissolvendo-as quando
convier
c) decidir sobre a constituição e a
dissolução das Filiais e de seus órgãos diretore
d) decidir sobre a proposta do
orçamento apresentada pela Diretoria, para o exercício seguinte em
face do Parecer da Comissão de Finança
e) pronunciar-se sobre as medidas
tomadas, no intervalo de suas reuniões, pela Diretoria ou pelo
Presidente
f) decidir sobre despesas, não
previstas no orçamento, ouvida a Comissão de Finança
g) pronunciar-se sobre a prestação de
contas anual da Diretoria após ter sido submetida ao Parecer da
Comissão de Finanças, para deliberação final da Assembléia Geral
Nacional
h) designar o Governador e o Governador
Adjunto da Cruz Vermelha Brasileira, junto à Liga das Sociedades da
Cruz Vermelha
i) fiscalizar a observância do Estatuto
e do Regulamento da Sociedade
j) prever e incluir, anualmente, no
Orçamento, uma dotação para custeio de transporte e representação
do Presidente da Sociedade e do Chefe do Gabinete da Presidência,
bem como os membros da Diretoria, quando em efetivo exercício de
seus cargo
l) requerer ao Presidente, a convocação
da reunião do Conselho, por um terço de seus membro
m) conferir as condecorações
instituídas pelo Decreto-Lei nº 7.923 de 3 de setembro de 1945, e
recompensas, assim como o titulo de Membro de Honra
n) estabelecer, aprovar ou modificar os
regulamentos necessários à aplicação do presente Estatuto.
DIRETORIA NACIONAL
Art 11. A Diretoria Nacional é órgão
executivo da alta administração da Sociedade (Organograma
II).
§ 1º Compõe-se dos seguintes
membros:
a) Presidente  É o Presidente da
Sociedade, da Assembléia Geral Nacional, do Conselho Diretor
Nacional e " ex offício " membro de todas as Comissões
constituídas na Sociedade, cabendo-lhe presidi-las, quando
presente
b) Vice-Presidente  Substituir o
Presidente nos seus impedimentos e nas delegações que, pelo mesmo,
lhe forem outorgada
c) Chefe de Gabinete da
Presidência
d) Secretário de Assuntos das Relações
Exteriore
e) Secretário de Assuntos das Relações
Interiore
f) Secretário de Assuntos de Juventude
e Educação
g) Secretário de Assuntos de
Administração.
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente
da Sociedade, brasileiros natos serão nomeados por um período de
três anos, pelo Presidente da República e escolhidos dentre duas
listas tríplices estabelecidas pelo Conselho Diretor Nacional, em
votação secreta.
§ 3º Os Secretários para Assuntos,
todos brasileiros natos escolhidos ou dispensados de suas funções
pelo Presidente da Sociedade, dentre os membros do Conselho Diretor
Nacional, participam de suas reuniões e as da Diretoria Nacional,
com direito a voto.
§ 4º O Chefe de Gabinete da
Presidência, brasileiro nato, da exclusiva confiança do Presidente
que o designa ou dispensa, poderá participar das reuniões e
trabalhos da Diretoria Nacional e do Conselho Diretor Nacional, sem
direito a voto.
§ 5º Os Diretores de Departamentos das
Secretarias de Assuntos e os dirigentes de órgãos do Gabinete da
Presidência, quando convidados, poderão participar das reuniões da
Diretoria Nacional, apenas em caráter consultivo, sem direito a
voto.
§ 6º O Presidente e o Vice-Presidente
da Cruz Vermelha Brasileira, eleitos pelo Conselho Diretor Nacional
(art. 10, alínea " a "), terão direito a voto em quaisquer
reuniões de que participem, e tomarão posse após a homologação de
suas eleições pelo Presidente da República.
§ 7º No caso de não homologação o
Conselho Diretor Nacional procederá à eleição de outro membro,
dentro do prazo de quinze dias, para satisfazer as condições do
parágrafo anterior.
§ 8º São diretamente subordinados ao
Chefe do Gabinete da Presidência, com atribuições a serem
estabelecidas em Regulamento, os seguintes órgãos que poderão ser
alterados por decisão do Conselho Diretor Nacional:
a. Assessoria Jurídica
b. Assessoria de Relações
Pública
c. Revista da Cruz Vermelha
Brasileira
d. Secretaria
e. Seção de Pessoal
f. Seção de Documentação.
Art 9º A estrutura e a competência das
Secretarias de Assuntos e seus órgãos, sempre hierarquicamente
subordinados à Presidência, previstas nos anexos organogramas
(III,IV,V e VI), serão fixadas no Regulamento deste Estatuto,
podendo, em qualquer tempo, ser alteradas por alto do Conselho
Diretor Nacional.
§ 10. O movimento dos cargos das
Secretarias de Assuntos e das Chefias dos órgãos administrativos
remunerados ou não, será feito pelo Presidente da Sociedade,
mediante indicação do Secretário de Assuntos respectivo.
§ 11. Os cargos e funções de direção e
chefia serão exercidos em confiança e, assim, demissíveis " ad
nutum ", podendo ser designadas para desempenhá-los, pessoas
estranhas ao quadro dos funcionários da Sociedade.
Art 12. A Diretoria Nacional exercerá
todos os poderes inerentes à sua natureza de órgão de alta
administração e os que lhe forem outorgados, em caráter especial,
pelo Conselho Diretor Nacional como tudo constará explicitado no
Regulamento. Cabe-lhe, ainda, pronunciar-se sobre as questões
importantes que possam ocorrer, e tomar decisões nos casos
urgentes, " ad referenudum" do Conselho Diretor
Nacional.
Art 13. A Diretoria Nacional
reunir-se-á uma vez de dois em dois meses, ordinariamente, e tantas
quantas necessárias, extraordinariamente, convocada pelo
Presidente, ou por solicitação da maioria dos seus
membros.
§ 1º As deliberações serão tomadas por
maioria absoluta de seus membros e maioria simples dos presentes
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, se o quiser usar, e o de
desempate.
§ 2º A falta a três sessões
consecutivas, sem justificativa, implica a perda do
mandato.
§ 3º As vagas que se derem durante o
mandato serão preenchidas, em eleição, pelo Conselho Diretor
Nacional.
Art 14. Compete ao
Presidente:
a) dirigir, acionar, desenvolver,
coordenar e controlar com autoridade própria, todos os órgãos
subordinados à Cruz Vermelha Brasileira.
b) Manter as ligações diretas da Cruz
Vermelha Brasileira com o Comitê Internacional da Cruz Vermelha e a
Liga das Sociedades de Cruz Vermelha e demais sociedades
congêneres, filiais ou estrangeiras.
c) Velar pelo cumprimento do Estatuto e
dos Regulamentos da Sociedade, pela execução das decisões adotadas
pelos órgãos superiores e tomar medidas urgentes, no intervalo de
suas reuniões "ad referendum" dos mesmos, ouvindo sempre a
Diretoria.
d) Admitir, promover, movimentar e
demitir o pessoal do órgão Central e seus órgãos subordinados,
ouvindo, quando necessário, a Secretaria de Assuntos de
Administração e a Secretaria de Assuntos interessada.
e) Autorizar as despesas do órgão
Central, ouvindo, quando necessário, a Secretaria de Assuntos de
Administração.
f) Representar a Instituição no País ou
no Exterior,
g) Convocar e presidir as sessões da
Assembléia Geral Nacional do Conselho Diretor Nacional e da
Diretoria Nacional.
Art 15. O Chefe do Gabinete da
Presidência será " ex offício ", Secretário-Geral da
Assembléia Nacional, podendo fazer-se auxiliar ou representar por
seus auxiliares.
FILIAIS
Art 16. O regime federativo da
Instituição e de funcionamento dos órgãos regionais e locais
subordina-se as seguintes diretrizes:
a) a iniciativa da criação de uma
Filial poderá partir da Diretoria Nacional ou de pessoas idôneas,
mediante entendimento direto com a Diretoria Nacional, ou através
da Diretoria da Filial Estadual ou Municipal
b) ao Conselho Diretor Nacional são
subordinadas e diretamente filiadas as organizações dos Estados,
Territórios e Distrito Federal denominadas "Filiais Estaduais" e,
indiretamente, por intermédio destas, as "Filiais Municipais",
sendo que cada filial tem organização própria e fôro legal na
respectiva sede
c) as Filiais são regidas por um
Regulamento baixado pelo Conselho Diretor Nacional, observados os
preceitos básicos do presente Estatuto
d) As Assembléias Gerais Estaduais
compõem-se:
Dos membros dos respectivos Conselhos
Diretores Estaduais e dos representantes de suas Filiais Municipais
em número proporcional aos respectivos quadros sociais, dentro dos
limites determinados no Regulamento das Filiai
e) as Assembléias Gerais Municipais são
constituídas da totalidade de seus sócios com direito a
voto
f) o Órgão Central da Cruz Vermelha
Brasileira prestará às Filiais orientação e apoio, e exercerá ação
normativa, coordenadora e fiscalizadora, necessárias ao
desenvolvimento de suas atividades, mediante Diretrizes,
Instruções, Recomendações Inspeções, Auditorias e outros
ato
g) os bens imóveis, títulos de crédito
e valores das Filiais Estaduais e Municipais só poderão ser
gravados de ônus reais.  caucionados, alienados, permutados,
doados, cedidos, dados em uso gratuito, ou transferidos sob
qualquer forma, mediante prévia e expressa autorização da
Assembléia Geral Nacional (letra " g " do artigo
6º).
Parágrafo único. Quando houver
perturbação de ordem financeira econômica ou administrativa de
certa gravidade, o órgão Central intervirá na Filial em
irregularidade, através da Diretoria Nacional " ad
referendum " do Conselho Diretor Nacional, na forma do Decreto
nº 23.482, de 21 de novembro de 1933, podendo, por igual, a
Entidade Estadual intervir nas suas Filiais Municipais "ad
referendum" da Diretoria Nacional.
CAPÍTULO III
Quadro Social
Art 17. O ingresso no quadro social da
Cruz Vermelha Brasileira é franqueado a todos aqueles que comunguem
dos princípios esposados pela Instituição, sem distinção de
nacionalidade, raça, nível social, religião e opinião política ou
filosófica.
Art 18. A admissão de sócio é feita
mediante inscrição na Secretaria do Órgão Central ou na das
Filiais, preenchidas as condições do artigo 20.
Parágrafo único. Os sócios não
respondem pelas obrigações sociais contraídas pela Diretoria em
nome da Sociedade.
Art 19. Os associados da Cruz Vermelha
Brasileira dividem-se em duas categorias, a saber:
a) sócios ativo
b) sócios de honra.
Art 20. São sócios ativos as pessoas
físicas ou jurídicas, que:
a) acatem os preceitos do presente
Estatuto
b) efetuem o pagamento anual de suas
contribuições ou prestem serviços devidamente reconhecidos pela
Diretoria respectiva.
Art 21. O título de sócio de honra é
conferido por proposta da Diretoria ao conselho Diretor Nacional,
ou por iniciativa deste, a personalidades, instituições e empresas
que tiverem prestado, à Cruz Vermelha Brasileira, serviços ou
auxílios de caráter relevante.
Parágrafo único. Dependendo de sua
aceitação, o Presidente da República, o Ministro da Fazenda e o
Procurador Geral da República serão, respectivamente, o Presidente
de Honra, o Conselheiro Financeiro de Honra e o Procurador de Honra
da Cruz Vermelha Brasileira.
Art 22. A qualidade de sócio ativo
perde-se nos seguintes casos:
a) exoneração a pedido
b) exclusão por motivo grave, a juízo
da Diretoria, mediante votação secreta
c) falta de pagamento das
contribuiçõe
d) cessação dos serviços de que trata o
Art. 2º.
CAPÍTULO IV
Recursos e Patrimônio Social
Art 23. Os recursos da Cruz Vermelha
Brasileira provêm de:
a) contribuições dos seus
sócio
b) rendimentos dos seus bens e
direito
c) donativos de pessoas, empresas e
instituiçõe
d) fundos angariados através de
campanha
e) subvenções e auxílios dos poderes
públicos.
Art 24. O patrimônio social é
constituído de:
a) saldos disponíveis (em caixa e nos
bancos)
b) contas a receber
c) estoque
d) valores (ações, letras de câmbio,
apólices, bônus, obrigações reajustadas da dívida pública,
etc.)
e) bens móveis e imóveis.
Art 25. O Conselho Diretor Nacional
decidirá da criação de um Fundo de Reserva e de outros Fundos
Especiais, bem como dos respectivos montantes e composições, após o
parecer da Comissão de Finanças.
Art 26. Os recursos da Cruz Vermelha
Brasileira no seu órgão Central e nas suas Filiais, qualquer que
seja a sua origem, só poderão ser empregados nos fins a seguir
enumerados:
a) na sua administração
b) na conservação e ampliação do
Patrimônio
c) no atendimento de suas atividades
filantrópicas, consoante o disposto no artigo 3º e seus
parágrafos.
Parágrafo único. Os cargos eletivos são
honoríficos e não remunerados.
Art 27. O exercício financeiro coincide
com o vigente na Administração Pública Federal.
Art 28. A proposta de orçamento e o
relatório financeiro serão submetidos à aprovação de Assembléia
Geral, após ouvido o Conselho Diretor Nacional, com o parecer da
Comissão de Finanças.
Art 29. A Comissão de Finanças, eleita
pela Assembléia Geral Nacional (art. 6º, letra "b"), será composta
de cinco membros com mandatos coincidentes com os dos membros do
Conselho Diretor Nacional.
§ 1º Compete à Comissão de Finanças
acompanhar as atividades financeiras da Sociedade, emitir parecer
sobre todas as questões a elas relacionadas e, em particular, sobre
os orçamentos, as contas do exercício e o relatório do Departamento
do Patrimônio e Finanças.
§ 2º A Comissão de Finanças poderá
examinar livros, documentos e arquivos, para a elaboração de seus
pareceres.
§ 3º A Comissão de Finanças, quando
necessário, promoverá as auditorias destinadas à verificação das
contas do exercício.
§ 4º Quando o volume e a natureza das
contas, a critério do Conselho Diretor Nacional, não justificarem a
despesa com tais perícias, as contas serão examinadas por pessoa
idônea, que não seja parte sujeita aos interesses dos responsáveis
pelas mesmas.
§ 5º O dirigente do Departamento do
Patrimônio e Finanças assessorará a Comissão de Finanças, quando
esta julgar necessário.
§ 6º O Conselho Diretor Nacional
exercerá fiscalização sobre o movimento financeiro das Filiais e
estenderá às filiais as atribuições discriminadas neste
artigo.
Art 30. As Filiais Municipais
obrigam-se a contribuir para as respectivas Filiais Estaduais e
estas para o Órgão Central, antes do término do primeiro semestre,
com uma anuidade arbitrada pela Assembléia Geral Nacional e
calculada sobre a renda bruta do exercício anterior excluídas as
subvenções governamentais.
Parágrafo único. A anuidade
estabelecida neste artigo será proporcional à receita, mediante
critério a ser adotado pela Assembléia Geral Nacional.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art 31. A Cruz Vermelha Brasileira tem
por emblema o sinal heráldico da Cruz Vermelha adotado pelas
convenções de Genebra e pelas disposições legais em
vigor.
Art 32. Somente à Diretoria Nacional
cabe manter relações de qualquer natureza com as outras Sociedades
Nacionais da Cruz Vermelha e com órgãos internacionais.
Art 33. Nos casos em que Sociedades
Nacionais de Cruz Vermelha de outros países, oficialmente
reconhecidas, solicitem permissão para agir em território
brasileiro, a Cruz Vermelha Brasileira, após ouvir as autoridades
competentes, pode autorizar a representação dessas Sociedades, por
delegações devidamente acreditadas junto ao Órgão Central, conforme
as regras fixadas pela Cruz Vermelha Internacional.
Art 34. A Cruz Vermelha Brasileira,
para a execução de suas atividades filantrópicas e manutenção do
ensino, poderá firmar convênios e contratos de acordo com seus
princípios estatuários.
Art 35. O presente Estatuto só poderá
ser modificado pela Assembléia Geral, por maioria absoluta de
votos, após o estudo pelo Conselho Diretor Nacional, e a
modificação só vigorará após aprovação do Presidente da
República.
Art 36. A dissolução da Sociedade
poderá ser declarada pela Assembléia Geral Nacional, no caso de
impossibilidade de preencher os seus fins, observando-se o
seguinte:
a) convocação especial da Assembléia
Geral Nacional extraordinária, para tal fim, com o mínimo de trinta
dias de antecedência e anunciada durante três dias alternados, da
mesma semana, através de dois jornais de maior tiragem
b) a Assembléia Geral Nacional será
precedida de Assembléias Gerais locais, convocadas para o mesmo fim
e nas mesmas condições de funcionamento da Assembléia Geral
Nacional
c) presença de número superior a dois
terços da totalidade dos seus membros.
d) Deliberação por maioria absoluta dos
seus membros.
Art 37. No caso de dissolução da
Sociedade o respectivo patrimônio reverterá ao domínio da
União.
Parágrafo único. O patrimônio da Filial
Estadual ou da Filial Municipal que se extinguir, reverterá,
respectivamente, ao órgão Central da Cruz Vermelha Brasileira ou à
Filial Estadual correspondente.
CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias
Art 3 8. O presente Estatuto entrará em
vigor na data da publicação do ato do Presidente da República
aprovando-o, consoante o disposto no parágrafo único, do artigo 1º
do Decreto-lei nº 426, de 21 de janeiro de 1969, devendo o Conselho
Diretor Nacional elaborar o respectivo regulamento, no prazo de
sessenta dias, após a data da referida publicação. Esse prazo
poderá ser prorrogado pelo Presidente da Sociedade até um prazo
máximo de cento e vinte dias.
Art 39. A transferência da sede do
Órgão Central para a Capital da República, bem como a criação e
instalação da Filial da Cruz Vermelha Brasileira no Estado da
Guanabara, deverão ser objeto de planejamento a ser elaborado por
uma Comissão do Conselho Diretor Nacional, para ser executado pela
Diretoria Nacional.
Parágrafo único. Enquanto permanecer o
Órgão Central no Estado da Guanabara, acumulará as funções de
Filial Estadual e Municipal, até que seja organizada e implantada a
Filial da Guanabara.
Art 40. A Assembléia Geral Nacional
será constituída e funcionará após a aprovação do presente
Estatuto, na forma dos artigos 5º 6º e 7º e seus parágrafos ou
alíneas.
Art 41. Os hospitais, escolas de
enfermagem ou de auxiliares de enfermagem e outras organizações de
assistência médica ou previstas na letra "d" do parágrafo único do
artigo 3º, vinculados, dependentes ou de propriedade da Cruz
Vermelha Brasileira, como peculiaridades nacionais  enquanto o
Conselho Diretor Nacional assim julgar conveniente  continuarão em
funcionamento, com Regulamentos próprios, diretamente subordinados
ao Presidente da Cruz Vermelha Brasileira ou ao das filiais
estaduais e municipais, quando nas suas sedes.
Art 42. O Interventor Federal nomeado
na forma do art. 2º, do Decreto-lei nº 426, de 21 de janeiro de
1969, submeterá a aprovação do Presidente da República, através do
Ministro da Saúde, os nomes de trinta (30) personalidades
selecionadas em virtude de sua competência e de seu interesse pela
Cruz Vermelha para, assim, prover inicialmente, o Conselho Diretor
Nacional, dos membros referidos na letra "a" do parágrafo 1º, do
artigo 8º deste Estatuto.
§ 1º O Presidente da República
escolherá de duas listas tríplices, os nomes do Presidente e do
Vice-Presidente da Cruz Vermelha Brasileira, que serão por ele
nomeados pelos prazos constantes do parágrafo 2º, do artigo 11
deste Estatuto, para aquelas funções como primeiros titulares, após
o período de interventoria.
§ 2º A fim de possibilitar a renovação
anual, pelo terço, dos referidos membros do Conselho Diretor
Nacional, a duração de seus mandatos, respectivamente de um, dois e
três anos, será determinada, mediante sorteio, a ser efetuado, em
sua primeira sessão.
§ 3º Ulteriormente, a renovação anual
pelo terço, processar-se-á, normalmente, mediante eleição pela
Assembléia Geral Nacional.
Art 43. Em sua primeira sessão, o
Conselho Diretor Nacional procederá:
a) ao sorteio da duração dos mandatos
dos seus membros na forma do § 2º do artigo anterior
b) à eleição da primeira Comissão de
Finanças.
Art 44. A Diretoria Nacional será
empossada dez dias após a publicação, no Diário Oficial , da
nomeação pelo Presidente da República, do primeiro Presidente e
Vice-Presidente da Cruz Vermelha Brasileira, quando então, de
acordo com o art. 1º e seu parágrafo único, do Decreto-lei número
426, de 21 de janeiro de 1969, cessará o regime de Intervenção
Federal na Sociedade, ficando implicitamente revogada e sem efeito
toda e qualquer decisão tomada pelas Assembléias Gerais, Conselhos
Diretores e Diretorias, do órgão Central e das Filiais, anteriores
a Intervenção Federal, que esteja em desacôrdio com o presente
Estatuto, e, automáticamente aprovados os atos praticados pelo
Interventor Federal.
Parágrafo único. Nos triênios
sequentes, a Diretoria Nacional será empossada dez dias após a
publicação, no Diário Oficial, da homologação pelo Presidente da
República da eleição do Presidente e Vice-Presidente da Cruz
Vermelha Brasileira.
Francisco de Paulo da Rocha Lagôa