68.331, De 9.3.1971

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 68.331, DE 9 DE MARÇO DE
1971.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
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Atribui ao Departamento de
Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, a responsabilidade
pela realização de obras de regularização do rio Paraíba, no Estado
de São Paulo, e dá outras providencias.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e no termo do Código de
Águas,
    DECRETA:
    Art. 1º É atribuída ao
Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, a
responsabilidade pela realização de obras relativas à 1º (primeira)
etapa de regularização do rio Paraíba, mediante a construção de
barragens e obras complementares à constituição de reservatório de
Paraibuna-Paratinga, no Estado de São Paulo, conforme estabelecido
no
Decreto nº 68.324, de 9 de março de 1971.
    Parágrafo Único. As
obras a que se refere este artigo se destinam à regularização das
descargas do Rio Paraíba.
    Art. 2º O Departamento
de Águas e Energia Elétrica do estado de São Paulo fica obrigado a
cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus
regulamentos.
    Art. 3º O Departamento
de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo fica obrigado a
submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, no prazo de
120 dias, o projeto das obras a que se refere o artigo
1º.
    Art. 4º O Departamento
de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo concluíra as
obras a que se refere o artigo 1º no prazo de 4 (quatro) anos
contados da publicação do presente Decreto.
    Art. 5º O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
    Brasília, 9 março de
1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G.
MédiciAntonio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 10.3.1971