68.377, De 19.3.1971

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 68.377, DE 19 DE MARÇO DE
1971.
 
Da nova redação aos Estatutos da Fundação Nacional
do Índio.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo
28 dos Estatutos da Fundação Nacional do Índio, aprovado pelo
Decreto nº 62.196, de 31 de janeiro de 1968.
decreta:
Art. 1º Os Estatutos da Fundação Nacional
do Índio passam a vigorar com a seguinte redação:
"ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO
ÍNDIO"
CAPÍTULO I
Da Instituição
Art. 1º A Fundação Nacional do
Índio, instituída, em conformidade com a Lei nº 5.371, de 5 de
dezembro de 1967, como pessoa jurídica de direito privado, com
patrimônio próprio, nos têrmos da lei civil, reger-se a por êstes
Estatutos.
Parágrafo único. A Fundação Nacional
do Índio, vinculada ao Ministério do Interior, tem sede e fôro na
Capital Federal.
Art. 2º São finalidades da Fundação
Nacional do Índio:
I - estabelecer as diretrizes e
garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos
princípios a seguir enumerados:
a) respetio à pessoa do índio e as
instituições e comunidades tribais;
b) garantia à inalienabilidade e a
posse das terras habitadas pelos índios e ao usufruto exclusivo das
riquezas naturais e de tôdas as ultiliddes nelas existentes;
c) preservação do equilibrio
biológico e cultural do índio, no seu contacto com a sociedade
nacional;
d) resguardo à aculturação
espontânea do índio, de forma a processar-se sua evolução
sócio-econômica a salvo de mudanças bruscas;
II - gerir o patrimônio indegena no
sentido de sua conservação, ampliação e valorização;
III - promover levantamentos
análise, estudos e pesquizas científicas sôbre o índio e os grupos
socios indigenas;
IV - promover a prestação de
assistência médico-sanitária aos índios;
V - promover a educação de base
apropriada ao índio, visando à sua progressiva integração na
sociedade nacional;
VI - Despertar, pelos instrumentos
de divulgação, o interesse coletivo para a causa indigenista;
VII - exercitar o poder de política
nas áreas reservadas e nas matérias atinentes à proteção do
índio.
Art. 3º Incumbe à Fundação exercer
os poderes de representação ou assistência jurídica inerentes ao
regime tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação civil
comum ou em leis especiais.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio
Art. 4º Constituem patrimônio da
Fundação afeto às suas finalidades:
I - o acervo de bens dos extintos
Conselho Nacional de Proteção aos Índios, Serviços de Proteção aos
Índios e Parque Nacional do Xingu;
II - as dotações oçamentárias e
créditos adicionais ou especiais;
III - as subvenções, auxilios e
doações de pessoas físicas, entidades públicas e privadas,
nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV - os emolumentos provenientes de
serviços prestados a terceiros;
V - o dízimo da renda liquida anual
do patrimônio indigena;
VI - as rendas de qualquer
natureza.
CAPÍTULO III
Da Administração
Art. 5º A Fundação Nacional do Índio
terá a seguinte estrutura básica:
a) Presidência;
b) Orgãos Colegiados;
c) Orgãos de Assessoramento;
d) Superintendência
Administrativa;
e) Unidades Executivas, em nivel
departamental;
f) Unidades Regionais.
§ 1º O Presidente da Fundação é
nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro do
Interior, e o Superintendente e Diretor de Unidades Executivas pelo
Ministro do Interior, por indicação do Presidente da Fundação.
§ 2º O Regimento Interno, aprovado
pelo Ministro do Interior, definirá os órgãos da Estrutura Básica
de Administração, podendo acrescê-la mediante a comprovada
necessidade das atividades pertinentes e estabelecera as Normas
Gerais de funcionamento da Fundação.
Art. 6º São atribuições do
Presidente da Fundação:
I - elaborar ou alterar, com o
auxílio da Junta de Planejamento e Coordenação, o Regimento Interno
da Fundação, submetendo-o à aprovação d Ministro do Interior;
II - superintender os serviços
administrativos e gerir o Patrimônio Indígena;
III - representar a Fundação
Judicial e extrajudicialmente;
IV - Decidir sôbre a aquisição e
alineação de bens imóveis da Fundação, ouvidos a Junta de
Planejamento e Coordenação e o Conselho Curador;
V - Assinar convênios, acôrdos,
ajustes e contrato;
VI - Baixar instruções sôbre o poder
de polícia nos territórios tribais, no sentido de resguardar a
liberdade, a segurança, a ordem, os costumes e a propriedade dos
silvícolas;
VII - Elaborar, auxiliado pela Junta
de Planejamento e Coordenação, e submeter à aprovação do Ministro
do Interior o Regulamento do Pessoal da FUNAI, cuja contratação e
remuneração deverão observar as condições do mercado de trabalho e
as diretrizes da política salarial do Govêrno;
VIII - Fixar, com fundamento no
poder de polícia atribuído em lei, preços de licença para o
ingresso, trânsito e exercício de atividades permitidas nos
territórios indígenas;
IX - Delegar atribuições e
constituir mandatários;
X - Admitir e dispensar pessoal, bem
como prover as funções de confiança ressalvado o disposto no § 1º
do art. 5º dêstes Estatutos;
XI - Apresentar, trimestralmente, ao
Conselho Curador, os balancetes das contas da Fundação e do
Patrimônio Indígena, acompanhados de informações supletivas e
relatórios dos trabalhos realizados ou em realização;
XII - Apresentar ao Conselho Curador
as prestações de contas anuais da Fundação e do Patrimônio
Indígena, acompanhadas de circunstanciados relatórios;
XIII - Presidir o Conselho
Indigenista e a junta de Planejamento e Coordenação.
§ 1º O Presidente da Fundação será
auxiliado, no que concerne ao planejamento e coordenação das
atividades, por uma Junta de Planejamento e Coordenação, integrada
pelo Superintendente e pelos Diretores das Unidades Executivas
Previstas neste Decreto.
§ 2º A Junta de Planejamento e
Coordenação terá suas funções definidas no Regimento Interno da
Fundação.
Art. 7º O Presidente da Fundação
contará com o apoio técnico, científico e cultural do Conselho
Indigenista.
Art. 8º O Conselho Indigenista
constituir-se-à de sete membros nomeados pelo Presidente da
República, por indicação do Ministro do Interior, com mandato de
dois anos.
§ 1º A escolha dos integrantes do
Conselho Indigenista recairá em pessoas de comprovado conhecimento
da problemática indigenista.
§ 2º O Ministro do Interior poderá
convidar entidades públicas ou privadas de caráter cultural ou
cientifico para participarem das reuniões do Conselho
Indigenista.
§ 3º No caso de vacância em qualquer
de seus graus, obedecidas as disposições legais pertinentes, novos
membros serão nomeados apenas para cumprimento do restante do
mandato correspondente.
Art. 9º São atribuições do Conselho
Indigenista:
I - Propor as diretrizes da política
indigenista, baseada nos princípios enumerados no art. 2º item
I;
II - Estudar e propor os meios de
assegurar aos índios a inalienabilidade e a posse permanente das
terras que habitam e o usufruto exclusivo das riquezas naturais e
de tôdas as utilidades nelas existentes;
III - Sugerir providências no
sentido da conservação, ampliação e valorização do Patrimônio
Indígena;
IV - Apresentar planos para a
realização de levantamentos, análises e pesquisas cientificas sôbre
o índio e os grupos sociais indígenas;
V - Colaborar, com estudos e
sugestões, com o Presidente da Fundação, nas atividades de
assistência médico-sanitárias e de educação do índio;
VI - Despertar o interêsse coletivo
para a causa indigenista;
VII - Opinar sôbre os assuntos de
natureza técnica, científica ou cultural que lhe forem submetidos
pelo Presidente da Fundação;
VIII - Oferecer sugestões e aprovar
recomendações e soluções sôbre as matérias de interêsse da
Fundação;
IX - Elaborar o seu Regimento
Interno e submetê-lo à aprovação do Ministro do Interior.
Art. 10. O Conselho Indigenista
reunir-se-a ordinariamente, duas vêzes por mês e,
extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º O Conselho funcionará com a
presença de cinco membros, no mínimo, e as deliberações serão
tomadas por maioria.
§ 2º O Presidente terá o voto de
qualidade em caso de empate, nas deliberações do Conselho.
§ 3º Ao Vice-Presidente, eleito pela
maioria absoluta do Conselho, caberá substituir o Presidente, nas
reuniões do órgão, quando das suas faltas e impedimentos
ocasionais.
§ 4º Os membros do Conselho
perceberão, por sessão, até o máximo de quatro por mês gratificação
fixada pelo Ministro do Interior, na forma estabelecida na
legislação vigente.
CAPÍTULO IV
Do regime Financeiro e da
Fiscalização
Art. 11. O exercício financeiro
coincidirá com o ano civil.
Art. 12. A prestação de contas anual
da Fundação bem como da gestão do Patrimônio Indígena será feita ao
Conselho Curador até o dia 28 de fevereiro e constará, entre
outros, dos seguintes elementos;
a) balanço patrimonial;
b) balanço econômico;
c) balanço financeiro;
d) quadro comparativo entre a
receita realizada e a receita estimada;
e) quadro comparativo entre a
despesa realizada e a despesa fixada.
§ 1º As prestações de contas, depois
de aprovadas pelo Conselho Curador, serão encaminhadas ao Ministro
do Interior para apreciação.
§ 2º O Ministro do Interior aprovará
as contas da gestão do Patrimônio Indígena e encaminhará as da
Fundação ao Tribunal de Contas da União.
Art. 13. O Conselho Curador, órgão
de fiscalização da administração econômica da Fundação, será
composto de cinco membros, de nível superior, de preferência
economistas, bacharéis em ciência contábil ou auditores
representando os seguintes órgãos:
I - Ministério do Interior;
II - Ministério do Planejamento e
coordenação Geral;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Banco do Brasil S.A.;
V - Banco da Amazônia S.A.
§ 1º Os membros do Conselho Curador
serão nomeados pelo Presidente da República encaminhadas as
indicações respectivas pelo Ministro de Estado.
§ 2º O mandato dos membros do
Conselho Curador será de dois anos, vedada a recondução.
§ 3º Os membros do Conselho Curador
perceberão, por sessão, até o máximo de quatro por mês,
gratificação fixada pelo Ministro do Interior, na forma
estabelecida pela legislação vigente.
§ 4º No caso de vacância em qualquer
de seus graus, obedecidas as disposições legais pertinentes, novos
membros serão nomeados apenas para cumprimento do restante do
mandato correspondente.
Art. 14. São atribuições do Conselho
Curador:
I - apreciar os atos de aquisição e
alienação de bens imóveis da Fundação;
II - aprovar os balancetes
trimestrais, o balanço anual e as prestações de contas da
Fundação;
III - aprovar as contas da Fundação
relativas à gestão do Patrimônio Indígena;
IV - atender às consultas
encaminhadas pelo Presidente sôbre assuntos da sua competência;
V - requisitar e examinar, a
qualquer tempo, documentos, livros ou papéis relacionados com a
administração econômica da Fundação e do Patrimônio Indígena;
VI - adotar e fazer cumprir as
medidas necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VII - elaborar o seu Regimento
interno e submetê-lo à aprovação do Ministro do Interior.
Art. 15. O Conselho Curador
reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
§ 1º O Presidente do Conselho
Curador será o representante do Ministério do Interior,
cabendo-lhe, além do seu próprio, o voto de qualidade.
§ 2º O Conselho funcionará com a
presença de três membros no mínimo e as deliberações serão tomadas
por maioria.
§ 3º Implica em perda de mandato de
membro do Conselho Curador a ausência injustificada a três sessões
consecutivas ou a cinco alternadas.
CAPÍTULO V
Da Gestão do Patrimônio Indígena
Art. 16. Os bens e rendas do
Patrimônio Indígena serão administrados pela Fundação, tendo em
vista os seguintes objetivos:
I - emancipação econômica das
tribos;
II - acréscimo de patrimônio
rentável;
III - custeio dos serviços de
assistência ao índio.
Art. 17. O plano de aplicação das
rendas do Patrimônio Indígena, distinto do orçamento-programa da
Fundação, será anual e previamente submetido ao Ministro do
Interior.
Art. 18. A Fundação, independente da
supervisão ministerial prevista no Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, prestará contas da gestão o Patrimônio Indígena
ao Ministro do Interior.
Parágrafo único. A prestação de
contas prevista neste artigo se fará sem prejuízo da
simultaneidade, separadamente da prestação de contas da
Fundação.
Art. 19. Responderá a Fundação pelos
danos causados pelos seus empregados ao Patrimônio Indígena,
cabendo-lhe ação regressiva contra o empregado responsável, nos
casos de culpa ou dolo.
Art. 20. São distintas a
contabilidade da Fundação e a do Patrimônio Indígena esta realizada
preferentemente por empresa especializada mediante escolha em
concorrência pública, aprovada pelo Presidente da Fundação.
Parágrafo único. A adjunção dos
serviços de contabilidade prevista neste artigo não excederá o
prazo de cinco anos.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 21. O prazo de duração da
Fundação é indeterminado.
Art. 22. O regime jurídico do
pessoal da Fundação é o da legislação trabalhista.
Art. 23. Os serviços da Fundação
serão atendidos:
a) por servidores do seu quadro
próprio, sob o regime da legislação do trabalho;
b) por serviços dos quadros, em
extinção, do Conselho Nacional de Proteção aos Índios - CNPI, do
serviço de Proteção aos Índios - SPI e do Parque Nacional do Xingu
- PNX, na forma do disposto no art. 7º e seus parágrafos, na Lei nº
5.371, de 5 de dezembro de 1967 e na regulamentação
pertinentes;
c) por servidores federais,
estaduais, municipais e do Distrito Federal, inclusive autárquicos,
requisitados na conformidade da legislação em vigor.
Art. 24. A Fundação promoverá a
medição, demarcação e registro de propriedade das terras ocupadas
pelos silvícolas.
Art. 25 Os membros do Conselho
Indígenista e os do Conselho Curador serão empossados pelo
Presidente da Fundação.
Art. 26. O Conselho Indigenista
poderá realizar suas reuniões no Estado da Guanabara, a critério do
Presidente da Fundação, e atendendo ao interêsse da
administração.
Art. 27. Os presentes Estatutos
somente poderão ser reformados, no todo ou em parte, por iniciativa
do Ministro do Interior, do Presidente da Fundação ou de pelo menos
¾ dos membros do Conselho Indigenista e do Conselho Curador,
aprovada a reforma, em qualquer caso, por decreto do Presidente da
República.
Art. 28. O ato de nomeação dos
membros titulares do Conselho Indigenista e do Conselho Curador
designará, também, os respectivos suplentes.
Art. 29. Extinta a Fundação, seus
bens serão destinados a entidades públicas mediante decreto do
Poder Executivo.
Art. 30. Os membros do Conselho
Indigenista, de acôrdo com a composição prevista no art. 8º dêstes
Estatutos, serão nomeados e empossados no prazo de três meses,
ficando automaticamente extintos os mandatos dos atuais
Conselheiros, na data da instalação do nôvo Conselho."
Art. 2º Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 19 de
março de 1971;150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalvanti
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 22.3.1971