68.419, De 25.3.1971
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 68.419, DE 25 DE MARÇO DE
1971.
Aprova o Regulamento do Imposto
Único sobre Energia Elétrica, Fundo Federal de Eletrificação,
Empréstimo Compulsório em favor da ELETROBRÁS, Contribuição dos
Novos Consumidores e Coordenação dos Recursos Federais vinculados a
obras e serviços de energia elétrica, e altera o Decreto nº 41.019,
de 26 de fevereiro de 1957.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista as Leis nºs 2.308, de
31 de agosto de 1954, 2.944, de 8 de novembro de 1956, 4.156 de 28 de novembro de 1962,
4.364, de 22 de julho de 1964,
4.676, de 16 de junho de 1965 e
5.073, de 18 de agosto de 1966,
e os Decretos-leis nºs 336, de 24 de outubro de 1967, e 644, de 23 de junho de
1969,
DECRETA:
Art 1º Fica aprovado o
Regulamento do Imposto Único sobre Energia Elétrica, Fundo Federal
de Eletrificação, Empréstimo Compulsório em favor da ELETROBRÁS,
Contribuição dos Novos Consumidores e Coordenação dos Recursos
Federais vinculados a obras e serviços de energia elétrica, que com
êste baixa.
Art 2º É acrescida ao artigo 29 do Decreto nº 41.019, de 26 de
fevereiro de 1957, a seguinte alínea:
"p)
quando se tratar de sociedade de economia mista geradora ou
distribuidora, o programa anual de expansão e investimento com a
discriminação dos recursos por origem, bem assim o demonstrativo
dos recursos relativos a quotas estaduais e municipais do imposto
único sobre energia elétrica aplicados no exercício anterior."
Art 3º Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, notadamente, os Decretos nºs 57.617, de 7 de janeiro de
1966, e 65.327, de 10 de outubro de 1969, ressalvando, quanto ao
primeiro, o que dispõe o artigo 78 do Regulamento anexo.
Brasília, 25 de março de
1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.3.1971
REGULAMENTO A QUE
SE REFERE O DECRETO Nº 68.419 - DE 25 DE MARÇO DE 1971
TÍTULO I
Do Impôsto Único sobre Energia Elétrica
CAPÍTULO I
Da Incidência
Art 1º A energia elétrica entregue ao consumo está
sujeita ao impôsto único, cobrado pela União, na forma dêste
Regulamento.
Art 2º O impôsto único será
devido por quilowatt - hora de energia elétrica consumida e
eqüivalera às seguintes percentagens da tarifa fiscal:
I) 47% (quarenta e sete por
cento), para os consumidores residenciais;
II) 2% (dois por cento), para
os consumidores industriais;
III) 22% (vinte e dois por
cento), para os consumidores comerciais e outros, exceto os
rurais.
Parágrafo único. No caso de
fornecimento a " forfait ", o impôsto será o do fornecimento
a medidor, calculado sobre o consumo estimado em quilowatts
- hora e pago integralmente pelo consumidor.
CAPÍTULO II
Das Isenções
Art 3º Está isenta do pagamento
do impôsto único a energia elétrica;
I) consumida pelos
concessionários, nas oficinas e serviços pertinentes à produção,
transmissão e distribuição de energia elétrica;
II) fornecida em grosso pelos
concessionários geradores aos distribuidores;
III) consumida pelos templos de
qualquer culto, partidos políticos e instituições de educação ou
assistência social, observados os requisitos da Lei número 3.193,
de 4 de julho de 1957;
IV) consumida nos serviços
próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e
respectivas autarquias, bem como na operação de ferrovias
eletrificadas e outros meios de transporte por tração elétrica, de
interesse público, e na dos serviços públicos de abastecimento
dágua, e de esgotos, sejam quais forem as entidades que os
prestem;
V) produzida para consumo
próprio e uso exclusivo.
Art 4º Estão também isentos do
pagamento do impôsto único:
I) as contas de consumo mensal
equivalente ao valor de até 30 (trinta) quilowatts - hora,
inclusive, quer o fornecimento se faça a medidor ou "
forfait ";
II) os consumidores de energia
elétrica fornecida por sistema gerador constituído exclusivamente
de usinas termelétricas;
III) os consumidores
rurais.
§ 1º Para os efeitos dêste
artigo, entende-se por:
1) Sistema Gerador: o conjunto
de usinas próprias e de terceiros, que produza a energia elétrica
distribuída na área da zona de concessão levada em conta para
fixação das respectivas tarifas;
2) Consumidores Rurais: aqueles
que, individualizados ou integrantes de cooperativa de
eletrificação rural:
a) se localizarem em área
rural, ou seja, fora do perímetro urbano e suburbano das sedes
municipais e dos aglomerados populacionais de mais de 2.500 (dois
mil e quinhentos) habitantes; e
b) se dedicarem às atividades
ligadas diretamente à exploração agropecuária, ou seja, o cultivo
do solo com culturas permanentes ou temporárias, criação, recriação
ou engorda de gado, criação de pequenos animais, sivicultura ou
reflorestamento e à extração de produtos vegetais; ou
c) se dedicarem a quaisquer
outras atividades na área rural, desde que a potência posta à sua
disposição não ultrapasse de 45 (quarenta e cinco) KVA.
§ 2º As isenções de que trata
êste artigo serão automaticamente aplicadas pelos distribuidores de
energia elétrica.
CAPÍTULO III
Da Tarifa Fiscal
Art 5º A tarifa fiscal a que se
refere o art. 2º, corresponde ao quociente do valor em cruzeiros da
energia vendida a medidor no País, em determinado mês, pelo
correspondente número de quilowatts - hora consumidos,
podendo ser expressa por múltiplos de 10 (dez) quilowatts -
hora.
§ 1º O preço de venda a ser
computado no cálculo do valor da energia vendida abrangerá a tarifa
básica e adicionais em vigor.
§ 2º O Departamento Nacional de
Águas e Energia Elétrica (DNAEE), do Ministério das Minas e
Energia, reajustará, em cada trimestre do calendário, o valor da
tarifa fiscal, com base nos dados do último mês em relação ao qual
forem disponíveis informações suficientes, decorrentes de alteração
no preço da energia.
§ 3º A tarifa fiscal, assim
reajustada, vigorará por todo o trimestre do calendário seguinte,
cumprindo à Secretaria da Receita Federal (SRF), do Ministério da
Fazenda, após comunicação do DNAEE, expedir ato declaratório às
autoridades fiscais subordinadas e demais interessados, para a
cobrança do impôsto único.
CAPÍTULO IV
Do Cálculo, Arrecadação, Recolhimento e Distribuição da
Receita
Art 6º O impôsto único será
arrecadado nas contas de fornecimento, expedidas obrigatoriamente
pelos distribuidores de energia elétrica, devendo delas constar,
destacadamente das demais, a quantia do impôsto devido, calculado
êste, de acôrdo com a tarifa fiscal vigente na data do
faturamento.
Parágrafo único. Para o cálculo
do impôsto devido, não serão desprezadas as frações resultantes da
aplicação dos percentuais de que tratam os itens I, II e III do
art. 2º sôbre o valor da tarifa fiscal.
Art 7º O produto da arrecadação
do impôsto único, verificada durante cada mês do calendário, será
recolhido pelos distribuidores de energia elétrica, dentro dos 20
(vinte) primeiros dias do mês subseqüente, mediante guia própria,
em Agência do Banco do Brasil S.A., ou, na falta desta, em órgão
arrecadador da Secretaria da Receita Federal, que transferirá as
importâncias recebidas, sem qualquer desconto, para o Banco do
Brasil S.A.
§ 1º A guia de recolhimento
mensal do impôsto único obedecerá ao modêlo e notas aprovados pela
Secretaria da Receita Federal, devendo uma de suas vias quitadas
ser remetida, dentro de 3 (três) dias, ao Departamento Nacional de
Águas e Energia Elétrica.
§ 2º Não será admitido o
recolhimento do impôsto único relativo a um mês, sem que o
distribuidor de energia elétrica exiba a quitação referente ao mês
anterior ou comprove a instauração de processo fiscal para a
apuração de seu eventual débito, salvo na hipótese de não ter
havido consumo tributado, quando deverá constar, da guia a ser
quitada, declaração expressa naquele sentido, assinada pelo
distribuidor ou quem o represente.
§ 3º O recolhimento do impôsto
único fora do prazo sòmente poderá ser efetuado com pagamento da
multa e correção monetária devidas.
Art 8º Deduzidos 0,5% (cinco
décimos por cento), para as despesas de arrecadação e fiscalização
a cargo do Ministério da Fazenda, o Banco do Brasil S.A.
escriturará a receita líquida do impôsto único, como depósito, a
crédito do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE).
Parágrafo único. Até que se
efetive a centralização em Brasília, o Banco do Brasil S.A.
centralizará na Agência Centro do Rio de Janeiro, Estado da
Guanabara, a receita líquida do impôsto único, recebida, na forma
dêste Regulamento, por tôdas as suas agências.
Art 9º De cada importância que
lhe fôr creditada na forma do artigo anterior, o Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico (BNDE). Creditará:
I - 37% (trinta e sete por
cento), em conta de movimento à ordem da ELETROBRÁS;
II - 2% (dois por cento), em
conta de movimento, à ordem do Departamento Nacional de Águas e
Energia Elétrica (DNAEE), para serem aplicados de acôrdo com os
Decretos-leis ns 765, de 15 de agôsto de 1969, e 1.092, de 12 de
março de 1970;
III - 60% (sessenta por cento),
em conta não movimentável, para oportuna distribuição, na forma da
Seção I do Capítulo VIII dêste Título;
IV - 1% (hum por cento), em
conta movimentável, à ordem do Ministro das Minas e Energia, para
custeio dos serviços de fiscalização, administração, atividades
técnicas e científicas no setor da energia elétrica, e para o
atendimento de situações de emergência, a critério, do
Ministro.
Parágrafo único. O BNDE
encaminhará ao Gabinete do Ministro das Minas e Energia,
mensalmente, extratos separados das contas a que se referem os
itens I a IV dêste artigo.
CAPÍTULO V
Da Escrita Fiscal
Art 10. Os distribuidores de
energia elétrica são obrigados a possuir livro fiscal, destinado ao
contrôle da arrecadação e do recolhimento do impôsto único, cujo
modêlo e notas serão aprovadas pela Secretaria da Receita
Federal.
Parágrafo único. É obrigatório
o arquivamento de uma via quitada da guia de recolhimento mensal do
impôsto único, onde fôr escriturado o livro fiscal, o que sempre se
dará no lugar em que fôr sediado o distribuidor.
Art 11. O livro fiscal conterá
as indicações mínimas exigidas no respectivo modêlo e notas as
quais poderão ser ampliadas, de acôrdo com os interêsses do
distribuidor e deste que isso não prejudique o objetivo e clareza
da escrituração; terá suas fôlhas numeradas, tipográfica e
seguidamente, e será autenticado pela repartição fiscal do
domicílio do distribuidor, que nêle lavrará e assinará têrmos de
abertura e encerramento, antes de sua utilização.
Art 12. As contas de
fornecimento de energia elétrica, relativas a cada mês do
calendário, serão lançadas englobadamente no livro fiscal, cuja
escrituração será feita com clareza, asseio e exatidão, sem rasuras
ou emendas.
Art 13. O livro fiscal será
conservado pelo distribuidor de energia elétrica onde sua escrita
fiscal fôr realizada, para ser exibido à fiscalização, devendo
continuar em uso, feitas as necessárias anotações, mesmo nos casos
de transferência da concessão ou de local, salvo motivo especial
que aconselhe o seu cancelamento e a exigência de nôvo, a critério
da autoridade fiscal.
Art 14. Constituem instrumentos
auxiliares da escrita fiscal dos distribuidores de energia elétrica
os livros da contabilidade geral, as guias de recolhimento do
impôsto único e todos os documentos, ainda que pertencentes ao
arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos
feitos.
CAPÍTULO VI
Das Infrações e das Penalidades
SEÇÃO I
Das Infrações
Art 15. Constitui infração tôda
ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em
inobservância de preceito, estabelecido ou disciplinado por êste
Regulamento, ou pelos atos administrativos de caráter normativo,
destinados a complementá-lo.
Parágrafo único. Salvo
disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração
independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art 16. As infrações serão
apuradas mediante processo administrativo, que terá por base o auto
ou a representação, conforme a verificação da falta se dê no
serviço externo de fiscalização ou no serviço interno das
repartições.
SEÇÃO II
Das Penalidades
Art 17. Sem prejuízo do
procedimento penal cabível, as infrações serão punidas com as
seguintes penas, aplicadas separada ou cumulativamente.
I - multa;
II - proibição de transacionar
com as repartições públicas ou autárquicas federais e com os
estabelecimentos bancários controlados pela União.
Art 18. Incorrem nas multas
de:
I - 100% (cem por cento) do
valor do impôsto não recebido, nunca inferior a Cr$827,70
(oitocentos e vinte e sete cruzeiros e setenta centavos), os que,
falsamente, se atribuírem a condição de produtores de energia
elétrica para consumo próprio e uso exclusivo;
II - 100% (cem por cento) do
valor do impôsto não recolhido, nunca inferior a Cr$82,77 (oitenta
e dois cruzeiros, setenta e sete centavos), os que deixarem de
recolher o impôsto único arrecadado nas contas de fornecimento,
dentro dos 20 (vinte) primeiros dias do mês do calendário
subseqüente ao da arrecadação;
III - Cr$82,77 (oitenta e dois
cruzeiros, setenta e sete centavos) a Cr$872,70 (oitocentos e
setenta e dois cruzeiros e setenta centavos), os que não possuírem
o livro destinado ao controle da arrecadação e do recolhimento do
impôsto único, escriturado na forma devida.
§ 1º Continuará sujeito à multa
prevista no item II dêste artigo o distribuidor de energia elétrica
que naquele caso e antes de qualquer procedimento fiscal, recolher
apenas o impôsto único arrecadado.
§ 2º As multas expressas em
cruzeiros vigorarão com os valores constantes dêste artigo,
enquanto não forem novamente atualizadas, nos têrmos do art. 9º da
Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
Art 19. Os débitos fiscais
provenientes do não recolhimento do impôsto único ou penalidades,
que não forem efetivamente liquidados no trimestre civil em que o
prazo de seu pagamento tenha expirado, serão atualizados em função
das variações do poder aquisitivo da moeda, segundo os coeficientes
de correção monetária fixados pelo órgão competente.
CAPÍTULO VII
Da Fiscalização e do Processo Fiscal
SEÇÃO I
Da
Fiscalização
Art 20. A direção dos serviços
de fiscalização do impôsto único sôbre energia elétrica compete à
Secretaria da Receita Federal (SRF), do Ministério da Fazenda.
§ 1º A execução dos serviços
incumbe, nos limites de suas jurisdições, aos órgãos regionais e
locais da Secretaria da Receita Federal e aos seus agentes
fiscalizadores.
§ 2º A fiscalização será
exercida sôbre tôdas as pessoas naturais ou jurídicas, que
estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação
tributária da energia elétrica, inclusive sôbre as que gozarem de
imunidade ou isenção.
§ 3º As pessoas referidas no
parágrafo anterior exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que
exigido, os livros fiscais e comerciais e todos os documentos ou
papéis, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à
fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimento,
instalações em geral, depósitos, dependências e móveis, a qualquer
hora do dia, ou da noite, se à noite estiverem funcionando.
SEÇÃO II
Do Processo Fiscal
Art 21. O processo fiscal,
compreendendo o processo contencioso para apuração de infrações a
êste Regulamento, a consulta para esclarecimento de dúvidas
relativas ao entendimento e aplicação da legislação, e a execução
administrativa das respectivas decisões, é o do Regulamento do
Impôsto sôbre Produtos Industrializados, aplicável no que
couber.
CAPITULO VIII
Da Distribuição e Aplicação das
Quotas, Estaduais e Municipais
SEÇÃO I
Da
Distribuição
Art 22. Da parcela do impôsto
único de que trata o item III do artigo 9º dêste Regulamento, 5/6
(cinco sextos) serão distribuídos aos Estados e Distrito Federal, e
1/6 (um sexto), aos Municípios.
§ 1º Para os efeitos dêste
Titulo, o Distrito Federal e os Territórios são equiparados aos
Estados.
§ 2º Ao Distrito Federal e aos
Estado não divididos em municípios caberá a quota a êstes
atribuída, a como se os tivessem.
Art 23. Os valores de que trata
o artigo 22 serão rateados entre os Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios, de acôrdo com os seguinte critérios de
proporcionalidade:
I - 20% (vinte por cento), à
superfície territorial respectiva;
II - 60% (sessenta por cento),
à população respectiva;
III - 2% (dois por cento), à
produção efetiva de energia elétrica em seus respectivos
territórios, verificada por medidores, ou, na falta dêstes,
calculada pela potência legalmente instalada, com fator de carga
35% (trinta e cinco por cento), ou, ainda, na falta da demanda
máxima para o cálculo da produção, admitindo-se 2.500 (duas mil e
quinhentas) horas de utilização anual da potência legalmente
instalada, para as centrais termelétricas, e 4.000 (quatro mil)
horas, para as usinas hidrelétricas;
IV - 15% (quinze por cento), ao
consumo de energia elétrica verificado nos respectivos
territórios;
V - 3% (três por cento), à área
inundada, nos respectivos territórios, pelos reservatórios das
usinas geradoras, desde que igual ou superior a 20 (vinte)
quilômetros quadrados.
Parágrafo único. Os dados de
superfície territorial e população, a serem empregados no cálculo
das quotas, serão os apurados pela Fundação IBGE, podendo ser
utilizados, em sua falta, os fornecidos pelos órgãos oficiais dos
Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, ou, ainda, os
do cálculo imediatamente anterior.
Art 24 No primeiro trimestre de
cada exercício, Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica
(DNAEE), do Ministério das Minas e Energia, estabelecerá os
coeficientes de distribuição, pelos Estados, Distrito Federal e
Territórios, e os comunicará ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico (BNDE).
Art 25 Após o término de cada
trimestre do calendário, o BNDE creditará, mediante prévia
autorização do DNAEE, as parcelas trimestrais das quotas anuais dos
Estados, Distrito Federal e Territórios, referentes ao trimestre
vencido, em contas especiais, movimentáveis, mediante cheque
nominativo, pelas respectivas sociedades de economia mista
geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, que lhe forem
indicadas pelo DNAEE, naquele expediente.
§ 1º Quando a Unidade Federada
não dispuser de sociedade de econômia mista, o DNAEE autorizará a
movimentação de conta especial pelo respectivo Governo.
§ 2º Os créditos referidos no
capuz dêste artigo serão convertidos em participação acionária na
sociedade de economia mista, devendo, em se tratando de aplicação
em obras de natureza pioneira, a critério da Unidade Federada, ser
tais aplicações escrituradas em conta especial da sociedade, para
posterior utilização na subscrição ou integralização de seu
capital, tão logo cada uma das aplicações referidas tenha atingido
os limites legais de remuneração dos respectivos investimentos.
Art 26. As quotas dos
Municípios serão calculadas pelo DNAEE no primeiro semestre de cada
exercício, e dirão respeito à arrecadação do exercício
anterior.
§ 1º Somente participarão do
cálculo, os Municípios instalados até 1º (primeiro) de janeiro do
ano do cálculo e com os Podêres Locais em funcionamento.
§ 2º A entrega da quotas
municipais será efetuada pelo BNDE diretamente a cada Município,
salvo nos casos dos artigos 27 e 28, mas sempre após autorização do
DNAEE.
Art 27. Os Municípios servidos
por sociedade gerador ou distribuidora de energia elétrica, de
economia mista federal, estadual ou municipal, receberão as
respectivas quotas, através da referida sociedade, que os
indenizará com ações de seu capital, em valor correspondente.
Art 28 As quotas municipais
inferiores ao décuplo de valor do maior salário-mínimo mensal
vigente no País, cujos titulares não forem servidos por sociedade
geradora ou distribuidora de energia elétrica, de economia mista
federal, estadual ou municipal, nem atenderem às exigências legais
para o seu recebimento até o final do exercício seguinte, serão
transferido para a ELETROBRÁS, que, em contrapartida, emitirá ações
aos Municípios em valor correspondente.
Art 29 As entregas pelo BNDE
das parcelas de quotas estaduais e das quotas municipais, ou a
transferência desta à ELETROBRÁS, serão realizadas em prazo não
superior a 15 (quinze) dias contados do recebimento, pelo Banco da
correlativa autorização do DNAEE.
SEÇÃO II
Da aplicação
Art 30. As quotas que forem
entregues diretamente às Unidades Federadas ou aos Municípios serão
exclusiva e obrigatoriamente aplicadas em produção, transmissão
e/ou distribuição de energia elétrica.
§ 1º Conquanto a aplicação
possa, em principio, ser efetuada fora dos limites territoriais da
Unidade Federada ou Municípios, ter-se-á sempre em vista obras ou
serviços que se destinem, direta ou indiretamente ao seu respectivo
suprimento de energia elétrica, ainda que não imediato.
§ 2º A aplicação poderá
consistir:
I - no caso de a Unidade
Federada ou Município ser concessionário de serviços de energia
elétrica:
a) no investimento naqueles
serviços;
b) no pagamento de amortização
e juros de empréstimo, tomado para os fins da alínea
precedente;
II - no caso da a Unidade
Federada ou Município não ser concessionário de serviços de energia
elétrica:
a) a tomada de ações de
empresas de energia elétrica nacionais, desde que a maioria das
ações com direito a voto pertença ou fique pertencendo, a pessoa
jurídica de direito público interno;
b) em financiamento a empresa
de energia elétrica nacionais para investimento nos respectivos
serviços, mediante contrato, amortização e juros aprovados pelo
DNAEE, e
c) em aplicação na rêde de
iluminação pública, vedada as despesas demore custeio, tais como o
pagamento de contas de fornecimento pelo consumo de energia
elétrica, nesse ou noutro fim.
§ 3º A observância do disposto
neste artigo, relativamente a cada quota anual, comprovada perante
o DNAEE até o final do ano seguinte ao término de cada exercício,
juntamente com a prova do recolhimento do impôsto único e do
empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS, e do pagamento das
faturas de compra de energia elétrica, se fôr o caso, serão
condições essenciais para a liberação da quota subseqüente.
§ 4º O DNAEE expedirá
instruções normativas complementares para a execução do disposto
neste artigo.
Art 31. DNAEE determinará ao
BNDE o bloqueio das contas mencionadas no art. 25, em relação à
sociedade de economia mista geradora ou distribuidora de energia
elétrica que:
a) deixar de recolher o impôsto
único ou empréstimo compulsório em favor da ELETROBRAS, ou
b) não pagar as faturas de
compra de energia elétrica, ou, ainda,
c) não atender ao disposto no
artigo 29, alínea "" do
Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.
Art 32. A comprovação da
aplicação das quotas, a que se refere o artigo 30, mesmo se
aprovada pelo DNAEE, bem assim a vinculação das contas de que trata
o art. 25, não elidem os contrôles externo e interno da execução
orçamentária das Unidades Federadas e dos Municípios, nos têrmos da
legislação aplicável.
TÍTULO II
Do Fundo Federal de Eletrificação (FFE)
CAPÍTULO I
Da Constituição, Destinação e Aplicação
Art 33. O Fundo Federal de
Eletrificação (FFE) será constituído anualmente:
I - da parcela do impôsto único
de que trata o item I do art. 9º deste Regulamento;
II - de dotações consignadas no
orçamento da União;
III - das dotações e fundos
orçamentários de entidades autárquicas e para estatais ou órgão
federais de qualquer natureza, superior a Cr$100.000,00 (cem mil
cruzeiros), de que trata o Capitulo II dêste Titulo, aplicados em
bem e instalações de concessionários de serviços públicos de
energia elétrica;
IV - dos juros a que se refere o § 4º do art. 20 da Lei nº
4.156, de 28 de novembro de 1962, com a redação que lhe foi
dada pelo art 8º da Lei nº
4.676, de 16 de junho de 1965, ressalvado o disposto no art. 3º
do Decreto-lei nº 33, de 18 de novembro de 1966;
V - dos dividendos das ações da
União na ELETROBRÁS, e dos juros das obrigações ao portador da
ELETROBRÁS tomadas pela União,
VI - dos rendimentos de
depósitos e de aplicações do próprio Fundo.
Parágrafo único. O saldo
positivo do FFE, apurado em balanço anual, será transferido para o
exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art 34 O FFE, movimentável pela
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS, destina-se a prover
e financiar instalações de produção, transmissão e/ou distribuição
de energia elétrica.
Parágrafo único. Os saques da
ELETROBRÁS à conta do FFE serão considerados integralização de seu
capital subscrito pela União, ou adiantamento por conta de capital
a ser por esta subscrito.
Art 35. A ELETROBRÁS poderá
aplicar os recursos do FFE, orinundos do impôsto único e das
receitas vinculadas, anual e efetivamente recebidas, em tomada de
obrigações, subscrição de ações, concessões de empréstimos e
financiamentos, de ou a concessionários de serviços públicos de
energia elétrica, para a execução de programas de eletrificação, em
parcelas variáveis e desde que obedecidos os seguintes
critérios:
a) o valor das operações
realizadas com as entidades de um mesmo Estado não poderá exceder a
30% (trinta por cento) dos recursos anuais efetivamente
recebidos;
b) o valor das operações em
favor de uma mesma sociedade de economia mista, concessionária de
serviços de energia elétrica, de que o Poder Público seja acionista
majoritário com direito a voto, não poderá exceder de 15% (quinze
por cento) dos recursos anuais efetivamente recebidos;
c) O valor das operações em
favor de uma mesma empresa privada não poderá exceder a 5% (cinco
por cento) dos recursos anuais efetivamente recebidos.
§ 1º Para os efeitos das letras
"" e " c " dêste artigo, os concessionários que
formem grupos definidos, associada ou subsidiariamente, serão
considerados como uma única emprêsa privada ou sociedade de
economia mista.
§ 2º A efetivação das
aplicações de que cuida o presente artigo ficará condicionada à
prévia comprovação, por parte dos beneficiários, sendo o caso, de
estarem em dia com o recolhimento do impôsto único e do empréstimo
compulsório, bem assim com o pagamento das faturas de compra de
energia elétrica.
§ 3º Os saques da ELETROBRÁS à
conta do FFE, destinados a atender disposto neste artigo ou a
aplicação que, pela sua natureza pioneira, sejam destituídas de
imediata rentabilidade serão escriturados a crédito da União, em
conta especial, para utilização ou integralização de capital da
ELETROBRÁS, tão logo cada uma das aplicações referidas tenha
atingido o limite legal de remuneração dos respectivos
investimentos.
Art 36. A ELETROBRÁS deverá
aplicar, em cada ano, até 5% (cinco por cento) dos recursos do FFE,
em financiamentos de programas de eletrificação rural de acôrdo com
a orientação fixada pelo Ministério das Minas e Energia.
Art 37. A ELETROBRÁS poderá
ainda aplicar recursos do FFE em seus próprios serviços ou nos de
suas subsidiarias, caso em que tais aplicações não estarão sujeitas
aos limites consignados, nas alíneas " a ", "" e "
c " do artigo 35 dêste Regulamento nem serão computados para
os efeitos nelas consignadas.
CAPITULO II
Dos Recursos Orçamentários
Considerados como Refôrço do FFE
Art 38. Os recursos da União,
estranhos ao FFE, aplicados em bens e instalações de concessionário
de serviços públicos de energia elétrica, oriundos de dotações e
fundos orçamentários, de entidades autárquicas e para estatais ou
órgão federais de qualquer natureza, superior a Cr$100.000,00 (cem
mil cruzeiros), serão considerados como refôrço do FFE e ficarão ao
mesmo incorporados para todos os efeitos legais.
§ 1º Recursos superiores a
Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) são os que em tal valor forem
consignados no orçamento da União, para um mesmo exercício.
§ 2º Excluem-se das disposições
dêsse artigo, as aplicações contratadas pelos estabelecimentos
bancários federais.
Art 39. A aplicação dos
recursos de que trata o artigo anterior deverá ser feita
exclusivamente sob forma de financiamento aos respectivos
concessionários de serviços públicos de energia elétrica, a serem
resgatados a favor da ELETROBRÁS, após sua efetiva aplicação.
Art 40. A entrega dos
mencionados recursos far-se-á, além do preenchimento de outras
formalidade, mediante a emissão pelo concessionário, de um aviso de
crédito à ELETROBRÁS, que será remetido a essa empresa pelo órgão
que efetuar a entrega juntamente com informações sôbre a natureza,
destinação e prazo de aplicação dos recursos.
Parágrafo único. O
concessionário lançará tais recursos a crédito da ELETROBRÁS, como
administradora do FFE; e a ELETROBRÁS, tão logo tenha recebido o
aviso de que trata êste artigo fará o correspondente lançamento a
débito do concessionário como recursos específicos do FFE sob sua
guarda.
Art 41.Anualmente, por ocasião
da prestação de contas da aplicação dos referidos recursos o
concessionário entregará ao órgão encarregado da tomada de contas,
um instrumento de Reconhecimento de Débito, no valor dos recursos
efetivamente aplicados.
§ 1º O instrumento a que se
refere êste artigo, que será o instrumento definitivo do débito,
parcial ou total, o concessionário, será extraído, de acordo com o
modêlo aprovado pelo Ministro das Minas e Energia, em 5 (cinco)
vias, destinadas, respectivamente, a 1ª e 2ª à ELETROBRÁS, a 3ª ao
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica e as demais à
Inspetoria Geral de Finanças do Ministério das Minas e Energia.
§ 2º Recebido pela ELETROBRÁS o
instrumento de Reconhecimento de Débito esta fará o estôrno nos
lançamentos referidos no parágrafo único do art. 40, até o valor de
débito reconhecido.
§ 3º Terminada a aplicação ou
se esta não se verificar, a ELETROBRÁS cancelará os lançamentos de
que trata o parágrafo único do artigo 40, mediante a comprovação,
pelo concessionário, da devolução definitiva dos recursos
recebidos.
§ 4º Havendo transferência de
recursos para aplicação no exercício seguinte, proceder-se-á na
forma do art. 40 com relação ao saldo transferido.
Art 42. A fiscalização da
aplicação dos recursos de que trata o artigo 38, no que diz
respeito ao Ministério das Minas e Energia, caberá ao Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica, que acompanhará a execução do
plano de aplicação aprovado e emitirá o laudo técnico, concluídos
os serviços e obras previstos no plano.
§ 1º A prestação de contas da
aplicação dêste recursos será feita pelo beneficiário ao Tribunal
de Contas da União, através da Inspetoria Geral de Finanças, do
Ministério das Minas e Energia.
§ 2º O Departamento Nacional de
Águas e Energia Elétrica enviará uma cópia do laudo técnico à
ELETROBRÁS.
Art 43. O resgate do
financiamento de que trata o artigo 39 será feito no prazo de vinte
anos, a contar do término do período de carência, o qual nunca será
superior a sete anos.
§ 1º Durante o prazo de
carência, o empréstimo vencerá juros simples de 6% (seis por cento)
ao ano, que serão incorporados ao principal do empréstimo, juros
êste que, extinto o prazo de carência, elevar-se-ão para 8% (oito
por cento) ao ano.
§ 2º O pagamento das
amortizações e juros do empréstimo, calculando-se êste sôbre o
total do principal mais juros incorporados durante o período de
carência, será feito em prestações trimestrais de igual valor e
pagas nas mesmas datas à ELETROBRÁS, no prazo de 20 (vinte)
anos.
§ 3º O prazo de carência será
contado a partir da data do recebimento dos recursos e terminará
tão pronto se verifique estarem os referidos investimentos em
condições de propiciar remuneração, amortização e depreciação
legais.
§ 4º O prazo de resgate do
empréstimo será contado a partir da data da efetiva entrega do
certificado de rentabilidade do investimento ao concessionário, ou
findo o prazo de carência máximo de 7 (sete) anos.
Art 44. O departamento Nacional
de Águas e Energia Elétrica, a seu critério ou a requerimento da
ELETROBRÁS ou do concessionário, emitirá certificado de
rentabilidade dos bens e instalações de que trata êste Capitulo,
quanto forem os mesmos incluídos no investimento remunerável, na
ocasião da fixação das tarifas do concessionário.
Art 45. O Departamento Nacional
de Águas e Energia Elétrica dará conhecimento à ELETROBRÁS e ao
concessionário, de sua decisão, referente ao disposto no artigo
anterior, através de ofício-comunicação.
Art 46. A ELETROBRÁS fica
obrigada a reinvestir na mesma concessionária, pelo menos 50%
(cinqüenta por cento) dos juros efetivamente recebidos pelo
financiamento de que trata o art. 43 dêste Regulamento, a menos que
a concessionária renuncie a êsse direito.
Parágrafo único. O
concessionário interessado no reinvestimento de que trata êste
artigo deverá solicitá-lo a ELETROBRÁS, mediante pedido devidamente
instruído, sob pena de, não o fazendo considerar-se como havendo
renunciado o seu direito.
Art 47. Nenhum concessionário
poderá beneficiar-se de recursos de origem federal, se não estiver
atendendo ao pagamento dos empréstimos de que trata êste
Capítulo.
TÍTULO III
Do Empréstimo Compulsório em
favor da Eletrobrás
CAPÍTULO ÚNICO
Art 48 O empréstimo compulsório
em favor da ELETROBRÁS, exigível até o exercício de 1973,
inclusive, será arrecadado pelos distribuidores de energia elétrica
aos consumidores, em importância equivalente a 35% (trinta e cinco
por cento) do valor do consumo, entendendo-se êste como o produto
do número de quilowatts-hora consumidos, pela tarifa fiscal a que
se refere o art. 5º dêste Regulamento.
Parágrafo único. O empréstimo
de que trata êste artigo não incidirá sôbre o fornecimento de
energia elétrica aos consumidores residenciais e rurais.
Art 49. A arrecadação do
empréstimo compulsório será efetuada nas contas de fornecimento de
energia elétrica, devendo delas constar destacadamente das demais,
a quantia do empréstimo devido.
Parágrafo único A ELETROBRÁS
emitirá em contraprestação ao empréstimo arrecadado nas contas
emitidas até 31 de dezembro de 1966, obrigações ao portador,
resgatáveis em 10 (dez) anos a juros de 12% (doze por cento) ao
ano. As obrigações correspondentes ao empréstimo arrecadado nas
conta emitidas a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1967 serão
resgatáveis em 20 (vinte) anos, a juros de 6% (seis por cento) ao
ano, sôbre o valor nominal atualizado por ocasião do respectivo
pagamento, na fôrma prevista no art. 3º da Lei número 4.357, de 16
de julho de 1964, aplicando-se a mesma regra, por ocasião do
resgate, para determinação do respectivo valor e adotando-se como
têrmo inicial para aplicação do índice de correção, o primeiro dia
do ano seguinte àquele em que o empréstimo fôr arrecadado ao
consumidor.
Art 50. As contas de
fornecimento de energia elétrica deverão trazer breve informação
sôbre a natureza do empréstimo, e o esclarecimento de que, uma vez
quitadas, constituirão documento hábil para o recebimento, pelos
seus titulares, das correspondentes obrigações da ELETROBRÁS.
Art 51. O produto da
arrecadação do empréstimos compulsório, verificado durante cada mês
do calendário, será recolhido pelos distribuidores de energia
elétrica em Agência do Banco do Brasil S.A. à ordem da ELETROBRÁS,
ou diretamente à ELETROBRÁS, quando esta assim determinar, dentro
dos (vinte) 20 primeiros dias do mês subseqüente ao da arrecadação,
sob as mesmas penalidades previstas para o impôsto único e mediante
guia próprio de recolhimento, cujo modêlo será aprovado pelo
Ministro das Minas e Energia, por proposta da ELETROBRÁS.
§ 1º Os distribuidores de
energia elétrica, dentro do mês do calendário em que fôr efetuado o
recolhimento do empréstimo por êles arrecadado, remeterão à
ELETROBRÁS 2 (duas) vias de cada guia de recolhimento de que trata
êste artigo, devidamente quitadas pelo Banco do Brasil S.A.
§ 2º Juntamente com a
documentação referida no parágrafo anterior, os distribuidores de
energia elétrica remeterão à ELETROBRÁS uma das vias da guia de
recolhimento do impôsto único.
§ 3º Aos débitos resultantes do
não recolhimento do empréstimo referido nêste artigo, aplica-se a
correção monetária na forma do art. 7º da Lei nº 4.347, de 16 de
julho de 1964, e legislação subseqüente.
Art 52. Além dos casos de
isenção do impôsto único, previsto nos artigos 3º e 4º dêste
Regulamento, e observadas as hipóteses de não incidência de que
trata o parágrafo único do art. 48, ficam isentos do empréstimo
compulsório os consumos iguais ou inferiores a 100 (cem)
quilowatts-hora mensais, cujo fornecimento se faça a medidor, ou,
em equivalência, a "forfait".
Art 53. As indústrias de
intenso consumo de energia elétrica e de interesse relevante para a
economia nacional farão jus à redução do empréstimos compulsório,
nos termos dêste Regulamento.
Páragrafo único. Entendem-se
por consumidor industrial aquele assim qualificado pela respectiva
conta de fornecimento de energia elétrica.
Art 54. Consideram-se
indústrias de intenso consumo, para os efeitos da redução, aquelas
cuja média dos fatôres de carga de faturamento mensal fôr igual ou
superior a 30% (trinta por cento) e cuja despesa com energia
elétrica fôr igual ou superior a, 3% (três por cento) do valor de
suas vendas.
§ 1º Para apuração dos
elementos de avaliação referidos nêste artigo, considerar-se-á a
média dos fatôres de carga de faturamento mensal, a despesa com
energia elétrica e o valor das vendas verificadas no período de 24
(vinte e quatro) meses que antecederem de 60 (sessenta) dias ao
pedido de redução.
§ 2º Para os efeitos dêste
artigo, o fator de carga de faturamento mensal será calculado pela
relação entre o consumo mensal e o produto da demanda faturada
mensal por 730 (setecentas e trinta) horas.
Art 55. Consideram se de
interêssse relevante para a economia nacional, as indústrias
classificadas no Grupo "A" do artigo 2º do Decreto nº 62.724, de 17
de maio de 1968.
Art 56. O benefício da redução,
que não poderá exceder a 98% (noventa e oito por cento), será
concedido a título temporário, por um período de até 24 (vinte e
quatro) meses e calculado de acôrdo com a fórmula seguinte:
R=0,575 ( D + 5) v
FC
V V
Onde:
R = valor percentual da redução
procurada;
D/V = valor percentual da
relação entre a despesa demonstrada com energia e as vendas
efetuadas pelo consumidor industrial;
Fc = valor percentual da média
dos fatôres de carga de faturamento mensal definido no § 2º do
artigo 54 dêste Regulamento.
§ 1º Para o cálculo das
despesas com energia elétrica tomar-se-ão os valores das contas de
fornecimento, excluindo-se o valor do empréstimos compulsório.
§ 2º Para a apuração do valor
das vendas referidas no § 1º do artigo 54 excluir-se-á a parcela
correspondente ao impôsto sôbre produtos industrializados.
§ 3º Será de 15% (quinze por
cento) o valor máximo da relação entre as despesas com energia
elétrica e o valor das vendas, a ser considerado no cálculo da
redução.
§ 4º No cômputo da despesa com
energia elétrica, de consumidores industriais que sejam também
autoprodutores será considerado o total da energia própria e da
energia comprada, calculada aquela ao preço médio mês a mês, desta
última, desde que o consumidor autoprodutor não realize,
simultâneamente, venda de energia.
§ 5º O fator de carga dos
consumidores referidos no parágrafo anterior, será aquêle apurado
relativamente ao consumo de energia elétrica fornecida por
terceiro.
§ 6º No caso da emprêsa com
menos de 2 (dois) anos de atividade industrial, o cálculo da
redução será baseado nos elementos relativos ao período de efetivo
funcionamento da indústria, levando-se em conta, por estimativa, os
elementos relativos ao tempo que faltar para a complementação
daquele prazo.
Art 57. O requerimento de
redução do empréstimo compulsório será dirigido à Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, acompanhado dos elementos
de informação necessários ao julgamento do pedido, de acôrdo com as
instruções que forem baixadas pelo Ministro das Minas e
Energia.
§ 1º Instruído o processo de
requerimento de redução pela ELETROBRÁS esta o encaminhará à
decisão do Ministro das Minas e Energia.
§ 2º Da decisão do Ministro das
Minas e Energia, caberá um único pedido de reconsideração, no prazo
de 30 (trinta) dias contados da publicação no Diário
Oficial do ato respectivo.
§ 3º Para comprovação da
veracidade das informações prestadas, terá a ELETROBRÁS amplo
acesso aos documentos em que as mesmas se basearam, cabendo ao
requerente o ônus da prova em caso de dúvida ou divergência.
Art 58. Os atos de concessão de
redução do empréstimo compulsório serão executados pelos
concessionários distribuidores de energia elétrica, a partir do
primeiro faturamento que se seguir à publicação do ato concessivo
no Diário Oficial .
Parágrafo único. Os
concessionários distribuidores farão constar das contas de
fornecimento, mediante carimbo o número e a data do ato concessivo
bem como a percentagem da redução.
Art 59. O empréstimo
compulsório arrecadado pelos distribuidores de energia elétrica
será, por êstes, obrigatoriamente escriturado na conta "37.5 -
Empréstimo Compulsório à ELETROBRÁS" da Classificação de Contas
estabelecida pelo Decreto número 28.545, de 24 de agôsto de 1950
devendo a mesma vigorar explicitamente no balanço anual
analítico.
Art 60. Os distribuidores de
energia elétrica ficam obrigados a prestar à ELETROBRÁS as
informações e os dados estatísticos, inclusive exibindo a
documentação correspondente, de que esta necessitam para o contrôle
da arrecadação e do recolhimento do empréstimo compulsório.
Parágrafo único. A ELETROBRÁS,
verificada qualquer irregularidade no reconhecimento do empréstimo
compulsório, arrecadado pelos distribuidores de energia elétrica,
poderá também solicitar ao Departamento Nacional de Águas e Energia
Elétrica que execute fiscalização contábil específica, nos têrmos
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
41.019, de 26 de fevereiro de 1957, independentemente da
imediata adoção das medidas judiciais cabíveis conta o distribuidor
faltoso.
Art 61. As contas de
fornecimento de energia elétrica, emitidas a partir de 1 de janeiro
de 1970, deverão ser apresentadas, por seus titulares, à
ELETROBRÁS, devidamente quitadas, para o efeito de troca por
obrigações do empréstimo compulsório.
§ 1º As contas de fornecimento
de energia elétrica emitidas e data anterior a 24 de junho de 1969,
poderão ser apresentadas independentemente de seu número e da
identificação do portador.
§ 2º As contas de fornecimento
de energia elétrica emitidas de 24 de junho de 1969, até 31 de
dezembro de 1969, poderão ser apresentadas independentemente do seu
número, desde que o apresentante seja titular de, pelo menos, uma
delas.
§ 3º Entende-se por titular da
conta de fornecimento aquêle em cujo nome tenha a mesma sido
emitida.
§ 4º Quando o valor das contas
apresentadas pelo consumidor exceder o valor de uma obrigação a
ELETROBRÁS fornecer-lhe-á comprovante do saldo, que constituirá
documento hábil para ulterior troca por obrigações.
§ 5º Será de 5 (cinco) anos o
prazo máximo para o consumidor de energia elétrica apresentar os
originais de suas contas, devidamente quitados, à ELETROBRÁS, para
receber as obrigações relativas ao empréstimo referido nêste
artigo, prazo êste que também se aplicará, contado da data do
sorteio ou do vencimento das obrigações, para o seu resgate em
dinheiro.
Art 62. As obrigações terão o
seu valor nominal aprovado pela Assembléia Geral da ELETROBRÁS que
autorizar a respectiva emissão, sendo-lhe facultado fazê-lo em
séries de diferentes valôres, dentro do mesmo ano, caso em que cada
série será identificada por uma letra, seguida do ano da
emissão.
Parágrafo único. Os títulos a
serem emitidos pela ELETROBRÁS poderão conter assinaturas em
"fac-simile" .
Art 63. Fica assegurada a
responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese pelo
valor nominal dos títulos a que se refere o artigo anterior.
Art 64. O resgate das
obrigações, mediante sorteio, obedecerá o plano aprovado pela
Assembléia Geral da ELETROBRÁS, observadas as condições
estabelecidas ao ser autorizada a sua emissão.
Art 65. A ELETROBRÁS, por
deliberação de sua Assembléia-Geral, poderá promover a conversão do
valor do empréstimo compulsório constante das contas de
fornecimento de energia elétrica emitidas a partir de 24 de junho
de 1969, ou das obrigações que tenham sido trocadas pelas contas
referidas nêste artigo, em ações preferenciais, emitidas de acôrdo
com o § 3º do artigo 5º da Lei número 3.890-A, de 25 de abril de
1961, com a redação dada pelo artigo 7º do Decreto-lei nº 644, de
23 de junho de 1969.
Parágrafo único. A conversão
prevista nêste artigo será feita pelo valor histórico constante das
contas de fornecimento de energia elétrica, a título de empréstimo
compulsório, ou, quando se tratar de conversão de obrigações, pelo
valor dos referidos títulos, acrescido da atualização monetária e
dos juros vencidos até a data da Assembléia-Geral que deliberar
sôbre a conversão.
Art 66. A ELETROBRÁS, por
deliberação de sua Assembléia-Geral, poderá restituir,
antecipadamente, os valôres arrecadados nas contas de consumo de
energia elétrica a título de empréstimo compulsório, desde que os
consumidores que os houverem prestado concordem em recebê-los com
desconto, cujo percentual será fixado, anualmente, pelo Ministro
das Minas e Energia.
§ 1º A Assembléia Geral da
ELETROBRÁS fixará as condições em que será processada a
restituição.
§ 2º As diferenças apuradas
entre o valor das contribuições arrecadadas e das respectivas
restituições constituirão recursos especiais, destinadas ao custeio
de obras e instalações de energia elétrica que, por sua natureza
pioneira, assim definida em ato do Ministro das Minas e Energia,
sejam destituídas de imediata rentabilidade, e à execução de
projetos de eletrificação rural.
§ 3º A aplicação dos recursos
referidos no parágrafo anterior far-se-á a critério da ELETROBRÁS,
sob a fôrma de auxílio aos concessionários de serviço de energia
elétrica para posterior transformação em participação acionária da
ELETROBRÁS a partir da data em que os empreendimentos realizados
tiverem rentabilidade assegurada, ou sob a fôrma de financiamento,
com prazos de carência e amortização e juros, previstos no artigo
43 e seus parágrafos, dêste Regulamento.
Art 67. Do total de empréstimo
compulsório arrecadado em cada Estado a ELETROBRÁS aplicará, em
cada exercício:
I - 50% (cinquenta por cento),
em subscrição de ações, tomada de obrigações, empréstimos e
financiamentos de ou a emprêsas concessionárias de serviços
públicos, que produzam, transmitam ou distribuam energia elétrica,
e das quais o Estado seja acionista majoritário com direito a
voto;
II - 10% (dez por cento), em
obras no setor de energia elétrica, nas quais tenham interêsse
direto o Estado, onde o empréstimo haja sido arrecadado, sendo o
percentual aplicado em participação societária ou em
financiamento.
Parágrafo único. As modalidades
de aplicação referidas no inciso I dêste artigo ficam à opção do
Estado interessado.
TÍTULO IV
Da Contribuição dos Novos Consumidores
CAPÍTULO ÚNICO
Art 68. Os concessionários
distribuidores de energia elétrica, que adotem a fôrma de sociedade
comercial por ações, ficam autorizados a condicionar a ligação de
novos consumidores à contribuição, por êstes, de importância
equivalente a até 30 (trinta) vezes o produto da tarifa Fiscal de
que trata o artigo 5º dêste Regulamento, pelo consumo mensal
estimado para o consumidor, paga em parcelas mensais iguais, num
mínimo de 6 (seis).
§ 1º Entende-se por nôvo
consumidor aquêle cujo prédio receba ligação de energia elétrica
pela primeira vez.
§ 2º Aplica-se o disposto nesse
artigo aos aumentos de carga ligada, bem como aos consumidores de
localidades que, em virtude de transferência de concessionário,
venham a ser beneficiados por reconstrução dos sistemas de
distribuição locais.
§ 3º Esta contribuição poderá
ser paga pelo consumidor em parcelas mensais e iguais, no mínimo de
6 (seis), juntamente com suas contas de energia, sendo-lhe
facultado pagá-la de uma só vez. A ligação, entretanto, será sempre
feita de acôrdo com a data do pedido do consumidor,
independentemente do número de vêzes em que efetue o pagamento da
contribuição.
§ 4º Na hipótese do não
pagamento de qualquer das parcelas do compromisso, o concessionário
poderá suspender o fornecimento, não sendo creditados juros ao
consumidor pelo valor já pago enquanto êste não integralizar o seu
compromisso. Esta integralização poderá ser feita por outro
consumidor que venha a ocupar o mesmo prédio. Nêste caso, após
integralizado o compromisso, cada consumidor receberá os juros
devidos e as ações correspondentes às importâncias pagas.
§ 5º Não é devida a
contribuição do presente artigo nos casos de religação, por
qualquer motivo, nas mesmas condições de fornecimento, exceto nos
do parágrafo segundo dêste artigo.
§ 6º O concessionário, ao fixar
a contribuição de novos consumidores, não poderá estabelecer
tratamento diferencial entre êles.
Art 69. Os recursos recebidos
na fôrma do artigo anterior serão havidos, após sua integralização,
como "créditos de capital", dos respectivos consumidores para
subscrição de ações preferenciais ou ordinárias, a critério do
concessionário, nos aumentos de seu capital social, que se
realizarão em prazo não superior a 1 (um) ano, obedecida a ordem
cronológica da integralização.
§ 1º Para os efeitos da
incorporação ao capital social dos "créditos do capital"
mencionados no parágrafo anterior, não se aplica o disposto no
artigo 111 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
§ 2º Enquanto não se
transformarem em ações, os valôres recebidos pelos concessionários,
na fôrma dêste artigo, renderão juros de 10% (dez por cento) ao
ano, pagos pelos concessionários ao consumidor, ressalvado o
disposto no § 4º do artigo anterior.
§ 3º Os consumidores que
dependam de orçamento de extensão ou modificação de rêde para serem
ligados pagarão êsse orçamento, de uma só vez, deduzidas, porém a
contribuição de que trata êste artigo, quando exigida pelo
concessionário. No entanto, a contribuição relativa a êste artigo
lhes será cobrada na fôrma do disposto no § 3º do artigo
anterior.
§ 4º A contribuição prevista
nêste artigo terá como limite máximo 3% (três por cento) das
inversões industriais e 5% (cinco por cento) das inversões dos
demais casos, comprovadas, pelo consumidor, em sua instalações ou
construções a serem supridas de energia elétrica.
§ 5º Os recursos recebidos de
acôrdo com o disposto nêste artigo e seus parágrafos deverão ser
registrados mensalmente em conta especial e o seu valor aplicado
obrigatoriamente na extensão e melhoria do sistema de
distribuição.
Art 70. Ficam excluídos desta
contribuição os consumidores que gozem de isenção do impôsto único
sôbre energia elétrica, exceto aquêles a que se refere o item II do
artigo 4º dêste Regulamento.
Art 71. No interêsse da
fiscalização dos serviços de energia elétrica, o Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE) expedirá instruções
sôbre a execução do disposto nêste Título.
TíTULO V
Da Coordenação dos Recursos Federais destinados a obra e
serviços de Energia Elétrica
CAPíTULO úNICO
Art 72. Para garantia da boa
utilização dos recursos orçamentários federais ordinários e dos
créditos especiais ou suplementares, destinados a obras e serviços
de energia elétrica, fica o Ministério das Minas e Energia
incumbido da coordenação de sua aplicação.
§ 1º A ação coordenadora do
Ministério das Minas e Energia abrangerá tôdas as aplicações em
obras e serviços de energia elétrica, constantes do programa de
energia do Orçamento Programa, ainda que vinculadas a outros
Ministérios ou entidades autárquicas e paraestatais da União, ou a
órgãos Federais de qualquer natureza.
§ 2º O Ministério do
Planejamento ao incluir no Programa de Energia do
Orçamento-Programa, qualquer despesa relativa a obras e serviços de
energia elétrica, vinculada a qualquer Ministério ou outro órgão
descentralizado da Administração, e ao elaborar a programação
financeira do mesmo Programa, solicitará a prévia audiência do
Ministério das Minas e Energia.
Art 73. Quando o concessionário
de serviço público de energia elétrica fôr entidade autárquica ou
sociedade de cujo capital participe majoritariamente o Poder
Público com direito a voto, o Ministro das Minas e Energia poderá,
a seu critério e na fôrma da legislação aplicável, efetuar ao
concessionário, para aplicação direta, suprimentos de fundos
relativos aos recursos consignados no orçamento da União, bem como
em créditos especiais ou suplementares, vinculados a obra e
serviços a seu cargo.
Parágrafo único. a comprovação
de aplicação dos recursos deverá ser feita até 31 de janeiro do ano
seguinte à entrega dos recursos, observada a legislação em vigor e
respeitadas as peculiaridades do concessionário, quando se tratar
de sociedade referida nêste artigo.
Art 74. Sempre que a lei
especifica obrigue órgãos federais de qualquer natureza ou
entidades autárquicas e paraestatais a realizarem suas aplicações
em subscrição de capital de emprêsas de serviços públicos de
energia elétrica, o que somente poderá ocorrer, quando comprovada a
rentabilidade do investimento a que as mesmas se destinem, a
subscrição será feita em nome da União, que a utilizará para
aumento e integralização do capital da ELETROBRÁS.
§ 1º Enquanto não se verificar
a rentabilidade de que trata o § 1º do artigo 44, tais aplicações
serão contabilizadas pelo concessionário, entre os títulos
"Pendentes", no Ativo, sob a rubrica de "Bens a Incorporat quando
Rentáveis", e, no passivo, sobre a rubrica "Auxilio da União para
Futuro Aumento de capital", até que, comprovada a capacidade de
remuneração do investimento, sejam convertidas em participação
acionária.
§ 2º Em qualquer das hipóteses,
o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), levará
em conta o recebimento de tais recursos, contabilizados na fôrma do
parágrafo anterior, para efeito de fixação ou reajuste
tarifário.
Art 75. Os concessionários que
recebem recursos na fôrma do artigo anterior, bem como o órgão ou
entidade que os entregar, deverão ser assistidos no ato pela
ELETROBRÁS, que será obrigatoriamente ouvida, antes da conversão de
tais recursos em ações do concessionário.
TíTULO VI
Disposições Gerais, Transitórias e Finais
Art 76. Aos casos omissos nos
Capítulos IV, V, VI, e VII do Título I, e subsidiáriamente, no que
couber, aplicam-se normas vigentes para o Impôsto sôbre produtos
Industrializados.
Art 77. Salvo expressa
disposição legal em contrário, os prazos previstos nêste
Regulamento serão contados em dias corridos, excluindo-se o do dia
do comêço incluindo-se o do vencimento. Se êste cair em domingo,
feriado nacional ou local, ponto facultativo ou data em que, por
qualquer motivo não funcione a repartição onde deva ser cumprida a
obrigação, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia
útil subseqüente.
Art 78. Enquanto não fôrem
aprovados os modelos de que tratem os artigos 7º, § 1º 10 e 51
dêste Regulamento, e até que sejam, continuarão em uso os Modelos
números 1, 4 e 5, anexos ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº
57.617, de 7 de janeiro de 1966.
Parágrafo único. Para a
elaboração dos modelos a que se refere êste artigo, a Secretaria da
Receita Federal ouvirá o Departamento Nacional de Águas e Energia
Elétrica; e a ELETROBRÁS, o Banco do Brasil Sociedade Anônima.
Art 79. O Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico (BNDE) e o Banco do Brasil S. A. somente
poderão realizar operação de crédito, inclusive adiantamento, com
concessionário que prove, mediante certidão específica do
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), estar em
dia com o recolhimento do impôsto único, desde que o projeto da
aplicação seja aprovado e fiscalizado pela ELETROBRÁS.
Art 80. Os recursos
provenientes da parcela de 1% (um por cento) de que trata o item IV
do artigo 9º dêste Regulamento, destinam-se ao custeio dos serviços
de fiscalização administração, atividades técnicas científicas, no
setor da energia elétrica, e ao atendimento de situações de
emergência, a critério do Ministro das Minas e Energia e segundo
plano anual de aplicação, por êste aprovado.
Parágrafo único. O Ministro das
Minas e Energia comprovará, até 30 de junho do exercício seguinte
ao vencido, perante o Tribunal de Constas da União, as aplicações,
realizadas no exercício anterior, com os recursos de que cuida êste
artigo, nas quais serão observadas as normas legais e
regulamentares de contabilidade pública da União.
Art 81. Na elaboração e
execução dos planos nacionais de energia elétrica, a ELETROBRÁS
visará a promover o desenvolvimento das regiões geo-econômicas do
País, na razão inversa à da respectiva renda per capita
anual.
Art 82. Os créditos
orçamentários liberados, que não constituam refôrço do Fundo
Federal de Eletrificação (FFE), serão contabilizados, pelos
beneficiados, na conta "53.0 - Auxílio para Construção", na fôrma
do Decreto nº 28.545, de 24 de agôsto de 1950, sob o título
"Participação da União", e serão tratados como investimento
não-remunerável, devendo ser feita, todavia, a respectiva reserva
para depreciação.
Parágrafo único. A revisão de
tarifas do concessionário que tenha sido beneficiado com recursos
orçamentários, na fôrma dêste artigo, ficará condicionada a
comprovação do procedimento contábil nêle indicado.
Art 83.O plano de aplicação de
crédito orçamentário deverá definir e localizar a obra; conceituar
sua finalidade e conter apreciação sôbre seu estado atual, custo
total previsto, recursos já empregados e sua origem, recursos a
empregar e fontes de financiamento previstas, orçamento detalhado
da parte a executar com o crédito considerado; e indicar o prazo de
término, além de outros elementos que fôrem julgados necessários
pelo Ministério das Minas e Energia.
Art 84. O Departamento Nacional
de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), somente aprovará os planos de
aplicação das dotações orçamentárias, consignadas ao Ministério das
Minas e Energia, para energia elétrica, após prova feita, pelo
Estado, Distrito Federal ou concessionário de serviços públicos de
energia elétrica, de estar em dia, sendo o caso, com o recolhimento
do impôsto único e do empréstimo compulsório em favor da
ELETROBRÁS, bem como com o pagamento das faturas de compra de
energia elétrica.
Art 85. Antes de a matéria ser
submetida a deliberação de sua Assembléia-Geral, a ELETROBRÁS
encaminhará à apreciação do Ministro das Minas e Energia os planos
de emissão, convensão ou resgate das obrigações relativas ao
empréstimo compulsório de que trata o Título III dêste
Regulamento.
ANTôNIO DELFIM NETTO
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso