68.703, De 3.6.1971
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 68.703, DE 3 DE JUNHO DE
1971.
Regulamenta a aplicação dos Recursos da Loteria
Esportiva.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º A renda líquida,
distribuída pela Loteria Esportiva, destinada a programas de
educação física e atividades esportivas, previstas pelo Decreto nº
66.118, de 26 de janeiro de 1970, alterado pelos Decreto nº 68.125,
de 27 de janeiro de 1971 e Decreto nº 68.702, de 3 de junho de
1971, será repassada ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da
Educação (FNDE), que adotará o seguinte critério na sua
distribuição:
- 1/3 (um terço) para o
Conselho Nacional de Desportos, a ser aplicado no desenvolvimento
das atividades esportivas de iniciativa das entidades sujeitas à
sua indicação;
- 2/3 (dois terços) para o
Departamento de Desportos e Educação Física, que os aplicará em
programas de Educação Física e atividades esportivas
estudantis.
Art 2º Todos os programas de
Educação Física e atividades esportivas, custeados com os recursos
da Loteria Esportiva, serão desenvolvidos mediante projetos, que
depois de estudados e aprovados pelo Conselho Nacional de Desportos
ou pelo Departamento de Desportos e Educação Física do Ministério
da Educação e Cultura, serão executados por êstes órgãos ou por
intermédio de entidades, públicas ou privadas, conforme o caso, que
munipularão os recursos financeiros concedidos e prestarão as
respectivas contas, na forma e no prazo de lei.
Parágrafo único. As despesas de
custeio a serem procedidos pelos dois órgãos acima referidos, para
a administração dos projetos aprovados, não poderão exceder a 3%
(três por cento) dos percentuais repassados pela Loteria
Esportiva.
Art 3º Os programas de Educação
Física, em geral, compreenderão os seguintes objetivos:
a) Implementação de projetos
básicos em todos os níveis e ramos do ensino;
b) construção e funcionamento
de unidades esportivas avulsas ou Centros de Educação Física, nas
áreas prioritárias;
c) elevação do nível
profissional dos titulados em Educação Física e Desportos, por
intermédio de assistência técnica e financeira as escolas
especializadas, da concessão de bolsas de estudo e representação em
congressos, conferências, seminários ou certames nacionais ou
internacionais, pertinentes à especialidade;
d) realização de pesquisas,
para o desenvolvimento científico e técnico da Educação Física e
dos Desportos;
e) divulgação informativa,
didática, técnica, cultural e popular;
f) promoções diversas, que se
destinem à difusão, à orientação e a prática da Educação Física e
dos Desportos.
Art 4º As atividades esportivas
amparadas com os recursos de que trata êste Decreto são:
a) as infanto-juvenis escolares
ou extra-escolares;
b) as universitárias;
c) as regionais;
d) as nacionais;
e) as internacionais
(campeonatos, jogos ou Olimpíadas).
Parágrafo único. O Departamento
de Desportos e Educação Física do Ministério da Educação e Cultura
atuará em atividades desportivas do setor estudantil.
Art 5º O Ministério da Educação
e Cultura baixará instruções sôbre os requisitos a que deverão
satisfazer os projetos encaminhados à apreciação do Conselho
Nacional de Desportos e do Departamento de Desportos e Educação
Física, para ajuda financeira aos programas de Educação Física e
atividades esportivas.
Art 6º Os projetos serão
apresentados com a antecedência mínima de um semestre sôbre aquêle
em que deva ter início a sua execução.
Art 7º O presente Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 3 de junho de 1971;
150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.6.1971