68.704, De 3.6.1971

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 68.704, DE 3 DE JUNHO DE
1971.
Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de
1964.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 30
da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964,
    DECRETA:
CAPÍTULO I
Introdução
    Art. 1º O Conselho Federal e os
Conselhos Regionais de Odontologia, instituídos pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de
1964, têm por finalidade a supervisão da ética profissional em
todo o território nacional, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo bom
conceito da profissão e dos que a exercem legalmente.
    Parágrafo único. Cabem aos
Conselhos Federal e Regionais, ainda, como órgãos de seleção, a
disciplina e a fiscalização da Odontologia em todo o País, a defesa
do livre exercício da profissão, bem como o julgamento das
infrações à Lei e à Ética.
    Art. 2º O Conselho Federal e os
Conselhos Regionais constituem, em seu conjunto, uma Autarquia, com
personalidade jurídica de direito público, dotados, os Conselhos
Regionais, de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo
da subordinação ao Conselho Federal, na fôrma da Lei nº 4.324, de 14 de abril de
1964, e do presente Regulamento.
    Parágrafo único. A Autarquia
vincula-se ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, para os
fins do Decreto-lei nº 968, de 13 de outubro de 1969.
    Art. 3º O Conselho Federal de
Odontologia tem por sede a Capital da República.
    Art. 4º Em cada Capital de
Estado, de Território e no Distrito Federal haverá um Conselho
Regional de Odontologia, denominado segundo a sua jurisdição, a
qual alcançará, respectivamente, a do Estado, a do Território e a
do Distrito Federal.
    Parágrafo único. Se o número de
profissionais de um Estado ou Território não oferecer condições de
ordenamento para instalação de um Conselho Regional, poderá o
Conselho Federal incorporar os profissionais da região ao Conselho
Regional que oferecer melhores condições de comunicação e
assistência.
CAPÍTULO II
Do Conselho Federal de
Odontologia
    Art. 5º O Conselho Federal de
Odontologia compõe-se de 9 (nove) membros efetivos e de igual
número de suplentes, com mandato trienal, eleitos por escrutínio
secreto e maioria de votos em assembléia dos delegados-eleitores
dos Conselhos Regionais.
    Art. 6º O mandato dos membros do
Conselho Federal de Odontologia será meramente honorífico,
exigindo-se, como requisitos para eleição, a nacionalidade
brasileira, a qualidade de cirurgião-dentista e inscrição em
Conselho Regional.
    Parágrafo único. É vedada a
acumulação do mandato de membro do Conselho Federal com o de membro
do Conselho Regional.
    Art. 7º Na primeira reunião
ordinária do Conselho Federal será eleita a sua Diretoria,
constituída de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e
Tesoureiro, escolhidos dentre os seus membros efetivos.
    Parágrafo único. Qualquer membro
da Diretoria poderá ser substituído por deliberação de 2/3 (dois
terços) de votos do Conselho, desde que a medida seja proposta e
aprovada pelo Plenário.
    Art. 8º Dar-se-á a convocação de
suplente nos casos de impedimentos, afastamento ou vaga de membro
efetivo.
    Parágrafo único. O Presidente
poderá convocar suplentes para fôrmar o plenário, em caso de falta
ou impedimento ocasional do titular.
    Art. 9º São atribuições do
Conselho Federal:
    a) organizar o seu regimento
interno;
    b) aprovar os regimentos
internos organizados pelos Conselhos Regionais;
    c) eleger a própria
Diretoria;
    d) votar e alterar o Código de
Ética Profissional Odontológica, ouvidos os Conselhos
Regionais;
    e) promover quaisquer
diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos
Conselhos Regionais e adotar, quando necessário, providências
convenientes inclusive a designação de diretoria provisória;
    f) propor do Govêrno Federal, a
emenda ou alteração dêste Regulamento;
    g) expedir as instruções
necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
    h) tomar conhecimento de
quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e
dirimí-las;
    i) em grau de recurso, por
provocação dos Conselhos Regionais ou de qualquer interessado,
deliberar sôbre inscrição de profissionais nos Conselhos Regionais
e sôbre penalidades impostas pelos referidos Conselhos;
    j) proclamar os resultados das
eleições dos membros do Conselho Federal para o triênio subseqüente
e dos Conselhos Regionais para o biênio subseqüente;
    l) aplicar aos membros dos
Conselhos Regionais, e aos próprios, as penalidades que couberem
pelas faltas praticadas no exercício de seu mandato;
    m) aprovar o Orçamento anual
próprio e dos Conselhos Regionais;
    n) aprovar, anualmente, as
contas próprias e as dos Conselhos Regionais, encaminhando-as,
dentro dos prazos legais, à apreciação do Tribunal de Contas da
União.
    Art. 10. A renda do Conselho
Federal será constituída de:
    a) 20% (vinte por cento) da
totalidade da contribuição sindical paga pelos
Cirurgiões-Dentistas;
    b) 1/3 (um terço) das anuidades
cobradas pelos Conselhos Regionais;
    c) 1/3 (um terço) da taxa de
expedição das carteiras profissionais;
    d) 1/3 (um terço) das multas
aplicadas pelos Conselhos Regionais;
    e) doações e legados;
    f) subvenções oficiais;
    g) bens e valôres
adquiridos.
CAPÍTULO III
Dos Conselhos Regionais
    Art. 11. Cada Conselho Regional
compõe-se de 5 (cinco) membros efetivos e de outros tantos
suplentes, com mandato bienal, eleitos em votação secreta, por
maioria absoluta de votos dos Cirurgiões-Dentistas inscritos na
respectiva região.
    § 1º O mandato dos membros dos
Conselhos Regionais de Odontologia será meramente honorífico,
exigindo-se como requisitos para a eleição, a nacionalidade
brasileira, a qualidade de Cirurgião-Dentista e inscrição no
Conselho Regional respectivo.
    § 2º Além dos requisitos
mencionados no § 1º não poderá candidatar-se a membro do Conselho
Regional o Cirurgião-Dentista que tenha sofrido penalidade que
implique na suspensão temporária do exercício da profissão.
    Art. 12. Na primeira reunião
ordinária do Conselho Regional, será eleita dentre os seus membros
efetivos, a sua Diretoria, composta de Presidente, Secretário e
Tesoureiro.
    Parágrafo único. Os membros da
Diretoria serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, na
fôrma estabelecida no seu Regimento Interno.
    Art. 13. Dar-se-á a convocação
do suplente nos casos de impedimento, afastamento ou vaga do
Conselheiro efetivo.
    Art. 14. Em caso de necessidade
a critério da Diretoria, os suplentes poderão ser convocados para
auxiliar o Conselho Regional no estudo de processos.
    Parágrafo único. Os suplentes
poderão também ser convocados como membros de Comissões e
participar das reuniões, não tendo, porém, direito a voto.
    Art. 15. A Comissão de Tomada de
Contas e a Comissão de Ética deverão ser constituídas por
Conselheiros efetivos e suplentes, e as demais Comissões, que
vierem a ser criadas pelos Conselhos Regionais, poderão ser
constituídas por Conselheiros suplentes e Cirurgiões-Dentistas
devidamente inscritos no Conselho Regional da Jurisdição a que
pertencerem.
    Art. 16. Os Conselhos Regionais
poderão designar representante em cada município do território de
sua jurisdição.
    Art. 17. Constituem a
Assembléia-Geral de cada Conselho Regional os Cirurgiões-Dentistas
inscritos, que se acharem no gôzo de seus direitos e quites com a
Tesouraria.
    Parágrafo único. A inscrição
secundária não autoriza o Cirurgião-Dentista a participar da
Assembléia do Conselho no qual estiver inscrito nesta
qualidade.
    Art. 18. A Assembléia-Geral,
dirigida pelo Presidente do Conselho Regional respectivo,
reunir-se-á ordinàriamente uma vez por ano, em primeira convocação,
com maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, com
qualquer número de membros presentes.
    § 1º No ano da eleição do
Conselho Regional, a Assembléia-Geral será realizada de 30 a 45
dias antes da data fixada para essa eleição.
    § 2º As deliberações da
Assembléia-Geral serão tomadas por maioria de votos dos
presentes.
    Art. 19. À Assembléia-Geral
compete:
    I - Examinar e discutir o
relatório anual e as contas da Diretoria;
    II - Autorizar a alienação de
bens patrimoniais do Conselho;
    III - Fixar ou alterar o valor
das taxas, emolumentos e contribuições cobradas pelo Conselho;
    IV - Deliberar sôbre as questões
ou consultas submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela
Diretoria;
    V - Eleger um delegado e
respectivo suplente para eleição dos membros efetivos e suplentes
do Conselho Federal.
    Art. 20. Aos Conselhos Regionais
compete:
    a) deliberar sôbre inscrição e
cancelamento, em seus quadros, de profissionais legalizados;
    b) fiscalizar o exercício da
profissão;
    c) deliberar sôbre assuntos
atinentes à ética profissional, impondo aos infratores as devidas
penalidades;
    d) elaborar o seu regimento
interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
    e) sugerir ao Conselho Federal
as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização
do exercício profissional;
    f) dirimir dúvidas relativas à
competência e ao âmbito das atividades profissionais, com recurso
suspensivo para o Conselho Federal;
    g) expedir carteiras aos
profissionais inscritos em seus quadros;
    h) promover, por todos os meios
ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico-científico e moral da
Odontologia, da profissão e dos que a exercem;
    i) publicar relatórios anuais
dos seus trabalhos e a relação dos profissionais inscritos;
    j) exercer os atos de jurisdição
que, por lei, lhes sejam cometidos;
    l) designar um representante em
cada município de sua jurisdição;
    m) submeter à aprovação do
Conselho Federal o Orçamento e as contas anuais.
    Art. 21. A renda dos Conselhos
Regionais será constituída de:
    a) taxa de inscrição;
    b) emolumentos e
contribuições;
    c) 2/3 (dois terços) da taxa de
expedição de carteiras profissionais;
    d) 2/3 (dois terços) das
anuidades pagas pelos profissionais inscritos no Conselho;
    e) 2/3 (dois terços) das multas
aplicadas;
    f) doações e legados;
    g) subvenções oficiais;
    h) bens e valôres
adquiridos.
    § 1º É vedada aos Conselhos
Regionais a cobrança de quaisquer taxas não previstas expressamente
neste artigo.
    § 2º A anuidade não poderá ser
inferior a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo regional.
CAPÍTULO IV
Da Inscrição no Conselho Regional
    Art. 22. Sòmente estará
habilitado ao exercício profissional da Odontologia, o
Cirurgião-Dentista inscrito no Conselho Regional de Odontologia,
sob cuja jurisdição tiver lugar a sua atividade.
    Parágrafo único. O exercício de
atividades profissionais privativas do Cirurgião-Dentista obriga à
inscrição no respectivo Conselho Regional.
    Art. 23. A inscrição deverá ser
requerida ao Presidente do Conselho Regional, com a declaração de
nome completo, filiação, data e lugar do nascimento, nacionalidade,
estado civil, enderêço da residência e do local de trabalho,
juntando o interessado, além do título ou certificado profissional,
carteira de identidade e, quando se tratar de brasileiro nato ou
naturalizado, prova de quitação com o serviço militar e com as
obrigações eleitorais.
    Parágrafo único. O Conselho
Regional poderá exigir do requerente outras infôrmações ou
documentos, desde que os considere necessários ou imprescindíveis
para o deferimento da inscrição.
    Art. 24. A inscrição do
profissional sòmente será considerada autorizada depois de aprovada
em reunião do Conselho Regional à vista de parecer do Conselheiro
Relator, e efetivada após o pagamento das taxas devidas.
    Parágrafo único. O Conselho
Regional registrará em livro próprio, de fôlhas numeradas e
rubricadas, a inscrição aprovada, nêle lançando o número atribuído
ao profissional e os elementos necessários de identificação.
    Art. 25. Sòmente poderá ser
deferida a inscrição, no Conselho Regional, ao profissional que
apresentar um dos seguintes documentos originais:
    a) diploma de
Cirurgião-Denstista registrado nos têrmos da legislação em
vigor;
    b) diploma de Cirurgião-Dentista
expedido por Faculdade estrangeira, revalidado e devidamente
legalizado;
    c) diploma de Cirurgião-Dentista
expedido por Faculdade que funcionou com autorização de govêrno
estadual, desde que o portador se tenha beneficiado do Decreto-lei
nº 7.718, de 9 de julho de 1945;
    d) licença de Dentista prático
expedida por órgão sanitário estadual dentro do prazo estabelecido
no Decreto nº 23.540, de 4 de dezembro de 1933, desde que o
licenciamento tenha sido requerido até 30 de junho de 1934.
    § 1º Quando se tratar de
profissional beneficiado pelo Decreto-lei número 7.718, de 9 de
julho de 1945, referido na alínea c dêste artigo, o Conselho
Regional fará constar da carteira profissional a impossibilidade de
transferência para outro Estado e, no caso de dentista prática,
referido na alínea d, a autorização de exercício da Odontologia
sòmente na localidade para a qual foi licenciado.
    § 2º A inscrição dos
profissionais registrados nos órgãos de Saúde Pública até 14 de
abril de 1964, poderá ser feita independentemente da apresentação
dos diplomas, mediante certidão fôrnecida pelas repartições
competentes.
    Art. 26. O Conselho Regional
publicará, no seu boletim, ou no órgão oficial do território de sua
jurisdição, a relação dos profissionais inscritos no trimestre, e,
em separata, a relação completa dos profissionais integrantes dos
seus quadros, com o número da inscrição do Conselho.
    Art. 27. Ao profissional
inscrito, o Conselho expedirá uma carteira, confôrme modêlo único
que fôr aprovado pelo Conselho Federal, a qual o habilitará ao
exercício da Odontologia.
    § 1º A carteira profissional de
que trata êste artigo valerá como documento de identidade e terá fé
pública na fôrma do artigo 15 da Lei nº 4.324,
de 14 de abril de 1964.
    § 2º No prontuário do
Cirurgião-Dentista serão feitas as anotações relativas à atividade
profissional, inclusive elogios e penalidades, a critério do
Conselho.
    § 3º Quando deixar de exercer
atividade odontológica, o profissional restituirá a carteira ao
Conselho em que estiver inscrito.
    Art. 28. Após a inscrição do
profissional nos Conselhos, será apôsto no verso do diploma um
carimbo do qual constem os dados da inscrição, assinado pelo
Presidente e Secretário do Conselho.
    Parágrafo único. Nos casos de
profissionais fôrmados por Escolas ou Faculdades extintas, que não
possuam diplomas, o carimbo acima referido será aposto nas
certidões fôrnecidas pelo Ministério da Educação e Cultura e pelo
Ministério da Saúde.
    Art. 29. Se o Cirurgião-Dentista
inscrito em um Conselho Regional de Odontologia passar a exercer
suas atividades na região jurisdicionada por outro Conselho
Regional, ficará obrigado a nêle requerer inscrição ou a solicitar
visto em sua carteira.
    § 1º Se se tratar de exercício
temporário noutra região, assim entendido o período de tempo
inferior a 90 (noventa) dias, o Cirurgião-Dentista apresentará sua
carteira para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional da
nova jurisdição, que anotará o caráter temporário da autorização e
o prazo concedido.
    § 2º Se se tratar de exercício
em caráter permanente, deixando o Cirurgião-Dentista de exercer
atividades na região em que estava anteriormente inscrito, fica o
mesmo obrigado a requerer a transferência de sua inscrição para o
Conselho que jurisdiciona o nôvo local de suas atividades.
    § 3º A atividade odontológica
permanente e simultânea, nas jurisdições de mais de um Conselho
Regional, determina a obrigatoriedade de inscrição do
Cirurgião-Dentista em cada um dêsses Conselhos Regionais,
constituindo-se a primeira em inscrição principal e as outras em
inscrições secundárias, tôdas anotadas na respectiva carteira de
identidade profissional.
    § 4º O Conselho Regional que
receber pedido de inscrição secundária ou de transferência, poderá
exigir do interessado a apresentação de todos os documentos
necessários para inscrição no seu quadro.
Capítulo V
Das Penalidades
    Art. 30. Compete ao Conselho
Regional, em que se achava inscrito o Cirurgião-Dentista ao tempo
do fato passível de punição, aplicar a penalidade.
    Parágrafo único. A jurisdição
disciplinar estabelecida nêste artigo não derroga a jurisdição
comum, quando o fato constitua contravenção ou crime previstos em
lei.
    Art. 31. As penas disciplinares
aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos Cirurgiões-Dentistas
inscritos são as seguintes:
    a) advertência confidencial, em
aviso reservado;
    b) censura confidencial, em
aviso reservado;
    c) censura pública, em
publicação oficial;
    d) suspensão do exercício
profissional até 30 (trinta) dias;
    e) cassação do exercício
profissional ad referendum do Conselho Federal.
    Parágrafo único. Salvo os casos
de gravidade manifesta, que exijam aplicação imediata de penalidade
mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação dêste
artigo.
Capítulo VI
Do Processo Administrativo por
infração à Lei
    Art. 32. Os processos de
infração serão iniciados:
    a) por provocação de
Conselheiro;
    b) por provocação de Sindicato
ou de Associação de Classe;
    c) por denúncia de profissional
habilitado ou de terceiro;
    d) por provocação de fiscal do
Conselho.
    § 1º Na hipótese de denúncia, o
denunciante fôrmulará a mesma por escrito, em 2 (duas) vias, com
firma reconhecida na primeira, apontando os fatos incriminados.
    § 2º Quando o denunciado fôr
Conselheiro, a denúncia será processada se fôrem indicados os
elementos probatórios do fato alegado.
    Art. 33. Recebida a denúncia, o
Presidente do Conselho, se julgar necessário, imediatamente mandará
investigar os fatos incriminados, por intermédio de seu serviço de
fiscalização ou, se considerar provada a infração, mandará lavrar o
auto respectivo.
    Parágrafo único. O auto de
infração deverá ser subscrito por um dos Diretores do Conselho e
qualificará o ilícito administrativo apontado e a pena cabível.
    Art. 34. Quando os fatos
incriminados envolverem infração ao Código de Ética, o auto de
infração sòmente será lavrado com base em parecer escrito da
respectiva Comissão.
    Art. 35. No auto de infração
dar-se-á ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa e prova,
o qual se contará da data da entrega da cópia do auto.
    § 1º A remessa, quando feita
pelo correio, se fará com aviso de recepção.
    § 2º Quando o infrator se
recusar a receber a cópia do auto de infração ou obstruir o seu
recebimento, prosseguir-se-á com o processo, nêle fazendo constar a
recusa ou obstrução.
    § 3º Na hipótese de não ser
encontrado o infrator, o processo correrá a revelia, sendo
designado, pelo Presidente do Conselho, defensor dativo.
    § 4º O defensor dativo não
poderá ser Conselheiro efetivo ou suplente.
    Art. 36. Depois de apresentada a
defesa, o processo será distribuído a um Conselheiro, para relatar
o feito.
    Parágrafo único. Antes de
proferir o seu parecer, que deverá ser conclusivo, o relator poderá
determinar sejam apresentadas provas complementares ou solicitar
esclarecimentos sôbre questão de direito.
    Art. 37. O julgamento poderá ser
convertido em diligência, para elucidação de fatos ou de questão de
direito.
    Art. 38. O resultado do
julgamento deverá ser comunicado ao infrator, por escrito,
concedendo-se-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para recurso.
    § 1º Quando cominada penalidade
de multa, o recurso sòmente terá prosseguimento se o recorrente
depositar o respectivo valor no prazo do recurso.
    § 2º O recurso só terá efeito
suspensivo quando a decisão cominar pena de suspensão ou cassação
do exercício profissional.
    § 3º O recurso será encaminhado
ao Conselho Federal acompanhado de todo o processo de infração e de
infôrmação do Conselho Regional.
    Art. 39. O Conselho Federal
apreciará o recurso depois de relatado por um de seus
Conselheiros.
    Parágrafo único. Da decisão do
Conselho Federal não caberá recurso, salvo da que envolver cassação
de mandato de Conselheiro.
    Art. 40. Proferida a decisão, os
autos baixarão ao Conselho Regional para execução do julgado.
    Art. 41. Julgado improcedente o
recurso, na hipótese de multa, o depósito será apropriado como
pagamento.
    Art. 42. Na hipótese de
suspensão ou cassação do exercício profissional, o Conselho
Regional notificará por escrito ao interessado, para recolhimento
da carteira profissional, e comunicará o fato à autoridade
sanitária da região e aos órgãos públicos competentes, quando o
infrator exercer função pública.
    Art. 43. Na hipótese de cassação
de mandato de Conselheiro, caberá recurso de revisão, com efeito
suspensivo, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido
ao próprio Conselho Federal.
    Art. 44. O interessado poderá
acompanhar o processo de infração, pessoalmente, ou através de
procurador legalmente constituído.
Capítulo VII
Da Cobrança Judicial da Dívida
Ativa
    Art. 45. A cobrança judicial da
dívida ativa dos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia será
feita pelo processo executivo fiscal, regulado no Decreto-lei nº
960 de 17 de dezembro de 1938 e legislação subseqüente.
    Parágrafo único. Entende-se por
dívida ativa a proveniente de taxas, multas, anuidades,
contribuições e emolumentos.
    Art. 46. Não se efetuando o
pagamento amigável da dívida ativa, o Conselho Regional procederá a
sua inscrição no livro competente nêle fazendo constar:
    I - A sua origem e natureza;
    II - A quantia devida;
    III - O nome do devedor e,
sempre que possível, o seu domicílio e enderêço.
    Art. 47. Para início do
processo, extrair-se-á a certidão da dívida ativa, procedendo-se-á
cobrança judicial.
Capítulo VIII
Das Eleições
    Art. 48. Os membros efetivos e
suplentes do Conselho Federal de Odontologia serão eleitos pelos
Delegados Eleitores dos Conselhos Regionais em pleito que deverá
realizar-se, pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do
mandato dos Conselheiros em exercício.
    § 1º É inelegível para a função
de Delegado-Eleitor e de seu suplente o Cirurgião-Dentista que
presidir a Assembléia em que os mesmos fôrem eleitos.
    § 2º A Assembléia dos
Delegados-Eleitores será convocada pelo Presidente do Conselho
Federal, através de publicação no Diário Oficial da União e de
correspondência pessoal dirigida aos Delegados-Eleitores, com a
antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data marcada para sua
realização.
    § 3º A data do pleito, fixada
pelo Conselho Federal, será anunciada no Diário Oficial da União
pelo menos 120 (cento e vinte) dias antes da respectiva
realização.
    § 4º Até 60 (sessenta) dias
antes da data fixada para o pleito serão recebidas na Secretaria do
Conselho Federal as inscrições de chapas contendo, cada uma, 9
(nove) nomes de candidatos a membros efetivos e igual número de
candidatos a suplentes, acompanhadas do curriculum vitae de cada
candidato.
    § 5º Poderão integrar as chapas
os cirurgiões-dentistas de nacionalidade brasileira, inscritos em
Conselho Regional que não tenham sofrido penalidades, não possuam
restrição geográfica ao exercício profissional, e não sejam
Delegados-Eleitores.
    § 6º O Presidente do Conselho
Federal declarará inscrita a chapa apresentada:
    a) por 20 (vinte)
cirurgiões-dentistas, ou
    b) por 5 (cinco) presidentes de
Conselho Regional.
§ 7º Cada signatário sòmente poderá
subscrever o pedido de inscrição de uma chapa.
    § 8º As chapas serão numeradas
de acôrdo com a ordem de entrada dos respectivos requerimentos na
Secretaria do Conselho Federal.
    § 9º Até 50 (cinqüenta) dias
antes da data marcada para o pleito, o Conselho Federal remeterá a
todos os Conselhos Regionais a relação das chapas inscritas com os
nomes dos respectivos requerentes e o curriculum vitae de cada
candidato.
    § 10. As impugnações a qualquer
nome ou chapa poderão ser feitas por escrito e justificadamente até
30 (trinta) dias antes da data fixada para o pleito, devendo ser
imediatamente apreciadas pela Diretoria do Conselho Federal.
    § 11. Verificada a procedência
da impugnação, o Conselho Federal notificará seus signatários,
dando-lhes o prazo de 10 (dez) dias para a substituição do nome ou
chapa impugnados.
    § 12. Constatada a maioria
absoluta dos votantes para uma das chapas, o Presidente da
Assembléia proclamará o resultado da eleição e fará lavrar a ata
respectiva, a qual será subscrita pelo Presidente e por todos os
delegados-eleitores.
    § 13. Caso não seja alcançado o
"quorum" legal, proceder-se-á imediatamente à Segunda eleição, a
esta concorrendo apenas as duas chapas mais votadas.
    Art. 49. Os membros efetivos e
suplentes dos Conselhos Regionais serão eleitos por maioria
absoluta de votos dos Cirurgiões-Dentistas inscritos no seu quadro,
em eleição que deverá realizar-se, pelo menos, 60 (sessenta) dias
antes do término do mandato dos Conselheiros em exercício.
    § 1º Os, candidatos deverão
organizar chapas contendo 5 (cinco) nomes para membros efetivos e 5
(cinco) para suplentes.
    § 2º Efetuar-se-á a inscrição
das chapas por solicitação de, pelo menos, 10 (dez)
Cirurgiões-Dentistas inscritos, quites com a Tesouraria e no pleno
gôzo de seus direitos profissionais. A inscrição deverá anteceder
de 30 (trinta) dias a data marcada para a eleição, podendo haver
impugnação de nome ou da chapa inscrita, dentro de 72 (setenta e
duas) horas, desde que fundamentada e subscrita por 10 (dez) ou
mais Cirurgiões-Dentistas.
    § 3º A impugnação de candidato
ou chapa sòmente poderá ser decretada por votação de 4/5 (quatro
quintos) dos membros do Conselho Regional.
    § 4º No caso de ser reconhecida
pelo Conselho Regional a impugnação, a chapa atingida terá o prazo
de 3 (três) dias para substituir o nome ou os nomes impugnados.
    Art. 50. A eleição será
anunciada no órgão oficial do Estado, do Território ou do Distrito
Federal, e em jornal de grande circulação, com 30 (trinta) dias de
antecedência.
    § 1º O voto é obrigatório e
pessoal em cada eleição, salvo ausência por motivo de doença ou de
fôrça maior, comprovados, plenamente, dentro de 8 (oito) dias da
realização do pleito.
    § 2º Por falta injustificada à
eleição, incorrerá o Cirurgião-Dentista em multa de 5% (cinco por
cento) do maior salário-mínimo vigente no País, paga em dôbro na
reincidência.
    § 3º O Cirurgião-Dentista que se
encontrar ausente de sua zona eleitoral poderá votar por
correspondência, em dupla sobrecarta, opaca, fechada, remetida ao
Presidente do Conselho Regional, através de ofício com firma
reconhecida, e postada sob registro nos Correios e Telégrafos.
    § 4º Serão computadas as células
recebidas, com as fôrmalidades do parágrafo anterior, até o momento
de encerrar-se a votação. A sobrecarta maior será aberta pelo
Presidente do Conselho, que depositará a sobrecarta menor na urna,
sem violar o segrêdo do voto.
    § 5º Em cada eleição, os votos
serão recebidos durante 6 (seis) horas consecutivas, pelo
menos.
    Art. 51. A eleição para o
Conselho Regional será feita por escrutínio secreto, na sede do
Conselho, podendo haver outros locais para o recebimento dos votos,
quando o número de votantes fôr superior a 200 (duzentos),
permanecendo, nêste caso, em cada local, 3 (três) profissionais
designados pelo Conselho.
    § 1º O Conselho Regional poderá
dividir o território de sua jurisdição em zonas eleitorais, para
efeito de instalação de mesas receptoras de votos, de modo que cada
uma tenha no mínimo 200 (duzentos) profissionais em condições de
votar, designando para cada zona uma junta eleitoral composta de 3
(três) membros.
    § 2º Após o encerramento da
votação, o Presidente de cada mesa receptora mandará lavrar ata dos
trabalhos, na qual serão declarados o número de votos tomados e as
ocorrências.
    § 3º A ata dos trabalhos, a urna
e as fôlhas de votação serão remetidas através de um dos membros da
mesa para a sede do Conselho, em invólucro lacrado, que levará as
assinaturas dos mesários e dos fiscais.
    § 4º A zona eleitoral de que
trata o § 1º poderá abranger diversos municípios limítrofes,
devendo os componentes da junta eleitoral serem escolhidos
preferentemente entre os representantes do Conselho na região.
    § 5º Para votar o eleitor
identifica-se, perante a mesa, assina a lista de votação, recebe a
cédula única na qual estejam inscritas as chapas concorrentes,
identificadas por número de ordem do pedido de registro, dirige-se
à cabine, dobra a cédula e deposita-a na urna.
    Art. 52. O Presidente do
Conselho recebidas as urnas eleitorais, determinará, no prazo
máximo de 5 (cinco) dias a sua apuração.
    § 1º O voto por correspondência
sòmente será apurado se recebido até o encerramento da votação.
    § 2º Concluída a apuração, o
Presidente do Conselho declarará eleita a chapa que obtiver a
maioria absoluta de votos dos Cirurgiões-Dentistas inscritos e
comunicará o resultado ao Conselho Federal de Odontologia para
proclamação.
    § 3º Se não fôr obtida a maioria
absoluta, a eleição se repetirá dentro de 20 (vinte) dias, com as
duas chapas mais votadas considerando-se eleita a que obtiver a
maioria absoluta dos votantes.
    § 4º Persistindo a falta de
número, o Presidente do Conselho Federal de Odontologia, ouvido o
Plenário, nomeará Cirurgiões-Dentistas para integrarem, em caráter
provisório, o Conselho Regional, nos têrmos da alínea e do art. 4º da Lei
nº 4.324, de 14 de abril de 1964.
    Art. 53. Não havendo recurso
fundamentado no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o Conselho
Federal de Odontologia proclamará o resultado da eleição.
    Art. 54. Proclamado o resultado
da eleição, os novos membros do Conselho Regional serão empossados
pelo Presidente cujo mandato se extingue.
Capítulo IX
Disposições Gerais
    Art. 55. O Conselho Federal
poderá intervir nos Conselhos Regionais, designando Diretoria
provisória para sanar irregularidades e promover eleições, numa das
seguintes hipóteses:
    a) inoperância manifesta do
Conselho Regional;
    b) inobservância, por parte do
Conselho, das normas legais ou das resoluções do Conselho
Federal.
    § 1º O ato de intervenção, que
importará na destituição dos membros será precedido de investigação
sumária por Delegado especial e sòmente será decretado pelo voto de
2/3 (dois terços) do Conselho Federal.
    § 2º A Diretoria provisória terá
o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para sanar as
irregularidades e convocar a eleição dos novos membros do Conselho
Regional vedada a qualquer dos integrantes da Diretoria provisória
a participação nas chapas concorrentes.
    § 3º Cumprida a sua missão, a
Diretoria provisória apresentará relatório de suas atividades ao
Conselho Federal, inclusive o resultado da eleição e pedido de
proclamação dos eleitos.
    Art. 56. Nos prazos que forem
estabelecidos em resolução, os Conselhos Regionais enviarão ao
Conselho Federal a proposta orçamentária anual e a prestação de
conta, bem como a demonstração da receita arrecadada, acompanhada
da quota devida ao Conselho Federal.
    Art. 57. O Conselho Federal e os
Conselhos Regionais de Odontologia estão sujeitos às normas
estabelecidas no Código de Contabilidade Pública da União e
legislação complementar.
    Art. 58. O Conselho Federal e os
Conselhos Regionais de Odontologia poderão instituir periódico para
divulgação de suas atividades.
    Art. 59. O pessoal a serviço do
Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia é regido
pela legislação trabalhista e inscrito no Instituto Nacional de
Previdência Social.
    Art. 60. O Conselho Federal de
Odontologia tomará providências junto aos órgãos competentes no
sentido de lhe ser transferida importância igual a 40% (quarenta
por cento) da totalidade da contribuição sindical paga pelos
Cirurgiões-Dentistas no ano de 1964, na forma do art. 26 da Lei nº 4.324, de
14 de abril de 1964, e 20% (vinte por cento) da totalidade da
contribuição sindical paga pelos mesmos profissionais nos anos
subseqüentes, na forma do art. 8º, alínea "a", da referida Lei.
    Art. 61. Enquanto não fôr
elaborado e aprovado pelo Conselho Federal de Odontologia o Código
de Ética Odontológica ouvidos os Conselhos Regionais, vigorará, com
ressalva do seu artigo 16, o "Código de Ética Profissional da União
Odontológica Brasileira", aprovado pelo Conselho Deliberativo
Nacional da União Odontológica Brasileira, atual Associação
Brasileira de Odontologia, no VI Congresso Odontológico
Brasileiro.
    Art. 62. De acôrdo com a
Lei nº 4.324, de 14
de abril de 1964, o Poder Executivo tomará medidas para a
instalação condigna dos Conselhos Regionais no Distrito Federal e
nas Capitais dos Estados e Territórios, tanto quanto possível em
edifícios públicos.
    Art. 63. O Conselho Federal de
Odontologia baixará as resoluções que forem julgadas necessárias
para o pleno funcionamento dos Conselhos Regionais, complementando
a presente Regulamentação.
    Art. 64. O Banco do Brasil S.A.
transferirá para a conta do Conselho Federal de Odontologia a quota
de 20% (vinte por cento) da contribuição sindical paga pelos
Cirurgiões-Dentistas em todo o Brasil, independentemente de
autorização das entidades sindicais interessadas.
    Art. 65. Êste Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
    Brasília, 3 de junho de 1971;
150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. MédiciJosé
Flávio Pécora
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
F. Rocha Lagôa
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.6.1971