68.806, De 25.6.1971

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 68.806, DE 25 DE JUNHO DE
1971.
Vide Decreto nº 71.205, de 1972.
Revogado pelo Decreto nº 75.985, de
1975.
Revogado pelo Decreto nº 2.283,
de 1997.
Texto para impressão.
Institui
a Central de Medicamentos (CEME).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É
instituída a Central de Medicamentos (CEME), órgão da Presidência
da República, destinado a promover e organizar o fornecimento, por
preços acessíveis, de medicamentos de uso humano àqueles que, por
suas condições econômicas, não puderem
adquirí-los.
Art. 1º É instituída a Central de
Medicamentos (CEME), órgão da Presidência da República, destinada à
promover e organizar o fornecimento, por preços acessíveis, de
medicamentos de uso humano àqueles que, por suas condições
econômicas, não puderam adquiri-los por preços comuns no mercado.
(Redação dada pelo Decreto nº 69.451, de
1971).
Art. 2º A
CEME funcionará como órgão de deliberação coletiva, regulador da
produção e distribuição de medicamentos dos laboratórios
farmacêuticos, subordinados ou vinculados aos Ministérios da
Marinha, do Exército, da Aeronáutica, do Trabalho e Previdência
Social e da Saúde.
Art. 3º À
CEME competirá, mantidos os programas de fabricação e distribuição
de produtos dos mencionados laboratórios, bem como de compra de
produtos à indústria privada, estabelecer um programa de cooperação
e coordenação daqueles órgãos com o objetivo de ampliar e
aperfeiçoar, em todo o território nacional, a assistência
farmacêutica, em condições adequadas à capacidade aquisitiva dos
beneficiários.
Art. 4º A
CEME será dirigida por uma Comissão, composta de um representante
de cada um dos Ministérios enumerados no artigo 2º dêste
Decreto.
Art. 5º O
Chefe e os membros da Comissão Diretora serão nomeados pelo
Presidente da República.
Art. 4º A CEME, à qual caberá a
organização de planos e projetos específicos, será dirigida por uma
comissão composta de um representante de cada um dos Ministérios
enumerados no artigo 2º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 69.451, de
1971).
§ 1º Os demais Ministérios não integrantes da Comissão poderão ser
convidados a participar das reuniões que tratarem de assuntos
compreendidos nas respectivas áreas de competência. (Incluído pelo Decreto nº 69.451, de
1971).
§ 2º Igual convite poderás ser formulado às Secretárias Estaduais
de Saúde. (Incluído pelo Decreto nº
69.451, de 1971).
§ 3º Os
trabalhados da CEME serão desenvolvidos com o apoio básico em um
Núcleo "Central".  (Incluído pelo Decreto nº 69.451, de
1971).
§ 4º A
CEME terá um Presidente, nomeado de acôrdo com o disposto no artigo
5º dêste decreto. (Incluído pelo Decreto nº 69.451, de
1971).
Art. 5º O Presidente e os membros da Comissão
Diretora serão nomeados pelo Presidente da
República.(Redação dada pelo Decreto nº 69.451, de
1971).
Art. 6º O
Instituto Nacional de Previdência Social custeará os serviços
administrativos da CEME, com verbas destinadas à assistência
farmacêutica de seus segurados, e nos limites de um orçamento
especial, aprovado pelo Presidente da
República.
Art. 7º Os
funcionários encarregados dos serviços administrativos da CEME
serão requisitados dos Ministérios enumerados no artigo 2º.
Art. 8º Os
representantes de Ministérios designados para a Comissão Diretora
receberão gratificação de presença fixada pelo Presidente da
República, pelas reuniões a que comparecerem, até o máximo de seis
reuniões por mês.
Art. 8º Os representantes de
Ministério designados para a Comissão Diretora receberão
gratificação de presença, fixada pelo Presidente da República,
pelas reuniões a que comparecerem. (Redação dada pelo Decreto nº 69.451, de
1971).
Art. 9º A
CEME poderá celebrar convênios com os Estados, o Distrito Federal,
os Territórios e os Municípios, bem como com outras entidades de
direito público ou privado, para os fins visados pelo presente
Decreto.
Art. 10.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília,
25 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da
República.
EMÍLIO
G. MÉDICIAdalberto de Barros
NunesOrlando
GeiselJúlio
BarataMárcio de Souza e
MelloF. Rocha
Lagôa
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 25.6.1971