68.886, De 6.7.1971

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 68.886, DE 6 DE JULHO DE
1971
Revogado pelo Decreto
nº 4.208, de 23.4.2002
Cria no Ministério da Aeronáutica, a
Medalha "Bartolomeu de Gusmão" e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere
o artigo 81, item III, da Constituição; e
        CONSIDERANDO o que expôs o
Ministro da Aeronáutica sôbre a conveniência da instituição de uma
medalha com a finalidade premiar aquêles que tenham prestado
serviços apreciáveis ao Ministério da Aeronáutica;
        CONSIDERANDO que o Padre
Bartolomeu Lourenço de Gusmão foi um insigne brasileiro que se
tornou por seus trabalhos e realizações no campo da aerostação, um
dos precursores da Aviação, motivo por que deve ser cultuado como
paradigna de dedicação, zêlo e amor à Aeronáutica,
       
DECRETA:
        Art 1º Fica criada, no
Ministério da Aeronáutica, a medalha "Bartolomeu de Gusmão" para
premiar aquêles que hajam prestado ou prestarem apreciáveis
serviços àquele Ministério.
        Art 2º As características da
Medalhas "Bartolomeu de Gusmão" são permanentes e obedecem às
seguintes indicações:
        I - Anverso: Medalha circular
de 35 milímetros de diâmetro, em bronze, tendo ao centro,
circundada pela expressão"Bartolomeu de Gusmão", a efígie do Padre
Bartolomeu Lourenço de Gusmão, apoiada sôbre duas asas
estendidas.
        II - Reverso: A figura da
"Passarola" circundada pela expressão "Ministério da Aeronáutica" e
pela data oficial de ascensão do engenho "7-8-1709"; na parte
inferior duas asas estendidas.
        III - fita de sêda chamalotada,
de 35 milímetros de largura e 4 centímetros de comprimento, de azul
celeste, tendo ao centro uma lista branca de 4 centímetros e orlada
de verde e amarelo, com 2 milímetros de largura, cada uma. A
barreta é da mesma fita da medalha com 10 milímetros de altura.
Botão de lapela também da mesma fita.
        Art 3º A concessão da medalha
far-se-á por ato do Ministério da Aeronáutica, mediante proposta do
Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, do Inspetor-Geral da
Aeronáutica, do Comado Geral do Ar, do Comado Geral do Pessoal, do
Comado Geral de Apoio, do Diretor do Departamento de Pesquisa e
Desenvolvimento, do Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil
e do chefe do Gabinete do Ministro.
        Art 4º O Ministro da
Aeronáutica baixará instruções regulando o critério para a
concessão da Medalha "Bartolomeu Gusmão".
        Art 5º Publicada no Diário
Oficial a Portaria de concessão, o Ministro expedirá o
competente diploma.
        Parágrafo único. A entrega das
medalhas, com os respectivos diplomas, será feita em solenidade
presidida por Comandante, Chefe ou Diretor de uma Organização da
Aeronáutiva e levada a efeito em uma data significativa para a
Organização ou para a Aeronáutica.
        Art 6º É permitido, nos
uniformes militares, o uso da Medalha "Bartolomeu de Gusmão".
        Art 7º As despesas decorrentes
da execução do presente Decreto correrão por conta de verba própria
do Ministério da Aeronáutica.
        Art 8º O presente Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 6 de julho de 1971; 150º da
Independência e 83º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Márcio de Souza e Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.7.1971