68.908, De 13.7.1971

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 68.908, DE 13 DE JULHO DE
1971.
Dispõe sôbre Concurso Vestibular
para admissão aos cursos superiores de graduação.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III e V, da Constituição e regulamentando o disposto nos
artigos 17 letra a, e
21 da Lei número 5.540, de 28
de novembro de 1968, e no artigo 4º do Decreto-lei nº 464, de
11 de fevereiro de 1969,
   
    DECRETA:
         Art. 1º A admissão aos
cursos superiores de graduação será feita mediante classificação,
em Concurso Vestibular, dos candidatos que tenham escolarização
completa de nível colegial, ou equivalente.
         Art. 2º O Concurso
Vestibular far-se-á rigorosamente pelo processo classificatório,
com o aproveitamento dos candidatos até o limite das vagas fixadas
no edital, excluindo-se o candidato com resultado nulo em qualquer
das provas.
         Parágrafo único. A
classificação dos candidatos far-se-á na ordem decrescente dos
resultados obtidos no Concurso Vestibular, levando-se em conta a
sua formação de grau médio e sua aptidão para prosseguimento de
estudos em grau superior.
         Art. 3º O Concurso
Vestibular será aberto por meio de Edital em que, além de outros
elementos julgados necessários, se divulgarão as normas
estatutárias ou regimentais que o regulem e se anunciarão as vagas
abertas para o correspondente período letivo em tôda a instituição
ou em cada área do 1º ciclo ou ainda quando fôr o caso, em curso
único mantido por estabelecimento isolado.
         Art. 4º A inscrição no
Concurso Vestibular será concedida a vista da prova de
escolarização de grau médio e dos demais documentos exigidos bem
como de pagamento da taxa respectiva.
         § 1º A prova de
escolarização de grau médio, a juízo da intuição responsável,
poderá ser apresentada até a data fixada para matricula
considerando-se nula para todos os efeitos a classificação do
candidato quando assim não ocorrer.
         § 2º A Comissão de Encargos
Educacionais instituída junto ao Conselho Federal de Educação na
forma do Decreto-lei nº 532, de 16 de abril de 1969, é atribuída
competência para regulamentar o valor das taxas de inscrição ao
Concurso Vestibular.
         § 3º Encerradas as
inscrições, bem como após a realização dos vestibulares, as
instituições deverão comunicar ao Departamento de Assuntos
Universitários do Ministério da Educação e Cultura todos os dados
relativos ao Concurso Vestibular.
         Art. 5º Nas instituições
oficiais, o Concurso Vestibular , realizar-se-á, para todo o
Território Nacional, ou para as diferentes regiões, em data a ser
fixada pelo Departamento de Assuntos Universitários do Ministério
da Educação e Cultura.
         Parágrafo único. A fim de
atender às instituições que tendo dividido em dois períodos o ano
letivo regular, esposam a prática de dois vestibulares anuais,
também será fixada, para todo Território Nacional, a data de
realização do concurso vestibular para o segundo período
letivo.
         Art. 6º As provas Concurso
Vestibular deverão limitar-se em contendo as disciplinas,
obrigatórias do ensino de grau médio, acrescidas eventualmente de
uma língua estrangeira moderna, e revestir complexidade que não
ultrapasse o nível de uma escolarização regular dêsse grau.
         § 1º As provas do Concurso
Vestibular serão organizadas com utilização de técnicas que
assegurem, a partir dos conhecimento exigidos, uma verificação de
aptidão para estudos superiores, sem vinculação a cursos superiores
ou ciclos de formação profissional.
         § 2º As provas do Concurso
Vestibular serão idênticas para tôda a instituição ou para o grupo
de instituições nêle interessadas, admitindo-se prefixação de
perfis e outras formas de ponderação por universidade, federação de
escolas ou estabelecimento isolado e por áreas em que desdobre o 1º
Ciclo.
         Art. 7º A elaboração, a
aplicação e o julgamento das provas, assim como a classificação dos
candidatos, serão centralizados em órgão próprio da instituição ou
do grupo de instituições para que se realize o concurso.
         Parágrafo único. O
Ministério da Educação e Cultura por intermédio do seu Departamento
de Assuntos Universitários, atuará junto as instituições públicas e
privadas de ensino superior visando a sua associação, na mesma
localidade ou em localidades diferentes, para realização conjunto
do Concurso Vestibular, num processo gradual de unificação que
deverá alcançar regiões cada vez mais amplas do País.
         Art. 8º O planejamento e a
execução do Concurso Vestibular, na forma do artigo anterior,
poderão ser deferidos a organizações especializadas, públicas ou
privadas, pertencentes as próprias instituições ou estranhas a
elas.
         Parágrafo único. As
organizações especializadas a que se refere êste artigo deverão
funcionar em caráter permanente, promovendo analises criticas dos
resultados obtidos em vestibulares anteriores, bem como
desenvolvendo estudos e adotando providências com vistas a um
constante aperfeiçoamento do Concurso em sua concepção, em seu
conteúdo e na forma de sua execução.
         Art. 9º Os resultados do
Concurso Vestibular são válidos, apenas para o período letivo
imediatamente subseqüente à sua realização, não sendo necessária a
guarda da documentação dos candidatos por prazo superior ao do
referido período letivo.
         Art. 10. Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
         Brasília, 13 de julho de
1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 14.7.1971