68.951, De 19.7.1971

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 68.951, DE 19 DE JULHO DE
1971.
Revogado
pelo Decreto nº 89.394, de 1984
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Aprova o Regulamento para o
Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica e dá outras
providências.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição,
    decreta:
    Art.
1º Fica aprovado o Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da
Aeronáutica (RCPGAer), que com êste baixa, assinado pelo Ministro
de Estado da Aeronáutica.
    Art.
2º Fica constituído, no Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica,
em caráter transitório e de existência limitada, o Quadro
Complementar de Terceiros Sargentos, destinado ao aproveitamento de
cabos da Ativa da Aeronáutica, que vem servindo sob regime de
prorrogação de tempo de serviço, com permanência na ativa até o
limite de idade previsto em lei e com estabilidade assegurada de
acôrdo com o artigo 52, letra b, do Decreto-lei n.º 1.029, de 21 de
outubro de 1969.
    Parágrafo único. O aproveitamento dos cabos de que
trata êste artigo será efetivado por promoção à graduação de 3º
Sargento, na forma estabelecida no Regulamento para o Corpo de
Pessoal Graduado da Aeronáutica.
    Art.
3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
    Art.
4º Ficam revogados os Decretos nºs 8.401, de 16 de dezembro de
1941, 11.848, de 6 de março de 1943, 13.570, de 4 de outubro de
1943, 28.553, de 28 de agôsto de 1950, 33.203, de 30 de junho de
1953, 34.498, de 9 de novembro de 1953, 38.275, de 3 de dezembro de
1955, 47.980, de 2 de abril de 1960, Decreto nº 363, de 15 de
dezembro de 1961, 364, de 15 de dezembro de 1961, 365, de 13 de
dezembro de 1961, e 61.478, de 5 de outubro de 1967, e demais
disposições em contrário.
    Brasília, 19 de julho de 1971; 150º da Independência e
83º da República.
Emílio G. MédiciMário
de Souza e Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.7.1971
REGULAMENTO PARA O CORPO DO
PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA
CAPÍTULO I
Objetivo e
Organização
    Art.
1º O Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (CPGAER) tem como
objetivo prover a Aeronáutica das praças necessárias às atividades
profissionais, particularmente no que se refere à instrução, ao
adestramento, ao emprego e à administração.
    § 1º
Os Suboficiais e Sargentos são auxiliares que Complementam as
atividades dos Oficiais.
    § 2º
Os Cabos, Soldados e Taifeiros são essencialmente os elementos de
execução.
    Art.
2º O CPGAER compreende os seguintes ramos e quadros de pessoal
combatente e dos serviços:
    I -
DE COMBATENTES
    A)
Ramo de Aeronáutica:
    a)
Quadro de Mecânicos de Avião (Q-AV);
    b)
Quadro de Mecânicos de Rádio (Q-RT);
    c)
Quadro de Mecânicos de Armazenamento (Q-AR);
    d)
Quadro de Fotógrafos ((Q-FT);
    e)
Quadro de Artificesw (Q-AT);
    f)
Quadro de Manobra (Q-Mineração);
    g)
Quadro de Escreventes-Almoxarifes (Q-EA);
    B)
Ramo de Infantaria de Guarda
    a)
Quadro de Infantaria de Guarda (Q-IG);
    II -
SERVIÇOS
    A)
Ramo dos Serviços:
    a)
Quadro de Enfermeiros (Q-EF);
    B)
Ramo de Taifa:
    a)
Quadro de Taifeiros (Q-TA).
    § 1º
Os quadros serão divididos em especialidades conforme as
necessidades do serviço.
    § 2º
Essas especialidades são fixadas por ato do Ministro da
Aeronáutica.
    § 3º
Esses Suboficiais e Sargentos dos Quadros previstos nas letras a,
b, c e d da alínea A, item I, dêste artigo, funcionalmente
obrigados ao vôo, e que forem julgados incapazes fisicamente para o
exercício de suas funções em vôo, porém ainda aptos para o serviço
militar, serão incluídos na Categoria de Extranumerário, podendo
ser aproveitados para funções em terra.
    § 4º
Os Suboficiais e Sargentos incluídos na Categoria de Extranumerário
não ocuparão vagas nos respectivos quadros; gozarão dos direitos de
suas antigüidades e ocuparão os mesmos lugares na escala
hierárquica, substituindo-se a numeração ordinária pela designação
abreviada de sua categoria (EXT).
    § 5º
a inclusão da Categoria de Extranumerário será feita por ato do
Ministro, após inspeção de saúde, realizada nos Órgãos de Saúde da
Aeronáutica.
CAPÍTULO II
DOS FINS E COMPOSIÇÃO DOS
QUADROS
    Art.
3º Os Quadros do CPGAER tem por fim agrupar o pessoal habilitado
para:
    a) a
manutenção, inspeção e conservação das aeronaves, dos instrumentos
de bordo e equipamentos (Mecânico de Avião);
    b) os
serviços de telecomunicações, em vôo e em terra, e a manutenção dos
seus respectivos equipamentos (Mecânico de rádio);
    c) a
manutenção das armas e engenhos bélicos usados a bordo das
aeronaves, inclusive seus instrumentos e equipamentos
complementares (Mecânico de Armamento);
    d) os
serviços fotográficos e cinematográficos, inclusive a manutenção do
respectivo material (Fotógrafos);
    e) a
utilização e a reparação do material da Aeronáutica, em geral
(Artífices);
    f)
auxiliar dos mecânicos, fotógrafos e dos artífices
(Manobra);
    g) a
guarda, vigilância e defesa terrestre das Organizações, aeródromos,
campos de pouso e instalações da Aeronáutica (Infantaria de
Guarda);
    h) os
serviços de Enfermagem, assim como a manutenção do respectivo
material (Enfermeiros);
    i) os
serviços de secretaria incluindo mecanografia e escrita e serviços
de intendência incluindo rancho, tesouraria, almoxarifados e
depósitos (Escreventes); e
    j) os
serviços de alfaiataria, barbearia, cozinha, lavanderia, padaria,
sapataria e, em particular, os serviços de copa e manutenção das
instalações privativas dos Oficiais (Taifeiros).
    Art.
4º Os efetivos do pessoal graduado são estabelecidos na Lei de
Fixação de Forças da Aeronáutica.
    § 1º
O efetivo de Suboficiais e Sargentos será distribuído pelas
respectivas graduações, por ato do Ministro da Aeronáutica, de
acôrdo com a necessidade do serviço.
    § 2º
São graus da hierarquia militar no CPGAER:
Suboficial -
(SO);
Primeiro-Sargento -
(1S);
Segundo-Sargento -
(2S);
Terceiro-Sargento -
(3S);
Cabo - (CB), e
Taifeiro-Mór -
(TM);
Soldado de Primeira-Classe -
... (S1); e
Taifeiro de Primeira-Classe -
...(T1);
Soldado de Segunda-Classe -
....S2); e
Taifeiro de Segunda-Classe -
..... (T2).
CAPÍTULO III
Da Classificação do Pessoal
nos Quadros
    Art.
5º Ao verificar praça o soldado é inicialmente classificado no
Quadro de Infantaria de Guarda, segundo as necessidades de
preenchimento de vagas nos efetivos gerais.
    Parágrafo único. Dentro do pessoal classificado na
forma dêste artigo, que haja completado a instrução básica de
recruta, são escolhidos os soldados que devam ser selecionados para
os quadros de Enfermeiros, e de Manobra e para as especialidades
dos Quadros de Escreventes e de Infantaria de Guarda.
    Art.
6º A classificação do pessoal nos Quadros de Mecânicos de Avião, de
Mecânicos de Rádio, de Mecânicos de Armamento, de Fotógrafos e de
Artífices é feita, na graduação de Terceiro Sargento, após
habilitação nos cursos respectivos.
    Art.
7º Ao verificar praça, o taifeiro é classificado no Quadro de
Taifeiros, na especialidade a que se destinar a
servir.
    Parágrafo Único. Aos taifeiros será ministrada, nas
Organizações, para esse fim destinadas, a instrução básica de
recruta.
    Art.
8º A praça que atingir em um Quadro ou Especialidade à graduação de
3º Sargento só poderá ser transferida para outro Quadro ou
Especialidade por motivo de saúde ou por interêsse da
Administração.
    § 1º
A transferência por motivo de saúde deverá ser realizada, após
parecer de Junta de Saúde da Aeronáutica, para outro Quadro ou
Especialidade cujas funções sejam correlatas a anteriormente
desempenhadas pelo militar a ser transferido.
    § 2º
A transferência no interêsse da administração visa a
reclassificação vocacional do militar ou a sua adequação às funções
compatíveis com cursos realizados.
    § 3º
A transferência de quadro ou especialidade de que trata o presente
artigo será processada por ato do Ministro e não implicará em
alteração da colocação do militar na escala
hierárquica.
CAPÚITULO IV
Da Incorporação
    Art.
9º A incorporação no CPGAER é feita, dentro dos contingentes
anuais, nas Organizações da Aeronáutica designadas à incorporação
de conscritos ou voluntários, na forma da Lei do Serviço Militar e
do seu Regulamento.
    Art.
10. É incorporado como soldado de Segunda-Classe:
    a) o
convocado ou voluntário para a prestação do serviço militar na
Aeronáutica;
    b) o
candidato à matrícula nas Escolas que além das condições para
incorporação como voluntário satisfazer às exigidas nos respectivos
regulamentos.
    Parágrafo único. Os alunos das Escolas ou Curso de
Formação de Sargento terão a graduação correspondente a S1 ou Cabo,
conforme o grau de instrução militar recebida.
    Art.
11. É incorporado como Taifeiro de Segunda-Classe o voluntário para
servir no Ramo de Taifo, que, além de satisfazer as condições para
incorporação como voluntário, possua habilitação para o desempenho
das funções de uma das especialidades do quadro de
Taifeiros.
    Art.
12. É incorporado como voluntário-especial para servir em funções
de auxiliares que devam ser desempenhadas por militares, para as
quais não hajam quadros privativos na Aeronáutica, ou para suprir
as deficiências ocasionais de pessoal em especializações de
formação demorada, o voluntário que satisfizer as seguintes
condições, observado o disposto no Regulamento da Lei do Serviço
Militar:
    a)
ser reservista de uma das Fôrças Armadas ou
auxiliares;
    b)
ser julgado apto para o serviço militar, em inspeção de
saúde;
    c)
estar dentro da idade de permanência no serviço ativo;
    d)
demonstrar conhecimento profissional da especialidade
correspondente, mediante prova em exame de habilitação;
e
    e)
apresentar atestado de boa conduta.
    § 1º
Essa incorporação é feita na graduação correspondente à função a
desempenhar.
    § 2º
O incorporado de acôrdo com as condições estabelecidas neste artigo
não ocupa vaga no efetivo dos quadros e não concorre a
promoções.
    Art.
13. Ao ser incorporada a praça receberá um número de ordem assim
formado:
    a) os
dois primeiros algarismos da esquerda, pelos finais do ano de
incorporação;
    b) os
dois seguintes, pelo indicativo numérico da Organização onde a
praça foi incorporada; e
    c) os
demais, pelo número de ordem cronológica em que se efetuou a
incorporação nas Organizações e no ano considerado.
    § 1º.
Êsse número de ordem, seguido de abreviação da graduação, do
sobrenome e das iniciais dos nomes, será obrigatoriamente usado,
para identificação da praça em todos os atos de sua vida
militar.
    § 2º.
A praça que já tenha servido na Aeronáutica, manterá em caso de
reincorporação, o seu número de identificação
anterior.
Capítulo V
Do Tempo de Permanência no Serviço
Do Engajamento e Reengajamento
    Art.
14. O tempo de serviço inicial das praças convocadas ou voluntárias
é o fixado na Lei do Serviço Militar.
        Art. 15. Poderá ser concedida às praças de qualquer
graduação, prorrogação do tempo de serviço inicial, como engajadas
ou reengajadas, nos prazos e nas condições estabelecidas neste
Regulamento e de acôrdo com as normas fixadas pelo Ministro da
Aeronáutica.
        § 1º Para concessão de engajamento e reengajamento devem
ser estabelecidas as seguintes exigências:
        1) haver conveniência para o Ministério;
        2) satisfazerem os requerentes às seguintes
condições:
        a) boa formação moral;
        b) aptidão física;
        c) comprovada capacidade de trabalho; e
        d) boa conduta civil e militar.
        § 2º Só serão concedidos reengajamentos a Cabos até o
limite máximo de 8 (oito) anos de efetivo serviço.
        § 3º Aos Soldados só será concedido, no máximo em
reengajamento, até o limite de 4 (quatro) anos de efetivo
serviço.
        § 4º Os alunos das Escolas ou Cursos de Formação de
Sargentos de qualquer quadro ou especialidade, que concluírem com
aproveitamento os respectivos cursos e os incluídos nas
especialidades de música e de supervisor de taifa, serão
obrigatòriamente engajados por 5 (cinco) anos, a contar da data em
que forem promovidos à graduação de Terceiro-Sargento.
      § 5º Os Soldados que concluírem o Curso de Formação de Cabos
de qualquer quadro ou especialidade, serão obrigatòriamente,
engajados por 2 (dois) anos, a contar da data em que concluírem o
tempo inicial a que se obrigaram a servir ou da data em que forem
promovidos à graduação de cabo.
   Art. 15 - Poderá ser concedida
às praças de qualquer graduação, prorrogação do tempo de serviço
inicial, como engajadas ou reengajadas, nos prazos e nas condições
estabelecidas neste Regulamento e de acordo com as normas fixadas
pelo Ministro da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº
87.119, de 1982)
    § 1º - Para a concessão de engajamento e reengajamento deverão
ser atendidas as seguintes exigências: (Redação dada pelo Decreto nº
87.119, de 1982)
    1) haver conveniência para o Ministério da Aeronáutica;
(Redação dada pelo Decreto
nº 87.119, de 1982)
    2) estarem as praças incluídas nas percentagens prefixadas;
(Redação dada pelo Decreto
nº 87.119, de 1982)
    3) satisfazerem os requerentes às seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº
87.119, de 1982)
    a) boa formação moral e cívica; (Redação dada pelo Decreto nº
87.119, de 1982)
    b) aptidão física e mental, comprovadas em inspeção de saúde;
(Redação dada pelo Decreto
nº 87.119, de 1982)
    c) comprovada capacidade de trabalho; e (Redação dada pelo Decreto nº
87.119, de 1982)
    d) boa conduta civil e militar. (Redação dada pelo Decreto nº
87.119, de 1982)
    § 2º - Aos Cabos possuidores das qualificações exigidas e
pertencentes às especialidades selecionadas poderão ser concedidos
reengajamentos até terem adquirido estabilidade, na forma do artigo
50, item IV, letra "a" da Lei número 6.880, de 09 de
dezembro de 1980. (Redação
dada pelo Decreto nº 87.119, de 1982)
    § 3º - Aos Cabos que não atendam ao disposto no parágrafo
anterior poderão ser concedidos reengajamentos até o limite máximo
de 08 (oito) anos de efetivo serviço. (Redação dada pelo Decreto nº
87.119, de 1982)
    § 4º - Aos Soldados só poderão ser concedidos reengajamento até
o limite de 04 (quatro) anos de efetivo serviço. (Redação dada pelo Decreto nº
87.119, de 1982)
    § 5º - Os Sargentos formados pelas Escolas ou Cursos de
Formação, de qualquer quadro ou especialidade, e os incluídos nas
especialidades de música e de supervisor de taifa, serão,
obrigatoriamente, engajados por 05 (cinco) anos, a contar da data
da promoção. (Redação dada
pelo Decreto nº 87.119, de 1982)
    § 6º - Os Soldados que concluírem o Curso de Formação de Cabos
de qualquer quadro ou especialidade, serão obrigatoriamente,
engajados por 02 (dois) anos, a contar da data em que concluírem o
tempo inicial a que se obrigaram a servir ou da data em que forem
promovidos à graduação de Cabo. (Incluído pelo Decreto nº 87.119, de
1982)
    § 7º - Não se aplicam aos Cabos de que trata o § 2º deste
artigo as disposições constantes do artigo 48 deste Regulamento
(Incluído pelo Decreto nº
87.119, de 1982)    Art. 16. O
engajamento e o reengajamento são concedidos aos Sargentos pelo
Diretor de Administração do Pessoal e aos Cabos, Soldados e
Taifeiros pelos Comandantes, Diretores e Chefes de Organizações da
Aeronáutica.
    Parágrafo único. Os limites das percentagens para engajamento e
reengajamento são fixados pelo Ministro da Aeronáutica, de acôrdo
com os contigentes anuais.
    Art. 17. As praças da Aeronáutica da Ativa em operações de
guerra ou em cursos de interêsse da Aeronáutica que concluírem o
tempo de serviço a que estiverem obrigadas serão automàticamente,
havidas como engajadas ou reengajadas até o término das respectivas
missões declarado pelo Govêrno.
    Art. 18. Os engajamentos e reengajamentos serão contados a
partir do dia imediato àquele em que terminar o período do Serviço
anterior.
CAPÍTULO V
Do Tempo
de Permanência no Serviço
Do
Engajamento e Reengajamento
    Art.
14 - O tempo de serviço inicial das praças convocadas ou
voluntárias é o fixado na Lei do Serviço Militar. (Redação da pelo Decreto nº 87.791,
de 1982)
    Parágrafo único - A incorporação, sob outras formas,
processar-se-á como engajamento ou como disposto para a matrícula
em Escola, Centro de Formação Militar da Ativa e Órgão de Formação
da Reserva. (Incluído pelo
Decreto nº 87.791, de 1982)
    Art.
15 - Poderão ser concedidas prorrogações de tempo de serviço nas
condições e prazos estabelecidos neste Regulamento e de acordo com
as normas e instruções fixadas pelo Ministro da Aeronáutica.
(Redação da pelo Decreto nº
87.791, de 1982)
    Art.
16 - As prorrogações do tempo de serviço poderão ser concedidas,
através de engajamentos e reengajamentos, em continuação ao serviço
inicial ou anterior, mediante o cumprimento das seguintes
exigências: (Redação da pelo
Decreto nº 87.791, de 1982)
    1 -
observância das porcentagens do efetivo fixado pelo Ministro;
(Redação da pelo Decreto nº
87.791, de 1982)
    2 -
haver conveniência para o Ministério da Aeronáutica; (Redação da pelo Decreto nº 87.791,
de 1982)
    3 -
satisfazerem os requerentes às seguintes condições básicas;
(Redação da pelo Decreto nº
87.791, de 1982)
    a -
boa formação moral e cívica; (Redação da pelo Decreto nº 87.791,
de 1982)
    b -
aptidão física e mental, comprovadas em inspeção de saúde; (Redação da pelo Decreto nº 87.791,
de 1982)
    c -
comprovada capacidade de trabalho; (Redação da pelo Decreto nº 87.791,
de 1982)
    d -
conhecimento especializado; e (Redação da pelo Decreto nº 87.791,
de 1982)
    e -
bom comportamento militar e boa conduta civil. (Redação da pelo Decreto nº 87.791,
de 1982)
    § 1º
- Aos Sargentos, Cabos e Taifeiros que satisfizerem às condições
especiais fixadas pelo Ministro, poderão ser concedidas
prorrogações do tempo de serviço até terem adquirido estabilidade,
de conformidade com a legislação vigente. (Redação da pelo Decreto nº 87.791,
de 1982)
    § 2º
- A partir da data da promoção a 3º Sargento, a praça engaja,
obrigatoriamente, por 5 (cinco) anos, quando oriunda da Escola de
Especialistas de Aeronáutica. (Redação da pelo Decreto nº 87.791,
de 1982)
    § 3º
- Aos Soldados de 1ª Classe possuidores do Curso de formação de
Cabos (CFC) poderão ser concedidas prorrogações do tempo de
serviço, até o limite de 8 (oito) anos. (Redação da pelo Decreto nº 87.791,
de 1982)
    § 4º
- Os Soldados especializadas que concluírem o Curso de Formação de
Cabos serão, obrigatoriamente, reengajados por 2 (dois) anos, a
contar da data em que concluírem o tempo a que se obrigaram a
servir, ou da data em que forem promovidos a Cabo. (Redação da pelo Decreto nº 87.791,
de 1982)
    § 5º
- Os Soldados considerados especializados, não possuidores do Curso
de Formação de Cabos, podem obter renovação do tempo de serviço,
até o limite de 4 (quatro) anos. (Redação da pelo Decreto nº 87.791,
de 1982)
    § 6º
- Os Soldados não especializados serão licenciados, ao término do
período de serviço militar inicial. (Redação da pelo Decreto nº 87.791,
de 1982)
    § 7º
- Os engajamentos e reengajamentos serão contados, a partir do dia
imediato àquele em que terminar o período de serviço anterior.
(Redação da pelo Decreto nº
87.791, de 1982)
    Art
17 - As prorrogações do tempo de serviço de todas as praças serão
concedidas pelos respectivos Comandantes, Diretores ou Chefes de
Organizações Administrativas da Aeronáutica. (Redação da pelo Decreto nº 87.791,
de 1982)
    Art
18 - As praças que, em operações, manobras ou cursos de interesse
da Aeronáutica, concluírem o tempo de serviço a que estiverem
obrigadas terão seus engajamentos ou reengajamentos,
automaticamente, prorrogados, até o término dos mencionados
eventos. (Redação da pelo
Decreto nº 87.791, de 1982)
    Parágrafo único - As autoridades de que trata o artigo
17 poderão, também, prorrogar a data do término do tempo de serviço
das praças aprovadas em cursos e concurso da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 87.791, de
1982)
Capítulo VI
Das
Promoções
Seção I
Princípios Gerais para a
Promoção
    Art.
19. As promoções no Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica se
operam segundo as normas gerais estabelecidas no Estatuto dos
Militares, com as peculiaridades fixadas no presente Regulamento,
visando o preenchimento regular e equilibrado das vagas existentes
nos efetivos fixados pelo Ministro para cada
graduação.
    Art.
20. O acesso regular e equilibrado do Sargento até a graduação de
Suboficial consiste em proporcionar aos Sargentos dos diferentes
quadros e especialidades as mesmas possibilidades de acesso, quando
em igualdade de condições, evitando a estagnação.
    § 1º
As promoções serão efetuadas:
    a) a
Suboficial, pelo Comandante-Geral do Pessoal;
    b) a
Primeiro e a Segundo-Sargentos, a Taifeiro-Mór e a Taifeiro de
Primeira-Classe pelo Diretor de Administração do
Pessoal;
    c) a
Terceiro-Sargento, pelos Comandantes de Escolas ou Diretores de
Cursos de Formação de Terceiro-Sargento;
    d) a
Cabo e a Soldado de Primeira-Classe, pelos Comandantes, Diretores e
Chefes de Organizações da Aeronáutica.
    § 2º
As promoções da alçada do Comandante-Geral do Pessoal se realizam
em 31 de março, 20 de julho e 23 de outubro, para preenchimento das
vagas abertas até os dias 21 de março, 10 de julho e 13 de outubro,
respectivamente.
    § 3º
As promoções da alçada do Diretor de Administração do Pessoal se
realizam 15 dias após as da alçada do Comandante-Geral do
Pessoal.
    § 4º
As promoções da alçada dos Comandantes, Diretores e Chefes de
Organizações da Aeronáutica se realizam no 1º dia útil de cada
mês.
    § 5º
As promoções da alçada dos Comandantes de Escolas ou Diretores de
Cursos de Formação de Terceiro-Sargento, serão realizadas no dia da
declaração de conclusão do Curso.
    Art.
21. O acesso de uma graduação a outra obedece aos princípios de
antigüidade, seleção, merecimento, escolha e bravura, êste sòmente
aplicável em caso de guerra.
    § 1º
A promoção poderá ocorrer em ressarcimento de preterição, quando
reconhecido o direito de promoção à praça, após o exame do recurso
interposto ou por proposta da Comissão de Promoções do Corpo do
Pessoal Graduado da Aeronáutica.
    § 2º
A praça promovida em ressarcimento de preterição retomará seu lugar
na sua turma em função da data de contagem de
antigüidade.
    § 3º
No acesso às várias graduações, o preenchimento das vagas ocorrerá
nas seguintes proporções:
     - a
Suboficial, a totalidade por escolha dentre os selecionados em
provas e condições fixadas pelo Ministro;
     - a
Primeiro-Sargento, uma por merecimento e uma por
antigüidade;
     - a
Segundo-Sargento, uma por merecimento e três por
antigüidade;
     - a
Terceiro-Sargento, a totalidade por seleção em Escola ou Curso de
Formação;
     - a
Taifeiro-Mór, três por merecimento e uma por antigüidade;
e
     - a
Taifeiro de Primeira-Classe a totalidade por
antigüidade.
    § 4º
A promoção a Cabo e Soldado de 1ª Classe, será efetuada a
totalidade por seleção em curso de formação de cabo e soldado de 1º
Classe, na forma das Instruções aprovadas pelo Ministro da
Aeronáutica.
    Art.
22. As vagas abertas de sub-oficial ou Sargentos, serão preenchidas
pelos Sargentos de graduação imediatamente inferior, por um dos
princípios previstos neste Regulamento independentemente de quadro
ou especialidade, respeitada a antigüidade na Turma de
Formação.
    § 1º.
Constituem a Turma de Formação, para efeito de promoção, os 3ºs
Sargentos de qualquer quadro ou especialidade, formados no mesmo
dia, na mesma Escola de Formação, relacionados na ordem decrescente
do grau de aprovação no Curso.
    § 2º
Quando o número de vagas existentes para promoção à graduação de 2º
Sargento, 1º Sargento ou Suboficial fôr superior ao número de
Sargentos da Turma cogitada para promoção, o excesso será
distribuído sucessivamente às Turmas imediatamente mais
modernas.
    § 3º
O Sargento que, por motivo de promoção por merecimento, ultrapassar
hierarquicamente, um Sargento de outra Turma, passará a ser
considerado como pertencente à Turma do ultrapassado, para aos
efeitos subsequentes.
    § 4º
O deslocamento do último elemento de uma Turma de Formação, por
melhoria ou perda de sua posição hierárquica decorrente de causas
legais, acarretará para o elemento que o antecedia imediatamente na
Turma, a ocupação da posição significativa do fim
desta.
    § 5º
O Sargento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica não poderá
permanecer mais de 7 (sete) anos consecutivos na mesma graduação e,
neste caso deverá ser promovido, independente de vaga, à graduação
imediatamente superior, desde que satisfeitas as demais condições
previstas neste Regulamento.
    § 6º
Os Suboficiais e Sargentos promovidos nas condições do parágrafo
anterior ficarão agregados ao Quadro e especialidade e as suas
respectivas Turmas, sendo numerados à proporção que se verificarem
vagas.
   
§ 6º - As promoções decorrentes de aplicação
do disposto no parágrafo anterior não resultarão em aumento do
efetivo fixado em Lei. (Redação dada pelo Decreto nº
88.481, de 1983)
    § 7º
Para promoção à graduação de Suboficial, além das condições normais
para o acesso, é necessário ao 1º Sargento ter concluído com
aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos.
        § 8º Enquanto não for ativado o Curso de Aperfeiçoamento de
Sargentos, a aprovação no concurso para Suboficiais substituirá a
aprovação no referido curso.
        § 9º Para os Terceiros-Sargentos, a contagem do tempo de
graduação terá início na data de promoção por conclusão de curso de
formação, da Escola de Especialistas e de Aeronáutica ou de curso
de Formação, excetuando-se os das especialidades de Música e de
Supervisor de Taifa, cujo início será a partir da promoção por
aprovação em concurso.
       § 7º Para promoção à graduação de Suboficial, além
das condições normais para o acesso, é necessário ao
Primeiro-Sargento ter concluído, com aproveitamento, o curso de
Aperfeiçoamento de Sargentos, e que esteja incluído em Lista de
Escolha a que se refere a alínea "e" do artigo 30 deste
Regulamento. (Redação dada pelo Decreto
nº 80.096, de 1977)
        § 8º As promoções
previstas no § 5º deste artigo serão efetuadas pelo princípio de
antigüidade. (Redação dada pelo Decreto
nº 80.096, de 1977)
        §
9º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica aos Sargentos
pertencentes às especialidades de Música, de Supervisor de Taifa e
do Quadro Complementar de Terceiros-Sargentos. (Redação dada pelo Decreto nº 80.096, de
1977)
      § 9º - O disposto no § 5º deste artigo não se aplica
ao Terceiro-Sargento do Quadro Complementar de Terceiros-Sargentos,
ao Sargento Voluntário Especial e aos atuais Sargentos da
Especialidade de Corneta-e-Tambor. (Redação dada pelo Decreto nº
88.481, de 1983)
     § 10. Para os Terceiros-Sargentos, a contagem do
tempo de graduação terá início na data de promoção por conclusão de
curso de formação da Escola de Especialistas de Aeronáutica ou de
Curso de Formação, excetuando-se os das especialidades de Música e
de Superior de Taifa, cujo início será a partir da promoção por
aprovação em concurso. (Incluído pelo
Decreto nº 80.096, de 1977)
SEÇÃO
II
Condições Essenciais para Promoção
    Art.
23. Por qualquer dos princípios, salvo o de bravura, o acesso só se
processará, quando satisfeitos os seguintes
requisitos:
    a)
interstício;
    b)
aptidão física;
    c) no
mínimo, boa aptidão profissional;
    d) no
mínimo, bom espírito militar; e
    e) no
mínimo, bom comportamento militar e boa conduta civil.
    § 1º
Os requisitos são avaliados:
    a) o
interstício, pelo cômputo de tempo efetivamente passado em serviço
ativo na graduação, exceto para os Sargentos incluídos como
voluntários-especiais, que contarão interstício a partir da data de
inclusão nos quadros ou especialidades da ativa, por conclusão de
curso;
    b) a
aptidão física, em inspeção de saúde pelos órgãos competentes da
Aeronáutica;
    c) a
aptidão profissional, pelo grau de capacidade, precisão e
rendimento revelados na excecução dos serviços da especialidade,
espírito de iniciativa, dedicação ao serviço e à
profissão;
    d) o
espírito militar, pela dedicação à corporação, espontaneidade no
cumprimento dos deveres, aptidão para o Comando, aspecto marcial,
pontualidade e correção nos uniformes;
    e) o
comportamento militar, conforme disposto no Regulamento Disciplinar
da Aeronáutica; e
    f) a
conduta civil, pela correção no procedimento nos atos da vida
civil.
    § 2º
É considerada como aptidão profissional para promoção a
Terceiros-Sargento a aprovação em curso de Formação de
Sargento.
    § 3º
A satisfação dos requisitos para promoção é comprovada pelo
histórico militar, pela ata de inspeção de saúde e pelos conceitos
emitidos pelos Comandantes nas fichas de Informações.
    Art.
24. O interstício mínimo de permanência obrigatória nas várias
graduações é de:
    - 2
anos, para os Sargentos;
    - 6
meses, para os Soldados de 1ª e 2ª Classe;
    - 1
ano, para o Taifeiro.
    Art.
25. Não poderá ser promovida por qualquer dos princípios, mesmo que
tenha preenchido todas as condições e satisfeito a todos os
requisitos, a praça enquanto estiver:
    a)
"sub judice";
    b)
afastada do serviço ativo;
    c)
prisioneira de guerra;
    d)
desaparecida; e
    e)
extraviada.
    § 1º
Considera-se "sub judice" a praça:
    a)
presa preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não
houver sido revogada;
    b)
condenada em sentença transitada em julgado, durante o cumprimento
da pena;
    c)
denunciada em processo-crime, revogada ou não a prisão preventiva,
porventura imposta, enquanto não houver a sentença final transitado
em julgado. Exclui-se o caso em que a denuncia não for aceita,
quando, então, a praça deixará de ser considerada "sub judice", a
partir da data em que tenha transitado em julgado o despacho do não
recebimento da denuncia; e
    d) na
situação de desertor.
    § 2º
Considera-se afastada do serviço ativo para efeito de promoção a
praça que:
    a)
estiver em licença para tratar de interesse
particular;
    b)
candidatar-se a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) anos ou
mais de serviço.
    § 3º
Considera-se prisioneira de guerra a praça que, em campanha, for
capturada por forças inimigas, até sua libertação ou
repatriamento.
    § 4º
Considera-se desaparecida a praça de quem não haja notícia até 30
(trinta) dias, quando, comprovadamente, tenha desaparecida em
viagem, acidente, operações ou calamidade pública.
    § 5º
Considera-se extraviada, quando o desaparecimento da praça, na
forma do parágrafo anterior, ultrapassar de 30 (trinta)
dias.
    Art.
26. A isenção de crime apurada em inquérito ou a absolvição por
sentença judiciária definitiva passada em julgado implica no
retorno do militar à situação anterior, ressarcidos os prejuízos
havidos.
    Art.
27. As promoções, satisfeitas as condições para o preenchimento das
vagas fixadas nas graduações, serão efetuadas:
    a)
pelo princípio de antigüidade, quando competirem as praças de maior
antigüidade na graduação;
    b)
pelo princípio de seleção, de acordo com os graus finais obtidos
nos Cursos ou Escolas de Formação ou em concurso quando se tratar
de especialidade de música e supervisor de taifa;
    c)
pelo princípio de merecimento, em face da avaliação dos conceitos
emitidos pelos Comandantes;
    d)
pelo princípio de escolha, à critério do Comandante-Geral do
Pessoal; e
    e)
pelo princípio de bravura, à critério do Conselho do Mérito de
Guerra, mediante comprovação.
    § 1º
Para efeito da letra "" deste artigo considera-se como
graduação anterior a Terceiro-Sargento a de aluno de Escola ou
Curso de Formação
    § 2º
A antigüidade dos alunos das Escolas ou Cursos de Formação é dada
pelo grau final das diferentes séries ou períodos.
    Art.
28. Para as promoções por merecimento ou escolha além dos
requisitos do artigo 23 é necessário que a praça não tenha sofrido
qualquer punição nos 2 (dois) e nos 3 (três) últimos anos que
antecedem à promoção, respectivamente.
    § 1º
Para avaliação do merecimento, será adotado o seguinte critério de
contagem de pontos, em função dos conceitos emitidos:
    -
excepcional, 5 pontos;
    -
ótimo, 4 pontos;
    -
bom, 3 pontos;
    -
insuficiente, 2 pontos; e
    -
mau, 1 ponto.
    § 2º
Os conceitos emitidos pelos Comandantes, Diretores e Chefes de
Organizações da Aeronáutica, lançados nas "fichas de informações",
serão transcritos nas "fichas de promoção" existentes na Diretoria
de Administração de Pessoal.
    § 3º
O Comandante-Geral do Pessoal baixará instruções referentes ao
preenchimento das fichas de informações datas de remessa à
Diretoria de Administração de Pessoal e mais dados complementares
que se tornarem necessários.
    § 4º
Na contagem de pontos, a Comissão de Promoções do CPGAER, deverá em
princípio, considerar os três últimos conceitos emitidos, na forma
do disposto pelo Comandante-Geral do Pessoal. Em caso de empate,
serão considerados sucessivamente os conceitos anteriores até o 6º.
Se ainda houver empate, terá preferência a praça de maior
antigüidade.
    Art.
29. A Diretoria de Administração de Pessoal organizará,
semestralmente, por graduação, a relação dos Sargentos dos diversos
quadros e especialistas do CPGAER que deverão ser cogitados para
compor as listas de acesso a promoção pelos princípios de
antigüidade, merecimento e escolha.
    § 1º
A relação de que trata este artigo compor-se-á de todos os
Sargentos do primeiro terço de cada graduação, devendo ser ampliada
sempre que o número de vagas, for maior do que os militares
inicialmente cogitados, até o dobro do número de vagas
existentes.
    § 2º
A Comissão de Promoções do CPGAER, de acordo com as normas baixadas
pelo Comandante-Geral do Pessoal, organizará as listas de acesso
por graduação nas quais constarão os nomes dos militares cogitados,
o número de pontos, observada a média dos três últimos conceitos e
a situação de cada um para promoção por antigüidade e por
merecimento.
    § 3º
As listas de acesso conterão tantos nomes quantos sejam necessários
para o preenchimento das vagas por antigüidade e por merecimento; a
lista de acesso por merecimento conterá 3 (três) nomes para a
primeira vaga, acrescida de mais 2 (dois) para cada vaga além da
segunda.
   
§ 3º As Listas de Acesso para o preenchimento
das vagas por merecimento conterão 3 (três) nomes para a primeira
vaga, acrescidos de mais 2 (dois) para cada vaga além da Segunda.
(Redação dada pelo Decreto nº 80.096, de
1977)
   
§ 4º As Listas de Acesso para a promoção por
antigüidade serão organizadas na forma do § 2º deste artigo, sem
levar em consideração a existência de vagas. (Incluído pelo Decreto nº 80.096, de
1977)
    Art.
30. Somente concorrerão às promoções por escolhas, os Primeiros
Sargentos que:
    a)
satisfaçam as condições do artigo 23;
    b)
não tenham sofrido qualquer punição nos três últimos anos que
antecedem à promoção;
    c)
tenham sido aprovados em Curso ou Concurso para Suboficial;
e
    d)
contem, no mínimo, uma média de 12 (doze) pontos considerados os 5
(cinco) últimos conceitos de comportamento militar, aptidão
profissional e espírito militar, e não tenham nos conceitos
considerados nenhum grau abaixo de 3 (três).
   
e) integrem Lista de Escolha
organizada pela Comissão de Promoções do CPGAER, de conformidade
com diretrizes fixadas pelo Comandante-Geral do Pessoal. (Incluída pelo Decreto nº 80.096, de
1977)
    § 1º
Nas listas de acesso à promoção a Suboficial, organizada pela
Comissão de Promoções CPGAER, de acordo com as normas baixadas pelo
Comandante-Geral do Pessoal, os Primeiros Sargentos serão
relacionados por ordem de antigüidade.
    § 2º
As listas de acesso serão constituídas em princípio:
   
§ 2º Com base nas Listas de Acesso previstas
no parágrafo anterior, a Comissão de Promoções do CPGAER organizará
Lista de Escolha, na qual deverão ser relacionados os
Primeiros-Sargentos possuidores de melhor avaliação de mérito, na
forma estabelecida pelo COMGEP. (Redação
dada pelo Decreto nº 80.096, de 1977)
    a)
para uma vaga, dos nomes dos 3 (três) Primeiros Sargentos em
condições;
    b) a
partir da 2ª vaga, inclusive, dos nomes dos 3 (três) Primeiros
Sargentos em condições, agrescidos de mais 2 (dois) para cada vaga
existente.
        § 3º As Listas de Escolha serão constituídas de:
(Incluído pelo Decreto nº 80.096, de
1977)
          1) quando existir
vagas: (Incluído pelo Decreto nº 80.096,
de 1977)
          a) para uma vaga,
dos nomes dos 3 (três) Primeiros-Sargentos nas condições previstas
no § 2º do artigo 30; (Incluído pelo
Decreto nº 80.096, de 1977)
          b) a partir da
segunda vaga, inclusive, dos nomes dos 3 (três) Primeiros-Sargentos
nas mesmas condições referidas na letra anterior, acrescidos de
mais 2 (dois) para cada vaga existente; (Incluído pelo Decreto nº 80.096, de
1977)
          2) quando não
existir vagas: (Incluído pelo Decreto nº
80.096, de 1977)
          - da totalidade
dos Primeiros-Sargentos selecionados da Lista de Acesso, de acordo
com critérios estabelecidos pela Comissão de Promoções do CPGAER,
observadas as diretrizes a que se refere a alínea "e" deste
artigo. (Incluído pelo Decreto nº 80.096,
de 1977)
    Art.
31. Cabe à Diretoria de Administração de Pessoal, de acordo com as
normas baixadas pelo Comandante-Geral do Pessoal apurar os
elementos necessários ao processamento das promoções e elaborar as
listas de pessoal habilitado ao acesso, quando este depender de ato
do Comandante-Geral do Pessoal ou do Diretor de Administração do
Pessoal, por intermédio da Comissão de Promoções CPGAER, de caráter
permanente, constituída pelos Subdiretores de Administração de
Pessoal e pelos Oficiais Chefes de Divisão da Diretoria de
Administração de Pessoal.
    Parágrafo único. Cabe diretamente aos Comandantes,
Diretores e Chefes de Organizações da Aeronáutica a apuração das
condições de acesso, quando a promoção depender de ato seu, de
acordo com os dispositivos regulamentares
correspondentes.
    Art.
32. Nos quadros e especialidades postos, em extinção, as promoções
continuarão a processar-se normalmente, na forma deste
Regulamento.
    Parágrafo único. É vedado o ingresso de praças nos
quadros e especialidades postos em extinção.
CAPÍTULO VII
Do Licenciamento, da Exclusão
e Reinclusão no Serviços
    Art.
33. O licenciamento das praças se faz por conclusão do tempo de
serviço inicial, do engajamento e do reengajamento como dispõem a
Lei do Serviço Militar e seu Regulamento.
    Art.
34. A exclusão, a reinclusão na ativa, compreendendo a agregação, a
transferência para a reserva, a reforma, o licenciamento, a
exclusão e a reversão ao serviço ativo da Aeronáutica, se processa
de acordo com os princípios estabelecidos no Estatuto dos Militares
e Lei de Inatividade dos Militares.
    § 1º
O licenciamento de Suboficial é da competência do Comandante-Geral
do Pessoal.
    § 2º
O licenciamento dos Sargentos é da competência do Diretor de
Administração de Pessoal.
    § 3º
Compete aos Comandantes de Organização o licenciamento das demais
praças.
CAPÍTULO VIII
Dos Direitos e
Vencimentos
    Art.
35. As praças gozam dos direitos estabelecidos no Estatuto dos
Militares.
    Art.
36. Os vencimentos são fixados no Código de Vencimentos dos
Militares.
CAPÍTULO IX
Dos Uniformes
    Art.
37. As praças usam os uniformes e distintivos militares
correspondentes à graduação e quadros a que pertencerem constantes
do Regulamento de Uniformes dos Militares da
Aeronáutica.
    Art.
38. Têm direito à percepção gratuita das peças componentes dos
uniformes os Cabos, Soldados e Taifeiros.
    Parágrafo único. As peças de que cogita este artigo,
serão distribuídas nas épocas regulamentares e de conformidade com
as tabelas mandadas adotar pelo Ministro da
Aeronáutica.
    Art.
39. Os Suboficiais e Sargentos, mediante aquisição por conta
própria, são obrigados a possuir, em bom estado, as peças de
uniformes constantes do Regulamento de Uniformes dos Militares da
Aeronáutica.
    Art.
40. As peças de uniformes e equipamentos especiais, consideradas
absolutamente necessárias ao cumprimento de missões previstas em
manobras e exercícios, realizadas, em condições reais, bem como em
desfiles de representação da FAB, serão distribuídas gratuitamente
aos militares que dela participarem direta e efetivamente, de
acordo com Instruções Especiais baixadas pelo Ministério da
Aeronáutica.
CAPÍTULO X
Disposições
Finais
    Art.
41. A movimentação das praças constitui atribuição da Diretoria de
Administração do Pessoal, a qual compete providenciar para que
sejam mantidos completos ou convenientemente distribuídos os
efetivos existentes.
    Parágrafo único. Os Comandantes, Diretores e Chefes de
Organizações, cujo posto seja de Oficial-General poderão movimentar
Cabos, Soldados e Taifeiros, nas Organizações que lhes são
subordinadas, dentro das lotações previstas, dela dando ciência,
imediatamente à Diretoria de Administração do Pessoal.
    Art.
42. Por proposta do Estado-Maior da Aeronáutica, o Ministro
selecionará uma ou mais Organizações especialmente incumbidas para
recrutar, incorporar e ministrar instrução aos convocados e
voluntários destinados às diversas Organizações da
Aeronáutica.
    Art.
43. Os pormenores para execução das disposições do presente
regulamento constituirão objetos de Instrução baixadas pelo
Comandante Geral do Pessoal.
    Art.
44. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo
Ministro da Aeronáutica.
CAPÍTULO XI
Disposições
Transitórias
    Art.
45. Ficam mantidas as atuais subespecialidades existentes no antigo
Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica que serão ajustadas
dentro dos Quadros de que trata o § 2º do artigo 2º deste
Regulamento, por ato Ministerial.
    Parágrafo único. O Ministro da Aeronáutica poderá criar
ou extinguir especialidades ou subespecialidades julgadas
imprescindíveis ou prescindíveis, mantidos, porém, os direitos
assegurados.
    Art.
46. Os atuais Sargentos dos diferentes quadros e subespecialidades,
para efeito de promoção, serão relacionados, obedecendo os
seguintes critérios:
    1)
por antigüidade, dentro de cada graduação, os atuais 1ºs e 2ºs
Sargentos;
    2) os
atuais 3ºs Sargentos, em Turmas, pela data de diplomação na Escola
de Especialistas de Aeronáutica e, dentro das Turmas, pelo grau
final na respectiva Escola. Quando a classificação final coincidir
será aplicado o previsto no Estatuto dos Militares.
    3) os
atuais 3ºs Sargentos que tenham concluído o Curso de Escolas ou
Cursos de Formação, que não seja a Escola de Especialistas de
Aeronáutica, serão relacionados, em ordem decrescente do grau de
aprovação, entre os Sargentos de sua turma que tenham concluído o
curso na mesma data e na mesma Escola ou Curso.
    § 1º
Os 3ºs Sargentos de que trata o nº 3 deste artigo, constituem
turmas separadas dos formados pela Escola de Especialistas de
Aeronáutica, mas serão promovidos a 2ºs Sargentos dentro das vagas
fixadas para esta graduação obedecida a antigüidade da turma da
graduação.
    § 2º
Havendo várias turmas de 3ºs Sargentos formados no mesmo ano, em
Escolas ou Cursos diferentes, essas turmas serão classificadas em
ordem cronológica crescente de data de conclusão do
Curso.
    Art.
47. A promoção dos Sargentos das subespecialidades de música e de
supervisor de taifa continuará sendo dentro das vagas fixadas nas
respectivas subespecialidades.
Art 47 - A promoção dos Sargentos das
subespecialidades de Música e de Supervisor de Taifa continuará
sendo dentro das vagas fixadas nas respectivas subespecialidades,
exceto quando ocorrer o previsto no parágrafo 5º do artigo 22,
deste Regulamento. (Redação
dada pelo Decreto nº 88.481, de 1983)
    Art.
48. O Quadro Complementar de 3ºs Sargentos, de caráter transitório
e de existência limitada, é destinado ao aproveitamento de cabos da
Ativa da Aeronáutica, que vem servindo sob regime de prorrogação de
tempo de serviço, com permanência na ativa até o limite de idade
previsto em lei e com estabilidade assegurada de acordo com o
artigo 52, letra "" do Decreto-lei nº 1.029, de 21 de
outubro de 1969.
    Parágrafo único. O aproveitamento dos cabos de que
trata este artigo será efetivado por promoção à graduação de 3º
Sargento, na forma que dispuserem normas baixadas pelo Ministro da
Aeronáutica.
    Art.
49. Os 3ºs Sargentos oriundos do aproveitamento de que trata o
artigo anterior só poderão ser promovidos à graduação imediata se
ingressarem nos Quadros regulares do Corpo do Pessoal Graduado da
Aeronáutica, mediante aprovação em estágio de aperfeiçoamento
organizado pelo Ministério da Aeronáutica.
    Art.
50. No aproveitamento, com promoção, dos cabos a que se refere o
artigo 48, será observado o efetivo de sargentos, previsto na Lei
nº 4.653, de 31 de maio de 1965.
    Parágrafo único. A promoção dos cabos de que trata este
artigo será efetuada em vagas, em percentagem a ser fixada pelo
Ministro da Aeronáutica, das destinadas a cursos de Formação de 3º
Sargento, até que, por lei, seja alterado o efetivo referido neste
artigo.
    Art.
51. O Quadro Complementar de 3ºs Sargentos terá extinção gradual
pela transferência para a reserva remunerada, reforma, licenciatura
ou ingresso nos Quadros regulares do Corpo do Pessoal Graduado da
Aeronáutica de seus integrantes.
    Art.
52. As normas de que trata o parágrafo único do artigo 48
estabelecerão os critérios para o aproveitamento, interstício para
matrícula no estágio de aperfeiçoamento e para inclusão nos
efetivos dos Quadros regulares do Corpo do Pessoal Graduado da
Aeronáutica.
    Márcio de Souza e
Mello
    MINISTRO DA AERONÁUTICA