68, De 21.3.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 68, DE 21 DE MARÇO DE
1991.
Promulga o
Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Cientifica e
Técnica para o Estabelecimento de um Programa de Cooperação na Área
de Pesquisa sobre Agentes Patógenos do Dendê, entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do
Suriname.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição e
Considerando que o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
do Suriname assinaram, em 3 de março de 1989, em Paramaribo, um
Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Científica e
Técnica para o Estabelecimento de um Programa de Cooperação na Área
de Pesquisa sobre Agentes Patógenos do Dendê;
Considerando que o
Congresso Nacional aprovou o referido Ajuste por meio do Decreto
Legislativo nº 81, de 6 de dezembro de 1989;
Considerando que o
referido Ajuste entrou em vigor em 7 de maio de 1990, na forma de
seu art. VI, inciso 1.
DECRETA:
Art. 1º O Ajuste
Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica
para o Estabelecimento de um Programa de Cooperação na Área de
Pesquisa sobre Agentes Patógenos do Dendê, entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do
Suriname, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, em 21 de
março de l991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO
COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.3.1991.
AJUSTE
COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA
CELEBRADO ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO
SURINAME, PARA O ESTABELECIMENTO
DE UM PROGRAMA DE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE PESQUISA SOBRE AGENTES
PATÓGENOS DO DENDÊ
O Governo da
República Federativa do Brasil
E
O Governo da
República do Suriname,
Considerando que,
em 22 de junho de 1976, a República Federativa do Brasil e a
República do Suriname firmaram o Acordo Básico de Cooperação
Científica e Técnica,
Considerando que o
parágrafo 2 do Artigo I do mencionado Acordo Básico prevê que os
programas e projetos no campo de cooperação científica e técnica
serão objeto de ajustes complementares específicos;
Considerando que a
dendeicultura é uma das principais opções de cultivo permanente
para a Amazônia do Brasil e do Suriname;
Considerando que a
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA e a
Universidade Anton de Kom do Suriname vêm, há algum tempo,
cooperando num programa conjunto sobre a pesquisa da doença
"podridão de flecha", que afeta a cultura do dendê na
Amazônia;
Considerando que
existe expressa vontade por parte da Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária - EMBRAPA e da Universidade Anton de Kom do Suriname
em estabelecer formalmente um programa colaborativo de pesquisa
sobre agentes patógenos do dendê,
Acordam o
seguinte:
ARTIGO
I
Objetivos
O objetivo deste
Ajuste Complementar é estabelecer um programa de intercâmbio
científico na área da "podridão da flecha" do dendê, e de outras
doenças que afetem a referida cultura, no Brasil e no
Suriname.
ARTIGO
II
Órgãos
Executores
Os Governos da
República Federativa do Brasil e da República do Suriname designam,
respectivamente, como órgãos executores do Ajuste Complementar a
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA e a
Universidade Anton de Kom do Suriname.
ARTIGO
III
Características
Específicas
1. A cooperação
compreenderá a participação conjunta nas pesquisas a serem levadas
a efeito no Brasil e no Suriname, através do intercâmbio de
especialistas, intercâmbio de experiências e de informações
técnico-cientistas e intercâmbio de materiais para
pesquisa.
2. Para a
realização dos trabalhos conjuntos de pesquisa, a EMBRAPA e a
Universidade Anton do Kom do Suriname se comprometem, através de
suas unidades de pesquisa sobre o dendê, a colocar à disposição do
Programa laboratórios, campos experimentais, equipes de
pesquisadores, bem como campos de produção de produtores privados,
mediante acordos que venham a estabelecer com os mesmos.
3. Ambas as Partes
assegurarão ampla participação recíproca nos resultados decorrentes
dos trabalhos conjuntos, tanto no Brasil como no Suriname, quer
através de publicações, quer pelo uso de metodologias e processos
que vierem a ser desenvolvidos pelos mesmos.
4. As atividades e
os dispêndios de cada Parte deverão ser definidos em Planos
Operativos Anuais, a serem acordados entre ambas, mediante troca de
correspondência.
ARTIGO
IV
Financiamento
1. As despesas com
o intercâmbio de especialistas previstas no parágrafo 1 do Artigo
III, acima, serão custeadas pela EMBRAPA e pela Universidade Anton
de Kom do Suriname da seguinte forma:
a) a Parte que
envia pagará as passagens internacionais dos seus
técnicos;
b) a Parte que
recebe arcará com os custos de diárias dos técnicos estrangeiros e
os eventuais deslocamentos internos, necessários para o cumprimento
da missão.
2. Os órgãos
executores se comprometem a custear, cada um, anualmente, as
passagens internacionais ou as diárias necessárias dos técnicos
envolvidos no intercâmbio, segundo as necessidades estabelecidas
nos Planos Operativos Anuais.
3. Os órgãos
executores pagarão, a título de diárias para os técnicos
visitantes, o valor em moeda local, correspondente ao das diárias
pagas pela FAO aos seus técnicos e consultores, devendo o montante
anual das diárias estar previsto nos Planos Operativos de que trata
o parágrafo 4 do Artigo III, acima.
4. As viagens do
pessoal técnico previstas nos Planos Operativos Anuais deverão
ser confirmadas pelos órgãos executores, com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
5. O envio de
materiais e equipamentos de um país ao outro reger-se-á pelo
disposto no Artigo VI do Acordo Básico de Cooperação Científica e
Técnica, sendo que as despesas correspondentes também serão
definidas pelas Partes nos Planos Operativos Anuais.
ARTIGO
V
Disposições
Finais
1. A Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA e a Universidade
Anton de Kom do Suriname se comprometem a prestar assistência de
emergência aos especialistas da outra parte que se encontrem
cumprindo missões técnicas, no referente a eventuais doenças ou
acidentes; no caso de morte no desempenho de suas funções no
exterior, a responsabilidade será da Parte que enviou o
especialista .
2. Aplicam-se aos
especialistas designados para exercer atividades em território do
outro país as disposições do Artigo V do Acordo Básico de
Cooperação Científica e Técnica.
ARTIGO
VI
Vigência
1. O presente
Ajuste Complementar entrará provisoriamente em vigor na data de sua
assinatura, e definitivamente quando o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname se
informarem mutuamente, por via diplomática, sobre o cumprimento das
respectivas formalidades legais internas.
2. O presente
Ajuste Complementar poderá ser alterado por mútuo acordo entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
do Suriname, prévio o cumprimento das respectivas formalidades
legais internas.
Feito em
Paramaribo, em 03 de março de 1989, em dois exemplares nas línguas
portuguesa e holandesa, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Paulo Tarso Flecha de Lima
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA DO SURINAME:
Edwin Sedoc