681, De 11.11.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 681, DE 11 DE NOVEMBRO DE
1992.
Dispõe sobre a execução do Acordo de
Alcance Parcial sobre Promoção de Comércio entre Brasil e Bolívia
(Fornecimento de Gás Natural).
    O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66, de
16 de novembro de 1981 prevê a modalidade de Acordo de Alcance
Parcial;
    Considerando que o Presidente da
República Federativa do Brasil e o Presidente da República da
Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 17 de
agosto de 1992, em Santa Cruz de la Sierra, o Acordo de Alcance
Parcial sobre Promoção de Comércio entre Brasil e Bolívia
(Fornecimento de Gás Natural),
    DECRETA
    Art. 1º O Acordo de Alcance
Parcial sobre Promoção de Comércio entre Brasil e Bolívia
(Fornecimento de Gás Natural), apenso por cópia ao presente
decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém, inclusive quanto à sua vigência.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 11 de novembro de
1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.11.1992
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A
EXECUÇÃO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL SOBRE A PROMOÇÃO DE COMÉRCIO
ENTRE BRASIL E BOLÍVIA (FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL), DE
17/08/92/MRE.
    O Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia concordam
em celebrar um Acordo de Alcance Parcial sobre Promoção de Comércio
(Fornecimento de Gás Natural) que se regerá pelas disposições do
Tratado de Montevidéu de 1980 e pela Resolução nº 2 do Conselho de
Ministros, respeitada a legislação interna vigente de cada país,
bem como pelas seguintes normas:
ARTIGO 1
    O Governo da República da
Bolívia garantirá a comercialização, a exportação e o transporte de
gás natural produzido em seu território à República Federativa do
Brasil nos termos previstos no presente Acordo.
ARTIGO 2
    O Governo da República da
Bolívia não oporá restrições à exportação de gás natural produzido
em seu território à República Federativa do Brasil até o volume
máximo contratado. De sua parte, o Governo da República Federativa
do Brasil não oporá restrições à importação de gás natural
boliviano até o volume máximo contratado.
ARTIGO 3
    A compra e venda de gás natural,
entre os países signatários, estará isenta de gravames à importação
e de impostos à exportação, bem como de quaisquer outras restrições
não-tarifárias.
ARTIGO 4
    O Governo da República da
Bolívia garantirá o livre direito de passagem de gás natural de
terceiros países, através de sistemas de dutos atuais ou a serem
construídos oportunamente, com destino à República Federativa do
Brasil, ressalvados em favor da República da Bolívia os custos
adicionais de transporte e a disponibilidade do gás boliviano, até
o volume máximo contratado.
ARTIGO 5
    Os países signatários se
comprometem a:
    a) zelar pelo comprimento do
contrato de compra e venda de gás natural a ser celebrado entre os
operadores dos países signatários no âmbito do presente Acordo e de
conformidade com as legislação vigentes em suas respectivas
jurisdições;
    b) dar as autorizações para a
construção e a operação de gasodutos, bem como para o transporte do
gás em suas respectivas jurisdições. As obras a serem realizadas
nos territórios dos países signatários se regerão pelas leis e
pelos regulamentos internos respectivos e serão supervisionadas por
suas autoridades competentes.
ARTIGO 6
    As operações de compra e venda
de gás natural boliviano, a serem realizadas no âmbito do presente
Acordo, estarão a cargo de operadores que atuem como compradores e
vendedores, os quais negociarão e contratarão o preço, os prazos,
os volumes, as garantias necessárias e quaisquer outros condições
pertinentes.
ARTIGO 7
    Os pagamentos acordados a título
de compra e venda de gás natural boliviano serão efetuados em
prazos estipulados, em dólares de livre disponibilidade e não se
ajustarão ao mecanismo de compensação pelo Convênio de Crédito
Recíproco da ALADI. O mesmo direito será assegurado em relação a
aquisições, no Brasil, de equipamentos e materiais destinados ao
programa de importação de gás natural.
ARTIGO 8
    1. O presente Acordo entrará em
vigor na data de sua assinatura o terá duração indefinida. O país
signatário que desejar denunciar o presente Acordo poderá fazê-lo,
desde que transcorridos 35 anos da sua entrada em vigor, mediante
depósito na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de
Integração do respectivo instrumentos de denúncia. Neste caso, a
denúncia surtirá efeito 4 (quatro ) anos após o depósito do
mencionado instrumentos.
    2. A Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana de Integração será depositária do
presente Acordo, do qual remeterá cópias devidamente autenticadas
aos Governos dos países signatários.
    Em fé do quê, o Ministro de
Estado das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e
o Ministro das Relações Exteriores e Culto da República da Bolívia
firmam o presente Acordo na cidade de Santa Cruz de la Sierra,
República da Bolívia, aos 17 dias do mês de agosto de 1992, em, um
original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
Celso Lafer
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA
BOLÍVIA
Ronald Macleam Abaroa