682, De 13.11.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 682, DE 13 DE NOVEMBRO DE
1992.
Dispõe sobre a publicação de
balancete patrimonial mensal, pelas sociedades de economia mista,
empresas públicas e sociedades comerciais sob o controle direto ou
indireto da União.
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos II, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o que
dispõem os arts. 170 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967, e 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
DECRETA:
Art. 1º As sociedades de
economia mista, as empresas públicas e as demais sociedades
comerciais sob o controle direto ou indireto da União Federal,
publicarão no Diário Oficial da União, até o décimo dia útil
de cada mês, o balancete patrimonial mensal relativo ao período
anterior.
Art. 2º O disposto neste decreto
aplica-se a partir do balancete patrimonial do mês de novembro de
1992.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de
1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCOHenrique
Eduardo Ferreira Hargreaves
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.11.1992