683, De 19.11.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 683, DE 19 DE NOVEMBRO DE
1992.
Dá nova redação a dispositivos do
Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço
Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.326, de 1º de outubro de
1986.
    O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
    DECRETA:
    Art. 1º Os arts. 20, 22, 31 e 33
do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço
Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.326, de 1º de outubro de
1986, e alterado pelo Decreto nº 99.262, de 24 de maio de 1990,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. O Chefe de Gabinete do
Ministro de Estado, o Chefe do Cerimonial, o Inspetor-Geral do
Serviço Exterior, o Secretário de Controle Interno, o Diretor do
Instituto Rio Branco e os Chefes de Departamento, reunidos em
Câmara de Avaliação, organização, em cada semestre, lista de nomes
de diplomatas, por classe, que julguem merecedores de exame pela
Comissão de Promoções para concorrerem ao Quadro de Acesso.
Parágrafo único. A Câmara de
Avaliação somente considerará os nomes dos Diplomatas que constarem
da relação de que trata o § 1º do art. 26."
"Art. 22. O Secretário-Geral das
Relações Exteriores presidirá a Câmara de Avaliação com voto de
qualidade.
§ 1º Somente os titulares dos cargos
ou funções constantes do art. 20 integrarão a Câmara de
Avaliação.
§ 2º Os Ministros de Segunda Classe
membros da Câmara de Avaliação não participarão da elaboração da
lista de candidatos ao Quadro de Acesso de sua classe."
"Art. 31. A Comissão de Promoções
compõe-se do Ministro de Estado das Relações Exteriores, do
Secretário-Geral das Relações Exteriores, dos Subsecretários-Gerais
e de um Ministro de Primeira Classe no exercício de chefia de
Missão diplomática, convocado pelo Ministro de Estado.
§ 1º O Ministro de Estado presidirá
a Comissão de promoções, com voto de qualidade.
§ 2º Não participarão dos trabalhos
da Comissão de Promoções os Diplomatas que não ocuparem, como
titulares, as funções ou cargos enumerados neste artigo.
§ 3º Sempre que o número de membros
da Comissão de Promoções em condições de constituir o Quadro de
Acesso for inferior a cinco, o Ministro de Estado das Relações
Exteriores convocará Ministros de Primeira Classe do Quadro
Permanente em serviço efetivo para completar esse número.
§ 4º O chefe do órgão de pessoal
funcionará como Secretário-Executivo da Comissão de Promoções,
fornecendo-lhe os elementos necessários ao perfeito desenvolvimento
dos trabalhos."
"Art. 33. Compete à Comissão de
Promoções:
I - fixar condições para a aferição
do desempenho dos Diplomatas e determinar as normas a serem
observadas na constituição do Quadro de Acesso, respeitado o
disposto neste regulamento;
II - compor, até 15 de janeiro e até
15 de julho, o Quadro de Acesso a vigorar no respectivo
semestre;
III - fiscalizar a execução dos
preceitos legais e regulamentares relativos à promoção e propor as
providências pertinentes;
IV - designar Junta Apuradora para
cômputo dos votos horizontais e verticais."
    Art. 2º Revoga-se o Decreto nº
99.262, de 24 de maio de 1990.
    Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 19 de novembro de
1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCOFernando
Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.11.1992