684, De 19.11.92

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 684, DE 19 DE NOVEMBRO DE
1992.
Aprova o Regulamento de Promoções de
Praças da Marinha.
    O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV da Constituição, e tendo em vista o previsto no art. 59,
da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
    DECRETA:
    Art. 1 º Fica aprovado o
Regulamento de Promoções de Praças da Marinha, que a este
acompanha.
    Art. 2º O Ministro da Marinha
baixará os atos complementares que se fizerem necessários à
execução deste decreto.
    Art. 3º Este Decreto entra em
vigor em 1º de janeiro de 1993.
    Art. 4º Revogam-se os Decretos nºs
99.026, de 5 de março de 1990; 99.027, de
5 de março de 1990 e a Seção II do Capítulo V do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.660, de 25 de janeiro de
1988.
    Brasília, 19 de novembro de
1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCOIvan da
Silveira Serpa
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.11.1992
REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA
MARINHA
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
    Art. 1º Este regulamento
estabelece, na Marinha, os critérios e as condições que asseguram
às Praças da ativa - militares de carreira - acesso na hierarquia
militar, mediante promoções, de forma seletiva, gradual e
sucessiva.
    Parágrafo único. A precedência
hierárquica dar-se-á como previsto no Estatuto dos Militares.
    Art. 2º Com o propósito de
complementar o presente regulamento, fixando os critérios que
orientarão o adequado emprego e a carreira das Praças, será adotado
o Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), aprovado pelo
Ministro da Marinha, abrangendo todos os Corpos e Quadros, em todas
as graduações.
CAPÍTULO II
Dos Critérios
    Art. 3º A promoção é efetivada
por um ato administrativo com o propósito de preencher de forma
seletiva, gradual e sucessiva as vagas pertinentes aos graus
hierárquicos.
    Art. 4º As promoções das Praças,
na Marinha, serão efetuadas pelos critérios de merecimento e
antigüidade ou, ainda, por bravura e post-mortem.
    Parágrafo único. Em casos
extraordinários e independentemente de vagas, poderá haver promoção
em ressarcimento de preterição, nos termos do art. 18.
    Art. 5º Promoção por merecimento
é aquela que se baseia no conjunto de qualidade e atributos que
distinguem a Praça entre os seus pares, avaliados no decurso da
carreira e no desempenho de funções, em particular na graduação que
ocupa ao ser cogitada para promoção.
    Art. 6º Promoção por antigüidade
é aquela que se baseia na precedência hierárquica de uma Praça
sobre as demais de igual graduação.
    Art. 7º Promoção por bravura é
aquela resultante de ato ou atos não comuns de coragem e audácia
que ultrapassem os limites normais de cumprimento do dever e
representam feitos indispensáveis ou úteis às operações militares,
pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles
emanados; é efetuada pelo Presidente da República, pelo Ministro da
Marinha, pelos Comandantes dos Teatros de Operações e dos demais
Comandos Operacionais, somente quando em operação de guerra.
    Art. 8º A promoção
post-mortem é aquela que visa expressar o reconhecimento da
Pátria às Praças falecidas no cumprimento do dever ou em
conseqüência disto, ou reconhecer o direito à promoção não
efetivada por motivo de óbito.
    Art. 9º Promoção em
ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido à
Praça preterida o direito à promoção que lhe caberia.
    Art. 10. As promoções a Cabo
(CB) e Terceiro-Sargento (3º SG) estarão vinculadas ao término, com
aproveitamento, dos cursos que habilitam o militar ao acesso a
essas graduações e ocorrerão nas datas estabelecidas no art. 13
deste regulamento para o Corpo de Praças da Armada (CPA), Quadro
Auxiliar Feminino de Praças (QAFP) e Corpo de Praças do Corpo de
Fuzileiros Navais (CPCFN).
    Art. 11. A antigüidade na
graduação será contada a partir da data estabelecida no ato de
promoção.
    Art. 12. Qualquer promoção
indevida, em decorrência de erro administrativo, levará uma Praça à
situação de excedente, nas condições previstas no Estatuto dos
Militares.
CAPÍTULO III
Promoção por Merecimento e Antigüidade
    Art. 13. As promoções pelos
critérios de merecimento e antigüidade serão efetuadas
semestralmente, nos dias 11 de junho e 13 de dezembro, em número
fixado pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha (DPMM) para as
Praças do CPA e do QAFP, e pelo Comando de Apoio do Corpo de
Fuzileiros Navais (CApCFN), para as Praças do CPCFN, considerando
as vagas abertas na forma descrita no art. 33 combinado com o art.
36 deste regulamento.
    Parágrafo único. Em situações
especiais e em atendimento às necessidades da Marinha, o Ministro
da Marinha poderá fixar promoções em épocas diferentes das
estabelecidas neste artigo.
    Art. 14. A Praça que concorrer à
promoção por antigüidade e figurar na Escala de Promoção por
merecimento será promovida, obrigatoriamente, por merecimento na
quota de antigüidade.
    Art. 15. A Praça que, por
ocasião da promoção, estiver agregada em virtude de ter sido
empossada em cargo, emprego ou função pública temporária, não
eletiva, ainda que da administração indireta, somente será
promovida pelo critério de antigüidade.
CAPÍTULO IV
Promoção por Bravura
    Art. 16. A promoção por bravura
se efetua nas datas em que forem assinados os documentos que
reconheceram o ato ou atos, conforme estabelecido no art. 7º.
    § 1º O ato de bravura,
considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária
procedida por Conselho Especial para este fim, designado por
qualquer das autoridades citadas no art. 7º.
    § 2º A promoção por bravura,
quando não efetivada pelo Presidente da República, deverá ser
confirmada por ato deste.
    § 3º Na promoção por bravura não
se aplicam as exigências previstas neste regulamento para as
promoções por merecimento ou antigüidade.
    § 4º Será propiciada à Praça
promovida por bravura a oportunidade de satisfazer as condições
exigidas para o acesso obtido e, mesmo que não o consiga, ser-lhe-á
facultado continuar no Serviço Ativo, na graduação que atingir, até
a idade-limite de permanência, quando será transferida para a
Reserva com os benefícios que a lei assegurar.
    § 5º A Praça referida no
parágrafo anterior não poderá integrar a Quota Compulsória,
ressalvada a condição de voluntariado.
CAPÍTULO V
Promoção "POST-MORTEM"
    Art. 17. A promoção
"post-mortem" à graduação imediatamente superior é concedida
quando o falecimento ocorrer:
    I - em serviço;
    II - em acidente em serviço,
apurado em Inquérito Policial Militar (IPM), ou em conseqüência de
doença, moléstia ou enfermidade com relação de causa e efeito com o
serviço;
    III - em ação de combate ou na
manutenção da ordem pública;
    IV - em conseqüência de
ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública,
ou de doença, moléstia ou enfermidade contraída nessas situações,
ou que nelas tenham sua causa eficiente.
    § 1º A Praça, independentemente
do disposto acima, será também promovida se, ao falecer, satisfazia
condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à
promoção pelos critérios de antigüidade ou merecimento.
    § 2º Os casos de falecimento em
serviço, morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade
referidos neste artigo serão comprovados e caracterizados pelo
Relatório e Solução do IPM, por atestado de origem, inquérito
sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos de
acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas
enfermarias e hospitais e os registros de baixa, utilizados como
meios subsidiários para esclarecer a situação.
    § 3º A promoção por bravura
exclui a promoção "post-mortem" que resultaria das conseqüências do
ato de bravura.
CAPÍTULO VI
Promoção em Ressarcimento de
Preterição
    Art. 18. A promoção em
ressarcimento de preterição se processa:
    I - ex-officio:
    a) quando a preterição tiver
decorrido, exclusivamente, por estar a Praça, à época da promoção,
prisioneira de guerra, desaparecida, extraviada ou denunciada em
processo;
    b) quando a preterição tiver
decorrido do fato de não ter a Praça concluído curso, na época
própria, em virtude de acidente em serviço ou de moléstia com
relação de causa e efeito com o serviço.
    II - por requerimento da Praça,
por intermédio da autoridade a que estiver subordinada, desde que
tal requerimento seja dirigido ao DPMM, para a Praça do CPA e do
QAFP ou, ao CApCFN, para a Praça do CPCFN, dentro do prazo previsto
na legislação em vigor, a contar do conhecimento oficial da
preterição ou da cessação do motivo que provocou a preterição.
    § 1º A promoção em ressarcimento
de preterição será efetuada segundo critérios de antigüidade e
merecimento, recebendo a Praça o número que lhe competir na escala
hierárquica, como se houvesse sido promovida na época devida.
    § 2º A promoção em ressarcimento
de preterição não será considerada no aproveitamento das quotas
estabelecidas para antigüidade e merecimento.
CAPÍTULO VII
Dos Requisitos
    Art. 19. Para promoção de Praça
à graduação superior por merecimento ou antigüidade, serão
exigidos, conforme o caso, os seguintes requisitos:
    I - interstício;
    II - comportamento, considerando
o cômputo de pontos perdidos até a data de promoção;
    III - aptidão média para a
carreira, lançada nos assentamentos, relativa ao último
semestre;
    IV - habilitação profissional
(aprovação em exames, estágios ou cursos);
    V - tempo de embarque/serviço na
tropa, conforme definido no PCPM;
    VI - higidez física e mental;
e
    VII - avaliação das respectivas
Comissões de Promoção de Praças (CPP) conforme citado no art. 40
deste Regulamento, quando aplicável.
    § 1º Os interstícios serão
estabelecidos por ato do Diretor-Geral do Pessoal da Marinha
(DGPM), para as Praças do CPA e do QAFP, e do Comandante-Geral do
Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN), para as Praças do CPCFN, por
proposta, respectivamente, do DPMM ou do CApCFN, como uma das
formas de permitir a regulação do fluxo de carreira e o equilíbrio
entre os Quadros de Especialistas (QE).
    § 2º Para a Praça do CPCFN, além
dos requisitos mencionados no caput deste artigo, será também
exigido o cumprimento dos índices mínimos de suficiência física,
segundo padrões fixados pelo CGCFN.
    § 3º A Praça que deixar de
preencher o requisito de higidez física e mental, até a data de
avaliação pela CPP, será por esta avaliada por ocasião de sua
promoção. Contará antigüidade a partir da data em que se tornar
apta.
    § 4º Estará apta a Praça que se
encontrar em condição de higidez física e mental suficiente ao
pleno desempenho de atividades regulamentares, ou com recomendações
que não impliquem em necessidades de Licença para Tratamento da
Saúde Própria (LTSP).
    Art. 20. O DGPM e o CGCFN
estabelecerão os requisitos de promoção para o CPA/QAFP e CPCFN, os
quais serão regulados por meio de instruções específicas baixadas
pela DPMM e CApCFN, respectivamente.
CAPÍTULO VIII
Impedimento de Acesso
    Art. 21. Ficará impedida de
acesso:
    I - temporariamente, a
Praça:
    a) que não satisfizer os
requisitos para a promoção;
    b) denunciada em processo ou
submetida a Conselho de Disciplina;
    c) que estiver cumprindo pena
privativa de liberdade ou restritiva de direitos;
    d) em dívida com a Fazenda
Nacional, por alcance;
    e) em gozo de licença para
tratar de interesse particular;
    f) aprisionada em guerra;
    g) desaparecida ou
extraviada;
    h) que desertar;
    II - definitivamente, a
Praça:
    a) julgada incapaz
definitivamente por junta de saúde por apresentar lesão, doença ou
defeito físico incurável e impeditivo ao exercício de qualquer
atividade militar, redundando neste caso em reforma;
    b) impossibilitada de atender,
conforme estabelecido em instruções aprovadas pelo DPMM/CApCFN um
dos seguintes requisitos: tempo de embarque/serviço na tropa, de
comportamento e de habilitação profissional.
CAPÍTULO IX
Das Escalas
    Art. 22. Escalas de Promoção por
merecimento e antigüidade são relações nominais de Praças, por
especialidade, organizadas pelas Comissões de Promoção de Praças e
divulgadas pela DPMM, para as Praças do CPA e do QAFP, e pelo
CApCFN, para as Praças do CPCFN.
    Art. 23. As Escalas de Promoção
por merecimento e antigüidade serão organizadas para cada data de
promoção, com um número de Praças, no máximo igual a três vezes o
número total de vagas computadas, por graduação, na respectiva
especialidade.
    Art. 24. Não será incluída nas
Escalas de Promoção por merecimento e por antigüidade a Praça que
estiver enquadrada no artigo 21.
    Art. 25. Será excluída das
Escalas de Promoção por merecimento e antigüidade a Praça:
    I - incluída indevidamente;
    II - que vier a falecer;
    III - a ser promovida por
bravura ou ressarcimento de preterição;
    IV - que agregar para fim de
inatividade ou for licenciada do Serviço Ativo;
    V - que ficar impedida de acesso
nas condições previstas no art. 21.
    Art. 26. Será excluída da Escala
de Promoção por merecimento já organizada, ou dela não poderá
constar, a Praça que agregar ou estiver agregada por motivo de:
    I - gozo de licença para
tratamento de saúde de pessoa da família;
    II - exercício de cargo público
civil, temporário, não-eletivo, inclusive na administração
indireta;
    III - ter passado à disposição
de Ministério Civil, de Órgão do Governo Federal, do Governo
Estadual, de Território ou do Distrito Federal para exercer função
de natureza civil.
    Parágrafo único. Para ser
incluída ou reincluída na Escala de Promoção por merecimento, a
Praça enquadrada nos casos previstos neste artigo deve reverter ao
Serviço Ativo, até a data de cômputo de vagas, como disposto no
art. 36 deste regulamento.
CAPÍTULO X
Da Quota Compulsória
    Art. 27. A fim de manter a
renovação, o equilíbrio, a regularidade de acesso nos diferentes
Quadros e Serviços do Corpo de Praças haverá, anual e
obrigatoriamente, um número mínimo fixado de vagas à promoção, nas
proporções abaixo indicadas:
    I - Suboficial (SO) - 1/5 dos
efetivos dos respectivos Quadros;
    II - Primeiro-Sargento (1º SG) -
1/8 dos efetivos dos respectivos Quadros;
    III - Segundo-Sargento (2º SG) -
1/15 dos efetivos dos respectivos Quadros.
    § 1º O número de vagas para
promoção obrigatória, em cada ano-base, para as graduações de SO,
1º SG, 2º SG será fixado em Portaria do DGPM para as Praças do CPA
e do QAFP, e pelo CGCFN, para as Praças do CPCFN, até o dia quinze
de janeiro do ano seguinte, observado o interstício e o tempo
máximo de permanência da Praça em cada graduação.
    § 2º A Quota Compulsória é
destinada a assegurar o número fixado de vagas à promoção, e será
aplicada quando este número não for alcançado com as vagas
ocorridas durante o ano considerado ano-base.
    § 3º A Quota Compulsória é
calculada deduzindo-se do número fixado de vagas para uma
determinada graduação:
    a) as vagas decorrentes da
promoção à graduação superior, conseqüente da aplicação da Quota
Compulsória naquela graduação;
    b) as vagas ocorridas durante o
ano-base e abertas a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro,
inclusive.
    § 4º Não estarão enquadradas no
inciso II do parágrafo anterior as vagas que:
    a) resultarem da aplicação da
Quota Compulsória para o ano anterior ao ano-base;
    b) abertas durante o ano-base,
tiverem sido preenchidas por Praças excedentes nos Quadros ou que a
eles houverem revertido em virtude de terem cessadas as causas que
deram motivo à agregação, observando o disposto no § 5º deste
artigo.
    § 5º As vagas decorrentes da
aplicação direta da Quota Compulsória e as resultantes das
promoções efetivadas nas diversas graduações, em face daquela
aplicação inicial, não serão preenchidas por Praças excedentes ou
agregadas que reverterem em virtude de haverem cessadas as causas
de agregação.
    § 6º A Quota Compulsória só será
aplicada quando houver, na graduação imediatamente abaixo, Praças
que satisfaçam as condições de acesso.
    § 7º As frações que resultarem
da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão
adicionadas, cumulativamente, aos cálculos correspondentes dos anos
seguintes, até completar-se pelo menos um inteiro que, então, será
computado para obtenção de uma vaga para promoção obrigatória.
    Art. 28. Para atender á
necessidade do serviço, o cálculo da Quota Compulsória, a que se
refere o art. 27, será feito sobre o efetivo da especialidade,
distintamente, dentro do CPA, CPCFN e QAFP.
    Art. 29. A indicação de SO e SG
para integrarem a Quota Compulsória obedecerá as seguintes
prescrições:
    I - inicialmente, serão
apreciados pelas CPP os requerimentos dos SO e SG que, não tendo
compromisso relativo a curso e contando mais de vinte anos de
efetivo serviço, requererem inclusão na Quota Compulsória fixada
para essas graduações, dando-se atendimento, por prioridade, aos
mais idosos;
    II - caso o número de SO e SG
voluntários, na forma do inciso anterior, não atinja o total de
vagas fixadas por graduação, este número será completado ex-officio
pelos SO e SG que:
    a) contarem, no mínimo, como
tempo de efetivo serviço:
    1 - SO - 28 anos;
    2 - 1º SG - 25 anos;
    3 - 2º SG - 23 anos;
    4 - 3º SG - 20 anos.
    b) possuírem interstício para
promoção, quando for o caso;
    c) satisfizerem às condições das
alíneas a e, na seguinte ordem de prioridade:
    1. estiverem impedidos,
definitivamente, de acesso nos termos do inciso II do art. 21;
    2. tiverem mais de dois
conceitos Deficiente em Aptidão para a Carreira como SO ou SG,
dentre eles, os de menor merecimento, como indicado pela CPP; em
igualdade de merecimento, os mais idosos e, em caso de mesma idade,
os mais modernos;
    3. tiverem sofrido punição
disciplinar na graduação, dentre eles, os de menor merecimento,
como indicado pelas CPP; em caso de igualdade de merecimento, os
mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
    4. tiverem mais de trinta anos
de serviço;
    5. os de menor merecimento, como
indicado pelas CPP; em igualdade de merecimento, os mais idosos e,
em caso de mesma idade, os mais modernos.
    Art. 30. Aos SO e SG agregados
aplicam-se as disposições do artigo anterior, sendo aqueles que
forem relacionados para integrar a Quota Compulsória transferidos
para a Reserva Remunerada (RRm), juntamente com os demais
componentes da Quota, não sendo computados, entretanto, no total
das vagas fixadas.
    Parágrafo único. Os SO e SG
agregados, por terem sido declarados extraviados ou considerados
desertores, não serão atingidos pela Quota Compulsória.
    Art. 31. A indicação de CB para
integrar a Quota Compulsória obedecerá as seguintes
prescrições:
    I - inicialmente, serão
apreciados os requerimentos dos CB que, não tendo compromisso
relativo a curso e contando mais de vinte anos de efetivo serviço,
requeiram inclusão na Quota Compulsória fixada para a graduação
respectiva, dando-se atendimento por prioridade aos mais
idosos;
    II - caso o número de CB
voluntários na forma do inciso anterior não atinja o total de vagas
fixadas, este número será completado, ex-officio, obedecendo-se à
ordem de prioridade abaixo:
    a) contarem, no mínimo, com
tempo de efetivo serviço de vinte anos;
    b) estiverem impedidos
definitivamente de acesso;
    c) tiverem mais de três
conceitos Deficiente em Aptidão para a Carreira; em igualdade de
conceito, os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais
modernos;
    d) tiverem mais de trinta pontos
perdidos e, dentre estes, os de maior número de pontos
perdidos;
    e) tiverem mais de cinco
conceitos Aceitável em Aptidão para a Carreira; em igualdade de
conceito, os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais
modernos;
    f) forem os mais idosos.
    Parágrafo único. Aos CB
agregados aplica-se o disposto para os SO e SG no art. 30.
CAPÍTULO XI
Do Cômputo das Vagas
    Art. 32. A fim de permitir um
acesso gradual e sucessivo, o planejamento para a carreira das
Praças deverá assegurar um fluxo regular e equilibrado.
    Art. 33. As vagas computáveis
para fim de promoção são identificadas pela diferença entre o
Efetivo Autorizado e o Existente e são abertas em virtude de:
    I - anulação de inclusão;
    II - licenciamento;
    III - promoção;
    IV - transferência do Corpo ou
Quadro;
    V - transferência para a
RRm;
    VI - reforma;
    VII - nomeação para o
oficialato;
    VIII - falecimento;
    IX - aumento de efetivo;
    X - agregação;
    XI - exclusão a bem da
disciplina;
    XII - exclusão por deserção.
    § 1º A vaga é considerada aberta
na data citada no decreto, portaria ou outro ato oficial quando
dele decorrer, e nos demais casos, na data do evento que os tiver
originado.
    § 2º Caberá à DPMM e ao CApCFN
computar as vagas ocorridas e, por meio da aplicação da Quota
Compulsória, garantir o número de vagas necessárias.
    Art. 34. Às vagas de cada
graduação, concorrerão apenas as Praças de graduação imediatamente
inferior que estejam incluídas nas Escalas de Promoção.
    Art. 35. O preenchimento de uma
vaga, por promoção, acarretará a abertura de outra nas graduações
inferiores, sendo a seqüência interrompida na graduação em que
ocorrer seu preenchimento por excedente.
    Parágrafo único. Não ocuparão
vagas as Praças que, estando agregadas, venham a ser promovidas e
continuem na mesma situação.
    Art. 36. As vagas serão
computadas pela DPMM e pelo CApCFN, até 10 de maio e 10 de
novembro, incluindo as decorrentes das promoções.
CAPÍTULO XII
Das Quotas
    Art. 37. As promoções pelos
critérios de merecimento e antigüidade obedecerão as seguintes
quotas:
    I - de 3º SG a 2º SG - duas por
merecimento e uma por antigüidade;
    II - de 2º SG a 1º SG - três por
merecimento e uma por antigüidade;
    III - de 1º SG a SO - cinco por
merecimento e uma por antigüidade.
    Parágrafo único. Sempre que
houver vagas a serem preenchidas simultaneamente, as promoções
deverão ser processadas sucessivamente, uma a uma, respeitadas as
quotas de merecimento e antigüidade.
CAPÍTULO XIII
Do Processamento
    Art. 38. Os atos de promoção por
bravura se efetuarão na forma descrita no art. 16.
    Art. 39. Os atos de promoção,
exceto as promoções por bravura, são da competência do DPMM, para
as Praças do CPA e do QAFP, e do CApCFN, para as Praças do CPCFN,
assessorados, quando for o caso, pelas respectivas CPP.
    Art. 40. A DPMM e o CApCFN,
respectivamente, disporão de uma CPP com a finalidade de avaliar as
Praças, quanto aos aspectos de suas carreiras, de acordo com as
normas específicas para funcionamento e avaliação.
    Parágrafo único. A composição
das CPP e as normas gerais de seu funcionamento serão definidas por
ato do DGPM e CGCFN, respectivamente, para o CPA/QAFP e CPCFN.
CAPÍTULO XIV
Dos Recursos
    Art. 41. A Praça terá direito a
recurso nos seguintes casos:
    I - perda ou restrição do seu
direito à promoção;
    II - preterição, em promoção por
antigüidade, desde que seja possuidora de todas as condições de
acesso;
    III- não inclusão ou exclusão de
seu nome, em Escala de Promoção, desde que seja possuidora de todas
as condições de acesso;
    IV - indicação de seu nome para
integrar a Quota Compulsória.
    § 1º Em qualquer dos casos
acima, o recurso será interposto ao DPMM/CApCFN em primeira
instância, cabendo novos recursos até o Ministro da Marinha, como
última instância administrativa.
    § 2º O recurso interposto será
encaminhado pela Organização Militar (OM) do requerente ao
DPMM/CApCFN, que o dirigirá ao Presidente da respectiva CPP.
    § 3º A inclusão de Praça em
Escala de Promoção, anteriormente elaborada, em grau de recurso,
provoca a retirada da Praça que ocupa o último lugar naquela
escala, exceto quando o incluído estiver agregado.
    § 4º O expediente que encaminhar
o recurso da Praça deverá confirmar a data de recebimento da
comunicação do ato que julga prejudicá-la, ou a data que a OM
comunicou à Praça o citado ato.
    § 5º Os recursos referidos à
composição da Escala de Promoção e inclusão de Praça na Quota
Compulsória deverão ser apresentados no prazo de quinze dias,
contados a partir da data da comunicação oficial.
    Art. 42. A DPMM e o CApCFN
facilitarão aos recorrentes os elementos para fundamentar o
recurso.
CAPÍTULO XV
Das Disposições Transitórias
    Art. 43. As condições básicas de
acesso estabelecidas no presente regulamento serão exigidas às
Praças promovidas a partir da data de sua aprovação, ressalvadas as
situações transitórias previstas neste regulamento e em disposições
baixadas por ato do Ministro da Marinha.
    Art. 44. As Praças Especiais,
oriundas do meio civil ou de outras Forças a que se refere o art.
49, que tiverem suas matrículas canceladas no Curso de Formação de
Sargentos, serão desligadas ex-officio do Serviço Ativo da
Marinha.
    Art. 45. Os atuais Quadros
Especiais de Sargentos serão extintos a partir de 1º de janeiro de
1996 e as promoções a 2º SG efetivadas, anualmente, em percentual
fixado pelo DGPM/CGCFN, por proposta da DPMM/CApCFN,
respectivamente.
    Parágrafo único. Os 3º SG que
concorrerem à promoção, na forma disposta neste artigo, serão
submetidos à avaliação das CPP, que elaborarão uma Escala de
Promoção, pautada em normas a serem estabelecidas pela
DGPM/CGCFN.
    Art. 46. As datas de promoção a
CB e 3º SG, mencionadas no art. 10, passarão a vigorar a partir do
2º ano da aprovação deste regulamento.
    Art. 47. Fica assegurada a
promoção das Praças que, até a data da aprovação deste regulamento,
tenham cumprido todos os requisitos para promoção previstos nos
antigos regulamentos para o Corpo de Praças da Armada (RCPA),
Regulamento para o Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais
(RCPCFN) e na Seção II do Capítulo V do Regulamento para o Corpo de
Auxiliar Feminino de Reserva da Marinha.
    Art. 48. Os casos omissos e
aqueles decorrentes da fase de transição entre o presente
regulamento e os antigos RCPA, RCPCFN e demais disposições
pertinentes serão resolvidos pelo DGPM e pelo CGCFN.
CAPÍTULO XVI
Das Disposições Finais
    Art. 49. As Praças do
CPA/CPCFN/QAFP, Praças Especiais e candidatos civis e militares de
outras Forças, que forem habilitados no Curso de Formação de
Sargentos, serão incluídas no CPCFN ou CPA ou QAFP,
respectivamente, na graduação de 3º SG.
    Art. 50. O Efetivo autorizado de
Cabos do CPA e QAFP englobará o número existente de Marinheiros
Especializados que, após o término do Curso de Especialização,
deixarem de ser promovidos por estarem enquadrados nas instruções
específicas mencionadas no art. 20.