686, De 20.11.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 686, DE 23 DE NOVEMBRO DE
1992.
Dispõe sobre a reorganização do
Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior (COMACE), e dá outras
providências.
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA e
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
da Constituição Federal, e com base no disposto na Medida
Provisória nº 309, de 16 de outubro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Fica reorganizado o
Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior (COMACE), que tem como
finalidade coordenar a formulação de diretrizes para a política de
créditos ao exterior.
Art. 2º Cabem ao COMACE as
seguintes atribuições:
I definir parâmetros e analisar
modalidades alternativas para a renegociação de créditos
brasileiros;
II proceder à análise de
risco-país;
III fixar critérios para a
concessão de novos créditos;
IV indicar limites de exposição
por país; e
V definir limites das obrigações
contingentes do Tesouro em garantias e seguros de créditos à
exportação.
Art. 3º O COMACE terá a seguinte
composição:
I Secretário-Executivo da
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência
da República, que será o seu Presidente;
II Subsecretário-Geral de
Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do
Ministério das Relações Exteriores;
III Secretário de Assuntos
Internacionais da Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Coordenação da Presidência da República, que será o seu
Secretário-Executivo;
IV Secretário do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda;
V Secretário de Comércio
Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
VI Diretor de Assuntos
Internacionais do Banco Central do Brasil;
VII Diretor da Área
Internacional do Banco do Brasil S.A.;
VIII Diretor de Operações
Nacionais e Internacionais do Instituto de Resseguros do
Brasil.
Art. 4º O COMACE não disporá de
quadro próprio de pessoal, cabendo aos órgãos e entidades nele
representados prestar-lhe todo o apoio técnico e
administrativo.
Art. 5º Os membros do COMACE não
farão jus a qualquer tipo de remuneração por sua participação no
comitê.
Art. 6º As deliberações e
recomendações do COMACE serão submetidas ao Ministro-Chefe da
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência
da República.
Art. 7º O Secretário-Executivo
do COMACE será responsável pelas providências relativas ao
funcionamento do comitê e pela preparação e divulgação de
documentação relativa às atividades do mesmo.
Art. 8º O COMACE disporá de
regimento interno que estabelecerá normas e procedimentos
operacionais para seu funcionamento, devendo o mesmo ser aprovado
dentro de 60 dias a partir da publicação deste decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga-se a Portaria
Interministerial de 7 de junho de 1991.
Brasília, 23 de novembro de
1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCOLuiz
Felipe Palmeira Lampreia
José Eduardo de Andrade Vieira
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.11.1992