687, De 25.11.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 687, DE 25 DE NOVEMBRO DE
1992.
Dispõe sobre o procedimento do
reajuste dos preços administrados e das tarifas públicas.
    O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, e
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e IV,
da Constituição Federal, e com base no disposto no art. 170 do
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
    DECRETA:
    Art. 1º O reajuste dos preços
administrados e das tarifas públicas fica condicionado à prévia
aprovação do Presidente da República.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 25 de novembro de
1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCOHenrique
Eduardo Ferreira Hargreaves
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.11.1992