689, De 27.11.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 689, DE 27 DE NOVEMBRO DE
1992.
Transforma cargos em comissão e
funções de confiança do Ministério do Trabalho e dá outras
providências.
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27 e 30 da Lei
nº 8.490, de 19 de novembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º São transformados cargos
em comissão e funções de confiança do Ministério do Trabalho, de
conformidade com o anexo a este decreto.
Art. 2º Até que seja aprovada a
Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho, são
transferidos:
I - os cargos em comissão, salvo
os referidos no anexo a este decreto, alterando-se a denominação do
cargo de Diretor de Departamento para Secretário-Adjunto, as
competências e as atribuições dos titulares:
a) do Departamento Nacional de
Formação Profissional para a Secretaria de Formação e
Desenvolvimento Profissional;
b) do Departamento Nacional de
Emprego para a Secretaria de Política de Emprego e Salário;
c) do Departamento Nacional de
Relações do Trabalho para a Secretaria de Relações do Trabalho;
d) do Departamento Nacional de
Segurança e Saúde do Trabalhador para a Secretaria de Segurança e
Saúde do Trabalho;
e) do Departamento Nacional de
Fiscalização do Trabalho para a Secretaria de Fiscalização do
Trabalho;
II - os cargos em comissão e as
Funções Gratificadas da Secretaria Nacional do Trabalho e da
Representação Regional da Administração Federal, salvo os referidos
no anexo a este decreto e no inciso anterior, para o Gabinete do
Ministro;
III - as atribuições do
Secretário Nacional do Trabalho para o Secretário-Executivo do
Ministério do Trabalho.
Art. 3º Vincula-se ao Ministério
do Trabalho a Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e
Medicina do Trabalho FUNDACENTRO.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de
1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCOWalter
Barelli
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.11.1992
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