69.162, De 2.9.1971
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 69.162, DE 2 DE SETEMBRO DE
1971.
Extingue a Divisão de
Contabilidade e de Créditos Assistenciais do Departamento de
Administração do Ministério da Justiça, altera o regimento do mesmo
Departamento, suprime e cria funções gratificadas e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição, e tendo em
vista o que consta do Processo nº 1.228, de 1971, do Departamento
de Administração do Ministério da Justiça,
DECRETA:
Art. 1º Fica extinta a Divisão
de Contabilidade e de Créditos Assistenciais, em que se transformou
a Divisão de Orçamento do Departamento de Administração do
Ministério da Justiça, ex vi do disposto no artigo 61, item III, do Decreto
nº 64.416, de 28 de abril de 1969, com exclusão da Seção de
Créditos Assistenciais que, com as atribuições definidas no artigo
30 do Decreto nº 1500, de 9 de novembro de 1962, passa a
subordinar-se diretamente, ao Diretor-Geral do referido
Departamento.
Parágrafo único .Ficam
suprimidos no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério
da Justiça, o cargo em comissão e as funções gratificadas da
Divisão de Contabilidade e de Créditos Assistenciais do
Departamento de Administração abaixo descriminados:
1 Diretor da Divisão de
Contabilidade e de Créditos Assistenciais, símbolo 4-C.
1 Chefe da Seção de Execução
Orçamentária, símbolo 4-F.
1.Chefe da Seção de Previsão
Orçamentária, símbolo 4-F.
2 Assistentes do Diretor,
símbolo 4-F.
1 Secretário do Diretor,
símbolo 4-F.
3 Auxiares do Diretor, símbolo
16-F.
1 Encarregado da Turma de
Administração, símbolo 15-F.
Art. 2º Ficam criadas, no
Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Justiça, as
funções gratificadas constantes do anexo, para atendimento de
encargos da Secretaria - Geral e da Inspetoria Geral de Finanças
com a instituição das Inspetorias-Seccionais nos têrmos do § 1º do
artigo 1º do Decreto número 67.206, de 16 de setembro de
1970.
Art. 3.º As despesas
decorrentes da execução dêste Decreto correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias do Ministério da Justiça.
Art. 4.º Êste Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 2 de setembro de
1971;150º da Independência e 83ºda República.
EMÍLIO G.
MÉDICI
Alfredo
Buzaid
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 3.9.1971