69.255, De 22.9.1971

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 69.255, DE 22 DE SETEMBRO DE
1971.
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991
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Declara de
utilidade publica, para fins de constituição de servidão, uma faixa
de terra destinada a passagem de linha de transmissão no município
de Guarapari, Estado do Espirito Santo.
        O PRESIDENTE DA
REPUBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no artigo 151, letra c , do Código de Águas regulamentado
pelo Decreto número 35.851, de 16 de julho de 1954,
       
DECRETA:
        Art 1º Ficam declaradas
de utilidade publica para fins de constituição de servidão
administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 12 (doze)
metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser
estabelecida entre a subestação de Guarapari (transmissão), no
município de Guarapari (distribuição), no município de Guarapari,
Estado do Espirito Santo, tendo o respectivo projeto e planta de
situação número DTE-AI-730 (fls. 1 e 2) sido aprovados por ato do
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas o Energia Elétrica
no processo DAg. número 9.456, de 1964.
        Art 2º Fica autorizada
a Espirito Santo Centrais Elétrica S.A a promover a constituição de
servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da
legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem
da linha de transmissão referida no artigo 1º.
        Art 3º Fica reconhecida
a conveniência da constituição de servidão administrativa
necessária em favor da Espirito Centrais Elétricas S.A. para o fim
indicado, a qual compreende o direito atribuído a emprêsa
concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e
manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas
telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis
alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso
à área da servidão do prédio serviente desde que não haja via
praticável.
        § 1º Os proprietários
das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gôzo das
mesmas ao que for compatível com a existência da servidão,
abstendo-se, em conseqüência, da pratica dentro das mesmas, de
quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos, entre eles
os de erguer construções ou fazer plantações de elevado
porte.
        § 2º A Espirito Santo
Centrais Elétricas S.A. poderá promover em Juízo, as medidas
necessárias a constituição da servidão administrativa de carretar
urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei
número 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações
introduzidas pela Lei numero 2.786, de 21 de maio de
1956.
        Art 4º Êste presente
Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
        Brasília, 22 de
setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da
Republica.
EMILIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.9.1971