69.382, De 19.10.1971

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 69.382, DE 19 DE OUTUBRO DE
1971.
Revogado pela decreto
nº 3.048, de 1999
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Regulamenta a Lei nº 5.708,
de 4 de outubro de 1971, que dispõe sôbre a concessão de
gratificação pela participação em órgãos de deliberação
coletiva.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição,
      
 DECRETA:
       Art. 1º Para efeito de concessão de pagamento da
gratificação de presença dos respectivos membros, os órgãos de
deliberação coletiva da Administração Direta e das Autarquias serão
classificadas:
        a) de 1º grau - os
vinculados à Presidência da República;
        b) de 2º grau - os
vinculados aos Ministros de Estado, e Dirigentes de Autarquias
ligadas à pesquisa científica e tecnologia, pura e aplicada, de
alto nível; ao ensino superior; ao desenvolvimento do País no plano
nacional ou regional; à previdência e assistência social de âmbito
nacional; e à atividade bancária;
        c) de 3º grau - os
não compreendidos nas alíneas anteriores.
        Art. 2º A
gratificação pela participação nos órgãos de deliberação coletiva
de que trata a
Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, devida por sessão a que
comparecerem os respectivos membros, corresponderá aos seguintes
percentuais incidentes sôbre o valor do maior salário-mínimo
vigente:
        I - órgãos de 1º
grau - 80% (oitenta por cento);
        II - órgãos de 2º
grau - 65% (sessenta e cinco por cento);
        III - órgãos de 3º
grau - 50% (cinquenta por cento).
        § 1º A gratificação
do Presidente será acrescida a título de representação, do
percentual de 50% (cinquenta por cento), quando se tratar de órgão
de 1º grau e de 30% (trinta por cento) nos demais casos, calculada
sobre a importância total devida mensalmente.
        § 2º O disposto no
parágrafo anterior não se aplica aos que exerçam as funções de
Presidente, quando lhes estejam afetos encargos remunerados de
direção ou chefia na repartição cuja estrutura se integra o órgão
de deliberação coletiva.
        § 3º Será de 8
(oito) o número máximo de reuniões mensais
remuneradas.
        Art. 3º As
atividades de Secretário do órgão de deliberação coletiva, quando
não correspondentes a cargo em comissão ou função gratificada,
serão retribuídas mediante gratificação eqüivalente à metade da
importância a que fizerem jus os respectivos membros, não podendo o
Secretário, em hipótese alguma, perceber representação mensal fixa
ou vantagem equivalente.
        Art. 4º O
funcionário não poderá participar de mais de um órgão de
deliberação coletiva.
        § 1º O funcionário
que, por fôrça de lei ou regulamento, fôr membro nato de órgão de
deliberação coletiva, não poderá ser designado para outro, sequer a
título gratuito.
        § 2º O funcionário
que, por fôrça de lei ou regulamento, fôr membro nato de mais de um
órgão de deliberação coletiva, optará pela gratificação de um
dêles, vedada a acumulação de qualquer remuneração ou vantagem
decorrente da situação de membro do outro órgão.
        Art. 5º Os
Ministérios promoverão, nas respectivas áreas, completo
levantamento dos órgãos de deliberação coletiva existentes,
identificando e analisando as suas finalidades, com o objetivo de
reduzí-los ao mínimo indispensável, como medida inadiável de
economia e de simplificação estrutural.
        § 1º A classificação
dos órgãos de deliberação coletiva, nos têrmos dêste regulamento,
processar-se-á mediante proposta devidamente justificada e
elaborada sob a responsabilidade dos Órgãos de Pessoal dos
Ministérios, dos Órgãos integrantes da Presidência da República e
das Autarquias.
        § 2º As propostas de
extinção dos órgãos de deliberação coletiva e de classificação dos
que devam subsistir serão encaminhadas, no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da publicação dêste Decreto, ao Presidente da
República pelos Ministros de Estado a que estiverem subordinados ou
vinculados, por intermédio do Órgão Central do Sistema de Pessoal
Civil da Administração Federal.
        § 3º O pagamento da
gratificação, nas bases estabelecidas no artigo 2º dêste Decreto,
somente ocorrerá após a aprovação da nova classificação dos órgãos
de deliberação coletiva.
        § 4º Ficará
automaticamente suspenso, em relação à área do Ministério de que
não tenha remetido à Presidência da República as propostas a que se
refere o § 2º e dentro do prazo ali estabelecido, o pagamento de
gratificações ou quaisquer outras vantagens decorrentes da
participação em órgão de deliberação coletiva, sob pena de
responsabilidade de quem venha a efetuar ou determinar o pagamento
indevido.
        Art. 6º Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, 19 de
outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da
República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antonio Delfim Netto
Mário David Andrezza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Benjamim Mário Baptista
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.10.1971