69.393, De 21.10.1971

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Presidência da
República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 69.393, DE 21 DE OUTUBRO DE
1971.
Revogado pelo Decreto nº 3,121, de
23.7.99
Promulga a Convenção para Evitar
a Dupla Tributação em Matéria de Impostos Sôbre o Rendimento entre
o Brasil e Portugal.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
        HAVENDO sido aprovada, pelo Decreto Legislativo nº 59,
de 17 de agôsto de 1971, a Convenção Para Evitar a Dupla Tributação
em Matéria de Impostos Sobre o Rendimento, concluída entre o Brasil
e Portugal, em Lisboa, a 22 de abril de 1971;
        E HAVENDO a referida Convenção, em conformidade com o
seu artigo XXVIII, nº 2, entrando em vigor a 10 de outubro de
1971;
        DECRETA que a Convenção, apensa por cópia ao presente
Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se
contém.
Brasília, 21 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da
República.
EMÍLIO G.MÉDICI
Mário Gibson Barboza
OBS.: A Convenção
mencionada neste Decreto está publicada no D.O.U de
26.10.1971.