69.450, De 1.11.1971

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 69.450, DE 1 DE NOVEMBRO DE
1971.
Regulamenta o artigo 22 da
Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e alínea c do artigo
40 da Lei 5.540, de 28 de novembro de 1968 e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 22 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e, nas
alíneas b e c do artigo 40 da
Lei nº 5.540,de 28 de novembro de 1968, de acordo com a redação
dada, respectivamente, pelo Decreto-lei nº 705, de 25 de julho de
1969, e pelo Decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro 1969, bem como
na alínea b do artigo 3º do Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de
1969, e no artigo 7º da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de
1971,
       
DECRETA:
TÍTULO I
Do Relacionamento com a Sistemática da Educação
Nacional
        Art . 1º A educação
física, atividade que por seus meios, processos e técnicas,
desperta, desenvolve e aprimora-forças físicas, morais, cívicas,
psíquicas e sociais do educando, constitui um dos fatores básicos
para a conquista das finalidades da educação nacional.
        Art . 2º A educação
física, desportiva e recreativa integrará, como atividade escolar
regular, o currículo dos cursos de todos os graus de qualquer
sistema de ensino.
TÍTULO II
Da Caracterização dos Objetivos
        Art . 3º A educação
física, desportiva e recreativa escolar, segundo seus objetivos,
caracterizar-se-á:
        I - No ensino
primário, por atividades físicas de caráter recreativo, de
preferência as que favoreçam a consolidação de hábitos higiênicos,
o desenvolvimento corporal e mental harmônico, a melhoria da
aptidão física, o despertar do espírito comunitário da
criatividade, do sendo moral e cívico, além de outras que concorram
para completar a formação integral da personalidade.
        II - No ensino médio,
por atividades que contribuam para o aprimoramento e aproveitamento
integrado de todas as potencialidades físicas, morais e psíquicas
do indivíduo, possibilitando-lhe pelo emprego útil do tempo de
lazer, uma perfeita sociabilidade a conservação da saúde, o
fortalecimento da vontade, o estímulo às tendências de liderança e
implantação de hábitos sadios.
        III - No nível
superior, em prosseguimento à iniciada nos graus precedentes, por
práticas, com predominância, de natureza desportiva,
preferentemente as que conduzam à manutenção e aprimoramento da
aptidão física, à conservação da saúde, à integração do estudante
no campus universitário à consolidação do sentimento comunitário e
de nacionalidade.
        § 1º A aptidão física
constitui a referência fundamental para orientar o planejamento,
controle e avaliação da educação física, desportiva e recreativa,
no nível dos estabelecimentos de ensino.
        § 2º A partir da
quinta série de escolarização, deverá ser incluída na programação
de atividades a iniciação desportiva.
        § 3º Nos cursos
noturnos do ensino primário e médio, a orientação das atividades
físicas será análoga e do ensino superior.
TÍTULO III
Dos Currículos
        Art . 4º A adequação
curricular aos objetivos a serem alcançados em cada unidade escolar
ou conjunto de unidades sob direção única, será realizada
anualmente por intermédio de um plano, considerando-se os meios
disponíveis e as peculiaridades dos educandos.
        § 1º A elaboração e a
execução do plano de que trata este artigo serão da
responsabilidade do diretor e dos professores de educação física do
estabelecimento.
        § 2º No ensino
superior, o corpo discente participará na planificação das
atividades por meio da representação da Associação Atlética
respectiva.
TÍTULO IV
Da Organização e Funcionamento
CAPÍTULO I
Padrões de Referência
        Art . 5º Os padrões
de referência para orientação das normas regimentais da adequação
curricular dos estabelecimentos, bem como para o alcance efetivo
dos objetivos da educação física, desportiva e recreativa, são
situados em:
        I - Quanto à
seqüência e distribuição semanal, três sessões no ensino primário e
no médio e duas sessões no ensino superior, evitando-se
concentração de atividades em um só dia ou em dias
consecutivos.
        II - Quanto ao tempo
disponível para cada sessão, 50 minutos, não incluindo o período
destinado à preparação dos alunos para as atividades.
        III - Quanto à
composição das turmas, 50 alunos do mesmo sexo, preferencialmente
selecionados por nível de aptidão física.
        IV - Quanto ao espaço
útil, dois metros quadrados de área por aluno, no ensino primário,
e três metros quadrados por aluno, no ensino médio e no
superior.
CAPÍTULO II
Compensação e Controle
        Art . 6º Em qualquer
nível de todos os sistemas de ensino, é facultativa a participação
nas atividades físicas programadas:
        a) aos alunos do
curso noturno que comprovarem, mediante carteira profissional ou
funcional, devidamente assinada, exercer emprego remunerado em
jornada igual ou superior a seis horas;
        b) aos alunos maiores
de trinta anos de idade;
        c) aos alunos que
estiverem prestando serviço militar na tropa;
        d) aos alunos
amparados pelo Decreto-lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969,
mediante laudo do médico assistente do estabelecimento.
        Art . 7º A realização
de qualquer forma de competição desportiva e recreativa não deverá
prejudicar as atividades de natureza essencialmente
formativa. 
        Art . 8º O
treinamento desportivo para atender às necessidades profissionais
de universitário vinculado a clube, poderá, a critério da direção
do estabelecimento respectivo, ser considerado válido para
cumprimento das exigências legais.
        Parágrafo único. A
compensação a que se refere o presente artigo não exime o aluno de
testes, provas e outros meios de controle e avaliação previstos
pela programação do estabelecimento.
        Art . 9º A
participação de estudantes de qualquer nível de ensino em
competições desportivas oficiais, de âmbito estadual, nacional ou
internacional, bem como as suas fases preparatórias, será
considerada atividade curricular, regular, para efeito de
assiduidade em educação física.
        Art . 10. A
Orientação Educacional constituirá alternativa para as ocasiões de
impossibilidade de utilização de áreas ao ar livre, sendo
atribuição do professor de educação física a abordagem da
problemática de saúde, higiene e aptidão física, resguardadas as
peculiaridades regionais e dos graus de ensino.
        Art . 11. O Ministro
da Educação e Cultura, por intermédio do órgão competente,
estabelecerá e divulgará, convenientemente, os testes de aptidão
física, com a finalidade de orientar os estabelecimentos e
acompanhar a evolução das possibilidades dos recursos humanos
nacionais.
        Parágrafo único. Os
estabelecimentos são responsáveis pelo registro e arquivamento dos
resultados dos testes na previsão de posterior solicitação de
informações pelos órgãos competentes.
        Art . 12. Os alunos
de qualquer nível serão submetidos a exame clínico no início de
cada ano letivo e sempre que for julgado necessário pelo médico
assistente da instituição, que prescreverá o regime de atividades
convenientes, se verificada anormalidade orgânica.
CAPÍTULO III
Ensino Superior
        Art . 13. A prática
da educação física no ensino superior será realizada por meio de
clubes universitários, criados segundo modalidades desportivas ou
atividades físicas afins, na conformidade das instalações
disponíveis, os quais se filiarão à Associação Atlética da
respectiva instituição.
        § 1º Os clubes de que
trata este artigo, administrativamente dirigido pelos estudantes,
desenvolverão atividades físicas supervisionadas pelos professores
de educação física, por meio das quais os universitários saldarão
os créditos a que estiverem obrigados.
        § 2º Ao matricular-se
na universidade ou em escola isolada, o universitário filiar-se-á
ao clube ou clubes de sua preferência.
        § 3º Por deliberação
exclusiva dos próprios associados, cada clube poderá instituir taxa
módica para melhoria das instalações e desenvolvimento das
atividades e representações.
        Art . 14. Nas
universidades onde houver escola de educação física, o professor de
educação física será assessorado pelos alunos desta, em caráter de
prática de ensino; nas demais e nos estabelecimentos isolados, por
tantos monitores-universitários quantos julgados
necessários.
        Art . 15. Os
professores de educação física serão admitidos no ensino superior
na forma do Magistério Superior, a cujo regime ficarão
sujeitos.
        Art . 16. O órgão de
direção desportiva pertencente à estrutura administrativa das
organizações universitárias será orientado pela unidade de ensino
de Educação Física, quando existente.
        § 1º A função
precípua do órgão de direção desportiva universitária é a de
incentivar, além das práticas programadas nos clubes, os
campeonatos, torneios, competições de representação e intercâmbio,
demonstrações e excursões desportivas de caráter
formativo.
        § 2º Facilitar-se-á a
participação do corpo docente do ensino superior nas atividades de
programação interna ou externa.
TÍTULO V
Da Implantação
        Art . 17. Os
estabelecimentos de ensino, para o exato cumprimento das
disposições deste decreto, deverão assegurar aos alunos do ensino
primário e médio assistência médica e odontológica, instalações,
equipamentos e material necessários à execução do
programa.
        § 1º Enquanto não
dispuser do equipamento e material a que se refere este artigo,
cada estabelecimento, ou a autoridade competente para o caso,
celebrará convênio com clube, associação, corporação militar ou a
entidade mais próxima que os possuir.
        § 2º As instituições
de ensino referidas no artigo que, na data da vigência deste
decreto, já contarem com os meios materiais exigidos, elaborarão
programa de colaboração com as deles carentes, até que estas os
possam adquirir, isolada ou conjuntamente.
        § 3º Não poderão
receber benefícios do Governo as entidades educacionais que,
dispondo de capacidade ociosa, se negarem a firmar convênios
destinados ao cumprimento da presente regulamentação.
        Art . 18. Os órgãos
oficias incumbidos da concessão de bolsas-de-estudo deverão dar
prioridade aos alunos de qualquer nível, que se sagrarem campeões
desportivos, na área estadual, nacional e internacional, desde que
tenham obtido aproveitamento escolar compatível.
        Art . 19. Em todos os
estabelecimentos de ensino superior, integrados ou não em
universidade, a implantação da educação física, desportiva e
recreativa será progressiva, a partir do primeiro ano escolar
imediatamente posterior ao início da vigência deste
decreto.
        Parágrafo único. Não
será vedada a participação de universitários cujo ato de primeira
matrícula ocorreu anteriormente a esta regulamentação, tanto na
elaboração quando na execução dos programas das atividades por ela
reguladas.
        Art . 20. Às
instituições de ensino superior, quer oficiais quer particulares,
aproveitando as facilidades proporcionadas pelo Governo Federal,
programarão a construção das instalações e a aquisição do material
de educação física por etapas, iniciando pelo que for prioritário e
abranja maior número de estudantes, de modo que em seis anos já
estejam em condições de desenvolver, de modo pleno, os objetos da
presente regulamentação.
TÍTULO VI
Dos Recursos Financeiros
        Art . 21. As verbas
federais do setor da educação física escolar, inclusive as
provenientes da Loteria Esportiva, deverão ter destinação
condicionada a programas e projetos de desenvolvimento, com
referência aos objetivos e demais exigências da presente
regulamentação.
        § 1º A participação
financeira federal nos programas e projetos de educação física
escolar será sempre supletiva, sendo obrigatória a celebração de
convênios em que constem os objetivos e meios de avaliação dos
resultados a alcançar.
        § 2º Os convênios
referidos no parágrafo anterior serão orientados pelos órgãos
competentes no sentido do entrosamento e da intercomplementaridade
dos estabelecimentos de ensino entre si ou com outras instituições
sociais, a fim de aproveitar a capacidade ociosa de uns para suprir
deficiências de outros.
        Art . 22. Nenhuma
verba destinada a centro de educação física, da Loteria Esportiva
ou de outra procedência do governo federal, será concedida a
instituição oficial de ensino superior que não fizer previsão,
anualmente, no orçamento, de recursos para o desenvolvimento do
plano de educação física, desportiva e recreativa.
        Parágrafo único. A
proibição deste artigo estender-se-á a todo estabelecimento
particular de ensino superior que não comprovar a destinação de
meios financeiros para o atendimento das exigências
legais.
        Art . 23. Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
        Brasília, 1 de
novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da
República.
EMíLIO G. MéDICI
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.11.1971